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Sexta-feira, 12 de julho de 2019 II Série-A — Número 126

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resolução: (a)

Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 18 de setembro de 2018. Projetos de Lei (n.os 16, 148 e 154/XIII/1.ª, 581/XIII/2.ª e 747, 752, 754 e 830/XIII/3.ª, 1147 a 1149 e 1151/XIII/4.ª):

N.º 16/XIII/1.ª (Estipula o número máximo de alunos por turma): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Educação e Ciência.

N.º 148/XIII/1.ª (Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem): — Vide Projeto de Lei n.º 16/XIII/1.ª.

N.º 154/XIII/1.ª (Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário): — Vide Projeto de Lei n.º 16/XIII/1.ª.

N.º 581/XIII/2.ª (Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico):

— Relatório da nova apreciação e votação na generalidade e

na especialidade, mapa das votações indiciárias, e texto de

substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.

N.º 747/XIII/3.ª (Interdição da comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico e prevê a transição para novos materiais e práticas): — Vide Projeto de Lei n.º 581/XIII/2.ª.

N.º 752/XIII/3.ª (Determina a não utilização de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração): — Vide Projeto de Lei n.º 581/XIII/2.ª.

N.º 754/XIII/3.ª (Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em estabelecimentos comerciais): — Vide Projeto de Lei n.º 581/XIII/2.ª.

N.º 830/XIII/3.ª (Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração subscritas por todos os grupos parlamentares, e texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social.

N.º 1147/XIII/4.ª (Quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criando restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal deste crime): — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei.

N.º 1148/XIII/4.ª (Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de violência doméstica): — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei.

N.º 1149/XIII/4.ª (Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da medida de coação

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de proibição e imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição): — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei.

N.º 1151/XIII/4.ª (Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas): — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. Propostas de Lei (n.os 192, 193 e 209/XIII/4.ª):

N.º 192/XIII/4.ª [Executa o Regulamento (UE) n.º 2017/1939, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 193/XIII/4.ª (Altera o regime do mandado de detenção europeu): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 209/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341. Projetos de Resolução (n.os 133 e 276/XIII/1.ª, 936 e 1031/XIII/2.ª, 1388 e 1775/XIII/3.ª e 2019, 2025, 2051, 2055, 2112, 2186, 2187, 2250 e 2251/XIII/4.ª):

N.º 133/XIII/1.ª (Recomenda ao Governo a proibição da exploração e extração de gases e óleos de xisto): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 276/XIII/1.ª (Elaboração e apresentação do Livro Branco sobre o Estado do Ambiente): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 936/XIII/2.ª (Execução do traçado entre Virela/Fornelo definido no estudo de impacte ambiental do aproveitamento hidroelétrico Ribeiradio-Ermida): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1031/XIII/2.ª (Pela despoluição da bacia hidrográfica do Rio Lis): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1388/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo a cessação da prospeção de hidrocarbonetos na Bacia de Peniche): — Vide Projeto de Resolução n.º 133/XIII/1.ª.

N.º 1775/XIII/3.ª (Pela proteção e salvaguarda do Mosteiro da Batalha, através da eliminação de portagens na A19): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 2019/XIII/4.ª (Reabilitação da Escola Básica e Secundária de Fajões, do concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e texto final da mesma Comissão.

N.º 2025/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que proceda à urgente realização de obras de reabilitação e requalificação da Escola Básica e Secundária de Fajões, em Oliveira de Azeméis, alocando a totalidade dos meios financeiros necessários): — Vide Projeto de Resolução n.º 2019/XIII/4.ª.

N.º 2051/XIII/4.ª (Ensino Superior para filhos de emigrantes portugueses): — Texto final da Comissão de Educação e Ciência.

N.º 2055/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que crie incentivos para atrair candidatos lusodescendentes e emigrantes para as instituições de ensino superior portuguesas): — Vide Projeto de Resolução n.º 2051/XIII/4.ª.

N.º 2112/XIII/4.ª (Requalificação da Escola Básica e Secundária de Fajões, concelho de Oliveira de Azeméis): — Vide Projeto de Resolução n.º 2019/XIII/4.ª.

N.º 2186/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que regule e adote medidas para combater o impacto da poluição luminosa no meio ambiente): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 2187/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção de um quadro legislativo para o autoconsumo coletivo e para as comunidades de energias renováveis): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 2250/XIII/4.ª (Requalificação do Parque Escolar): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 2251/XIII/4.ª (Consulta a entidades representativas dos profissionais da pesca no âmbito do desenvolvimento de programas, planos e projetos com incidência sobre zonas costeiras): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. (a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 16/XIII/1.ª

(ESTIPULA O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA)

PROJETO DE LEI N.º 148/XIII/1.ª

(ESTABELECE MEDIDAS DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA VISANDO A

MELHORIA DO PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM)

PROJETO DE LEI N.º 154/XIII/1.ª

(ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA E POR DOCENTE NA EDUCAÇÃO

PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Educação e Ciência

1. Após aprovação na generalidade em 7 de outubro de 2016, baixaram na mesma data à Comissão de

Educação e Ciência os projetos de lei em causa, para discussão e votação na especialidade.

2. Para o efeito, foi constituído um grupo de trabalho que fez a audição de variadas entidades do setor.

3. Entretanto o Governo alterou o regime do número de alunos por turma.

4. Os autores das iniciativas solicitaram agora a conclusão do processo de especialidade, para votação final

das iniciativas.

5. Neste âmbito não foram apresentadas propostas de alteração pelos restantes grupos parlamentares.

6. A discussão e votação das iniciativas na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 10 de julho,

tendo sido feitas intervenções pelos Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Ana Mesquita (PCP), Joana

Mortágua (BE), Ana Rita Bessa (CDS-PP), Odete João (PS) e Nilza de Sena (PSD), que justificaram as posições

dos respetivos Grupos Parlamentares.

7. A votação foi feita globalmente em relação ao conjunto do articulado de cada projeto de lei e em

simultâneo quanto às 3 iniciativas, tendo as mesmas sido rejeitadas, com os votos contra do PSD, do PS e do

CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.

8. A gravação da reunião está disponibilizada nos projetos de lei.

Palácio de São Bento, em 10 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Alexandre Quintanilha)

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PROJETO DE LEI N.º 581/XIII/2.ª

(INTERDITA A COMERCIALIZAÇÃO DE UTENSÍLIOS DE REFEIÇÃO DESCARTÁVEIS EM PLÁSTICO)

PROJETO DE LEI N.º 747/XIII/3.ª

(INTERDIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE UTENSÍLIOS DE REFEIÇÃO DESCARTÁVEIS EM

PLÁSTICO E PREVÊ A TRANSIÇÃO PARA NOVOS MATERIAIS E PRÁTICAS)

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PROJETO DE LEI N.º 752/XIII/3.ª

(DETERMINA A NÃO UTILIZAÇÃO DE LOUÇA DESCARTÁVEL DE PLÁSTICO EM DETERMINADOS

SECTORES DA RESTAURAÇÃO)

PROJETO DE LEI N.º 754/XIII/3.ª

(DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO AOS CONSUMIDORES DE

ALTERNATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE UTENSÍLIOS DE REFEIÇÃO DESCARTÁVEIS EM PLÁSTICO EM

EVENTOS COMERCIAIS ABERTOS AO PÚBLICO E EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS)

Relatório da nova apreciação e votação na generalidade e na especialidade, mapa das votações

indiciárias e texto de substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação

Relatório da nova apreciação e votação na generalidade e na especialidade

1. Em 16 de julho de 2017, deu entrada na Mesa da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 581/XIII/2.ª

(Os Verdes) – Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico, que baixou à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH)

no mesmo dia.

2. Em 26 de janeiro de 2018, deram entrada na Mesa da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

747/XIII/3.ª (BE) – Interdição da comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico e prevê a

transição para novos materiais e práticas; o Projeto de Lei n.º 752/XIII/3.ª (PAN) – Determina a não utilização

de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração; e o Projeto de Lei n.º 754/XIII/3.ª

(PCP) – Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de

utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em estabelecimentos

comerciais que baixou à CAOTDPLH no mesmo dia.

3. Os referidos projetos de lei foram discutidos na generalidade em 2 de fevereiro de 2018 e baixaram à

Comissão, sem votação, por um período de 60 dias.

4. Em sequência, na reunião seguinte da CAOTDPLH foi deliberado mandatar o Grupo de Trabalho

constituído no seio da comissão para relativamente a Resíduos em Plástico para desenvolver os trabalhos da

nova apreciação dos projetos.

5. Os Grupos Parlamentares do BE, PSD e PCP apresentaram propostas de alteração.

6. Foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e de associações

ambientalistas, especialista do setor, associações empresariais da indústria e do comércio, tendo sido

realizadas audições cujos contributos se encontram disponíveis na página do Grupo de Trabalho.

7. Nas reuniões do Grupo de Trabalho de Resíduos em Plástico de 23 de abril e 26 de junho de 2019 tiveram

lugar as votações indiciárias dos projetos e das propostas de alteração, com os resultados que constam do

quadro em anexo e que resultou numa proposta de texto de substituição iniciativa.

8. Na reunião da Comissão de 3 e 11 de julho de 2019 realizadas as votações dos artigos e propostas de

alteração suspensos e foi ratificado o texto de substituição elaborado em Grupo de Trabalho, que ora se remete

para votação em plenário.

9. Os proponentes das iniciativas informaram que retiram as mesmas em favor do texto de substituição.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares

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Mapa das votações indiciárias

Proposta alteração BE

12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD

21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP

05-04-2019 15:44

PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização

de utensílios de refeição descartáveis em plástico

PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da

comercialização de utensílios de refeição

descartáveis em plástico e prevê a transição para

novos materiais e práticas

PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização

de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração

PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a

obrigatoriedade de disponibilização aos

consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em

estabelecimentos comerciais

Título

PJL n.º 752/XIII/3ª Determina a não utilização /disponibilização de louça descartável de plástico nas atividades do setor de restauração e/ou de bebidas e na venda no comércio a retalho APROVADA

PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico PREJUDICADO

PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico e prevê a transição para novos materiais e práticas PREJUDICADO

PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauraçãoPREJUDICADO

PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em estabelecimentos comerciais PREJUDICADO

Contra Abstenção CDS-PP, PS, PCP A favor BE, PCP, PSD

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

Objeto

Artigo 1.º (...)

A presente lei determina a não utilização /disponibilização de louça descartável de plástico nas atividades do setor de restauração e/ou de bebidas e na venda a retalho. APROVADA com alterações

Artigo 1.º Objeto

A presente lei visa reduzir os resíduos de plástico libertados no ambiente, impedindo a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico PREJUDICADO

Artigo 1.º Objetivo

O presente diploma estabelece a interdição de utensílios de refeição em plástico descartável e a transição para novos materiais e práticas. PREJUDICADO

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina a não utilização de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração. PREJUDICADO

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em estabelecimentos comerciais. PREJUDICADO

Contra PCP

Abstenção CDS A favor BE, PS, PAN, PSD

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

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Proposta alteração BE

12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD

21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP

05-04-2019 15:44

PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização

de utensílios de refeição descartáveis em plástico

PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da

comercialização de utensílios de refeição

descartáveis em plástico e prevê a transição para

novos materiais e práticas

PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização

de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração

PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a

obrigatoriedade de disponibilização aos

consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em

estabelecimentos comerciais

Artigo 2.º (...)

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por: a) (…); APROVADA

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se que as expressões «utensílios de refeiçãodescartáveis», «plástico», «materiais biodegradáveis» e «operadores económicos» devem ser entendidos nas condições a seguir indicadas: PREJUDICADO

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por: PREJUDICADO

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: PREJUDICADO

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: PREJUDICADO

Contra

Abstenção PS A favor PSD, PCP, BE

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

Definições

a) Utensílios de refeição descartáveis – pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas e palhetas de café, destinados a ser utilizados apenas uma ou poucas vezes em consumo de produtos alimentares; PREJUDICADO pela aprovação da proposta de alteração do PSD à alínea b) louça descartável

a) «Utensílios de refeição descartáveis em plástico», objetos como pratos, copos, talheres, palhinhas e similares, feitos nesse material com a finalidade de serem utilizados uma ou poucas vezes no manuseamento e consumo de produtos alimentares; PREJUDICADO

a) Utensílios de refeição descartáveis em plástico: os utensílios em plástico disponibilizados para consumo de produtos alimentares e bebidas sem que esteja prevista a sua reutilização, designadamente pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas e palhetas de café; PREJUDICADO

Contra

Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

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Proposta alteração BE

12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD

21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP

05-04-2019 15:44

PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização

de utensílios de refeição descartáveis em plástico

PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da

comercialização de utensílios de refeição

descartáveis em plástico e prevê a transição para

novos materiais e práticas

PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização

de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração

PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a

obrigatoriedade de disponibilização aos

consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em

estabelecimentos comerciais

b) Plástico – um polímero ou substância não biodegradável de origem fóssil, composta por moléculas caracterizadas por sequências de um ou mais tipos de unidades monoméricas; REJEITADA

a) Plástico – o composto macromolecular orgânico obtido por polimerização, policondensação, poliadição ou outro processo similar a partir de moléculas de peso molecular inferior ou por alteração química de macromoléculas naturais, ao qual podem ser adicionadas outras substâncias ou matérias e que serve de matéria-prima para o fabrico dos mais variados objetos APROVADA a substituição pela definição adotada nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Diretiva (EU) 2019/904 do Parlamento e do Conselho de 5 de junho de 2019

Contra PSD, PS, PAN

Abstenção CDS A favor BE, PCP

Contra PS Abstenção CDS A favor PSD, BE, PCP

c) Louça Descartável – todos os utensílios utilizados para servir e/ ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização, pelas suas características, apenas seja possível uma vez; APROVADA

b) Louça Descartável – todos os utensílios utilizados para servir e/ ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas de café, cuja utilização, pelas suas características, apenas seja possível uma vez; PREJUDICADO

Contra BE

Abstenção PS, CDS A favor PSD, PCP, PAN

Contra Abstenção A favor

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Proposta alteração BE

12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD

21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP

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PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização

de utensílios de refeição descartáveis em plástico

PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da

comercialização de utensílios de refeição

descartáveis em plástico e prevê a transição para

novos materiais e práticas

PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização

de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração

PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a

obrigatoriedade de disponibilização aos

consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em

estabelecimentos comerciais

d) Louça Reutilizável – todos os utensílios utilizados para servir e/ ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização, pelas suas características, possibilitem a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidas; APROVADA

c) Louça Reutilizável – todos os utensílios utilizados para servir e/ ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas de café, cuja utilização, pelas suas características, possibilitem a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidas; PREJUDICADO

Contra PS

Abstenção CDS A favor PSD, BE, PAN, PCP

Contra Abstenção A favor

d) Material biodegradável: material 100% compostável em meio natural; APROVADA com alterações

c) Materiais biodegradáveis – materiais cujas características permitem uma decomposição física, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa ou água; PREJUDICADO

b) «Materiais biodegradáveis», materiais que se caraterizam pela decomposição por processos biológicos naturais através da ação de organismos vivos; PREJUDICADO

Contra PS

Abstenção CDS A favor PSD, PCP, PAN, BE

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

e) Operadores económicos – fabricantes, transformadores, importadores, distribuidores, fornecedores, vendedores de utensílios de refeição descartáveis.

APROVADA

c) «Operadores económicos no domínio dos utensílios de refeição descartáveis em plástico», os fornecedores de matérias-primas para os referidos utensílios e ou de materiais para os referidos utensílios, os produtores e transformadores dos utensílios, embaladores, utilizadores, importadores, comerciantes e distribuidores destes utensílios.

b) agente distribuidor: a entidade responsável pela disponibilização dos utensílios de refeição. REJEITADA

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Proposta alteração BE

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PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização

de utensílios de refeição descartáveis em plástico

PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da

comercialização de utensílios de refeição

descartáveis em plástico e prevê a transição para

novos materiais e práticas

PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização

de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração

PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a

obrigatoriedade de disponibilização aos

consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em

estabelecimentos comerciais

Contra PSD

Abstenção CDS, PCP A favor PS, PAN,

Contra Abstenção PREJUDICADO A favor

Contra PSD, PS, PAN Abstenção CDS A favor PCP, BE

e) Estabelecimento de Restauração e/ou de bebidas – os estabelecimentos, qualquer que seja a sua denominação, cuja atctividade se destina a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e/ou de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele. APROVADA

d) Estabelecimento deRestauração – o estabelecimento destinado a prestar serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo as cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania e dos serviços e organismos da Administração Pública, central, regional e local; PREJUDICADO

Contra

Abstenção CDS, PS, PCP A favor PSD, PAN, BE

Contra Abstenção A favor

f) Outros locais de atividade de Restauração e/ou de Bebidas – locais onde se realizam, mediante remuneração, serviços de restauração e/ou de bebidas através da actividade de catering, oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que regularmente efectuados, entendendo-se como tal a execução nesses espaços de, pelo menos, 10 eventos anuais. APROVADA

Contra PCP

Abstenção PS, CDS A favor PSD, PAN, BE

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Proposta alteração BE

12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD

21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP

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PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização

de utensílios de refeição descartáveis em plástico

PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da

comercialização de utensílios de refeição

descartáveis em plástico e prevê a transição para

novos materiais e práticas

PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização

de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração

PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a

obrigatoriedade de disponibilização aos

consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em

estabelecimentos comerciais

g) Atividade de Restauração e/ou de Bebidas não Sedentária – a prestação de serviços de restauração e/ou de bebidas com carácter esporádico e ou ocasional, devidamente remunerada e anunciada junto ao público, independentemente de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis ou pré-fabricadas, localizadas em recintos de espectáculos, feiras, exposições ou outros espaços. APROVADA

e) Atividade de Restauração ou de Bebidas não Sedentária – a atividade de prestar serviços de alimentaçãoe de bebidas em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um carácter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias. PREJUDICADO

Contra PCP

Abstenção PS, CDS A favor PSD, PAN, BE

Contra Abstenção A favor

h) Venda a retalhode louça descartável de plástico – disponibilização de louça descartável de plástico ao consumidor final pelos distribuidores, fornecedores e vendedores. APROVADA substituição pelas definições constantes das alíneas i) J) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015 – Regime Jurídico de acesso a exercício de atividades do comércio, serviços e restauração

Contra PS, PAN, BE

Abstenção PCP, CDS A favor PSD

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Proposta alteração BE

12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD

21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP

05-04-2019 15:44

PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização

de utensílios de refeição descartáveis em plástico

PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da

comercialização de utensílios de refeição

descartáveis em plástico e prevê a transição para

novos materiais e práticas

PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização

de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração

PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a

obrigatoriedade de disponibilização aos

consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em

estabelecimentos comerciais

Artigo 3.º (…) O Governo, em articulação com outras entidades, promove ações de sensibilização junto dos produtores, distribuidores, fornecedores, vendedores, prestadores de serviço de restauração e/ou bebidas e do consumidor final, para que privilegiem o uso de louça reutilizável em detrimento da descartável. APROVADA POR UNANIMIDADE

Artigo 7.ºA (NOVO) Campanhas de informação e sensibilização O Governo, em colaboração com as autarquias locais, procede à dinamização de campanhas de informação e sensibilização junto dos operadores económicos e dos consumidores com vista à disponibilização de alternativa á distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico. PREJUDICADO

Contra Abstenção A favor PS, BE, CDS, PCP, PSD

Contra Abstenção A favor

Artigo 3.º Âmbito 1 – A presente lei aplica-se aos estabelecimentos comerciais, bem como aos eventos comerciais abertos ao público. 2 – Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente lei: a) Vendedores ambulantes; b) Feiras e comemorações populares; c) Instituições sem fins lucrativos quando não concessionem a exploração dos respetivos bares e cantinas ou a organização de eventos. PREJUDICADO

Contra

Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

12

Interdição da comercialização

e importação

Artigo 4.º Utilização de louça nas atividades do setor de Restauração e/ou de bebidas e no comércio a retalho

Epígrafe votada na reunião CAOTDPLH de 11.07.2019 Contra Abstenção: CDS A favor PS, PCP, PAN, PSD, BE APROVADA 1 – Nas atividades do setor de restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada preferencialmente louça reutilizável. Votado na reunião CAOTDPLH de 11.07.2019 1 – Em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada prioritariamente louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável. Contra Abstenção A favor PSD, PS, BE, CDS, PCP, PAN APROVADO por unanimidade 2 – Nos casos em que não é possível a utilização de louça reutilizável, apenas pode ser utilizada louça em material biodegradável. Contra Abstenção CDS, PS, PCP A favor PAN, PSD, BE APROVADA 3 – Nas situações em que o consumo de alimentos ou bebidas ocorre em contexto clínico/hospitalar com especiais indicações clínicas,

Artigo 3.º Princípio geral É proibida a comercialização, bem como a importação, de utensílios de refeição descartáveis em plástico. REJEITADA.

Artigo 3.º Interdição da comercialização e importação É proibida a comercialização e a importação de utensílios de refeição descartáveis em plástico. REJEITADA.

Artigo 4.º Utilização de louça na atividade de Restauração 1. Na atividade de restauração deve sempre ser utilizada louça reutilizável. 2. Exceciona-se do disposto no número anterior, admitindo-se a utilização de louça descartável em plástico, as situações em que o consumo de alimentos ou bebidas: a) Não ocorra no estabelecimento comercial; b) Em meio hospitalar ocorra fora das cantinas e bares; c) Se verifique em meios de transporte aéreo ou ferroviário. PREJUDICADO

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Proposta alteração BE

12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD

21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP

05-04-2019 15:44

PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização

de utensílios de refeição descartáveis em plástico

PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da

comercialização de utensílios de refeição

descartáveis em plástico e prevê a transição para

novos materiais e práticas

PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização

de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração

PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a

obrigatoriedade de disponibilização aos

consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em

estabelecimentos comerciais

é permitida a utilização de louça descartável em plástico, nos termos das referidas indicações clínicas Contra Abstenção CDS A favor PS, PCP, PAN, PSDAPROVADA n.º 4 votado na reunião CAOTDPLH de 11.07.2019 4 – Na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para o consumo de alimentação ou bebidas. Contra Abstenção PCP, CDS A favor PSD, PS, BE, PANAPROVADA

Contra PSD, PS

Abstenção PCP, CDS A favor BE

Contra PS, PSD, CDS Abstenção PCP A favor BE

Contra Abstenção A favor

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Criação de soluções

sustentáveis

Alternativas à distribuição de utensílios de

refeição descartáveis em

plástico

Artigo 2.º-A Promoção e criação de soluções alternativas à

louça descartável de plástico

O Governo, em cooperação com os produtores e meios académicos, promove a realização de investigação e estudos conducentes à criação de soluções alternativas para colocação no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais biodegradáveis, 100% compostáveis em meio natural, preferencialmente de origem renovável. Contra PS, BE Abstenção A favor CDS, PCP. PSDAPROVADO Em reunião da CAOTDPLH de 03.07.2019 foram APROVADAS POR UNANIMIDADE as seguintes alterações: Artigo 4.º Promoção e criação de soluções alternativas 1 – O Governo, em cooperação com os operadores económicos e meios académicos, promove a realização de investigação e estudos conducentes à criação de soluções alternativas para colocação no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais biodegradáveis. 2 – Promove ainda, em articulação com os operadores económicos, a adoção de práticas alternativas ao uso de utensílios descartáveis em plástico.

