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12 DE JULHO DE 2019

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t) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria

a prática de contraordenação muito grave;

u) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade gestora.

Artigo 226.º

Índices de referência

1 – A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2016/1011,

de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas na alínea g) do n.º 17 do artigo 3.º do referido

Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo constitui

contraordenação punível com coima de € 7 500 a € 500 000, caso seja aplicada a pessoa singular, ou de € 15

000 a € 1 000 000 ou correspondente a 10% do volume de negócios total anual de acordo com as últimas contas

disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, consoante o que for mais elevado, caso seja aplicada a

pessoa coletiva.

2 – A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no

número anterior são determinadas em função das circunstâncias previstas no regime, e adicionalmente das

seguintes:

a) Duração da infração;

b) Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;

c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser

determinados;

d) Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa

assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;

e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.

3 – O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se

este for determinável.

Artigo 227.º

Punibilidade da negligência e da tentativa

1 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 – A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

3 – Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Artigo 228.º

Sanções acessórias

1 – Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 223.º a 225.º podem ser aplicadas as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator

através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;

b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia,

titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da

ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos

casos previstos nos artigos 223.º e 224.º, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 225.º;

c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos

associados, participantes, beneficiários ou contribuintes do fundo de pensões a que a contraordenação respeita;

d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de gestão e comercialização de

novos fundos de pensões;

e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos

acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;

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