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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

54

Artigo 55.º

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

2 – O disposto nos capítulos VI e VII entra em vigor com a publicação das respetivas normas de

regulamentação.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A PROTEÇÃO RECÍPROCA DOS DIREITOS DOS

CIDADÃOS PORTUGUESES NO REINO UNIDO E DOS CIDADÃOS BRITÂNICOS EM PORTUGAL NO

QUADRO DA RELAÇÃO BILATERAL FUTURA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, tendo em vista a relação bilateral futura:

1 – Dê início às respetivas negociações o mais rapidamente possível após a saída do Reino Unido da União

Europeia, pugnando pela inclusão de toda a amplitude do relacionamento bilateral, desde a economia e comércio

ao turismo e direitos dos cidadãos.

2 – Atribua prioridade à proteção recíproca dos direitos dos cidadãos portugueses residentes no Reino Unido

e britânicos residentes em Portugal, no sentido de preservar o mais possível o quadro atual de direitos e

condições de acesso aos mesmos.

3 – Assegure as melhores condições possíveis para a mobilidade das pessoas entre os dois Estados, seja

para estadias temporárias, designadamente como turistas, seja para fins de estudo, investigação, docência e

exercício de outras atividades profissionais.

4 – Empreenda as ações necessárias para assegurar a continuidade e o aprofundamento do relacionamento

bilateral, de forma a que os desafios que a saída do Reino Unido coloca a Portugal possam ser transformados

em oportunidades.

Aprovada em 17 de abril de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO DE AÇÃO

NACIONAL PARA A VIGILÂNCIA E CONTROLO E ERRADICAÇÃO DAS ESPÉCIES FLORESTAIS

EXÓTICAS INVASORAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

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