Artigo 4.º Criação de soluções

sustentáveis 1 – O Governo apoia, em cooperação com os operadores económicos, soluções alternativas para colocação no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de matérias biodegradáveis ou compostáveis. 2 – O Governo promove, junto dos consumidores, incentivos à utilização de material não descartável, suscetível de reutilização. REJEITADA

Artigo 4.º Criação e promoção de

alternativas sustentáveis 1 – O Governo, em articulação com os operadores económicos no domínio dos utensílios de refeições descartáveis em plástico implementa um programa de divulgação, sensibilização e implementação para a adoção de práticas alternativas ao uso de utensílios descartáveis em plástico. APROVADA Contra Abstenção A favor PSD, PS, PAN, BE, PCP 2 – O Governo regulamenta a implementação de soluções alternativas de utensílios em materiais biodegradáveis. Contra PSD, PS Abstenção CDS A favor PCP, BE, PAN

Artigo 3.º Ações de Sensibilização

O Governo deve promover ações de sensibilização junto dos produtores, distribuidores e operadores do sector da restauração para que no âmbito da sua atividade privilegiem o uso de objetos reutilizáveis em detrimento dos descartáveis, assim como deve prever ações de sensibilização dirigidas aos consumidores com o mesmo fim. PREJUDICADO

Artigo 4.º Alternativas à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico

1 – É obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em estabelecimentos comerciais. 2 – A alternativa prevista no número anterior deve incluir a disponibilização de utensílios de refeição reutilizáveis ou fabricados em materiais biodegradáveis, podendo o agente distribuidor fazer a opção que entenda mais adequada às características e condições do evento ou do estabelecimento.

PREJUDICADO

Contra PSD, PS,

Abstenção PAN, BE A favor CDS, PCP

Contra

Abstenção A favor

Contra

Abstenção A favor

Período de adaptação

Ao artigo 5.º do projeto de lei n.º 747/XIII/3.ª:

Artigo 9.º Artigo 7.º B (NOVO) Período transitório

Artigo 5.º Período de adaptação

Artigo 5.º Período de transição

Artigo 9.º

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Proposta alteração BE

12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD

21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP

05-04-2019 15:44

PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização

de utensílios de refeição descartáveis em plástico

PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da

comercialização de utensílios de refeição

descartáveis em plástico e prevê a transição para

novos materiais e práticas

PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização

de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração

PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a

obrigatoriedade de disponibilização aos

consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em

estabelecimentos comerciais

Artigo 5.º Período de transição

Os operadores económicos no domínio dos utensílios de refeições descartáveis em plástico dispõem de um período de transição até 1 de janeiro de 2020 para se adaptarem às novas normas. REJEITADA

Período transitório para a utilização e

disponibilização de louça descartável de plástico nas

atividades do setor de restauração e/ou de

bebidas e na venda a retalho

1 – Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem de um período de um ano para se adaptarem às disposições da presente lei. Contra PCP, CDS Abstenção A favor PSD, PS, BE, PAN

2 – Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem às disposições da presente lei. Contra BE, PCP, CDS Abstenção A favor PSD, PS, PAN 3 – A venda O comércio a retalho de louça descartável de plástico dispõe de um período de três anos para se adaptar às disposições da presente lei. Contra CDS, BE, PCP Abstenção PAN

A favor PSD, PS APROVADA

Os operadores económicos dispõem de um período transitório de três anos, após a entrada em vigor da presente lei, para procederem à adaptação necessária. PREJUDICADO

Os operadores económicos dispõem de um período de três anos, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, para adaptação à proibição de comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico. PREJUDICADO

Os operadores económicos no domínio dos utensílios de refeições descartáveis em plástico dispõem de um período de transição de três anos desde a entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem às novas normas. PREJUDICADO

Período transitório para a utilização de louça

descartável de plástico na atividade de restauração

Os operadores da atividade de restauração dispõem de um período de um ano para se adaptarem às disposições da presente lei PREJUDICADO

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Proposta alteração BE

12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD

21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP

05-04-2019 15:44

PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização

de utensílios de refeição descartáveis em plástico

PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da

comercialização de utensílios de refeição

descartáveis em plástico e prevê a transição para

novos materiais e práticas

PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização

de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração

PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a

obrigatoriedade de disponibilização aos

consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em

estabelecimentos comerciais

Regulamentação

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamenta este diploma no prazo de 90 dias no sentido da fiscalização e implementação de coimas das violações ao artigo 3.º. PREJUDICADO pela aprovação dos artigos seguintes

Artigo 7.º Regulamentação O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação. APROVADA

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção PS A favor BE, PSD, PCP, PAN

Fiscalização

Artigo 5.º (…)

Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a fiscalização do cumprimento do disposto noa presente lei, APROVADO

Artigo 6.º Fiscalização

A fiscalização das regras estabelecidas no presente diploma compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT). PREJUDICADO

Artigo 5.º Fiscalização

Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-lhe ser remetidos os autos de notícia levantados ou as denúncias recebidas. PREJUDICADO

Artigo 6.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que tutela a área da economia. PREJUDICADO

Contra PSD, PSD, BE

Abstenção CDS, PCP A favor PAN

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

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Proposta alteração BE

12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD

21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP

05-04-2019 15:44

PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização

de utensílios de refeição descartáveis em plástico

PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da

comercialização de utensílios de refeição

descartáveis em plástico e prevê a transição para

novos materiais e práticas

PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização

de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração

PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a

obrigatoriedade de disponibilização aos

consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em

estabelecimentos comerciais

Contraordenações

Artigo 6.º (…)

A infração ao disposto noa presente lei constitui contraordenação ambiental grave ou muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual. Artigo 7.º Contraordenação A violação ao disposto no n.º 1 e n.º 4 do artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação ambiental punível com coima nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual. APROVADA Contra Abstenção CDS, PCP, A favor PSD, PS, BE, PAN Referência ao n.º 4 aprovada

em reunião de Comissão de 11.07.2019

Artigo 7.º Contraordenações

1 – A violação do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. PREJUDICADO

Artigo 6.º Contraordenações

A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto e posteriores alterações. PREJUDICADO

Artigo 5.º Regime

contraordenacional 1 – O incumprimento do disposto na presente lei por parte do agente distribuidor constitui contraordenação. 2 – A definição do regime contraordenacional, incluindo omontante das coimas a aplicar, o seu destino e processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica. PREJUDICADO

Contra

Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

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Proposta alteração BE

12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD

21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP

05-04-2019 15:44

PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização

de utensílios de refeição descartáveis em plástico

PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da

comercialização de utensílios de refeição

descartáveis em plástico e prevê a transição para

novos materiais e práticas

PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização

de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração

PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a

obrigatoriedade de disponibilização aos

consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em

estabelecimentos comerciais

Instrução do processo

contraordenacional

Artigo 7.º

Contraordenações 2 – Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação e ao inspetor-geral da IGAMAOT a aplicação das coimas, nos termos do número anterior. REJEITADA

Artigo 7.º Tramitação processual

1. Compete à ASAE a instrução dos processos de contraordenação. 2. Compete ao Inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e das sanções acessórias. APROVADA

Contra PSD, PS, PAN

Abstenção CDS, BE, PCP A favor

Contra PCP Abstenção A favor PSD, PS, PAN

Afetação do produto das

coimas

Artigo 8.º (….)

A afetação do produto das coimas far-se-á faz-se da seguinte forma: a) 10% para a autoridade entidade autuante; b) 10% para a ASAE; c) 20% 30% para a entidade que instruiu o processo ASAE; d) 60% para o Estado. APROVADA

Artigo 7.º Contraordenações

3 – O produto da aplicação das coimas resultantes da prática dascontraordenações a que se referem os números anteriores reverte: a) Em 60% para o Estado; b) Em 40% para a IGAMAOT. 4 – As coimas aplicadas nos termos do presente artigo são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal, sendo competente a Autoridade Tributária. PREJUDICADO

Artigo 8.º Afetação do produto das

coimas A afetação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma: a) 10% para a autoridade autuante; b) 10% para a ASAE; c) 20% para a entidade que instruiu o processo; d) 60% para o Estado. PREJUDICADO

Contra

Abstenção PCP, CDS, PS A favor PAN, PSD

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

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Proposta alteração BE

12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD

21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP

05-04-2019 15:44

PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização

de utensílios de refeição descartáveis em plástico

PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da

comercialização de utensílios de refeição

descartáveis em plástico e prevê a transição para

novos materiais e práticas

PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização

de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração

PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a

obrigatoriedade de disponibilização aos

consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em

estabelecimentos comerciais

Relatório de avaliação

Artigo 9.º-A Relatório de avaliação

Findo cada período transitório previsto no artigo anterior, o Governo elabora um relatório de avaliação dos impactos ambiental e económico resultantes da aplicação da presente lei, e remete à Assembleia da República no prazo de 1 ano. APROVADA

Artigo 8.º Relatório de avaliação

1 – Um ano após a finalização do período de adaptação, previsto no artigo 5.º, o Governo elabora um relatório de avaliação dos impactos ambiental e económico resultantes da aplicação do presente diploma. 2 – O relatório previsto no número anterior é enviado à Assembleia da República. PREJUDICADO

Contra Abstenção A favor PSD, PS, CDS, PCP, BE, PAN

Contra Abstenção A favor

Entrada em vigor

Artigo 8.º [Entrada em vigor]

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação APROVADA

Artigo 9º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. PREJUDICADO

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. PREJUDICADO

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia do seguinte à sua publicação em Diário da República. PREJUDICADO

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação. PREJUDICADO

Contra

Abstenção CDS, PS A favor PSD, PCP, BE

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

Contra Abstenção A favor

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Texto de substituição

Determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas

atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única em

todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas

e no comércio a retalho.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e

institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações

associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro

ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao

domicílio e através de máquinas automáticas;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença

do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente,

realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de restauração e/ou bebidas não sedentária», a prestação de serviços de restauração e/ou de

bebidas com caráter esporádico e ou ocasional, devidamente anunciada junto ao público, independentemente

de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis ou pré-fabricadas, localizadas em recintos de

espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços;

d) «Estabelecimento de restauração e/ou bebidas», os estabelecimentos, qualquer que seja a sua

denominação, cuja atividade se destina a prestar serviços de alimentação ou de bebidas e cafetaria no próprio

estabelecimento ou fora dele;

e) «Louça Descartável», todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação

ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização,

pelas suas características, apenas seja possível uma vez;

f) «Louça Reutilizável», todos os utensílios utilizados para servir e/ ou auxiliar no consumo de alimentação

ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização,

pelas suas características, possibilitem a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidas;

g) «Material biodegradável», material de origem 100% biológica e renovável, cuja decomposição é efetuada

por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural;

h) «Operadores económicos», fabricantes, transformadores, importadores, distribuidores, fornecedores,

vendedores de utensílios de refeição descartáveis;

i) «Outros locais de atividade de restauração e/ou de bebidas», locais onde se realizam serviços de

restauração e/ou de bebidas através da atividade de catering, oferta de serviços de banquetes ou outras, desde

que regularmente efetuados, entendendo-se como tal a execução nesses espaços de, pelo menos, 10 eventos

anuais;

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j) «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE)

n.º 1907/2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como

principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido

quimicamente modificados;

k) «Produto de plástico de utilização única», um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico

e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu

ciclo de vida mediante a sua devolução ao produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim

para o qual foi concebido.

Artigo 3.º

Utilização de louça nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho

1 – Em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou

de bebidas deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.

2 – Nas situações em que o consumo de alimentos ou bebidas ocorre em contexto clínico/hospitalar com

especiais indicações clínicas, é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única, nos termos das

referidas indicações clínicas.

3 – Em contexto de emergência social e/ou humanitária é permitida a utilização de louça de plástico de

utilização única para consumo de alimentos ou bebidas.

4 – Na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para

o consumo de alimentação ou bebidas.

Artigo 4.º

Promoção e criação de soluções alternativas

1 – O Governo, em cooperação com os operadores económicos e meios académicos, promove a realização

de investigação e estudos conducentes à criação de soluções alternativas para colocação no mercado de

utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais biodegradáveis.

2 – Promove ainda, em articulação com os operadores económicos, a adoção de práticas alternativas ao uso

de utensílios descartáveis em plástico.

Artigo 5.º

Ações de sensibilização

O Governo, em articulação com outras entidades, promove ações de sensibilização junto dos produtores,

distribuidores, fornecedores, vendedores, prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas e do consumidor

final para que privilegiem o uso de louça reutilizável em detrimento de descartável.

CAPITULO II

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 6.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete à Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.

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Artigo 7.º

Contraordenação

A violação ao disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação ambiental

punível com coima nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual.

Artigo 8.º

Instrução do processo e aplicação de sanções

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica instruir os processos relativos às

contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir a aplicação da coima.

Artigo 9.º

Produto das coimas

A afetação do produto das coimas é realizada da seguinte forma:

a) 10% para a entidade autuante;

c) 30% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

d) 60% para o Estado.

CAPITULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Período transitório

1 – Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem de um período de um ano para se

adaptarem às disposições da presente lei.

2 – Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos

serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de

longo curso, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem às disposições da presente lei.

3 – O comércio a retalho dispõe de um período de três anos para se adaptar às disposições da presente lei.

Artigo 11.º

Relatório de avaliação

Findo cada período transitório previsto no artigo anterior, o Governo elabora um relatório de avaliação dos

impactos ambiental e económico resultante da aplicação da presente lei, que remete à Assembleia da República

no prazo de um ano.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

————

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12 DE JULHO DE 2019

23

PROJETO DE LEI N.º 830/XIII/3.ª

(REGIME JURÍDICO DO MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração

subscritas por todos os grupos parlamentares, e texto de substituição da Comissão de Trabalho e

Segurança Social

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, Os Verdes e PAN) – «Regime Jurídico do

Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência», baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social a 19 de outubro de 2018, após aprovação na

generalidade.

2. Ainda na fase da generalidade, a Comissão recebeu os contributos da Associação dos Cegos e Amblíopes

de Portugal (Acapo), da Federação Portuguesa das Associações de Surdos (FPAS), da Federação Portuguesa

de Autismo (FPDA), da Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA) e do próprio Mecanismo

Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

(Me – CDPD), no seguimento de pedidos de pronúncia remetidos a 9 de abril de 2019.

3. No dia 16 de outubro de 2018, o Grupo Parlamentar do BE apresentou propostas de alteração, tendo os

Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP apresentado propostas conjuntas de alteração a 15 de

janeiro de 2019.

4. Por fim, a 29 de maio de 2019, foi apresentado um conjunto de propostas de alteração, sob a forma de

texto único, e subscrito por todos os proponentes, que substituiu assim todas as propostas de alteração

anteriormente apresentadas.

5. Na reunião de 12 de junho de 2019, na qual se encontravam representados todos os Grupos

Parlamentares, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de lei e das propostas

de alteração sob a forma de texto único, sendo estas aprovadas por unanimidade.

6. Procedeu-se ainda às demais correções formais, de acordo com as regras da legística.

7. O debate que acompanhou a votação, no qual participaram as Senhoras Deputadas Diana Ferreira

(PCP), Maria da Luz Rosinha (PS) e Sandra Pereira (PSD), e os Senhores Deputados Jorge Falcato Simões

(BE) e Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a

gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

8. Segue em anexo o texto final do Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, Os Verdes

e PAN) e as propostas de alteração subscritas por todos os Grupos Parlamentares.

Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Feliciano Barreiras Duarte)

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Propostas de alteração subscritas por todos os grupos parlamentares

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD).

Artigo 2.º

Natureza

O Me-CDPD é uma instituição nacional independente de monitorização da implementação da Convenção

sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 3.º

Atribuições e competências do Me-CDPD

1. Constituem atribuições do Me-CDPD proteger, promover e monitorizar a implementação da

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

2. Para além do que resulte da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e dos demais

instrumentos internacionais de direitos humanos, compete designadamente ao Me-CDPD:

a) Emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre os projetos de diplomas legislativos que

respeitem aos direitos das pessoas com deficiência;

b) Propor as alterações legislativas, relativas aos direitos das pessoas com deficiência, que se

entendam convenientes;

c) Cooperar com instituições congéneres, bem como com as Nações Unidas, as organizações da

União Europeia e outras entidades internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos

fundamentais das pessoas com deficiência.

d) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de garantir uma melhor

implementação dos princípios e normas da Convenção;

e) Escrutinar a adequação dos atos legislativos, ou de outra natureza, aos princípios e normas da Convenção

e formular recomendações a esse propósito;

f) Acompanhar o trabalho do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

nomeadamente colaborando na elaboração dos relatórios sobre a situação dos direitos das pessoas com

deficiência em Portugal, e participando nas sessões daquele Comité;

g) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a

implementação da Convenção, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

h) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efetuadas a Portugal

pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

i) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos

previstos na Convenção.

3. Compete ainda ao Me-CDPD:

a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o

presidente nas suas ausências e impedimentos.

b) Aprovar o regulamento interno de funcionamento.

c) Aprovar o projeto de orçamento anual do Me-CDPD.

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25

Artigo 4.º

Composição e Mandato do Me-CDPD

1. O Me-CDPD tem uma natureza mista, sendo composto pelos seguintes 11 membros:

a) Um representante do Provedor de Justiça;

b) Um representante da Comissão de Políticas de Inclusão de Pessoas com Deficiência.

c) Dois representantes das confederações, federações ou associações de âmbito nacional na área da defesa

dos direitos das pessoas com deficiência;

d) Cinco representantes de Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD), um

por cada uma das áreas da deficiência: visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;

e) Duas personalidades de reconhecido mérito.

2. O exercício do mandato é independente e incompatível com o exercício de funções governativas.

3. O mandato tem a duração de cinco anos, renovável por uma só vez.

4. O mandato dos membros do Me-CDPD inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da

Assembleia da República.

Artigo 5.º

Conselho Consultivo

1) O Conselho Consultivo (CC) é o órgão de consulta e aconselhamento do Me-CDPD, no desempenho das

suas funções de promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.

2) Integram o CC:

a) Um representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República;

b) Um representante de cada Região Autónoma, designado pela respetiva Assembleia Legislativa

Regional;

c) Um representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

d) Vinte representantes das confederações, federações e associações de âmbito nacional, com registo de

ONGPD.

3) Compete ao CC:

a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o

presidente nas suas ausências e impedimentos.

b) Aprovar o regulamento de funcionamento do Conselho Consultivo.

4) O CC reúne pelo menos uma vez por semestre, e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido

do Me-CDPD.

5) Os membros do CC tomam posse perante o Presidente do Me-CDPD, no prazo de 30 dias após o

início do mandato do Me-CDPD.

Artigo 6.º

Funcionamento ME-CDPD e CC

1. As reuniões do Me-CDPD e do CC decorrem em local acessível sendo assegurada a interpretação em

língua gestual portuguesa das reuniões, bem como a disponibilização dos documentos das reuniões em braille.

2. Cada membro do Me-CDPD e do CC tem direito a um voto, exceto o representante previsto na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º que não tem direto a voto.

3. Em caso de empate os respetivos presidentes, ou quem os substitua, têm voto de qualidade.

4. Os membros do Me-CDPD e do CC permanecem em funções até a posse de quem os substitua nos

respetivos cargos.

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26

Artigo 7.º

Designação dos Membros do Me-CDPD e do CC

1. O Presidente do Me-CDPD dá início ao processo de designação dos novos Membros do Me-CDPD e do

CC, até 90 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD.

2. O Presidente do Me-CDPD requer ao Presidente da Assembleia da República a designação das

personalidades de reconhecido mérito, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, eleitas pela Assembleia da

República, após audição do CC, e a designação dos representantes que integram o CC, conforme previsto na

alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º.

3. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente

do Me-CDPD dirige-se as entidades aí referidas, solicitando a indicação, no prazo de 60 dias, dos membros que

devem integrar o novo mandato do Me-CDPD ou do CC.

4. Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas d) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente do

Me-CDPD publicita o início do processo de designação, através de edital publicado em três jornais de grande

circulação nacional, no sítio de internet do Instituto Nacional para a Reabilitação (INR) e no sítio de internet do

Me-CDPD.

5. O edital referido no número anterior fixa um prazo de 30 dias para apresentação das candidaturas,

Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD) representativas das categorias em

causa, juntando para o efeito elementos justificativos da sua representatividade.

6. Decorridos 5 dias após o termo do prazo do fixado no número anterior, são publicadas a lista de

candidatos aos atos eleitorais.

7. Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Me-CDPD, a apresentar no prazo de 5 dias

após a publicação das listas.

8. O Me-CDPD deve no prazo de 20 dias decidir sobre o recurso, tendo para o efeito que ouvir os

interessados, o CC e o INR.

9. O Me-CDPD notifica as Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD)

registadas no Instituto Nacional para a Reabilitação para participarem nos atos eleitorais, previstos no presente

artigo.

10. Cada ONGPD tem direito a um voto para cada um dos atos eleitorais.

11. A eleição decorre até 30 dias antes do termo do mandato do ME-CDPD.

12. A designação dos membros do ME-CDPD e do CC deve promover o equilíbrio de género.

13. As confederações, federações e associações que estejam representadas no Me-DPCD estão impedidas

de integrar o CC.

14. O Presidente do Me-CDPD dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República, até 20 dias

antes do termo do mandato do Me-CDPD, dos membros designados para o novo mandato do Me-CDPD.

