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11 DE JULHO DE 2019

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e) Estabelecer que o plano contra atos de pirataria não pode prever um número de armas do mesmo tipo

superior ao número de seguranças privados a embarcar;

f) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo contratadas adotam medidas de proteção com vista

a garantir a proteção das pessoas e bens a bordo face a ataques de pirataria, e devem prever no plano contra

atos de pirataria, nomeadamente, as seguintes medidas:

i) Dispor de formas de obstrução física de acesso ao navio, nomeadamente, arame farpado ou eletrificado

em zonas vulneráveis do navio, canhões ou jatos de água, ou sistemas de combate a incêndios à base

de espuma;

ii) Ter pelo menos dois armários corta-fogo para a armazenagem separada das armas e munições;

iii) Ter instalação fixa de gravação de imagem e de som instalado no navio;

iv) Ter sistemas de comunicação de voz e alta-voz;

g) Estabelecer que, para efeitos da prestação dos serviços regulados no regime aprovado no uso da

presente autorização legislativa, as empresas de segurança a bordo podem ser autorizadas a proceder ao

embarque e desembarque em navios que arvorem bandeira portuguesa da equipa de segurança e respetivas

armas e munições, em águas internacionais e a partir de embarcação própria ou fretada;

h) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo que prestem o serviço previsto na alínea anterior e

utilizem para o efeito embarcações próprias ou fretadas devem elaborar um plano de viagem, o qual deve ser

aprovado pela entidade competente;

i) Estabelecer que do plano de viagem consta:

i) A rota da viagem;

ii) A identificação do porto nacional de largada e de chegada das embarcações e do local de desembarque

e embarque das equipas de segurança e respetivas armas e munições;

iii) A identificação do plano contra atos de pirataria para os quais a empresa de segurança a bordo foi

autorizada a prestar serviços de proteção;

iv) O número e o calibre das armas e as munições a embarcar;

v) A identificação dos coordenadores e dos membros das equipas de segurança;

vi) O número de tripulantes embarcados a bordo do navio no qual vai ser prestado o serviço;

j) Estabelecer que às embarcações que transportem equipas de segurança, armas e munições está vedada

a navegação em zonas de alto risco de pirataria e que devem ainda ter um dispositivo de georreferenciação que

permita às entidades competentes fazer a monitorização da viagem;

k) Estabelecer que, na situação referida na alínea h), está vedado o uso e o porte de arma a bordo das

respetivas embarcações;

l) Estabelecer que o embarque e desembarque de equipas de segurança, armas e munições entre

embarcações deve ser objeto de registo pelos comandantes das embarcações envolvidas;

m) Estabelecer que para a situação prevista na alínea h) são aplicáveis, com as devidas adaptações, todos

os procedimentos e as restantes normas do regime a criar no uso da presente autorização legislativa.

5 – A autorização legislativa referida no artigo anterior, relativamente às armas e munições, é concedida ao

Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que a aquisição, importação, exportação e transferência das armas previstas na alínea l) do

n.º 2 é exclusiva das empresas de segurança privada que detenham alvará para o exercício da atividade de

segurança a bordo e de entidades formadoras e que não podem ser utilizadas para outra atividade que não a

de segurança a bordo ou de formação;

b) Estabelecer que, mediante autorização das entidades competentes, podem ser utilizadas as armas

previstas na alínea l) do n.º 2 para efeitos de formação e treino;

c) Estabelecer que a aquisição, importação, exportação e transferência das armas em causa está sujeita a

autorização prévia das entidades competentes devendo ser adequada às necessidades das mesmas empresas;

d) As armas constantes na subalínea i) da alínea l) do n.º 2 estão sujeitas a registo para emissão do respetivo

certificado;

e) Prever que em caso de caducidade, não renovação ou cancelamento do alvará, bem como de liquidação

ou insolvência da sociedade, o titular dispõe de 180 dias para transmitir as armas e munições a entidade

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