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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 – A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a

expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema

financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais

adequado.

Artigo 229.º

Direito subsidiário

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as

disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 133/XIII/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A PROIBIÇÃO DA EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE GASES E ÓLEOS

DE XISTO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1388/XIII/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A CESSAÇÃO DA PROSPEÇÃO DE HIDROCARBONETOS NA BACIA

DE PENICHE)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar os

Projetos de Resolução (PJR) n.os 133/XIII/1.ª (BE) e 1388/XIII/3.ª (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República a 2 de fevereiro de 2016 e 7 de março de 2018,

tendo sido admitidas a 4 de fevereiro de 2016 e 8 de março de 2018, respetivamente, datas nas quais baixaram

à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

3. Os Projetos de Resolução n.os 133/XIII/1.ª (BE) e 1388/XIII/3.ª (BE) foram objeto de discussão na

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 10 de julho de 2019.

4. A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.os 133/XIII/1.ª (BE) e 1388/XIII/3.ª (BE) ocorreu nos

seguintes termos:

O Sr. Deputado Ernesto Ferraz (BE) apresentou o Projeto de Resolução n.º 133/XIII/1.ª, destacando que o

gás e óleo de xisto são hidrocarbonetos que implicam uma exploração e extração com recuso a fratura ou fissura,

que compromete a integridade da rocha em que se encontra preso e obrigam a uma perfuração vertical e outra

horizontal. Deu conta de uma iniciativa anterior, também do BE, em dezembro de 2012, sobre esta matéria, bem

como do contrato assinado pelo anterior Governo para uma hipotética concessão do gás de xisto na zona de

Aljubarrota. Fez referência ao aumento dos protestos e oposição à extração deste tipo de energia, a nível

mundial. Defende necessidade de que se faça um ponto de situação sobre este tipo de extração, reiterando os

impactos ambientais e sociais desta atividade. Concluiu a apresentação da iniciativa dando conta dos termos

resolutivos.

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