15. Caso os prazos previstos no presente artigo não sejam cumpridos, o Presidente da Assembleia da

República toma as medidas tidas como necessárias.

16. Ao logo de todo o processo de designação deve ser assegurada a divulgação de toda a informação

relevante em formato adaptado.

Artigo 8.º

Apoio administrativo e financeiro

1. O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do Me-CDPD, bem como a sua

instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da

Assembleia da República.

2. O apoio documental ao Me-CDPD é assegurado pelos serviços da Assembleia da República.

3. Para assegurar o exercício das suas competências, o Me-CDPD pode ser dotado, de acordo com as suas

disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da

República.

4. O Me-CDPD é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:

a) Secretariar e preparar as atas das reuniões;

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12 DE JULHO DE 2019

27

b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;

c) Apoiar na elaboração de pareceres e relatórios

d) Elaborar o projeto de relatório anual.

5. O secretário executivo não pode ser membro do Me-CDPD nem do CC.

Artigo 9.º

Gestão administrativa e financeira

1. O Me-CDPD é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações

inscritas no orçamento da Assembleia da República.

2. O Me-CDPD dispõe ainda das receitas próprias, provenientes da sua atividade.

3. Constituem despesas do Me-CDPD as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das

competências que lhe estão cometidas.

4. Compete ao Presidente do Me-CDPD assegurar a respetiva gestão administrativa e financeira e

apresentar ao secretário-geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do Me-CDPD, após

aprovação do Me-CDPD.

Artigo 10.º

Senhas de Presença e Ajudas de Custo

1. Os membros do Me-CDPD têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do

Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem.

2. Os membros do Me-CDPD e do CC têm direito a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos

termos da lei geral.

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

1. Até à tomada de posse dos novos membros designados ao abrigo da presente lei, permanecem em

funções os membros designados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministro n.º 68/2014, de 21 de

novembro.

2. O primeiro mandato dos membros do Me-CDPD cessa a 1 de março de 2020.

3. Para efeito do disposto na presente lei, quando estiver previsto a obrigatoriedade de audição do CC, a

mesma só produz efeitos a partir da instalação do primeiro CC.

As Deputadas e os Deputados.

Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD).

Artigo 2.º

Natureza

O Me-CDPD é uma instituição nacional independente de monitorização da implementação da Convenção

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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

28

sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 3.º

Atribuições e competências do Me-CDPD

1 – Constituem atribuições do Me-CDPD proteger, promover e monitorizar a implementação da Convenção

sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

2 – Para além do que resulte da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e dos demais

instrumentos internacionais de direitos humanos, compete designadamente ao Me-CDPD:

a) Emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre os projetos de diplomas legislativos que respeitem aos

direitos das pessoas com deficiência;

b) Propor as alterações legislativas, relativas aos direitos das pessoas com deficiência, que se entendam

convenientes;

c) Cooperar com instituições congéneres, bem como com as Nações Unidas, as organizações da União

Europeia e outras entidades internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos fundamentais das

pessoas com deficiência.

d) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de garantir uma melhor

implementação dos princípios e normas da Convenção;

e) Escrutinar a adequação dos atos legislativos, ou de outra natureza, aos princípios e normas da Convenção

e formular recomendações a esse propósito;

f) Acompanhar o trabalho do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

nomeadamente colaborando na elaboração dos relatórios sobre a situação dos direitos das pessoas com

deficiência em Portugal, e participando nas sessões daquele Comité;

g) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a

implementação da Convenção, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

h) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efetuadas a Portugal

pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

i) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos

previstos na Convenção.

3 – Compete ainda ao Me-CDPD:

a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o

presidente nas suas ausências e impedimentos.

b) Aprovar o regulamento interno de funcionamento.

c) Aprovar o projeto de orçamento anual do Me-CDPD.

Artigo 4.º

Composição e Mandato do Me-CDPD

1 – O Me-CDPD tem uma natureza mista, sendo composto pelos seguintes 11 membros:

a) Um representante do Provedor de Justiça;

b) Um representante da Comissão de Políticas de Inclusão de Pessoas com Deficiência.

c) Dois representantes das confederações, federações ou associações de âmbito nacional na área da defesa

dos direitos das pessoas com deficiência;

d) Cinco representantes de Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD), um

por cada uma das áreas da deficiência: visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;

e) Duas personalidades de reconhecido mérito.

2 – O exercício do mandato é independente e incompatível com o exercício de funções governativas.

3 – O mandato tem a duração de cinco anos, renovável por uma só vez.

4 – O mandato dos membros do Me-CDPD inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da

Assembleia da República.

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Artigo 5.º

Conselho Consultivo

1 – O Conselho Consultivo (CC) é o órgão de consulta e aconselhamento do Me-CDPD, no desempenho das

suas funções de promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.

2 – Integram o CC:

a) Um representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República;

b) Um representante de cada Região Autónoma, designado pela respetiva Assembleia Legislativa Regional;

c) Um representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

d) Vinte representantes das confederações, federações e associações de âmbito nacional, com registo de

ONGPD.

3 – Compete ao CC:

a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o

presidente nas suas ausências e impedimentos.

b) Aprovar o regulamento de funcionamento do Conselho Consultivo.

4 – O CC reúne pelo menos uma vez por semestre, e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido

do Me-CDPD.

5 – Os membros do CC tomam posse perante o Presidente do Me-CDPD, no prazo de 30 dias após o início

do mandato do Me-CDPD.

Artigo 6.º

Funcionamento ME-CDPD e CC

1 – As reuniões do Me-CDPD e do CC decorrem em local acessível, sendo assegurada a interpretação em

língua gestual portuguesa das reuniões, bem como a disponibilização dos documentos das reuniões em braille.

2 – Cada membro do Me-CDPD e do CC tem direito a um voto, exceto o representante previsto na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º que não tem direto a voto.

3 – Em caso de empate, os respetivos presidentes, ou quem os substitua, têm voto de qualidade.

4 – Os membros do Me-CDPD e do CC permanecem em funções até a posse de quem os substitua nos

respetivos cargos.

Artigo 7.º

Designação dos Membros do Me-CDPD e do CC

1 – O Presidente do Me-CDPD dá início ao processo de designação dos novos Membros do Me-CDPD e

do CC até 90 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD.

2 – O Presidente do Me-CDPD requer ao Presidente da Assembleia da República a designação das

personalidades de reconhecido mérito, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, eleitas pela Assembleia da

República, após audição do CC, e a designação dos representantes que integram o CC, conforme previsto na

alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º.

3 – Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, o

Presidente do Me-CDPD dirige-se as entidades aí referidas, solicitando a indicação, no prazo de 60 dias, dos

membros que devem integrar o novo mandato do Me-CDPD ou do CC.

4 – Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente do

Me-CDPD publicita o início do processo de designação, através de edital publicado em três jornais de grande

circulação nacional, no sítio de internet do Instituto Nacional para a Reabilitação (INR) e no sítio de internet do

Me-CDPD.

5 – O edital referido no número anterior fixa um prazo de 30 dias para apresentação das candidaturas,

Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD) representativas das categorias em

causa, juntando para o efeito elementos justificativos da sua representatividade.

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6 – Decorridos 5 dias após o termo do prazo do fixado no número anterior, são publicadas a lista de

candidatos aos atos eleitorais.

7 – Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Me-CDPD, a apresentar no prazo de 5 dias

após a publicação das listas.

8 – O Me-CDPD deve no prazo de 20 dias decidir sobre o recurso, tendo para o efeito que ouvir os

interessados, o CC e o INR.

9 – O Me-CDPD notifica as ONGPD registadas no INR para participarem nos atos eleitorais, previstos no

presente artigo.

10 – Cada ONGPD tem direito a um voto para cada um dos atos eleitorais.

11 – A eleição decorre até 30 dias antes do termo do mandato do ME-CDPD.

12 – A designação dos membros do ME-CDPD e do CC deve promover o equilíbrio de género.

13 – As confederações, federações e associações que estejam representadas no Me-DPCD estão impedidas

de integrar o CC.

14 – O Presidente do Me-CDPD dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República, até 20 dias

antes do termo do mandato do Me-CDPD, dos membros designados para o novo mandato do Me-CDPD.

15 – Caso os prazos previstos no presente artigo não sejam cumpridos, o Presidente da Assembleia da

República toma as medidas tidas como necessárias.

16 – Ao longo de todo o processo de designação deve ser assegurada a divulgação de toda a informação

relevante em formato adaptado.

Artigo 8.º

Apoio administrativo e financeiro

1 – O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do Me-CDPD, bem como a

sua instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da

Assembleia da República.

2 – O apoio documental ao Me-CDPD é assegurado pelos serviços da Assembleia da República.

3 – Para assegurar o exercício das suas competências, o Me-CDPD pode ser dotado, de acordo com as

suas disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da

Assembleia da República.

4 – O Me-CDPD é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:

a) Secretariar e preparar as atas das reuniões;

b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;

c) Apoiar na elaboração de pareceres e relatórios

d) Elaborar o projeto de relatório anual.

5 – O secretário executivo não pode ser membro do Me-CDPD nem do CC.

Artigo 9.º

Gestão administrativa e financeira

1 – O Me-CDPD é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações

inscritas no orçamento da Assembleia da República.

2 – O Me-CDPD dispõe ainda das receitas próprias, provenientes da sua atividade.

3 – Constituem despesas do Me-CDPD as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das

competências que lhe estão cometidas.

4 – Compete ao Presidente do Me-CDPD assegurar a respetiva gestão administrativa e financeira e

apresentar ao secretário-geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do Me-CDPD, após

aprovação do Me-CDPD.

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31

Artigo 10.º

Senhas de Presença e Ajudas de Custo

1 – Os membros do Me-CDPD têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do

Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem.

2 – Os membros do Me-CDPD e do CC têm direito a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos

termos da lei geral.

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

1 – Até à tomada de posse dos novos membros designados ao abrigo da presente lei, permanecem em

funções os membros designados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 21 de

novembro.

2 – O primeiro mandato dos membros do Me-CDPD cessa a 1 de março de 2020.

3 – Para efeitos do disposto na presente lei, quando estiver previsto a obrigatoriedade de audição do CC, a

mesma só produz efeitos a partir da instalação do primeiro CC.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2019.

————

PROJETO DE LEI N.º 1147/XIII/4.ª (1)

QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, SUJEITANDO A REGIME DE PROVA A

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO NOS PROCESSOS POR CRIME DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E ELEVANDO A MOLDURA PENAL DESTE CRIME

Exposição de motivos

A violência contra as mulheres e, em especial, a violência doméstica, é uma das mais graves formas de

violação dos direitos humanos e todos os dias somos confrontados com notícias de casos que demonstram a

necessidade de atuar persistentemente na prevenção e combate deste fenómeno.

Trata-se de um crime com enorme impacto social e, infelizmente, a violência contra as mulheres continua

ainda a ser considerada como matéria privada levando a que muitas mulheres hesitem em denunciá-la, ou sejam

dissuadidas de fazê-lo pela sua família ou pela comunidade.

Só este ano, no nosso País, já morreram 11 mulheres, assassinadas no seio da sua família, um aumento

expressivo e preocupante face ao período homólogo do ano passado, significando que este fenómeno,

lamentavelmente, está longe de diminuir.

Estamos em crer que ainda há muito a fazer em relação à prevenção e combate a este tipo de crime,

começando, desde logo, pela necessidade de formação dos magistrados em relação a este tipo de criminalidade,

o que propomos em projeto de lei autónomo.

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Acresce que há ainda vários aperfeiçoamentos que podem e devem ser introduzidos na Lei de Violência

Doméstica de modo a melhorar e a potenciar a respetiva aplicação, o que igualmente propomos em projeto de

lei autónomo.

Mas os ajustes legais não se devem ficar por aqui.

O PSD considera que é necessário acentuar que este crime é um crime grave e merece ser eficazmente

punido.

É incompreensível que a grande maioria destes crimes seja punido, na prática, com suspensão da execução

da pena de prisão, o que frustra completamente a expetativa da vítima em ver punido o agressor, para além de

dar um sinal errado à sociedade que fica com a perceção da impunidade deste tipo de criminalidade.

As recentes alterações legais ao regime da suspensão da execução da pena de prisão, introduzidas pela Lei

n.º 94/2017, de 23 de agosto, em nada contribuíram para evitar este estado de coisas, pelo contrário, ao eliminar

a obrigatoriedade de sujeição a regime de prova quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido

aplicada em medida superior a três anos agravou ainda mais a perceção externa de impunidade dos agressores.

O PSD foi contra essa alteração em concreto (alteração ao n.º 3 do artigo 53.º constante da Proposta de Lei

n.º 90/XIII/2.ª, do Governo), considerando ser da mais elementar justiça reintroduzir no Código Penal essa

situação.

Acresce que o PSD considera que nos processos por crime de violência doméstica ou por crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual em que tenha sido aplicada a suspensão da execução da pena de prisão

deve ser sempre ordenado regime de prova.

Razões de prevenção geral e especial impõem-no.

É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PSD propõe a alteração aos artigos 53.º e 54.º do Código

Penal.

O PSD propõe ainda, através da presente iniciativa legislativa, a elevação em um ano do limite máximo da

penalidade do crime de violência doméstica, passando-o de cinco para seis anos de prisão.

Esta alteração ao artigo 152.º do Código Penal visa não só espelhar a intensificação da censura social

subjacente à gravidade deste tipo de condutas, mas também, e sobretudo, permitir a aplicação de outro tipo de

regras processuais a este crime: passar os processos por crime de violência doméstica a serem julgados, em

regra, por tribunal coletivo, permitir a aplicação da prisão preventiva aos crimes de violência doméstica

(atualmente isso só é possível se a conduta dolosa se dirigir contra a integridade física da vítima de violência

doméstica) e eliminar a possibilidade de aplicação a este crime do instituto da suspensão provisória do processo.

As propostas ora apresentadas são depois complementadas com outras que propomos em projeto de lei

autónomo de alteração ao Código de Processo Penal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, sujeitando a regime de prova a suspensão da execução da pena de prisão nos

processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal deste crime.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos53.º, 54.º e 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

Página 33

12 DE JULHO DE 2019

33

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23

de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de

29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,

de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23

de agosto, 16/2018, de 27 de março, e 44/2018, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O regime de prova é ordenado sempre que:

a) O condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade; ou;

b) A pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos;

ou

c) A suspensão da execução da pena de prisão tiver sido aplicada em processos por crime de

violência doméstica ou por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

4 – (Revogado).

Artigo 54.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular

a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado

que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores

sexuais, de programas específicos de prevenção violência doméstica e de reforço da parentalidade.

Artigo 152.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

é punido com pena de prisão de um a seis anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

é punido com pena de prisão de dois a seis anos

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

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34

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Maria

Manuela Tender.

(1) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 11 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 68

(2019.03.07)].

————

PROJETO DE LEI N.º 1148/XIII/4.ª (1)

TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PROIBINDO A

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS PROCESSOS POR CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

A violência contra as mulheres e, em especial, a violência doméstica, é uma das mais graves formas de

violação dos direitos humanos e todos os dias somos confrontados com notícias de casos que demonstram a

necessidade de atuar persistentemente na prevenção e combate deste fenómeno.

Trata-se de um crime com enorme impacto social e, infelizmente, a violência contra as mulheres continua

ainda a ser considerada como matéria privada levando a que muitas mulheres hesitem em denunciá-la, ou sejam

dissuadidas de fazê-lo pela sua família ou pela comunidade.

Só este ano, no nosso País, já morreram 11 mulheres, assassinadas no seio da sua família, um aumento

expressivo e preocupante face ao período homólogo do ano passado, significando que este fenómeno,

lamentavelmente, está longe de diminuir.

Estamos em crer que ainda há muito a fazer em relação à prevenção e combate a este tipo de crime,

começando, desde logo, pela necessidade de formação dos magistrados em relação a este tipo de criminalidade,

o que propomos em projeto de lei autónomo.

Acresce que há ainda vários aperfeiçoamentos que podem e devem ser introduzidos na Lei de Violência

Doméstica de modo a melhorar e a potenciar a respetiva aplicação, o que igualmente propomos em projeto de

lei autónomo.

Mas os ajustes legais não se devem ficar por aqui.

Em projeto de lei autónomo de alteração ao Código Penal o PSD propôs, entre outras medidas, a elevação

em um ano do limite máximo da penalidade do crime de violência doméstica, passando-o de cinco para seis

anos de prisão.

Esta alteração ao artigo 152.º do Código Penal tem como consequência necessária passar os processos por

crime de violência doméstica a serem julgados, em regra, por tribunal coletivo, permitir a possibilidade de

aplicação da prisão preventiva aos crimes de violência doméstica (atualmente isso só é possível se a conduta

dolosa se dirigir contra a integridade física da vítima de violência doméstica) e impedir a possibilidade de

aplicação a este crime do instituto da suspensão provisória do processo.

Portanto, em decorrência da elevação da moldura penal do crime de violência doméstica para seis anos de

prisão (cfr. projeto de lei autónomo apresentado pelo PSD), fica excluída a possibilidade de suspensão provisória

do processo em relação a este tipo de crime, o que prejudica necessariamente o disposto no atual n.º 7 do artigo

281.º do Código de Processo Penal, razão pela qual é proposta nesta sede a respetiva revogação.

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12 DE JULHO DE 2019

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de violência

doméstica.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 281.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e

alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de

13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de

novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-

Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro,

26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas

Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de

fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de

agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, e 49/2018, de 14 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 281.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – (Revogado).

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira.

(1) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 11 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 68

(2019.03.07)].

————

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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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PROJETO DE LEI N.º 1149/XIII/4.ª (1)

TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PERMITINDO A

APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS QUANDO

HOUVER FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO

Exposição de motivos

Na anterior Legislatura foi criado, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias, um grupo de trabalho destinado a promover um debate alargado sobre a Convenção de Istambul e

as implicações e alterações legislativas dela decorrentes, através da auscultação e audição de diversas

entidades.

Este grupo de trabalho foi também incumbido de proceder à discussão e votações indiciárias de um conjunto

de iniciativas legislativas apresentadas pelos diversos grupos parlamentares que alteravam o Código Penal,

tendo saído do seu âmbito o texto de substituição, aprovado em votação final global por unanimidade, que está

na origem da Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto – «Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, autonomizando o crime de mutilação genital feminina, criando os

crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação sexual e importunação

sexual, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul».

Foi neste contexto, e em expresso cumprimento do artigo 34.º da Convenção de Istambul, que surgiu, na

nossa ordem jurídica, a criminalização do stalking, conduta que se encontra prevista no artigo 154.º-A do Código

Penal.

O legislador optou por denominar o ilícito como crime de perseguição visando oferecer uma tradução mais

adequada à obrigação imposta pela Convenção, ao mesmo tempo que recorre a um conceito reconhecido pela

generalidade das pessoas.

A tipificação vertida no artigo 154.º-A do Código Penal abrange quer o cyberstalking, quer o stalking indireto,

prevendo uma moldura até três anos de prisão ou pena de multa, que pode ser agravada nas situações previstas

no artigo 155.º do Código Penal, com pena de prisão de um a cinco anos.

Consagrou-se a punibilidade da tentativa e previu-se a possibilidade de aplicação de penas acessórias de

proibição de contacto com a vítima pelo período de seis meses a três anos, e de obrigação de frequência de

programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.

O legislador considerou, ainda, que o crime deveria assumir natureza semipública, atendendo a que, antes

de mais, deve caber à vítima a avaliação concreta das condutas de assédio persistente como lesivas da sua

liberdade pessoal. Daí ter exigido que o procedimento criminal depende de queixa.

Muito embora no âmbito deste processo legislativo tivessem sido recebidos contributos que alertavam para

a necessidade de revisão do artigo 200.º do Código de Processo Penal, de modo a permitir a aplicação das

medidas nele previstas ao crime de perseguição, como apenas estavam pendentes no âmbito do referido Grupo

de Trabalho iniciativas legislativas que alteravam o Código Penal, a matéria processual penal ficou arredada

desse processo legislativo.

No entanto, mantêm-se absolutamente válidos os reparos e sugestões então feitos, quer pelo Conselho

Superior do Ministério Público, quer pelo Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de

Direito de Lisboa.

Referia o parecer do Conselho Superior do Ministério Público, entrado na 1.ª Comissão em 6 de novembro

de 2014:

«Atenta a moldura penal abstrata proposta para esta conduta [pena de prisão até três anos ou pena de multa

no casos do projetos do PSD/CDS-PP (647/XII/4.ª) e PS (659/XII/4.ª) e pena de prisão até três anos no caso do

BE (663/XII/4.ª)] deverá ser equacionada a possibilidade suplementar de impor a medida de coação de proibição

e imposição de condutas, prevista no artigo 200.º do CPP [rectius a proibição de «não contactar, por qualquer

meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios», previsto na alínea

d), do n.º 1, daquele artigo], assim contribuindo para a cessação imediata da conduta. Embora em geral seja de

manter aquele limiar mínimo (pena superior a três anos) deverão ser excecionadas as situações de fortes

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12 DE JULHO DE 2019

37

indícios da prática do crime de perseguição. A vítima não pode ser constrangida a esperar pela decisão final,

devendo beneficiar das medidas provisórias que sejam compatíveis com o processo penal de um Estado de

direito.»

Por outro lado, o parecer do Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de Direito de

Lisboa, entrado na 1.ª Comissão em 6 de abril de 2015, referia:

«No que respeita à política criminal, tem-se revelado que a melhor forma de suster e combater estas formas

de perseguição não é através das formalidades morosas do processo penal, mas mediante a previsão de

verdadeiras restraining orders, de aplicação célere e independente das exigências formais das medidas de

coação. Veja-se que a pena acessória pouco interessa à vítima, pois só será aplicada ao fim de anos de processo

penal. A vítima precisa de uma resposta imediata.

Ora, o crime de perseguição tem pena até 3 anos, pelo que NÃO poderá ser aplicada a medida de coação

de proibição de contactos, prevista no artigo 200.º do CPP».

Este último parecer até sugeria uma proposta de redação para um novo número a aditar ao Código de

Processo Penal.

Considerando que as observações apontadas nos referidos pareceres mantêm total pertinência e atenta a

necessidade de proteção da vítima, o PSD propõe, através da apresentação da presente iniciativa legislativa, a

alteração do Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e imposição

de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e imposição de

condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e

alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de

13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de

novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-

Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro,

26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas

Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de

fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de

agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, e 49/2018, de 14 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 200.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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5 – As obrigações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 podem ainda ser impostas quando houver

fortes indícios da prática do crime de perseguição, assumindo a respetiva promoção carácter urgente.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Maria

Manuela Tender.

