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12 DE JULHO DE 2019

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Artigo 10.º

Senhas de Presença e Ajudas de Custo

1 – Os membros do Me-CDPD têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do

Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem.

2 – Os membros do Me-CDPD e do CC têm direito a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos

termos da lei geral.

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

1 – Até à tomada de posse dos novos membros designados ao abrigo da presente lei, permanecem em

funções os membros designados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 21 de

novembro.

2 – O primeiro mandato dos membros do Me-CDPD cessa a 1 de março de 2020.

3 – Para efeitos do disposto na presente lei, quando estiver previsto a obrigatoriedade de audição do CC, a

mesma só produz efeitos a partir da instalação do primeiro CC.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2019.

————

PROJETO DE LEI N.º 1147/XIII/4.ª (1)

QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, SUJEITANDO A REGIME DE PROVA A

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO NOS PROCESSOS POR CRIME DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E ELEVANDO A MOLDURA PENAL DESTE CRIME

Exposição de motivos

A violência contra as mulheres e, em especial, a violência doméstica, é uma das mais graves formas de

violação dos direitos humanos e todos os dias somos confrontados com notícias de casos que demonstram a

necessidade de atuar persistentemente na prevenção e combate deste fenómeno.

Trata-se de um crime com enorme impacto social e, infelizmente, a violência contra as mulheres continua

ainda a ser considerada como matéria privada levando a que muitas mulheres hesitem em denunciá-la, ou sejam

dissuadidas de fazê-lo pela sua família ou pela comunidade.

Só este ano, no nosso País, já morreram 11 mulheres, assassinadas no seio da sua família, um aumento

expressivo e preocupante face ao período homólogo do ano passado, significando que este fenómeno,

lamentavelmente, está longe de diminuir.

Estamos em crer que ainda há muito a fazer em relação à prevenção e combate a este tipo de crime,

começando, desde logo, pela necessidade de formação dos magistrados em relação a este tipo de criminalidade,

o que propomos em projeto de lei autónomo.

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