(1) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 11 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 68

(2019.03.07)].

————

PROJETO DE LEI N.º 1151/XIII/4.ª (1)

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME

JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA

DAS SUAS VÍTIMAS

Exposição de motivos

A violência contra as mulheres e, em especial, a violência doméstica, é uma das mais graves formas de

violação dos direitos humanos e todos os dias somos confrontados com notícias de casos que demonstram a

necessidade de atuar persistentemente na prevenção e combate deste fenómeno.

Trata-se de um crime público, com enorme impacto social, mas, infelizmente, a violência contra as mulheres

continua ainda a ser considerada como matéria privada levando a que muitas mulheres hesitem em denunciá-

la, ou sejam dissuadidas de fazê-lo pela sua família ou pela comunidade.

Só este ano, no nosso País, já morreram 11 mulheres, assassinadas no seio da sua família, um aumento

expressivo e preocupante face ao período homólogo do ano passado, significando que este fenómeno,

lamentavelmente, está longe de diminuir.

Na luta contra a violência doméstica e de género, Portugal tem sido reconhecido internacionalmente pelas

suas boas práticas, concretizadas na promoção de políticas públicas, através das quais os sucessivos Governos

têm vindo a implementar planos de ação nacionais com medidas de prevenção e combate a este fenómeno.

Nesse sentido, tem sido consensualmente assumida por parte dos decisores políticos, a necessidade de se

investir no reforço da prevenção e do combate à violência doméstica.

Não obstante o Governo transmitir que tudo está a ser feito, a perceção generalizada e factual diz-nos que

ainda há muito por fazer, designadamente ao nível do aperfeiçoamento de todo o sistema, da coordenação de

todas as entidades intervenientes e da efetiva aplicação das medidas de proteção à vítima, sejam vítimas diretas

ou indiretas, como é o caso das crianças expostas aos atos de violência interparental.

É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PSD vem propor um conjunto de medidas muito concretas que

entendemos oportunas, clarificadoras e que, em nosso entender, contribuirão para um aperfeiçoamento do atual

quadro legislativo relativo à violência doméstica.

As medidas agora propostas fazem parte de um conjunto de medidas mais vasto que abrange alterações ao

Código Penal, ao Código de Processo Penal e à Lei do Centro de Estudos Judiciários, medidas essas que

constam de projetos de lei autónomos.

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Na Lei da Violência Doméstica propomos, desde logo, a introdução da obrigatoriedade de denúncia às

entidades competentes para a investigação deste tipo de crimes, por parte dos profissionais de saúde, docentes

ou qualquer outro membro da comunidade escolar, e funcionários dos serviços da segurança social e de apoio

ao imigrante que no exercício das suas funções profissionais, ou por causa delas, tenham conhecimento direto

de crimes de violência doméstica.

Passa-se a prever igualmente um dever especial de comunicação às Comissões de Proteção de Crianças e

Jovens, por parte de quem tenha conhecimento, ou suspeitas fundadas, da existência de menores que se

encontram expostos, direta ou indiretamente, à violência doméstica.

De acordo com as estatísticas oficiais, uma percentagem muito elevada dos casos de violência em contexto

familiar é testemunhada por menores. Esta é uma realidade alarmante e muitas vezes oculta, que revela que as

crianças que veem, ouvem, ou convivem proximamente com situações de violência doméstica, mesmo que de

forma indireta, são também vítimas deste crime.1

Por outro lado, institui-se um dever especial de fundamentação por parte do Ministério Público quando, no

final de um inquérito aberto por crime de violência doméstica, este decida pelo arquivamento do processo, pela

dedução de acusação por crime diverso do da violência doméstica ou pela notificação ao assistente para que

este deduza, querendo, acusação particular.

Episódios recentes, com desfechos terríveis, têm demonstrado ser incompreensível que um processo aberto

por crime de violência doméstica, que é um crime público, seja, no final do respetivo inquérito, «convolado» para

outro tipo de crime, de natureza semipública ou mesmo particular, como crime de ameaça, de coação ou mesmo

de injúria, sem que se perceba as razões concretas para isso suceder.

Daí que o PSD considere ser de exigir, nesses casos, um dever especial de fundamentação por parte do

Ministério Público.

A intervenção legislativa que se propõe através da presente iniciativa não se esgota nestas medidas que

constituem inovações face ao regime atual, através dos aditamentos dos novos artigos 13.º-A, 13.º-B e 33.º-A,

pois defendemos igualmente a introdução da obrigatoriedade de ponderação, por parte do tribunal, da aplicação

das medidas de coação urgentes previstas no artigo 31.º, sendo que, para garantir a efetividade dessa

ponderação, se exige a fundamentação da não aplicação dessas medidas – é nesse sentido alterado o n.º 1 do

artigo 31.º e aditado um novo n.º 5 a esse mesmo artigo.

Também no âmbito da recolha de prova, no sentido de valorizar a prestação das declarações da vítima para

memória futura, o PSD propõe a alteração do artigo 33.º no sentido do juiz, a requerimento da vítima ou do

Ministério Público, proceder sempre à inquirição da vítima nas 72 horas subsequentes à abertura do inquérito,

a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

A alteração que se preconiza em relação ao artigo 34.º-B visa, tão somente, adaptar a sua redação à solução

legislativa prevista em projeto de lei autónomo que altera o Código Penal e que impõe a sujeição a regime de

prova da suspensão da execução da pena de prisão aplicada em processo por crime de violência doméstica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 31.º, 33.º e 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21

de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e

1 Violência vicariante – forma de violência que «acontece não de forma direta, mas através de um intermediário». É um tipo de violência indireta de que a criança é vítima quando testemunha episódios de violência interparental. «As crianças que crescem em famílias nas quais existe violência pelo parceiro íntimo sofrem uma série de distúrbios comportamentais e emocionais que podem estar associadas à perpetração ou à vivência de violência mais tarde na vida» – (OMS, 2010).

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24/2017, de 24 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera

obrigatoriamente, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e

específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas

de entre as seguintes:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A ponderação obrigatória da aplicação das medidas previstas no n.º 1 exige a fundamentação da não

aplicação dessas medidas.

Artigo 33.º

Declarações para memória futura

1 – O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, procede à inquirição da vítima nas 72 horas

subsequentes à abertura do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta

no julgamento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 34.º-B

[…]

1 – A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica

previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância

de regras de conduta, e ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de

conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou

local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-

B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 24/2017, de 24 de

maio, os artigos 13.º-A, 13.º-B e 33.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 13.º-A

Denúncia obrigatória

Qualquer profissional do serviço nacional de saúde, docente ou qualquer outro membro da comunidade

escolar, funcionário dos serviços da segurança social e dos serviços de apoio ao imigrante, que tenha

conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, de factos relativos ao crime de violência

doméstica, deve denunciar obrigatoriamente, de imediato, tais factos às entidades competentes para a

investigação.

Artigo 13.º-B

Dever especial de comunicação às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens

Quando exista conhecimento ou fundada suspeita da existência de menores expostos, direta ou

indiretamente, a atos de violência doméstica, em contexto interparental ou outro, tal deve ser comunicado de

imediato à comissão de proteção de crianças e jovens com competência no município ou freguesia da área de

residência do menor, por parte de quem tomou conhecimento desse facto.

Artigo 33.º-A

Dever especial de fundamentação por parte do Ministério Público

No final de um inquérito aberto por crime de violência doméstica, o Ministério Público tem o especial dever

de fundamentar, no seu despacho, o arquivamento do processo, a dedução de acusação por crime diverso do

da violência doméstica ou, quando entenda que o procedimento depende de acusação particular, a notificação

ao assistente para que este deduza, querendo, acusação particular.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Maria

Manuela Tender.

(1) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 11 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 68

(2019.03.07)].

————

PROPOSTA DE LEI N.º 192/XIII/4.ª

[EXECUTA O REGULAMENTO (UE) N.º 2017/1939, QUE DÁ EXECUÇÃO A UMA COOPERAÇÃO

REFORÇADA PARA A INSTITUIÇÃO DA PROCURADORIA EUROPEIA]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

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Direitos, Liberdades e Garantias em 5 de julho de 2019, após aprovação na generalidade.

2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

3. Não foram apresentadas propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação.

4. Na reunião de 11 de julho de 2019, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à

exceção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei.

5. Da votação resultou o seguinte: todos os artigos da Proposta de Lei foram aprovados, com votos a

favor do PSD e do PS, votos contra do PCP e abstenções do CDS-PP e do BE.

Segue em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 192/XIII/4.ª (GOV).

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Bacelar de Vasconcelos)

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 2017/1939, do

Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da

Procuradoria Europeia (Regulamento da Procuradoria Europeia).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei dispõe sobre a articulação e a cooperação entre as autoridades nacionais e a Procuradoria

Europeia no exercício das funções desta entidade em território nacional relativamente aos crimes da sua

competência, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia.

2 – A presente lei dispõe, ainda, sobre a representação nacional na Procuradoria Europeia, regulando o

procedimento interno de designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu, bem como a designação

e o estatuto dos Procuradores Europeus Delegados nacionais.

CAPÍTULO II

Atuação da Procuradoria Europeia em território nacional

Artigo 3.º

Exercício da competência da Procuradoria Europeia em território nacional

1 – A Procuradoria Europeia, sempre que exerça as suas competências de investigação e de promoção da

ação penal em território nacional, é, para este efeito e no âmbito do processo penal e da demais legislação

aplicável, equiparada ao Ministério Público.

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2 – Quando, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, o Procurador

Europeu nacional avocar as competências de investigação e de exercício da ação penal em território nacional,

são-lhe conferidos, para o caso concreto, os mesmos poderes que são conferidos para o efeito ao Procurador

Europeu Delegado, em conformidade com o Regulamento da Procuradoria Europeia e com a lei nacional.

Artigo 4.º

Comunicação de infrações

Compete ao Ministério Público, após a aquisição da notícia do crime, comunicar à Procuradoria Europeia,

para o efeito do exercício da sua competência, as situações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 24.º do

Regulamento da Procuradoria Europeia, nos termos por esta definidos.

Artigo 5.º

Coadjuvação pelos órgãos de polícia criminal

1 – Os órgãos de polícia criminal coadjuvam a Procuradoria Europeia no exercício das suas competências

de investigação e de promoção da ação penal em território nacional, nos termos das respetivas competências

tal como definidas na lei interna.

2 – Nos casos a que se refere o número anterior, os órgãos de polícia criminal atuam sob a direção e na

dependência funcional da Procuradoria Europeia, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica.

Artigo 6.º

Juízo de instrução criminal competente

A prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto aos crimes que, nos termos do Regulamento

da Procuradoria Europeia, sejam da competência desta entidade cabe:

a) Ao juízo de instrução criminal de Lisboa, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área

de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora;

b) Ao juízo de instrução criminal do Porto, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área de

competência dos tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra.

Artigo 7.º

Conflitos de competência

Compete ao Procurador-Geral da República decidir da atribuição da competência para a investigação em

caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e o Ministério Público nacional sobre a inscrição da conduta

criminosa no âmbito de aplicação dos n.os 2 ou 3 dos artigos 22.º e 25.º do Regulamento da Procuradoria

Europeia.

Artigo 8.º

Comunicações, informações e consultas

1 – O Ministério Público é a autoridade nacional competente para:

a) Receber a informação a que se refere o n.º 8 do artigo 24.º do Regulamento da Procuradoria Europeia;

b) Se pronunciar nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia,

sempre que o Ministério Público deva ser consultado, bem como nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do

Regulamento da Procuradoria Europeia;

c) Prestar o consentimento a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia.

2 – A Procuradoria-Geral da República define e comunica à Procuradoria Europeia quais os departamentos

do Ministério Público competentes para os efeitos previstos no número anterior.

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Artigo 9.º

Encargos com as medidas de investigação

1 – Os custos e os encargos decorrentes das medidas de investigação executadas pelas autoridades

nacionais no âmbito de inquérito da competência da Procuradoria Europeia em território nacional são suportados

pelas autoridades que as executam.

2 – Quando as despesas referidas no número anterior sejam excecionalmente elevadas, as autoridades

nacionais executantes apresentam ao Procurador Europeu Delegado pedido fundamentado para que a

Procuradoria Europeia suporte o seu pagamento parcial, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia.

CAPÍTULO III

Cooperação e acesso a informações

Artigo 10.º

Cooperação em geral

1 – As autoridades nacionais competentes colaboram com a Procuradoria Europeia, no exercício das suas

competências, nos mesmos termos em que colaboram com o Ministério Público nacional.

2 – A colaboração a que se refere o número anterior inclui o envio de todas as informações necessárias ao

desempenho das funções da Procuradoria Europeia, nos termos da presente lei e do Regulamento da

Procuradoria Europeia.

Artigo 11.º

Acesso a informações

1 – Os Procuradores Europeus Delegados acedem às bases de dados da investigação criminal nos mesmos

termos em que a lei interna permite o acesso aos magistrados do Ministério Público nacionais.

2 – Para o efeito do disposto na Lei n.º 34/2009, de 14 julho, na sua redação atual, os Procuradores Europeus

Delegados são equiparados aos magistrados do Ministério Público nacionais.

3 – A consulta dos dados relativos aos inquéritos em processo penal e dos demais processos da competência

do Ministério Público relativos a processos que sejam da competência da Procuradoria Europeia é efetuada nos

termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Seleção e designação de magistrados nacionais

Artigo 12.º

Designação

A designação dos candidatos a Procurador Europeu e dos Procuradores Europeus Delegados nacionais tem

lugar nos termos previstos na presente lei.

Artigo 13.º

Procedimento de seleção e designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu

1 – Compete ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público proceder

à seleção e indicar ao membro do Governo responsável pela área da justiça três candidatos de cada

magistratura a Procurador Europeu, conforme os critérios identificados no artigo seguinte.

2 – A indicação dos candidatos é acompanhada de deliberação dos referidos Conselhos a conceder

autorização para o exercício do cargo a que o magistrado se candidata.

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3 – Os seis candidatos propostos nos termos do n.º 1 são ouvidos pela Assembleia da República, conforme

o disposto no artigo 7.º-A da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual.

4 – Após o procedimento de seleção a que se referem os números anteriores, a República Portuguesa, por

despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, designa três candidatos ao cargo de

Procurador Europeu.

Artigo 14.º

Critérios de seleção

1 – Para além dos critérios fixados no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento da Procuradoria Europeia e dos

previstos no Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA), do Conselho, que fixa o Estatuto dos Funcionários e o

Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da

Energia Atómica (Estatuto dos Funcionários), constituem critérios de seleção os seguintes:

a) Experiência mínima de 20 anos como magistrado do Ministério Público ou como magistrado judicial;

b) Experiência prática relevante no sistema jurídico nacional em investigação e em casos de crimes de

natureza financeira;

c) Experiência prática em cooperação judiciária internacional em matéria penal;

d) Classificação de mérito de Muito Bom.

2 – Constituem condições preferenciais de seleção as seguintes:

a) Experiência na investigação de crimes contra os interesses financeiros da União Europeia;

b) Experiência em investigações de natureza transfronteiriça;

c) Experiência de gestão e coordenação de equipas;

d) Excelente conhecimento do quadro institucional e legal da União Europeia;

e) Aptidão para o trabalho em ambientes multiculturais, incluindo a capacidade de lidar com diferentes

sistemas legais;

f) Excelentes capacidades de comunicação e de relação interpessoal, de negociação e de decisão;

g) Trabalhos científicos publicados nas áreas da investigação e do processo penal sobre crimes de natureza

financeira e de corrupção, cooperação internacional em matéria penal, direito europeu ou outras áreas

relacionadas com interesse para o cargo;

h) Atividade no âmbito do ensino jurídico, no qual se enquadre a docência universitária e outras intervenções,

ainda que sem caráter de permanência, mas que possam assumir a natureza de ensino jurídico, como a

lecionação no âmbito da formação de profissionais do foro ou nas ações de formação complementar;

i) Formação contínua relevante como magistrado nas áreas mencionadas nas alíneas b) e c) do número

anterior e nas alíneas a) e b) do presente número;

j) Elevado prestígio profissional e cívico.

Artigo 15.º

Designação dos Procuradores Europeus Delegados nacionais

1 – O cargo de Procurador Europeu Delegado é exercido por magistrados do Ministério Público, indicados

por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público selecionar e indicar ao membro do Governo

responsável pela área da justiça dois candidatos por cada Procurador Europeu Delegado a indicar, para o efeito

da sua nomeação por parte do Colégio da Procuradoria Europeia.

3 – A indicação dos candidatos é acompanhada de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público

a conceder autorização para o exercício do cargo a cada um dos magistrados indicados.

4 – Os magistrados selecionados e não indicados integram uma lista de reserva, válida por três anos e

suscetível de renovações por dois períodos sucessivos de um ano cada, sem prejuízo de novo procedimento de

seleção se a lista ficar deserta ou expirar a sua validade.

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5 – No caso de cessação antecipada de funções ou de substituição temporária de um Procurador Europeu

Delegado nomeado pelo Colégio da Procuradoria Europeia, a indicação é feita de entre os magistrados que

integram a lista de reserva a que se refere o n.º 3.

CAPÍTULO V

Estatuto e garantias

Artigo 16.º

Garantias do Procurador Europeu

1 – As funções de Procurador Europeu são exercidas, consoante os casos, em comissão de serviço judicial

ou comissão de serviço equiparada ao exercício de funções de magistrado do Ministério Publico.

2 – A comissão de serviço a que se refere o número anterior não dá lugar à abertura de vaga.

3 – O tempo de serviço prestado na Procuradoria Europeia considera-se, para todos os efeitos,

nomeadamente de antiguidade, de progressão na carreira, de aposentação e de pensão de sobrevivência, como

prestado na carreira de origem.

4 – O Procurador Europeu nacional mantém o direito a efetuar os descontos para os regimes de proteção

social de que beneficie com base na remuneração correspondente à categoria profissional que detenha no lugar

de origem.

5 – O Procurador Europeu mantém os benefícios do subsistema de saúde correspondente para si e

respetivos familiares que residam em território nacional, mediante a efetivação dos respetivos descontos com

base na remuneração do lugar de origem.

6 – O Procurador Europeu nacional não é sujeito a inquéritos, a sindicâncias ou a procedimentos

disciplinares por parte do respetivo Conselho Superior de origem, por factos praticados durante o exercício de

funções na Procuradoria Europeia e com elas relacionados.

7 – O Procurador Europeu nacional mantém o direito a ser avaliado pelo serviço prestado na magistratura

nacional até à data da sua nomeação como Procurador Europeu.

Artigo 17.º

Garantias do Procurador Europeu Delegado

1 – Os Procuradores Europeus Delegados não podem ser prejudicados, por causa do exercício das suas

funções na Procuradoria Europeia, na carreira profissional, no regime de segurança social de que beneficiem,

bem como nos seus direitos, regalias, subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua posição

profissional de origem.

2 – O Procurador Europeu Delegado em regime de exclusividade exerce funções em comissão de serviço

equiparada, para todos os efeitos, ao exercício de funções de magistrado do Ministério Público.

3 – A comissão de serviço a que se refere o número anterior não dá lugar à abertura de vaga.

4 – O Procurador Europeu Delegado que não exerça funções em regime de exclusividade tem direito à

redução proporcional de serviço na magistratura de origem, compatível com o pleno exercício daquelas funções,

não podendo, em qualquer caso, haver diminuição na remuneração pelo exercício cumulativo de funções face

à remuneração do lugar de origem, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 1.

5 – O Procurador Europeu Delegado não é sujeito a inquéritos, a sindicâncias ou a procedimentos

disciplinares por parte do Conselho Superior do Ministério Público por factos praticados durante o exercício de

funções na Procuradoria Europeia e com elas relacionados.

6 – O tempo de serviço prestado na Procuradoria Europeia considera-se, para todos os efeitos,

nomeadamente de antiguidade, de progressão na carreira, de aposentação e de pensão sobrevivência, como

prestado na carreira de origem.

7 – O Procurador Europeu Delegado mantém o regime de proteção social de que é beneficiário como

magistrado nacional mediante a efetivação dos correspondentes descontos com base na remuneração do lugar

de origem.

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8 – Os descontos para o regime a que se refere o número anterior são assegurados, na parte que

constituem encargo da entidade empregadora, pelo Ministério da Justiça, sem prejuízo de reembolso pela

Procuradoria Europeia.

9 – O Procurador Europeu Delegado mantém os benefícios do subsistema de saúde correspondente para

si e respetivos familiares, mediante a efetivação dos respetivos descontos com base na remuneração do lugar

de origem.

10 – Ficam isentos do imposto nacional os rendimentos auferidos pelos Procuradores Europeus Delegados

pelo exercício de funções na Procuradoria Europeia, aplicando-se o regime fiscal previsto no Estatuto dos

Funcionários, bem como as regras de execução que vierem a ser definidas pela Procuradoria Europeia.

Artigo 18.º

Estatuto, mandato e local de trabalho dos Procuradores Europeus Delegados nacionais

1 – Os Procuradores Europeus Delegados são magistrados do Ministério Público, tal como definidos no

respetivo estatuto.

2 – Os Procuradores Europeus Delegados representam a Procuradoria Europeia em todas as instâncias

nacionais em que corram termos processos criminais por crimes relativamente aos quais a Procuradoria

Europeia exerça a sua competência.

3 – Os Procuradores Europeus Delegados exercem, preferencialmente em regime de exclusividade, as

funções e as competências definidas pelo Regulamento da Procuradoria Europeia.

4 – O mandato do Procurador Europeu Delegado tem a duração de cinco anos e pode ser renovado.

5 – Os Procuradores Europeus Delegados têm o seu local de trabalho em Lisboa e no Porto.

Artigo 19.º

Medidas disciplinares

O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão competente para os efeitos do disposto no n.º 4 do

artigo 17.º do Regulamento da Procuradoria Europeia.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º

Disposição transitória

A Procuradoria Europeia exerce as suas competências em relação aos crimes cometidos após a entrada em

vigor do Regulamento da Procuradoria Europeia.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Bacelar de Vasconcelos)

————

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PROPOSTA DE LEI N.º 193/XIII/4.ª

(ALTERA O REGIME DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 5 de julho de 2019, após aprovação na generalidade.

2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

3. Não foram apresentadas propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação.

4. Na reunião de 11 de julho de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei, tendo sido

aprovados por unanimidade todos os artigos da proposta de lei.

Segue em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 193/XIII/4.ª (GOV).

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º

35/2015, de 4 de maio, que aprova o regime do mandado de detenção europeu.

2 – A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, que aprova o

regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou

outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem

como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional

para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-

Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

Os artigos 6.º, 11.º, 12.º, 13.º e 17.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal e,

para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decisão europeia de

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investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu, enquanto se aguarda a

decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração da

transferência temporária observam o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.

3 – (Anterior n.º 6).

4 – O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável aos casos em que seja apresentado um pedido de

auxílio judiciário com as finalidades aí previstas.

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

Artigo 11.º

Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu

A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo

com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 12.º

Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe

aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham

penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade

judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na parte

final do n.º 4 do artigo 12.º.

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Artigo 17.º

[…]

1 – A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de

detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser entregue à autoridade

judiciária de emissão.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 57.º a 67.º do Código de Processo Penal,

devendo ser entregue à pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos referidos

nos números anteriores.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º e 36.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias

portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à

liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo

em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como o regime

jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo

de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho,

de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de

2009.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A transmissão, reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional,

em conformidade com o disposto na presente lei e nas decisões-quadro referidas nos números anteriores,

efetua-se com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria penal.

5 – É subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Penal.

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) «Condenação condicional», a sentença em virtude da qual a aplicação de uma pena é suspensa

condicionalmente, mediante a imposição de uma ou mais medidas de vigilância, ou por força da qual são

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impostas uma ou mais medidas de vigilância em substituição de uma pena de prisão ou medida privativa de

liberdade;

j) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que

determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra

medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença ou

numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional, uma pena suspensa, uma condenação condicional

ou uma sanção alternativa.

3 – As medidas de vigilância previstas na alínea i) do número anterior podem estar previstas na própria

sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma

autoridade competente.

Artigo 8.º

[…]

1 – Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu

consentimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º da presente lei, a sentença, ou uma cópia

autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz

parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma

a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A certidão é emitida pelo tribunal da condenação e deve ser assinada pelo juiz do processo em que corre

a execução da sentença condenatória, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º

[…]

1 – É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última

residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.

2 – É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da

residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo

da competência do tribunal de execução das penas.

Artigo 16.º

Reconhecimento da sentença

1 – Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e

acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo que consta do anexo I à presente lei, o Ministério

Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte.

2 – (Revogado).

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 17.º

Motivos de recusa de reconhecimento e de execução

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças que

apliquem sanções alternativas à pena de prisão;

b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de decisões

relativas à liberdade condicional.

Artigo 29.º

Critérios relativos à transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da

decisão relativa à liberdade condicional

1 – A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à pena

de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente do Estado-Membro em cujo

território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha

regressado ou pretenda regressar a esse Estado.

2 – A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a

sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à

autoridade competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo território a pessoa condenada tem

a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nessa transmissão.

Artigo 30.º

Procedimento de transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da

decisão relativa à liberdade condicional

1 – Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão transmitir

a outro Estado-Membro uma sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou uma decisão

relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo formulário-tipo consta do anexo III

à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade

condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente à autoridade

competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o Estado

de execução possa verificar a sua autenticidade.

4 – A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença

ou da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas destas, bem como o original da certidão,

devendo todas as comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.

5 – A certidão referida no n.º 1 é emitida, consoante o caso, pelo tribunal da condenação ou pelo tribunal de

execução das penas e deve ser assinada pelo juiz do processo, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 31.º

[…]

1 – Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença que aplique

sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional que lhe foi transmitida, e

tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado português

deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções alternativas aplicadas

e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 34.º

[…]

1 – É competente para reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional o tribunal da

Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do

n.º 1 do artigo seguinte, ou, não tendo residência legal e habitual em Portugal, tiver residência por outros motivos,

nos termos previstos na legislação da União Europeia, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.

2 – É competente para executar a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para

fiscalizar as sanções alternativas o juízo local com competência em matéria criminal na área em que a pessoa

condenada tenha residência nos termos do número anterior.

3 – É competente para executar a decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de

vigilância o tribunal de execução das penas em cuja área de competência a pessoa condenada tenha residência

nos termos do n.º 1.

Artigo 35.º

[…]

1 – A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional,

transmitida nos termos do artigo 30.º, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua residência legal e

habitual, e aí tenha regressado ou pretenda regressar, observando-se o disposto no artigo seguinte.

2 – A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença ou a decisão relativa à

liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual em Portugal,

tiver, por outros motivos, residência no país, nos termos previstos na legislação da União Europeia,

nomeadamente por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser membro da família de uma pessoa

com residência legal e habitual em Portugal ou por tencionar seguir estudos ou uma formação em Portugal, e

tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão da sentença para Portugal.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Qualquer decisão proferida com fundamento na alínea k) do n.º 1 que diga respeito a infrações penais

cometidas, em parte, no território do Estado português ou em local considerado como tal, é tomada pelas

autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta a

configuração específica do caso concreto e, em especial, o facto de a conduta ter ocorrido, em grande parte ou

no essencial, no Estado de emissão.

4 – Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença

ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela

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fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado português

deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se

oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.

5 – Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em

especial os motivos referidos na alíneas d) ou k), pode, de comum acordo com a autoridade competente do

Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na

sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir

a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro

São aditados à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, os artigos 16.º-A e 35.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Procedimento de reconhecimento

1 – Promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério Público para,

querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa

de reconhecimento indicados no artigo seguinte.

2 – Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver prestado o seu

consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é notificado apenas ao

defensor.

3 – Deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o tribunal

profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado em caso de procedência de motivo

previsto no artigo seguinte.

4 – Havendo oposição, o Ministério Público e o defensor são notificados para, em 10 dias, produzirem

alegações escritas antes de ser proferida decisão.

5 – Da decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de 5 dias a contar da

notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo.

6 – Feita a distribuição no Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e

depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por 5 dias, sendo julgado em

conferência na primeira sessão após vistos.

7 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento da sentença, o tribunal da Relação manda baixar

imediatamente o processo ao tribunal de execução, que, sendo caso disso, providencia pela transferência das

pessoas condenadas através dos serviços competentes do Ministério da Justiça.

8 – O procedimento tem caráter urgente.

Artigo 35.º-A

Procedimento de reconhecimento e execução

1 – Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.º-A, com as devidas adaptações.

2 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente

o processo ao tribunal de execução, o qual toma sem demora as medidas necessárias à fiscalização da medida

de vigilância ou da sanção alternativa.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

O capítulo II do título III da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, passa a denominar-se «Transmissão, por

parte das autoridades portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de

decisões relativas à liberdade condicional».

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Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 5 e 6 do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua

redação atual;

b) O n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro.

Artigo 7.º

Republicação

1 – É republicada no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto,

na redação que lhe é dada pela presente lei.

2 – É republicada no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 158/2015, de 17 de

setembro, na redação que lhe é dada pela presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

CAPÍTULO

Disposições gerais

SECÇÃO I

Noção, âmbito, conteúdo e transmissão

Artigo 1.º

Noção e efeitos

1 – O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à

detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal

ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 – O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em

conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de

junho.

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de

emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses

ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada

tenha duração não inferior a 4 meses.

2 – Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem

controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado-Membro

de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado-Membro de emissão com pena ou medida

de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos

a) Participação numa organização criminosa;

b) Terrorismo;

c) Tráfico de seres humanos;

d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;

e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

g) Corrupção;

h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na aceção da

convenção de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;

i) Branqueamento dos produtos do crime;

j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

l) Cibercriminalidade;

m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e

essências vegetais ameaçadas;

n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;

p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;

q) Rapto, sequestro e tomada de reféns;

r) Racismo e xenofobia;

s) Roubo organizado ou à mão armada;

t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

u) Burla;

v) Extorsão de proteção e extorsão;

x) Contrafação e piratagem de produtos;

z) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

aa) Falsificação de meios de pagamento;

bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros fatores de crescimento;

cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;

dd) Tráfico de veículos roubados;

ee) Violação;

ff) Fogo posto;

gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

hh) Desvio de avião ou navio;

ii) Sabotagem.

3 – No que respeita às infrações não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa

reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infração punível

pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.

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Artigo 3.º

Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu

1 – O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com

o formulário em anexo:

a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;

b) Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço de correio eletrónico da autoridade judiciária de

emissão;

c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de

qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º;

d) Natureza e qualificação jurídica da infração, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º;

e) Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de

participação na infração da pessoa procurada;

f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela

lei do Estado-Membro de emissão para essa infração;

g) Na medida do possível, as outras consequências da infração.

2 – O mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de execução

ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante

declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 4.º

Transmissão do mandado de detenção europeu

1 – Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada a autoridade judiciária de emissão pode

transmitir o mandado de detenção europeu diretamente à autoridade judiciária de execução.

2 – A autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa

procurada no sistema de informação Schengen (SIS).

3 – A inserção da indicação deve ser efetuada nos termos do disposto nos artigos 26.º a 31.º da Decisão

2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização

do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).

4 – Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde

que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º.

5 – As autoridades de polícia criminal que verifiquem a existência de uma indicação efetuada nos termos do

número anterior procedem à detenção da pessoa procurada.

Artigo 5.º

Regras de transmissão do mandado de detenção europeu

1 – A transmissão do mandado de detenção europeu pode ter lugar através do sistema de telecomunicações

de segurança da rede judiciária europeia.

2 – Quando não for possível recorrer ao SIS, a autoridade judiciária de emissão pode recorrer aos serviços

da INTERPOL para transmitir o mandado de detenção europeu.

3 – A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu por todo e qualquer

meio seguro que permita obter um registo escrito do mesmo, em condições que deem ao Estado-Membro a

possibilidade de verificar a sua autenticidade.

4 – Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qualquer documento

necessário para a execução do mandado de detenção europeu devem ser resolvidas através de contactos

diretos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, através da intervenção das

autoridades centrais dos Estados-Membros.

5 – Qualquer entidade que receba um mandado de detenção europeu e não seja competente para lhe dar

seguimento transmite-o, no mais curto prazo, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente para

o processo de execução do mandado de detenção europeu e informa a autoridade judiciária de emissão.

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SECÇÃO II

Medidas provisórias, princípio da especialidade, entrega e extradição posterior

Artigo 6.º

Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a

execução do mandado

1 – Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal e,

para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decisão europeia de

investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu, enquanto se aguarda a

decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que:

a) Se proceda à audição da pessoa procurada; ou

b) Autorize a transferência temporária da pessoa procurada.

2 – As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração da

transferência temporária observam o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.

3 – Em caso de transferência temporária, a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado-Membro de

execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo de execução do mandado de

detenção europeu

4 – O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável aos casos em que seja apresentado um pedido de

auxílio judiciário com as finalidades aí previstas.

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

Artigo 7.º

Princípio da especialidade

1 – A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a

procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua

entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.

2 – O disposto no número anterior não se aplica quando:

a) A pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado-Membro de emissão não o

fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse

território após o ter abandonado;

b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade;

c) O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;

d) A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida não privativas da liberdade, nomeadamente uma sanção

pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida forem suscetíveis de restringir a sua

liberdade individual;

e) A pessoa, previamente à sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao benefício da regra da

especialidade perante a autoridade judiciária de execução;

f) A pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade

no que diz respeito a determinados factos praticados em data anterior à sua entrega;

g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.

3 – Se o Estado-Membro de emissão for o Estado português, a renúncia prevista na alínea f) do número

anterior deve:

a) Ser feita perante o tribunal da relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar;

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b) Ser exarada em auto assinado pela pessoa e redigida por forma a demonstrar que essa pessoa foi

informada dos factos e das suas consequências jurídicas e expressou a sua renúncia voluntariamente e com

plena consciência das consequências dessa renúncia;

c) Ser prestada com a assistência de um defensor.

4 – Se o Estado-Membro de execução for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea g)

do n.º 2:

a) É prestado pelo Tribunal da Relação que proferiu a decisão de entrega;

b) (Revogada);

c) Deve ser prestado sempre que esteja em causa infração que permita a entrega, por aplicação do regime

jurídico do mandado de detenção europeu;

d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os

fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A;

e) Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.º, em relação às situações nele previstas;

f) Deve ser prestado ou recusado no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido.

5 – Se o Estado português for o Estado de emissão, é competente para solicitar o consentimento a que se

refere a alínea g) do n.º 2 a autoridade judiciária com competência para o conhecimento da infração praticada

em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção

europeu.

6 – O pedido de consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado-Membro de

emissão ao Estado-Membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de

uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 8.º

Entrega ou extradição posterior

1 – A pessoa entregue a um Estado-Membro em execução de um mandado de detenção europeu pode, sem

o consentimento do Estado-Membro de execução, ser entregue a outro Estado-Membro por força de um

mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos:

a) Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos termos das alíneas a), e), f) e

g) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Quando a pessoa procurada consinta na sua entrega a Estado-Membro diverso do Estado-Membro de

execução, por força de um mandado de detenção europeu.

2 – O consentimento previsto na alínea b) do número anterior deve:

a) Ser prestado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão e registado

em conformidade com o direito desse Estado;

b) Ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência das

sua consequências;

c) Ser prestado com a assistência de um defensor.

3 – Se o Estado-Membro de emissão for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea b) do

n.º 1 é prestado perante o tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se

encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º da presente lei, com as

necessárias adaptações.

4 – Se o Estado-Membro de execução for o Estado português, ao consentimento a que se refere a alínea g)

do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

5 – O pedido de consentimento referido no número anterior é apresentado em conformidade com o disposto

no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do

n.º 2 do mesmo artigo

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6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma pessoa que tenha sido entregue em execução de um mandado

de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade

judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.

7 – O consentimento a que se refere o número anterior deve ser dado em conformidade com as convenções

que vinculem esse Estado-Membro e de acordo com o direito desse Estado.

SECÇÃO III

Outras disposições

Artigo 9.º

Autoridade central

É designada como autoridade central, para assistir as autoridades judiciárias competentes e demais efeitos

previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da República.

Artigo 10.º

Desconto da detenção cumprida no Estado-Membro de execução

1 – O período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é

descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado-Membro de emissão em virtude de

uma condenação a uma pena ou medida de segurança.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, no momento da entrega, a autoridade judiciária de execução

transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo de detenção

cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.

CAPÍTULO II

Execução de mandado de detenção europeu emitido por Estado-Membro estrangeiro

SECÇÃO I

Condições de execução

Artigo 11.º

Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu

A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:

a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal,

desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração;

b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde

que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa

ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão;

c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos

factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;

d) (Revogada).

e) (Revogada).

f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo

com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º.

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Artigo 12.º

Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu

1 – A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:

a) (Revogada);

b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a

emissão do mandado de detenção europeu;

c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério

Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento;

d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em

condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;

e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei

portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que

motivam a emissão do mandado de detenção europeu;

f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde

que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa

ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;

g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em

Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de

segurança e o Estado português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo

com a lei portuguesa;

h) O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que:

i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a

bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou

ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão desde que a lei penal

portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.

2 – A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e

impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação

portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de

regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do

Estado-Membro de emissão.

3 – A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no

processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a

sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.

4 – A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe

aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham

penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade

judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.

Artigo 12.º-A

Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente

1 – A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou

medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no

julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a

legislação do Estado-Membro de emissão:

a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou

recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou

inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma

decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou

b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo

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Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou

c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a

recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma

decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo

julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou

d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é

expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a

reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão

distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.

2 – No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido nas condições da alínea d) do número anterior,

e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo

penal que lhe foi instaurado, nem ter sido notificada da decisão, ao ser informada sobre o teor do mandado de

detenção europeu pode a mesma requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao

Estado-Membro de emissão.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento, a autoridade

judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade judiciária de

execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta comunicação

considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos

aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.

4 – No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um novo julgamento

ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a

legislação do Estado-Membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa.

Artigo 13.º

Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais

1 – A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-Membro de emissão prestar

uma das seguintes garantias:

a) Quando a infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou

medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se

estiver prevista no sistema jurídico do Estado-Membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou

o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha

direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida

não seja executada;

b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-

Membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter

sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança

privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão.

2 – À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na parte

final do n.º 4 do artigo 12.º.

Artigo 14.º

Obrigações internacionais concorrentes

1 – O regime jurídico do mandado de detenção europeu não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado

português sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para Portugal a partir de um terceiro Estado

e esteja protegida por disposições em matéria de especialidade do acordo ao abrigo do qual foi extraditada.

2 – No caso previsto no número anterior serão tomadas pela autoridade judiciária de execução todas as

medidas necessárias para solicitar imediatamente o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi

extraditada, por forma que esta possa ser entregue ao Estado-Membro de emissão.

3 – Os prazos estabelecidos no artigo 26.º só começam a correr a partir da data em que as regras de

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especialidade deixarem de vigorar.

4 – Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efetiva da pessoa procurada

enquanto se aguardar a decisão do Estado de onde foi extraditada.

SECÇÃO II

Processo de execução

Artigo 15.º

Competência para a execução do mandado de detenção europeu

1 – É competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu o tribunal da

relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa procurada à data da

emissão do mandado.

2 – O julgamento é da competência da secção criminal.

Artigo 16.º

Despacho liminar e detenção da pessoa procurada

1 – Recebido o mandado de detenção europeu o Ministério Público junto do tribunal da relação competente

promove a sua execução no prazo de quarenta e oito horas.

2 – Efetuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de cinco dias,

proferir despacho liminar sobre suficiência das informações que acompanham o mandado de detenção europeu,

tendo especialmente em conta o disposto no artigo 3.º.

3 – Se as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão forem insuficientes para que se possa

decidir da entrega, serão solicitadas com urgência as informações complementares necessárias, podendo ser

fixado prazo para a sua receção.

4 – A autoridade judiciária de emissão pode transmitir, por sua iniciativa, a qualquer momento, todas as

informações suplementares que repute úteis.

5 – Quando o mandado de detenção europeu contiver todas as informações exigidas pelo artigo 3.º e estiver

devidamente traduzido é ordenada a sua entrega ao Ministério Público, para que providencie pela detenção da

pessoa procurada.

6 – A detenção da pessoa procurada obedece aos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal

para a detenção de suspeitos.

Artigo 17.º

Direitos do detido

1 – A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção

europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser entregue à autoridade judiciária de

emissão.

2 – O detido tem direito a ser assistido por defensor.

3 – Quando o detido não conheça ou não domine a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer encargo

para ele, intérprete idóneo.

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 57.º a 67.º do Código de Processo Penal,

devendo ser entregue à pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos referidos

nos números anteriores.

Artigo 18.º

Audição do detido

1 – A entidade que proceder à detenção comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o

registo por escrito, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente.

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2 – A pessoa procurada é apresentada ao Ministério Público, para audição pessoal, imediatamente ou no

mais curto prazo possível.

3 – O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção,

e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coação prevista no Código de

Processo Penal.

4 – O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído.

5 – O juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o sobre a existência e o conteúdo do mandado

de detenção europeu e sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir nela e os termos em

que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade.

6 – O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido, o teor da informação

que lhe foi transmitida sobre a regra da especialidade e a declaração do detido são exarados em auto, assinado

pela pessoa procurada e pelo seu defensor ou advogado constituído.

Artigo 19.º

Audição do detido pelo tribunal de 1.ª instância

1 – Sempre que o detido não possa, por qualquer razão, ser ouvido pelo tribunal da relação é apresentado

ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal competente.

2 – No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar exclusivamente para efeitos de validação e

manutenção da detenção ou de aplicação de medida de coação prevista no Código de Processo Penal pelo juiz

do tribunal de 1.ª instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do

detido no primeiro dia útil subsequente.

Artigo 20.º

Execução do mandado de detenção com consentimento da pessoa procurada

1 – O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é irrevogável e tem

como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu.

2 – O juiz deve certificar-se de que o consentimento a que se refere o número anterior foi prestado

voluntariamente e com plena consciência das suas consequências.

3 – A decisão judicial de homologação do consentimento equivale, para todos os efeitos, à decisão final do

processo de execução do mandado de detenção europeu.

Artigo 21.º

Oposição da pessoa procurada

1 – Se a pessoa procurada não consentir na sua entrega ao Estado-Membro de emissão é concedida a

palavra ao seu defensor para que deduza oposição.

2 – A oposição pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa

de execução do mandado de detenção europeu.

3 – Deduzida a oposição, nos termos dos números anteriores, é concedida a palavra ao Ministério Público

para que se pronuncie sobre as questões suscitadas na mesma e sobre a verificação dos requisitos de que

depende a execução do mandado de detenção europeu.

4 – A oposição e os meios de prova devem ser apresentados no decurso da diligência de audição do arguido,

sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo para o efeito,

sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios de prova,

tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.º.

5 – Finda a produção da prova será concedida a palavra ao Ministério Público e ao defensor da pessoa

procurada para alegações orais.

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Artigo 22.º

Decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu

1 – O tribunal profere decisão fundamentada sobre a execução do mandado de detenção europeu no prazo

de cinco dias a contar da data em que ocorrer a audição da pessoa procurada.

2 – Se as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão forem insuficientes para que se possa

decidir da entrega, são solicitadas com urgência as informações necessárias, podendo ser fixado prazo para a

sua receção, para que possam ser cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 26.º.

Artigo 23.º

Decisão em caso de pedidos concorrentes

1 – Se vários Estados-Membros tiverem emitido um mandado de detenção europeu contra a mesma pessoa,

o tribunal decide sobre qual dos mandados deve ser executado tendo em conta todas as circunstâncias e, em

especial:

a) A gravidade relativa das infrações;

b) O lugar da prática das infrações;

c) As datas dos mandados de execução concorrentes;

d) A circunstância de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de

uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 – Pode ser solicitado parecer à EUROJUST para efeitos da tomada da decisão prevista no n.º 1.

3 – Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado por

um país terceiro, a decisão sobre qual dos pedidos deve ser satisfeito tem em conta todas as circunstâncias,

em especial as referidas no n.º 1, bem como as mencionadas na convenção aplicável.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado português previstas

no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

Artigo 24.º

Recurso

1 – Só é admissível recurso:

a) Da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação;

b) Da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu.

2 – O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou,

tratando-se de decisão oral reproduzida em ata, a partir da data em que tiver sido proferida.

3 – O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso.

Se o recurso for interposto por declaração na ata, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias,

contado da data da interposição.

4 – O requerimento de interposição do recurso e a motivação são notificados ao sujeito processual afetado

pelo recurso, para que possa responder, no prazo de cinco dias.

5 – O julgamento dos recursos previstos neste artigo é da competência das secções criminais do Supremo

Tribunal de Justiça.

6 – O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça imediatamente após a junção da resposta ou

findo o prazo para a sua apresentação.

Artigo 25.º

Vista do processo e julgamento

1 – Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator,

por cinco dias, e depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por cinco

dias.

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2 – O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de

inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa três dias após o trânsito.

Artigo 26.º

Prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu

1 – Se a pessoa procurada consentir na sua entrega ao Estado-Membro de emissão, a decisão definitiva

sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data em

que foi prestado o consentimento.

2 – Nos outros casos a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser

tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.

3 – Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou 2,

nomeadamente por ter sido interposto recurso da decisão proferida, a autoridade judiciária de emissão será

informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias.

4 – Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efetiva da pessoa procurada

enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu.

5 – Sempre que, devido a circunstâncias excecionais, não for possível cumprir os prazos fixados no presente

artigo, a Procuradoria-Geral da República informará a EUROJUST do facto e das suas razões.

Artigo 27.º

Privilégios e imunidades

1 – Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de

execução os prazos fixados no artigo 26.º só começam a correr a partir do dia em que ocorrer o conhecimento

de que tal privilégio ou imunidade foi levantado.

2 – Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade portuguesa o

respetivo pedido é apresentado pelo tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de

detenção europeu no mais curto prazo.

3 – Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de outro Estado ou de uma

organização internacional compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respetivo pedido.

4 – Serão asseguradas as condições materiais necessárias a uma entrega efetiva da pessoa procurada a

partir do momento em que esta deixe de beneficiar do privilégio ou imunidade.

Artigo 28.º

Notificação da decisão

O tribunal competente notifica a autoridade judiciária de emissão, no mais curto prazo, da decisão proferida

sobre a execução do mandado de detenção europeu.

Artigo 29.º

Prazo para a entrega da pessoa procurada

1 – A pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o tribunal

e a autoridade judiciária de emissão.

2 – A entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do

mandado de detenção europeu.

3 – Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de

facto de força maior que ocorra num dos Estados-Membros, o tribunal e a autoridade judiciária de emissão

estabelecem de imediato os contactos necessários para ser acordada uma nova data de entrega, a qual deverá

ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

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4 – A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, nomeadamente por

existirem motivos sérios para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde

da pessoa procurada.

5 – O tribunal informa de imediato a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos que

determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada e é acordada uma nova data de entrega,

a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

Artigo 30.º

Prazos de duração máxima da detenção

1 – A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que

seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo

ser substituída por medida de coação prevista no Código de Processo Penal.

2 – O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a

execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação.

3 – Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o

Tribunal Constitucional.

Artigo 31.º

Entrega diferida ou condicional

1 – O tribunal pode, após ter proferido decisão no sentido da execução do mandado de detenção europeu,

suspender a entrega da pessoa procurada, para que seja sujeita a procedimento penal em Portugal ou, no caso

de já ter sido condenada por sentença transitada em julgado, para que possa cumprir, em Portugal, a pena

respetiva.

2 – Quando deixem de se verificar os motivos que justificaram o diferimento da entrega, o tribunal informa a

autoridade judiciária de emissão e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de

10 dias.

3 – Em lugar de diferir a entrega o tribunal pode decidir entregar a pessoa procurada ao Estado-Membro de

emissão, temporariamente, em condições a fixar em acordo escrito com a autoridade judiciária de emissão,

vinculativo para todas as autoridades do Estado-Membro de emissão.

Artigo 32.º

Apreensão e entrega de bens

1 – O tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu ordena a

apreensão e entrega à autoridade judiciária de emissão, a seu pedido ou por iniciativa das entidades

competentes, dos objetos:

a) Que possam servir de prova;

b) Que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infração.

2 – Os objetos referidos no número anterior são entregues à autoridade judiciária de emissão mesmo quando

o mandado de execução europeu não puder ser executado, por morte ou evasão da pessoa procurada.

3 – Os objetos referidos no n.º 1 que sejam suscetíveis de apreensão ou perda podem, para efeitos de um

procedimento penal em curso em Portugal, ser conservados temporariamente ou entregues ao Estado-Membro

de emissão na condição de serem restituídos.

4 – Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelo Estado português ou por terceiros sobre os objetos

referidos no n.º 1.

5 – No caso previsto no número anterior os objetos apreendidos e entregues ao Estado-Membro de emissão

serão restituídos gratuitamente logo que concluído o procedimento penal.

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Artigo 33.º

Natureza urgente do processo de execução do mandado de detenção europeu

1 – Os atos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu praticam-se

mesmo fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais.

2 – Os prazos relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu correm em férias.

Artigo 34.º

Direito subsidiário

É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de

Processo Penal.

Artigo 35.º

Despesas

1 – As despesas ocasionadas pela execução do mandado de detenção europeu em território nacional serão

suportadas pelo Estado português.

2 – Todas as outras despesas serão custeadas pelo Estado-Membro de emissão.

CAPÍTULO III

Emissão em Portugal de mandado de detenção europeu

Artigo 36.º

Competência para a emissão do mandado de detenção europeu

É competente para a emissão do mandado de detenção europeu a autoridade judiciária competente para

ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa.

Artigo 37.º

Regime da emissão e transmissão do mandado de detenção europeu

A emissão e a transmissão do mandado de detenção europeu estão sujeitas às regras previstas no capítulo

I.

CAPÍTULO IV

Trânsito

Artigo 38.º

Trânsito

1 – É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, para efeitos de entrega de uma

pessoa procurada, desde que não se trate de cidadão nacional ou pessoa residente em território nacional,

destinando-se a entrega ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade quando sejam

comunicados os seguintes elementos:

a) A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu;

b) A existência de um mandado de detenção europeu;

c) A natureza e a qualificação jurídica da infração;

d) A descrição das circunstâncias em que a infração foi praticada, incluindo a data e o lugar.

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2 – Se a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal tiver

a nacionalidade portuguesa ou residir em território nacional, a autorização do trânsito pode ficar sujeita à

condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja restituída para cumprimento da pena ou medida de

segurança privativas da liberdade a que venha a ser condenada no Estado-Membro de emissão.

3 – O pedido de trânsito pode ser comunicado à autoridade central por qualquer meio que permita conservar

um registo escrito.

4 – A decisão sobre o pedido de trânsito é comunicada pelo mesmo procedimento.

5 – Os pedidos de trânsito a que se referem os n.os 2 e 3 são transmitidos pela autoridade central ao Ministério

Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no mais curto

prazo, compatível com a efetivação do trânsito.

6 – O tribunal da relação competente, para o efeito previsto no número anterior, é o do lugar onde se verificar

ou tiver início o trânsito da pessoa procurada em território nacional.

7 – O pedido de trânsito só pode ser recusado nos casos previstos no artigo 11.º.

8 – O disposto neste artigo não se aplica em caso de trânsito por via aérea sem que esteja prevista uma

aterragem em território nacional.

9 – Em caso de aterragem imprevista o Estado-Membro de emissão deve comunicar os elementos previstos

no n.º 1.

10 – O regime estabelecido no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao trânsito de

pessoa extraditada de um país terceiro para um Estado-Membro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Disposição transitória

Até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no artigo 3.º, a inserção, no

SIS, da indicação da pessoa procurada produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu

enquanto se aguarda a receção do original em boa e devida forma.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O regime jurídico do mandado de detenção europeu entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2004, aplicando-

se aos pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados-Membros que tenham optado pela

aplicação imediata da Decisão Quadro, do Conselho, de 13 de junho de 2002 relativa ao mandado de detenção

europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades

Europeias, de 18 de julho de 2002.

ANEXO

Mandado de Detenção Europeu

O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a detenção do

indivíduo abaixo indicado e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de

cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

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a) Informações relativas à identidade da pessoa procurada:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Apelido de solteira (eventualmente):

Alcunhas ou pseudónimos (eventualmente):

Sexo:

Nacionalidade:

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Residência (e/ou último endereço conhecido):

Língua ou línguas que a pessoa procurada compreende (se forem conhecidas):

Sinais particulares / descrição da pessoa procurada:

Foto e impressões digitais da pessoa procurada, caso existam e possam ser transmitidas, ou contacto

da pessoa junto da qual se poderão obter esses dados ou o perfil de ADN (se for possível enviar e se

a informação não tiver sido já incluída):

b) Decisão que fundamenta o mandado de detenção:

1. Mandado de detenção ou decisão judicial com a mesma força executiva:

..................................................................................................................................................................

Tipo:

..................................................................................................................................................................

2. Sentença com força executiva: ............................................................................................................

Referência:

..................................................................................................................................................................

c) Indicações relativas à duração da pena:

1. Duração máxima da pena ou medida de segurança privativas de liberdade aplicável à(s)

infração/infrações:

........................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................

2. Duração da pena ou medida de segurança privativas da liberdade proferida:

........................................................................................................................................................

Pena ainda por cumprir: ..................................................................................................................

........................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................

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d) Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:

1.

2.

3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:

3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (DD/MM/AAAA) e desse modo informada da data e

do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser

proferida mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios uma

informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma

que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada

de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor

designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse

defensor no julgamento;

OU

3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (DD/MM/AAAA) e foi expressamente informada do

direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a

reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da

inicial:

a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão;

OU

a pessoa não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

OU

3.4. a pessoa não foi notificada pessoalmente da decisão, mas a pessoa será informada

pessoalmente da decisão imediatamente após a entrega; e, quando notificada da decisão, a pessoa será

expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente

nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e

pode conduzir a uma decisão distinta da inicial; e a pessoa será informada do prazo para solicitar um

novo julgamento ou recurso, que será de … dias.

4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma

como foi preenchida a condição pertinente:

………………………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………….

e) Infração ou infrações:

O presente mandado de detenção refere-se a um total de …................... infração(ões).

Descrição das circunstâncias em que a(s) infração(ões) foi/foram cometida(s), incluindo o momento (a data

e a hora), o local e o grau de participação da pessoa procurada na infração/nas infrações

.........................................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................................

......................................................................................

Natureza e qualificação jurídica da(s) infração(ões) e disposição legal/código aplicável:

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.........................................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................................

......................................................................................

I. Indicar, se for caso disso, se se trata de uma ou mais das infrações que se seguem, puníveis no Estado-

Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior

a 3 anos e tal como definidas pela legislação do Estado-Membro de emissão:

0 Participação numa organização criminosa;

0 Terrorismo;

0 Tráfico de seres humanos;

0 Exploração sexual de crianças e pedopornografia;

0 Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

0 Tráfico de armas, munições e explosivos;

0 Corrupção;

0 Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da

Convenção, de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades

Europeias;

0 Branqueamento dos produtos do crime;

0 Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

0 Cibercriminalidade;

0 Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e

variedades vegetais ameaçadas;

0 Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

0 Homicídio voluntário, ofensas corporais graves;

0 Tráfico de órgãos e tecidos humanos;

0 Rapto, sequestro e tomada de reféns;

0 Racismo e xenofobia;

0 Roubo organizado ou à mão armada;

0 Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

0 Burla;

0 Extorsão de proteção e extorsão;

0 Contrafação e piratagem de produtos;

0 Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

0 Falsificação de meios de pagamento;

0 Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros fatores de crescimento;

0 Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;

0 Tráfico de veículos roubados;

0 Violação;

0 Fogo-posto;

0 Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

0 Desvio de avião ou navio;

0 Sabotagem;

II Descrição completa da(s) infração/infrações que não se encontrem previstas no ponto I:

f) Outras circunstâncias pertinentes para o processo (facultativo):

[NB: Incluir aqui eventuais observações sobre extraterritorialidade, interrupção de prazos e outras

consequências da(s) infração/infrações]

..............................................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................................

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..............................................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................................

……………………………………………………………………………………………………………………………….

g) O presente mandado engloba também a apreensão e a entrega de bens que poderão servir de prova:

O presente mandado engloba também a apreensão de bens adquiridos pela pessoa procurada em

resultado da infração:

Descrição (e localização) dos bens (se possível):

.........................................................................................................................................................................

……………………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………

h) A(s) infração/infrações que estão na base do presente mandado de detenção é/são passíveis de pena

ou medida de segurança privativas de liberdade com carácter perpétuo ou tem (têm) por defeito tal pena ou

medida:

– o sistema jurídico do Estado-Membro de emissão preveja uma revisão da pena proferida – o mais tardar,

no prazo de 20 anos – com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida,

e/ou

– o sistema jurídico do Estado-Membro de emissão permite a aplicação de medidas de clemência, a que a

pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista ao não

cumprimento de tal pena ou medida.

i) Autoridade judiciária que emitiu o mandado:

Designação oficial:

.........................................................................................................................................................................

……………………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………

Nome do seu representante*:

.........................................................................................................................................................................

…………………………………………………………………………………………………………………………....

……………………………………………………………………………………………………………………………

Função (título/grau):

.........................................................................................................................................................................

……………………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………

Referência do processo:

Endereço:

.........................................................................................................................................................................

……………………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)

Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)

Endereço de correio eletrónico:

.........................................................................................................................................................................

……………………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………

Contacto da pessoa indicada para tratar dos necessários aspetos práticos inerentes à entrega:

.........................................................................................................................................................................

……………………………………………………………………………………………………………………………

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(* Será incluída nas diferentes versões linguísticas uma referência ao «detentor» da autoridade judiciária.)

Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e receção administrativas dos

mandados de detenção europeus:

Nome da autoridade central:

.........................................................................................................................................................................

……………………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………

Pessoa eventualmente a contactar (título/grau e nome):

.........................................................................................................................................................................

……………………………………………………………………………………………………………………………

Endereço:

.........................................................................................................................................................................

……………………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………

Telefone:

Fax:

Endereço de correio eletrónico:

.........................................................................................................................................................................

……………………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………

Assinatura da autoridade judiciária de emissão e/ou do seu representante:

_________________________________

Data:

Carimbo oficial (eventualmente):

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas,

das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade,

tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-Membro da União Europeia, bem como

do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de

prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-

Membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo

a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro

2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

2 – A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias

portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à

liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo

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em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como o regime

jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo

de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho,

de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de

2009.

3 – Não constitui impedimento de transmissão da sentença o facto de, para além da condenação, também

ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou uma decisão de perda, estando a execução de

tais multas e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação das Leis n.os 93/2009, de 1 de setembro,

e 88/2009, de 31 de agosto.

4 – A transmissão, reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional,

em conformidade com o disposto na presente lei e nas decisões-quadro referidas nos números anteriores,

efetua-se com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria penal

5 – É subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Penal.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto no título II, entende-se por:

a) «Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por um

período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo

penal;

b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual é proferida uma sentença;

c) «Estado de execução», o Estado-Membro ao qual foi transmitida uma sentença para efeitos de

reconhecimento e execução de pena de prisão ou medida privativa da liberdade;

d) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que

imponha uma condenação a uma pessoa singular.

2 – Para efeitos do disposto no título III, entende-se por:

a) «Decisão relativa à liberdade condicional», a sentença ou a decisão definitiva de uma autoridade

competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença:

i) Que concede liberdade condicional; ou

ii) Que impõe medidas de vigilância;

b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual é proferida uma sentença ou a decisão relativa à

liberdade condicional;

c) «Estado de execução», o Estado-Membro no qual são fiscalizadas as medidas de vigilância e as sanções

alternativas;

d) «Liberdade condicional», a libertação antecipada de uma pessoa condenada, determinada por uma

decisão definitiva de uma autoridade competente ou decorrente diretamente da legislação nacional, após o

cumprimento de uma parte da pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, mediante a aplicação de

uma ou mais medidas de vigilância;

e) «Medidas de vigilância», os deveres e as regras de conduta, impostos por uma autoridade competente a

uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena

suspensa ou liberdade condicional;

f) «Pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade», a sanção penal determinada por uma sentença

transitada em julgado que imponha à pessoa condenada o cumprimento de um período de tempo num

estabelecimento prisional ou num estabelecimento destinado ao internamento de inimputáveis;

g) «Pena suspensa», a pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa

condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma ou

mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão

relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente;

h) «Sanção alternativa», a sanção que, não sendo uma pena de prisão, outra medida privativa de liberdade

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ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta;

i) «Condenação condicional», a sentença em virtude da qual a aplicação de uma pena é suspensa

condicionalmente, mediante a imposição de uma ou mais medidas de vigilância, ou por força da qual são

impostas uma ou mais medidas de vigilância em substituição de uma pena de prisão ou medida privativa de

liberdade;

j) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que

determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra

medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença ou

numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional, uma pena suspensa, uma condenação condicional

ou uma sanção alternativa.

3 – As medidas de vigilância previstas na alínea i) do número anterior podem estar previstas na própria

sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma

autoridade competente.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões

abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado

de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) Participação em associação criminosa;

b) Terrorismo;

c) Tráfico de seres humanos;

d) Exploração sexual e pornografia de menores;

e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

g) Corrupção;

h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da

Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

i) Branqueamento dos produtos do crime;

j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

k) Cibercriminalidade;

l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e

variedades vegetais ameaçadas;

m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica;

o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;

p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;

q) Racismo e xenofobia;

r) Roubo organizado ou à mão armada;

s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

t) Burla;

u) Coação e extorsão;

v) Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;

w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

x) Falsificação de meios de pagamento;

y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;

aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;

bb) Violação;

cc) Incêndio provocado;

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dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

ee) Desvio de avião ou navio;

ff) Sabotagem.

2 – No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da

pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções

alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária

portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma

infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na

legislação do Estado de emissão.

Artigo 4.º

Amnistia, perdão e revisão da sentença

1 – A amnistia ou o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de

execução.

2 – Apenas o Estado de emissão pode decidir de qualquer pedido de revisão da sentença objeto do pedido

de reconhecimento e execução.

Artigo 5.º

Encargos

As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com

exceção das despesas inerentes à transferência da pessoa condenada para o Estado de execução e das

incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.

Artigo 6.º

Consultas e comunicações entre as autoridades competentes

1 – Sempre que tal for considerado apropriado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do

Estado de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente

lei.

2 – Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades competentes do Estado

de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas

e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.

3 – As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial

das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do

Secretariado-Geral do Conselho.

TÍTULO II

Transmissão, reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de

prisão ou outras medidas privativas de liberdade

CAPÍTULO I

Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças em matéria penal que

imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade

Artigo 7.º

Autoridades nacionais competentes para a transmissão

É competente para transmitir a sentença, acompanhada da certidão, para efeito de reconhecimento e

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execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de

liberdade, o Ministério Público junto do tribunal da condenação.

Artigo 8.º

Transmissão da sentença e da certidão

1 – Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu

consentimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º da presente lei, a sentença, ou uma cópia

autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz

parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma

a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:

a) O Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual tem residência legal e habitual;

b) O Estado-Membro do qual a pessoa condenada é nacional e para o qual, não sendo embora o Estado-

Membro onde ela tem residência legal e habitual, será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de

uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou

administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou

c) Qualquer Estado-Membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade competente

consinta na transmissão da sentença e da certidão.

2 – Não é necessário o consentimento prévio previsto na alínea c) do número anterior, sob condição de

reciprocidade, se:

a) A pessoa condenada residir de modo legal e ininterrupto há, pelo menos, cinco anos no Estado de

execução, e nele mantiver um direito de residência permanente; e ou

b) Nos casos que não os referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a pessoa condenada tiver a

nacionalidade do Estado de execução.

3 – Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, o direito de residência permanente da pessoa em

causa implica que esta tenha o direito de residir em permanência no Estado-Membro, ao abrigo da legislação

nacional de execução da legislação comunitária aprovada com base nos artigos 18.º, 40.º, 44.º e 52.º do Tratado

que institui a Comunidade Europeia, ou possua um título de residência válido, enquanto residente permanente

ou de longa duração, ao abrigo da legislação nacional desse Estado de execução da legislação comunitária

aprovada com base no artigo 63.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4 – A certidão é emitida pelo tribunal da condenação e deve ser assinada pelo juiz do processo em que corre

a execução da sentença condenatória, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

5 – A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial

das instituições da União Europeia aceite por aquele Estado mediante declaração depositada junto do

Secretariado-Geral do Conselho, não sendo obrigatório traduzir a sentença, exceto nos casos em que tal seja

solicitado pelo Estado de execução.

6 – A transmissão da sentença tem que ser acompanhada da certidão e só pode ser efetuada a um Estado

de execução de cada vez.

7 – No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita

essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária

Europeia.

Artigo 9.º

Consulta entre autoridades competentes

1 – A transmissão da sentença e da certidão pode efetuar-se quando a autoridade nacional competente tiver

verificado, se for caso disso, após consultas com a autoridade competente do Estado de execução, que a

execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção

social da pessoa condenada.

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2 – Antes de transmitir a sentença e a certidão, a autoridade nacional competente pode consultar, por

quaisquer meios adequados, a autoridade competente do Estado de execução, devendo proceder

obrigatoriamente a esta consulta nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

3 – Durante as consultas, a autoridade competente do Estado de execução pode apresentar um parecer

fundamentado que demonstre que a execução da condenação no Estado de execução não contribuirá para

atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.

4 – Nos casos em que não tenha havido lugar a consultas, o Estado de execução pode apresentar, sem

demora, após a transmissão da sentença e da certidão, o parecer referido no número anterior, devendo em

consequência a autoridade portuguesa competente, após análise, decidir se retira ou não a certidão.

5 – O pedido de transmissão da sentença e da certidão pode ser formulado pelo Estado de execução, bem

como pela pessoa condenada

Artigo 10.º

Notificação e audição da pessoa condenada

1 – Para efeitos do reconhecimento e da execução da condenação imposta, a sentença, acompanhada da

certidão, só pode ser transmitida ao Estado de execução com o consentimento da pessoa condenada.

2 – O consentimento do condenado deve ser prestado perante o tribunal da condenação, salvo se aquele se

encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade judiciária estrangeira.

3 – Sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, o consentimento referido no n.º 2 deve

ser registado e redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência

das suas consequências, devendo ser prestado com a assistência de um defensor.

4 – Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira,

fixando-se prazo para o seu cumprimento.

5 – Não é necessário o consentimento da pessoa condenada se a sentença, acompanhada da certidão, for

enviada:

a) Ao Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive;

b) Ao Estado-Membro para o qual a pessoa condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na

sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial

ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou

c) Ao Estado-Membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ou a que tenha regressado, devido a

um processo penal no qual é arguida e que corra termos no Estado de emissão ou na sequência da condenação

imposta neste Estado.

6 – O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando o Estado de execução for a Polónia,

caso a sentença tenha sido proferida antes de decorrido um período de cinco anos a contar de 5 de dezembro

de 2011, exceto se esta notificar o Secretariado-geral do Conselho da intenção de deixar de aplicar esta

derrogação.

7 – Nos casos previstos no n.º 5, sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, pode ser-

lhe dada a possibilidade de apresentar a sua opinião oralmente ou por escrito, no prazo de 10 dias, na sequência

de notificação a efetuar nos termos previstos no Código de Processo Penal, podendo essa possibilidade ser

dada ao seu representante legal, em função da idade da pessoa condenada ou do seu estado físico ou mental.

8 – A opinião da pessoa condenada é tida em conta na decisão de transmissão da sentença e é transmitida

ao Estado de execução, através de registo escrito, tendo especialmente em vista a aplicação do disposto no n.º

3 do artigo 9.º.

9 – A pessoa condenada deve ser informada da decisão de transmissão da sentença através do formulário

tipo que consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, numa língua que aquela compreenda,

sendo o formulário transmitido ao Estado de execução, para esse efeito, quando a pessoa condenada nele se

encontrar.

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Artigo 11.º

Dever de informar o Estado de execução

A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de

qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter executório da sentença ou retirar ao Estado

de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.

Artigo 12.º

Consequências da transferência da pessoa condenada

1 – Sob reserva do disposto no número seguinte, o Estado de emissão não pode prosseguir a execução da

condenação se esta já tiver sido iniciada no Estado de execução.

2 – A autoridade emitente recupera o direito de execução da condenação após ser informada pelas

autoridades competentes do Estado de execução da não execução parcial da condenação, no caso de evasão

da pessoa condenada.

3 – Enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o Estado de emissão

pode retirar a certidão junto daquele Estado, devendo apresentar uma justificação.

CAPÍTULO II

Reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal que imponham penas de

prisão ou outras medidas privativas de liberdade

Artigo 13.º

Autoridade competente para o reconhecimento e execução

1 – É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última

residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.

2 -É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da

residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo

da competência do tribunal de execução das penas.

Artigo 14.º

Estabelecimento prisional para execução da sentença

1 – Reconhecida a sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas

de liberdade, a mesma é remetida ao tribunal competente para a execução, onde o Ministério Público providencia

pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou

da última residência em Portugal do condenado, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

2 – Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada, esta

dará entrada em estabelecimento prisional situado na área de competência do tribunal da Relação de Lisboa.

Artigo 15.º

Lei de execução

1 – A execução de uma condenação rege-se pela lei portuguesa.

2 – As autoridades portuguesas têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5,

tomar as decisões necessárias para efeitos de execução da condenação, nomeadamente no que se refere às

condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional.

3 – Nas decisões em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional podem ser tidas em conta

as disposições da legislação nacional do Estado de emissão, por este indicadas, ao abrigo das quais a pessoa

tem direito a libertação antecipada ou a liberdade condicional em determinado momento.

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4 – A autoridade judiciária competente deduz a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido,

no âmbito da condenação a respeito da qual foi proferida a sentença, da duração total da pena de privação de

liberdade a cumprir.

5 – Se solicitada, a autoridade judiciária competente informa a autoridade competente do Estado de emissão

sobre as disposições aplicáveis em matéria de uma eventual libertação antecipada ou liberdade condicional,

podendo este aceitar a aplicação de tais disposições ou retirar a certidão.

Artigo 16.º

Reconhecimento da sentença

1 – Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e

acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo que consta do anexo I à presente lei, o Ministério

Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte.

2 – (Revogado).

3 – Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente

para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista

para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei

interna para infrações semelhantes.

4 – Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente

para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações

semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação

imposta no Estado de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária.

5 – A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no

Estado de emissão.

6 – Caso a autoridade que receba uma sentença acompanhada de certidão não tenha competência para a

reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir oficiosamente a sentença,

acompanhada da certidão, à autoridade nacional competente e informar do facto a autoridade competente do

Estado de emissão.

Artigo 16.º-A

Procedimento de reconhecimento

1 – Promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério Público para,

querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa

de reconhecimento indicados no artigo seguinte.

2 – Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver prestado o seu

consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é notificado apenas ao

defensor.

3 – Deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o tribunal

profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado em caso de procedência de motivo

previsto no artigo seguinte.

4 – Havendo oposição, o Ministério Público e o defensor são notificados para, em 10 dias, produzirem

alegações escritas antes de ser proferida decisão.

5 – Da decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de 5 dias a contar da

notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo.

6 – Feita a distribuição no Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e

depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por 5 dias, sendo julgado em

conferência na primeira sessão após vistos.

7 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento da sentença, o tribunal da Relação manda baixar

imediatamente o processo ao tribunal de execução, que, sendo caso disso, providencia pela transferência das

pessoas condenadas através dos serviços competentes do Ministério da Justiça.

8 – O procedimento tem caráter urgente.

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Artigo 17.º

Motivos de recusa de reconhecimento e de execução

1 – A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:

a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e

não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade

portuguesa competente para o reconhecimento;

b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;

c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;

d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos

termos da lei portuguesa;

e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;

f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação;

g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei

portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença;

h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de pena;

i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão

ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de emissão:

i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu

à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos

para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do

julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo

não estando presente no julgamento;

ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou

beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente representada

por esse defensor; ou

iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento

ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas,

que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a

decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal

apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado de emissão não der o seu consentimento,

nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um processo, à execução de uma

condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração praticada antes da sua

transferência mas diferente daquela por que foi transferida;

k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança

privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não possa ser executada em

Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;

l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido praticadas

na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local considerado como tal.

2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições e impostos, de

alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser recusada pelo facto de a lei portuguesa

não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria

de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão.

3 – Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, em

Portugal ou em local considerado como tal, é tomada, caso a caso e em circunstâncias excecionais, pela

autoridade competente, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso e, em especial, o facto de a

conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.

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4 – Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l) do n.º 1, antes de decidir recusar o

reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade competente deve consultar a autoridade

competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte

sem demora quaisquer informações suplementares.

Artigo 18.º

Reconhecimento e execução parciais

1 – Se a autoridade judiciária competente considerar o reconhecimento da sentença e a execução parcial da

condenação, pode, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação no seu

todo, consultar a autoridade competente do Estado de emissão a fim de chegarem a acordo, no termos do

previsto no número seguinte.

2 – A autoridade judiciária competente pode decidir, em acordo com a autoridade competente do Estado de

emissão, reconhecer e executar parcialmente uma condenação, obedecendo às condições que estabelecerem

entre si, desde que tal não agrave a duração da condenação.

3 – A falta de acordo implica a retirada da certidão.

Artigo 19.º

Adiamento do reconhecimento da sentença e execução da condenação

1 – O reconhecimento da sentença pode ser adiado quando a certidão prevista no artigo 8.º estiver incompleta

ou não corresponder manifestamente à sentença, até que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um

prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento.

2 – Constitui ainda motivo de adiamento o facto de, imediatamente após ter recebido a sentença e a certidão,

a autoridade judiciária competente solicitar, nos casos em que considerar o conteúdo desta última insuficiente

para decidir da execução da condenação, que a sentença ou as suas partes essenciais sejam acompanhadas

de uma tradução em português.

3 – O pedido de tradução pode ser precedido de consulta entre as autoridades competentes do Estado de

emissão e a autoridade portuguesa competente para o reconhecimento, tendo em vista a indicação das partes

essenciais da sentença que devem ser traduzidas.

4 – Caso, por razões excecionais, Portugal opte por efetuar a tradução a expensas suas, a decisão de

reconhecimento da sentença e execução da condenação pode ser adiada até esta estar concluída.

Artigo 20.º

Decisão relativa à execução da condenação e prazos

1 – A autoridade judiciária competente deve decidir, com a maior celeridade possível, se reconhece a

sentença e executa a condenação, bem como informar dessa decisão o Estado de emissão, assim como de

qualquer decisão de adaptar a condenação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º.

2 – Desde que não exista motivo para adiamento nos termos do artigo anterior, a decisão definitiva de

reconhecimento da sentença e de execução da condenação deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar da

receção da sentença e da certidão.

3 – Quando, em casos excecionais, a autoridade judiciária competente não puder cumprir o prazo

estabelecido no número anterior, deve informar do facto, sem demora e por qualquer meio, a autoridade

competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para

que a decisão definitiva seja tomada.

Artigo 21.º

Dever de informar o Estado de emissão

A autoridade judiciária deve informar sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por

qualquer meio que permita o registo escrito:

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a) Da transmissão da sentença e da certidão à autoridade competente responsável pela sua execução, nos

termos do n.º 6 do artigo 16.º;

b) Da impossibilidade prática de executar a condenação pelo facto de a pessoa condenada não poder ser

encontrada, deixando de caber a Portugal a obrigação de executar a condenação;

c) Da decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação e da data da decisão;

d) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento da sentença e de execução da condenação, nos termos

do artigo 17.º, e da respetiva justificação;

e) De qualquer decisão de adaptação da condenação, nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 16.º, e da respetiva

justificação;

f) De qualquer decisão de não execução da condenação, pelos motivos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, e da

respetiva justificação;

g) Do início e do termo do período de liberdade condicional, se indicado na certidão pelo Estado de emissão;

h) Da evasão da pessoa condenada;

i) Da execução da condenação, logo que esta tenha sido concluída.

CAPÍTULO III

Detenção e transferência de pessoas condenadas

Artigo 22.º

Detenção provisória

1 – Caso a pessoa condenada se encontre em Portugal e a pedido do Estado de emissão, a autoridade

judiciária competente pode, antes de receber a sentença e a certidão ou antes de proferir a decisão de

reconhecer a sentença e executar a condenação, deter a pessoa condenada ou aplicar medida de coação que

garanta que essa pessoa permanece no território nacional enquanto se aguarda aquela decisão, não podendo

a duração da condenação ser agravada por qualquer período de detenção ou privação da liberdade cumprido

ao abrigo do presente artigo.

2 – À detenção e à aplicação de medida de coação referidas no número anterior é aplicável o disposto no

Código de Processo Penal.

Artigo 23.º

Transferência das pessoas condenadas

1 – Se a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão deve ser transferida para o Estado de

execução, na data acordada entre as autoridades competentes de ambos os Estados, e até 30 dias após a

decisão definitiva do Estado de execução sobre o reconhecimento da sentença e a execução da condenação.

2 – Se circunstâncias imprevistas impossibilitarem a transferência da pessoa condenada no prazo previsto

no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução entram imediatamente

em contacto, devendo a transferência ser efetuada logo que tais circunstâncias deixarem de se verificar.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de emissão informa

imediatamente a autoridade competente do Estado de execução e acordam numa nova data de transferência,

devendo esta ocorrer no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

Artigo 24.º

Trânsito

1 – É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa condenada que tenha

sido transferida para o Estado de execução, desde que o Estado de emissão tenha transmitido a Portugal, por

qualquer meio que permita conservar um registo escrito, uma cópia da certidão a que se refere o artigo 8.º,

acompanhada do pedido de trânsito.

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2 – As autoridades portuguesas podem solicitar ao Estado de emissão que apresente uma tradução da

certidão em português.

3 – Ao receber um pedido de trânsito, as autoridades portuguesas informam o Estado de emissão se não

puderem garantir que a pessoa condenada não é alvo de ação judicial nem detida, sob reserva da aplicação do

disposto no n.º 1, nem submetida a qualquer outra restrição de liberdade no seu território, por infrações ou

condenações anteriores à sua partida do território do Estado de emissão.

4 – Nos casos referidos no número anterior, o Estado de emissão pode retirar o seu pedido.

5 – Os pedidos de trânsito são transmitidos ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual,

colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.

6 – O tribunal da relação competente para o efeito previsto no número anterior é o do lugar onde se verificar

ou tiver início o trânsito da pessoa condenada em território nacional.

7 – A decisão pode ser adiada até que, caso tenha sido solicitada a tradução referida no n.º 2, esta seja

recebida.

8 – A pessoa condenada objeto de pedido de autorização de trânsito só pode ser detida pelo período

estritamente necessário ao trânsito pelo território nacional.

9 – É dispensada a apresentação do pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala

prevista, devendo contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado de emissão apresentar as

informações previstas no n.º 1 no prazo de 72 horas.

Artigo 25.º

Princípio da especialidade

1 – A pessoa transferida ao abrigo da presente lei não pode, sob reserva do disposto no número seguinte,

ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por uma infração praticada antes da sua

transferência, diferente daquela por que foi transferida.

2 – O disposto no número anterior não se aplica quando:

a) A pessoa transferida, tendo tido a possibilidade de abandonar o território nacional, o não tiver feito num

prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território

após o ter abandonado;

b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

c) O procedimento penal não dê origem à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;

d) A pessoa seja passível de uma sanção ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção

pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta sanção ou medida forem suscetíveis de restringir a sua

liberdade individual;

e) Quando a pessoa tenha consentido na sua transferência;

f) A pessoa, após ter sido transferida, tenha expressamente renunciado, junto das autoridades judiciárias

competentes, ao benefício da regra da especialidade, em relação a factos específicos anteriores à sua

transferência;

g) Nos casos não contemplados nas alíneas a) a f), o Estado de emissão tenha dado o seu consentimento,

nos termos do n.º 4.

3 – A renúncia referida na alínea f) do número anterior deve ser registada e redigida por forma a demonstrar

que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das suas consequências,

tendo para o efeito o direito de ser assistida por um defensor.

4 – Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2, o pedido de consentimento é apresentado à autoridade

competente do Estado de emissão, acompanhado das informações requeridas para efeitos de apresentação de

um mandado de detenção europeu, previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada

pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, e da tradução em português ou noutra língua oficial das instituições da União

Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

5 – O consentimento deve ser prestado ou recusado no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção

do pedido.

6 – O consentimento deve ser concedido se houver uma obrigação de entrega da pessoa no âmbito de um

mandado de detenção europeu.

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7 – Sempre que estejam em causa as situações previstas no artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto,

alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, devem ser dadas as garantias nele previstas.

Artigo 26.º

Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, o

disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à execução

de condenações, se:

a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão

ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de

execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de

segurança nos termos do seu direito nacional; ou

b) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal, quando a pessoa

procurada for nacional ou residente do Estado de execução e este Estado tiver estabelecido como condição

para a entrega que a pessoa procurada, após ter sido julgada, seja devolvida ao Estado-Membro de execução

para nele cumprir a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade proferida contra ela no

Estado-Membro de emissão.

TÍTULO III

Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões que apliquem sanções alternativas à pena

de prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização

das sanções alternativas e das medidas de vigilância

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 27.º

Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas

1 – O disposto nos capítulos seguintes aplica-se à transmissão de sentenças e de decisões relativas às

seguintes sanções alternativas ou medidas de vigilância:

a) Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência

ou de local de trabalho;

b) Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de

execução;

c) Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;

d) Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e a formação, a

ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da atividade

profissional;

e) Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica;

f) Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas;

g) Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados

pela pessoa condenada para cometer uma infração penal;

h) Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas do seu

cumprimento;

i) Prestação de trabalho a favor da comunidade;

j) Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente;

k) Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação.

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2 – A presente lei aplica-se, ainda, às sanções alternativas ou medidas de vigilância que os Estados afirmem,

através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar dispostos a fiscalizar.

CAPÍTULO II

Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças ou de decisões que apliquem

sanções alternativas à pena de prisão e de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional.

Artigo 28.º

Autoridade portuguesa competente para a transmissão

É competente para transmitir a sentença:

a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças que

apliquem sanções alternativas à pena de prisão;

b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de decisões

relativas à liberdade condicional.

Artigo 29.º

Critérios relativos à transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou

da decisão relativa à liberdade condicional

1 – A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à pena

de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente do Estado-Membro em cujo

território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha

regressado ou pretenda regressar a esse Estado.

2 – A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a sentença

que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade

competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo território a pessoa condenada tem a sua

residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nessa transmissão.

Artigo 30.º

Procedimento de transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da

decisão relativa à liberdade condicional

1 – Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão transmitir

a outro Estado-Membro uma sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou uma decisão

relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo formulário-tipo consta do anexo III

à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – A certidão referida no número anterior deve ser traduzida para uma das línguas oficiais, do Estado de

execução ou para uma das outras línguas oficiais das instituições da União Europeia aceite por este Estado

mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

3 -A sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional,

acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente à autoridade competente do Estado

de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o Estado de execução possa

verificar a sua autenticidade.

4 -A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença

ou da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas destas, bem como o original da certidão,

devendo todas as comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.

5 -A certidão referida no n.º 1 é emitida, consoante o caso, pelo tribunal da condenação ou pelo tribunal de

execução das penas e deve ser assinada pelo juiz do processo, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

6 – Para além das medidas e sanções referidas no n.º 1 do artigo 27.º, a certidão a que se refere o n.º 1 do

presente artigo apenas pode incluir medidas ou sanções que o Estado de execução tenha afirmado, através de

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notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar disposto a fiscalizar, de acordo com o n.º 2 do

artigo 27.º.

7 – A sentença, e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão

referida no n.º 1 só pode ser transmitida a um Estado de execução de cada vez.

8 – Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade portuguesa

competente, esta procede às averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da

Rede Judiciária Europeia.

Artigo 31.º

Consequências para o Estado de emissão

1 – Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença que aplique

sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional que lhe foi transmitida, e

tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado português

deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções alternativas aplicadas

e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.º.

2 – Quando o Estado de execução for competente para as decisões subsequentes, a autoridade portuguesa

competente informa imediatamente a autoridade competente desse Estado, por qualquer meio que permita

conservar registo escrito, de todas as circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem implicar a tomada

de uma ou mais das decisões referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 41.º.

Artigo 32.º

Recuperação da competência

1 – O Estado português recupera a competência a que se refere o artigo anterior:

a) Logo que, ao abrigo do artigo seguinte, a autoridade competente tiver notificado a decisão de retirar a

certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente do Estado de execução;

b) Quando seja necessário tomar uma decisão subsequente, nomeadamente, a revogação da suspensão da

execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional e a aplicação de uma pena de prisão ou

medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa, que configure um dos casos em que o Estado de

execução tenha declarado recusar assumir a responsabilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Decisão-

Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008; e

c) Nos casos de cessação da competência a que se refere o artigo 44.º.

2 – Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa em Portugal, a autoridade

portuguesa competente para a emissão pode solicitar ao Estado de execução que lhe transfira a competência

para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como pelas demais decisões

relacionadas com a sentença.

3 – Quando, em aplicação do presente artigo, a competência for transferida para o Estado português, a

autoridade portuguesa competente deve reassumir a competência.

4 – Para prosseguir a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, a autoridade

portuguesa competente para a emissão deve ter em consideração a duração e o grau de cumprimento das

medidas de vigilância ou das sanções alternativas no Estado de execução, assim como quaisquer decisões

tomadas por esse Estado nos termos do n.º 1 do artigo 41.º.

5 – Quando a autoridade portuguesa competente para a emissão for competente para as decisões

subsequentes, informa sem demora a autoridade competente do Estado de execução de todas as decisões

relacionadas com:

a) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;

b) A execução da pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando previstas na sentença;

c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando não previstas na sentença;

d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.

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Artigo 33.º

Retirada da certidão

1 – Após receção de informação solicitada ao Estado de execução quanto à duração máxima da privação de

liberdade prevista na legislação nacional desse Estado para a infração que deu lugar à sentença e que é

suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de incumprimento da medida de vigilância ou da sanção

alternativa, a autoridade portuguesa competente para a emissão pode decidir retirar a certidão referida no n.º 1

do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de execução.

2 – A autoridade portuguesa competente para a emissão pode, também, decidir retirar a certidão referida no

n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de execução, quando seja

informada da decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa.

3 – A decisão referida no número anterior deve ser tomada e comunicada o mais rapidamente possível e no

prazo de 10 dias a contar da receção daquela informação.

CAPÍTULO III

Reconhecimento e execução de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional

emitidas por outro Estado-Membro

Artigo 34.º

Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução

1 – É competente para reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional o tribunal da

Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do

n.º 1 do artigo seguinte, ou, não tendo residência legal e habitual em Portugal, tiver residência por outros motivos,

nos termos previstos na legislação da União Europeia, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.

2 – É competente para executar a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para

fiscalizar as sanções alternativas o juízo local com competência em matéria criminal na área em que a pessoa

condenada tenha residência nos termos do número anterior.

3 – É competente para executar a decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de

vigilância o tribunal de execução das penas em cuja área de competência a pessoa condenada tenha residência

nos termos do n.º 1.

Artigo 35.º

Decisão de reconhecimento

1 – A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional,

transmitida nos termos do artigo 30.º, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua residência legal e

habitual, e aí tenha regressado ou pretenda regressar, observando-se o disposto no artigo seguinte.

2 – A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença ou a decisão relativa à

liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual em Portugal,

tiver, por outros motivos, residência no país, nos termos previstos na legislação da União Europeia,

nomeadamente por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser membro da família de uma pessoa

com residência legal e habitual em Portugal ou por tencionar seguir estudos ou uma formação em Portugal, e

tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão da sentença para Portugal.

3 – Nos casos previstos nos números anteriores, a autoridade portuguesa competente não reconhece a

sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se decidir invocar um dos motivos de

recusa do reconhecimento e da fiscalização a que se refere o artigo seguinte.

4 – A decisão relativa ao reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade

condicional pode ser adiada quando a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não

corresponder manifestamente à sentença ou, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional, até

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que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela

autoridade portuguesa competente para a execução.

5 – Quando a autoridade portuguesa que tenha recebido a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa

à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, não for competente para a

reconhecer e para assegurar a fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, transmite-as

oficiosamente à autoridade competente e informa do facto sem demora a autoridade competente do Estado de

emissão por qualquer meio que permita conservar registo escrito.

Artigo 35.º-A

Procedimento de reconhecimento e execução

1 – Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.º-A, com as devidas adaptações.

2 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente

o processo ao tribunal de execução, o qual toma sem demora as medidas necessárias à fiscalização da medida

de vigilância ou da sanção alternativa.

Artigo 36.º

Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização

1 – A autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da sentença, ou, se for

caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela

fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se:

a) A certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à

sentença ou à decisão relativa à liberdade condicional e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um

prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução;

b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;

c) O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de

vigilância ou das sanções alternativas forem contrários ao princípio ne bis in idem;

d) A sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração nos termos da legislação nacional

portuguesa;

e) A pena a executar tiver prescrito nos termos da legislação nacional portuguesa e os factos que estão na

sua origem forem da competência de Portugal, nos termos da sua legislação nacional;

f) Se previr, na legislação nacional portuguesa, uma imunidade que impeça a fiscalização das medidas de

vigilância ou das sanções alternativas;

g) A pessoa condenada não for, devido à sua idade e nos termos da legislação nacional portuguesa,

responsável penalmente pelos factos subjacentes à sentença;

h) De acordo com a certidão prevista no artigo 30.º, a pessoa não esteve presente no julgamento que

conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos

processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:

i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu

à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos

para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do

julgamento previsto e foi informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente

no julgamento;

ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou

pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no

julgamento; ou

iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento

ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da

causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente

que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

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i) A sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional determinar uma medida de

tratamento médico-terapêutico cuja fiscalização, não obstante o disposto no artigo 39.º, não possa ser assumida

pelo Estado português, de acordo com o seu sistema jurídico ou de saúde;

j) A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses; ou

k) A sentença disser respeito a infrações penais que, de acordo com a legislação nacional do Estado

português, se considere terem sido cometidas, na totalidade, em grande parte ou no essencial, no seu território

ou em local considerado como tal.

2 – Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença e,

se for caso disso, de uma decisão relativa à liberdade condicional não pode ser recusada pelo facto de a

legislação nacional portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo

tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação

nacional do Estado de emissão.

3 – Qualquer decisão proferida com fundamento na alínea k) do n.º 1 que diga respeito a infrações penais

cometidas, em parte, no território do Estado português ou em local considerado como tal, é tomada pelas

autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta a

configuração específica do caso concreto e, em especial, o facto de a conduta ter ocorrido, em grande parte ou

no essencial, no Estado de emissão.

4 – Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença

ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela

fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado português

deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se

oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.

5 – Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em

especial os motivos referidos na alíneas d) ou k), pode, de comum acordo com a autoridade competente do

Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na

sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir

a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º.

Artigo 37.º

Prazos

1 – A autoridade portuguesa competente deve decidir o mais rapidamente possível, e no prazo de 60 dias

após a receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da

certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, se reconhece ou não a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa

à liberdade condicional e se assume a responsabilidade pela fiscalização das medida de vigilância ou das

sanções alternativas, informando imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão dessa decisão,

através de qualquer meio que permita conservar registo escrito.

2 – Quando, em circunstâncias excecionais, a autoridade portuguesa competente não puder cumprir os

prazos estabelecidos no número anterior, deve informar do facto, imediatamente e por qualquer meio à sua

escolha, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que

considera necessário para tomar uma decisão definitiva.

Artigo 38.º

Lei aplicável

1 – A fiscalização e aplicação das medidas de vigilância e das sanções alternativas rege-se pela legislação

do Estado de execução.

2 – A autoridade competente do Estado de execução pode fiscalizar o cumprimento do dever referido na

alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º exigindo que a pessoa condenada apresente provas do cumprimento do dever

de reparação dos danos resultantes da infração.

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Artigo 39.º

Adaptação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas

1 – Se a natureza ou a duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa em questão, ou a duração

do período de vigilância, forem incompatíveis com a legislação nacional portuguesa, a autoridade portuguesa

competente pode adaptá-las à natureza e duração da medida de vigilância e da sanção alternativa, ou à duração

do período de vigilância, aplicáveis na legislação nacional para infrações semelhantes, procurando que

correspondam, tanto quanto possível, às que são aplicadas no Estado de emissão.

2 – Caso a medida de vigilância, a sanção alternativa ou o período de vigilância tenham sido adaptados por

a sua duração exceder a duração máxima prevista na legislação nacional do Estado português, a duração da

medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não pode ser inferior

à duração máxima prevista na legislação portuguesa para infrações semelhantes.

3 – A medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não podem

ser mais severos nem mais longos do que a medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância

inicialmente impostos.

Artigo 40.º

Competência para tomar todas as decisões subsequentes e lei aplicável

1 – A autoridade portuguesa competente para a execução é competente para tomar todas as decisões

subsequentes relacionadas com uma pena suspensa, liberdade condicional, condenação condicional ou sanção

alternativa, designadamente em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção

alternativa, ou se a pessoa condenada cometer uma nova infração penal.

2 – Essas decisões subsequentes incluem, nomeadamente:

a) A modificação de deveres ou regras de conduta que constituem a medida de vigilância ou a sanção

alternativa, ou a alteração da duração do período de vigilância;

b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional; e

c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa ou

condenação condicional.

3 – A legislação nacional do Estado português é aplicável às decisões tomadas ao abrigo do n.º 1 e a todas

as consequências subsequentes da sentença, incluindo, se for caso disso, a execução e, se necessário, a

adaptação da pena de prisão ou medida privativa de liberdade.

Artigo 41.º

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução para as

decisões subsequentes

1 – A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do

Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as decisões relacionadas

com:

a) A modificação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;

b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;

c) A execução da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade em caso de incumprimento de uma

medida de vigilância ou de uma sanção alternativa;

d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.

2 – Se a autoridade competente do Estado de emissão o solicitar, a autoridade portuguesa competente para

a execução informa-a da duração máxima da privação de liberdade prevista na sua legislação nacional para a

infração que deu lugar à sentença e que é suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de

incumprimento da medida de vigilância ou da sanção alternativa, devendo esta informação ser fornecida

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imediatamente após receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional,

acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º.

Artigo 42.º

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão para as

decisões subsequentes

1 – Se a autoridade competente do Estado de emissão for competente para as decisões subsequentes a que

se refere o n.º 2 do artigo 40.º, a autoridade portuguesa competente para a execução notifica-a imediatamente

de:

a) Qualquer facto que possa implicar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a

revogação da liberdade condicional;

b) Qualquer facto que possa implicar a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade;

c) Outros factos e circunstâncias sobre os quais a autoridade competente do Estado de emissão solicite ser

informada e que sejam essenciais para lhe permitir tomar decisões subsequentes nos termos da sua legislação

nacional.

2 – Quando um Estado-Membro tenha recorrido à possibilidade a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º, a sua

autoridade competente para a execução informa a autoridade competente do Estado de emissão em caso de

incumprimento, por parte da pessoa condenada, de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa.

3 – A notificação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 é feita através do

preenchimento do formulário-tipo reproduzido no anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante.

4 – A notificação dos factos e circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 1 é feita por qualquer meio

que permita conservar registo escrito, incluindo, sempre que possível, o preenchimento do formulário-tipo.

5 – Se, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tiver de ser ouvida

pelas autoridades judiciárias antes de ser aplicada a pena, esta condição pode ser satisfeita seguindo mutatis

mutandis o procedimento previsto nos instrumentos de direito internacional ou da União Europeia relativos à

audição de uma pessoa através de videoconferência.

Artigo 43.º

Informações do Estado de execução em todos os casos

A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do

Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito:

a) Da transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional,

acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente responsável pelo seu

reconhecimento e por tomar as medidas para a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções

alternativas, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º;

b) Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de vigilância ou as sanções alternativas pelo facto de,

uma vez transmitidas ao Estado de execução a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade

condicional, acompanhadas da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º, a pessoa condenada não poder

ser encontrada no território do Estado de execução, deixando de caber a esse Estado a fiscalização das medidas

de vigilância ou das sanções alternativas;

c) Da decisão definitiva de reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade

condicional e de assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções

alternativas;

d) De qualquer decisão de não reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade

condicional, e de não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções

alternativas, nos termos do artigo 36.º, acompanhada da respetiva fundamentação;

e) De qualquer decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa, nos termos do artigo 39.º,

acompanhada da respetiva fundamentação;

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f) De qualquer decisão de amnistia ou indulto de que resulte a não fiscalização das medidas de vigilância ou

das sanções alternativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, acompanhada, se for caso disso, da respetiva

fundamentação.

Artigo 44.º

Cessação da competência do Estado de execução

1 – Se a pessoa condenada fugir ou deixar de ter residência legal e habitual no Estado português, a

autoridade portuguesa competente para a execução pode transferir para a autoridade competente do Estado de

emissão a competência para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como

para as demais decisões relacionadas com a sentença.

2 – Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa no Estado de emissão, a

autoridade competente desse Estado pode solicitar à autoridade portuguesa competente para a execução que

lhe transfira a competência pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como

pelas demais decisões relacionadas com a sentença, podendo, neste caso, a autoridade portuguesa competente

para a execução transferir essa competência para a autoridade do Estado de emissão.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 45.º

Relação com outros instrumentos jurídicos

1 – A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados-Membros da União Europeia, o

disposto nos seguintes instrumentos jurídicos internacionais:

a) Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, e

respetivo Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997;

b) Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de maio de 1970;

c) Título III, capítulo 5, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, relativo

à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em 19 de junho de 1990;

d) Convenção entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias relativa à Execução de Condenações

Penais Estrangeiras, de 13 de novembro de 1991.

2 – A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados-Membros da União Europeia, as

disposições correspondentes da Convenção do Conselho da Europa para a Vigilância de Pessoas Condenadas

ou Libertadas Condicionalmente, de 30 de novembro de 1964.

Artigo 46.º

Aplicação no tempo

A presente lei é aplicável às sentenças e decisões transmitidas ou recebidas depois da sua entrada em vigor,

ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Certidão (1)

a) Estado de emissão:

……………………………………………………………………..........................................................................

Estado de execução:

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…………………………………………………………………………………………………………………………..

b) Tribunal que proferiu a sentença que impôs a condenação transitada em julgado:

Designação oficial:

……………………………………………………………………….......................................................................

A sentença foi proferida em (indicar a data: dia-mês-ano):

........................................................................................................................................................................

A sentença transitou em julgado em (indicar a data: dia-mês-ano):

……………………….......................................................................................................................................

Número de referência da sentença (caso disponível):

……………………………………......................................................................................................................

c) Informações relativas à autoridade que pode ser contactada para eventuais perguntas relacionadas com

a certidão

1. Tipo de autoridade: Por favor, assinale a casa adequada:

� Autoridade central …………………………………………………………………………………………………..

� Tribunal ………………………………………………………………………………...........................................

� Outras autoridades ……………………………………………………………………........................................

2. Contactos da autoridade indicada no ponto 1:

Designação oficial:……...................................................................................................................................

…………………………………………………………………………………………………………………………..

Endereço:………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………..

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)………………………………..………………………………..

Telecópia: (indicativo do país) (indicativo regional)………………………………..……………………………….

Endereço eletrónico (caso disponível):……………………………………………..……………………………….

3. Línguas em que é possível comunicar com a autoridade:………………………………………………………

4. Pessoa(s) a contactar a fim de obter informações suplementares para efeitos de execução da sentença

ou de determinação do procedimento de transferência (nome, título/grau, telefone, telecópia e endereço

eletrónico), se diferentes do ponto 2:……………………………………………………………..……………………..

………………………………………………………………………………………………..……………………………..

d) Dados relativos à pessoa a quem foi imposta a condenação:

Apelido:…………………………………………………………………………………………………………………

Nome(s) próprio(s):……………………………………………………………………………………………………

Apelido de solteira, caso aplicável:…………………………………………………..………………………………

Alcunhas e pseudónimos, caso aplicável:…………………………………………………………………………..

Sexo:……………………………………………………………………………………………………………………

Nacionalidade:…………………………………………………………………………………………………………

Número do bilhete de identidade ou de beneficiário da segurança social (caso

disponível):.………………………………………………………………………………………………………………..

Data de nascimento:…………………………………………………………………………………………………..

Local de nascimento:………………………………………………………………………………………………….

Último endereço/residência conhecido(s):………………………………………………………………………….

Línguas que a pessoa compreende (quando conhecidas):………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………..

A pessoa condenada encontra-se:

� no Estado de emissão e deve ser transferida para o Estado de execução.

� no Estado de execução e o cumprimento da pena terá lugar nesse Estado.

Informações adicionais a fornecer, caso disponíveis e se adequadas:

1. Fotografia e impressões digitais da pessoa, e ou contactos da pessoa a contactar a fim de obter essas

informações:

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.………………………………………………………………………………………………………………………….

2. Tipo e número de referência do bilhete de identidade ou passaporte da pessoa condenada:

.………………………………………………………………………………………………………………………….

3. Tipo e número de referência do título de residência da pessoa condenada:

.………………………………………………………………………………………………………………………….

4. Outras informações pertinentes relacionadas com laços familiares, sociais ou profissionais da pessoa

condenada no Estado de execução:

…………………………………………………………………………………………………………………………..

.………………………………………………………………………………………………………………………….

e) Pedido de detenção provisória pelo Estado de emissão (caso a pessoa condenada se encontre no

Estado de execução):

� O Estado de emissão solicitou ao Estado de execução que detivesse a pessoa condenada ou tomasse

qualquer outra medida para garantir que a mesma se mantivesse no seu território, enquanto se aguardar a

decisão de reconhecimento e execução da condenação.

� O Estado de emissão já tinha solicitado ao Estado de execução que detivesse a pessoa condenada ou

tomasse qualquer outra medida para garantir que a mesma se mantivesse no seu território, enquanto se

aguardar a decisão de reconhecimento e execução da condenação. Queira indicar o nome da autoridade do

Estado de execução que tomou a decisão sobre o pedido de detenção da pessoa (se for caso disso e se

disponível):

.………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………..

f) Relação com um mandado de detenção europeu (MDE) anterior:

� Foi emitido um MDE para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de

liberdade e o Estado de execução compromete-se a executá-las (n.º 6 do artigo 4.º da Decisão-Quadro

relativa ao MDE).

Data de emissão do MDE e, caso disponível, o número de referência:

.………………………………………………………………………………………………………………………….

Nome da autoridade que emitiu o MDE:

.………………………………………………………………………………………………………………………….

Data da decisão de proceder à execução e, caso disponível, o número de referência:

.………………………………………………………………………………………………………………………….

Nome da autoridade que proferiu a decisão de proceder à execução da condenação:

.………………………………............................................................................................................................

� Foi emitido um MDE para efeitos de procedimento penal contra uma pessoa que é nacional ou residente

do Estado-Membro de execução, e este procedeu à entrega da pessoa na condição de que esta seja devolvida

ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade

proferida contra ela no Estado-Membro de emissão (n.º 3 do artigo 5.º da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

Data da decisão de proceder à entrega da pessoa:………………………………………………………………

Nome da autoridade que proferiu a decisão de proceder à entrega:

.……………………………………….................................................................................................................

Número de referência da decisão, caso disponível:………………………………………………………………..

Data de entrega da pessoa, caso disponível:……………………………...........................................................

g) Motivos da transmissão da sentença e da certidão [caso tenha preenchido a casa f), não é necessário

preencher esta casa]:

A sentença e a certidão foram transmitidas ao Estado de execução porque a autoridade de emissão

considera que a execução da condenação por esse Estado contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a

reinserção social da pessoa condenada e:

� a) O Estado de execução é o Estado da nacionalidade da pessoa condenada onde ela vive.

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� b) O Estado de execução é o Estado de nacionalidade da pessoa condenada, para o qual a pessoa

condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de

recondução à fronteira, incluída numa sentença ou numa decisão judicial ou administrativa, ou em qualquer

outra medida decorrente da sentença. Se a medida de expulsão ou recondução à fronteira não estiver incluída

na sentença, queira indicar o nome da autoridade que proferiu a decisão, a data de emissão e o número de

referência, caso disponível:………………………………………………………………………………………………

� c) O Estado de execução é um Estado que não o Estado referido nas alíneas a) e b), cuja autoridade

competente consente a transmissão da sentença e da certidão a esse Estado.

� d) O Estado de execução procedeu à notificação, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º da Decisão-Quadro,

e:

� confirma-se que, tanto quanto é do conhecimento da autoridade competente do Estado de emissão, a

pessoa condenada vive e reside legal e ininterruptamente há pelo menos cinco anos no Estado de execução

e nele manterá o direito de residência permanente, ou

� confirma-se que a pessoa condenada tem a nacionalidade do Estado de execução.

h) Sentença que impõe uma condenação:

1. A presente sentença respeita a um total de … infrações.

Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infração/infrações foi/foram

cometida(s), incluindo a hora e o local do crime e a natureza da participação da pessoa condenada:

.………………………………………………………………………………………………………………………….

.………………………………………………………………………………………………………………………….

.………………………………………………………………………………………………………………………….

.………………………………………………………………………………………………………………………….

Natureza e qualificação jurídica da(s) infração/infrações e disposições legais aplicáveis, subjacentes à

sentença proferida:

.………………………………………………………………………………………………………………………….

.………………………………………………………………………………………………………………………….

.………………………………………………………………………………………………………………………….

2. Caso a infração ou infrações identificada(s) no ponto 1 constitua(m) uma ou várias das infrações que se

seguem — nos termos da lei do Estado de emissão —, puníveis nesse Estado com pena ou medida de

segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, confirmar, assinalando a(s)

casa(s) adequada(s):

� Participação numa organização criminosa;

� Terrorismo;

� Tráfico de seres humanos;

� Exploração sexual de crianças e pedopornografia;

� Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

� Tráfico de armas, munições e explosivos;

� Corrupção;

� Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da

Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades

Europeias;

� Branqueamento dos produtos do crime;

� Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

� Cibercriminalidade;

� Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e

variedades vegetais ameaçadas;

� Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

� Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;

� Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;

� Rapto, sequestro e tomada de reféns;

� Racismo e xenofobia;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

98

� Roubo organizado ou à mão armada;

� Tráfico ilícito de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

� Burla;

� Extorsão de proteção e extorsão;

� Contrafação e piratagem de produtos;

� Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

� Falsificação de meios de pagamento;

� Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

� Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;

� Tráfico de veículos furtados;

� Violação;

� Fogo posto;

� Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

� Desvio de avião ou de navio;

� Sabotagem.

3. Caso a infração ou as infrações identificadas no ponto 1 não sejam abrangidas pelo ponto 2, ou se a

sentença e a certidão forem transmitidas ao Estado-Membro que tenha declarado que irá verificar a dupla

incriminação (n.º 4 do artigo 7.º da Decisão-Quadro), queira apresentar a descrição completa da infração ou

das infrações em causa:

.………………………………………………………………………………………………………………………….

.………………………………………………………………………………………………………………………….

.………………………………………………………………………………………………………………………….

i) Informações sobre a sentença que impõe a condenação:

1. Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:

1. � Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão

2. � Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão

3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:

� 3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ ano) e desse modo informada da data e do

local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida

mesmo não estando presente no julgamento;

OU

� 3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios uma

informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que

deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que

podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

OU

� 3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor designado

por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no

julgamento;

OU

� 3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito a

novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação

do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e

� declarou expressamente que não contestava a decisão;

OU

� não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.

4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma

como foi preenchida a condição pertinente:…………………………………………………………………………….

.………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………..

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12 DE JULHO DE 2019

99

2. Indicações relativas à duração da pena:

2.1. Duração total da pena (em dias):………………………………………………………………………………..

2.2. A totalidade do período de privação de liberdade já cumprido no âmbito da condenação a respeito da

qual foi emitida a sentença (em dias): …………… em […] (indicar a data em que o cálculo foi efetuado: dia-

mês-ano):…………………………………………………………………………………………………………………..

2.3. Número de dias a deduzir da totalidade da pena, por motivos diferentes do indicado no ponto 2.2. (por

exemplo, amnistias, perdões ou medidas de clemência, etc., já concedidas em relação a essa pena): ………,

em (indicar a data em que foi efetuado o cálculo: dia-mês-ano):……………………………………………………..

2.4. Data em que expira o cumprimento da pena no Estado de emissão:

� Não se aplica, porque a pessoa não se encontra atualmente presa

� A pessoa encontra-se presa atualmente e a pena, ao abrigo da lei do estado de emissão, será

integralmente cumprida até (indicar data: dia-mês-ano) (1):………………………………………………………….

(1) Queira inserir aqui a data até à qual a pena será integralmente cumprida (sem ter em conta as

possibilidades de qualquer forma eventual de libertação antecipada e ou de liberdade condicional) se a pessoa

ficar no Estado de emissão.

3. Tipo de pena:

� pena de prisão

� medida de segurança que envolve privação de liberdade (por favor, especificar):

.………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………..

j) Informação relativa à libertação antecipada ou liberdade condicional:

1. Nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tem direito a libertação

antecipada ou à liberdade condicional, tendo cumprido:

� metade da pena

� dois terços da pena

� outra parte da pena (por favor, especificar):

2. A autoridade competente do Estado de emissão pede para ser informada sobre:

� As disposições aplicáveis na legislação nacional do Estado de execução em matéria de libertação

antecipada ou de liberdade condicional da pessoa condenada;

� O início e o fim do período de libertação antecipada ou de liberdade condicional.

k) Opinião da pessoa condenada:

1.� A pessoa não pôde ser ouvida por já se encontrar no Estado de execução.

2.� A pessoa encontra-se no Estado de emissão e:

a. � solicitou a transmissão da sentença e da certidão

� consentiu na transmissão da sentença e da certidão

� não consentiu na transmissão da sentença e da certidão (indicar os motivos aduzidos):

.………………………………………………………………………………………………………………………….

.………………………………............................................................................................................................

b. � A opinião da pessoa condenada está apensa.

� A opinião da pessoa condenada já foi transmitida ao Estado de execução em (indicar data: dia-mês-

ano):

.…………………………………........................................................................................................................

l) Outras circunstâncias relevantes para o processo (informação facultativa):

.………………………………………………………………………………………………………………………….

.………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………..

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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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m) Informação final:

O texto da(s) sentença(s) foi(foram) apenso(s) à certidão.

Assinatura da autoridade que emite a certidão e ou do seu representante que certifica a exatidão do

conteúdo da mesma (1)

.………………………………………………………………………………………………………………………….

Nome:.………………………………………………………………………………………………………………….

Função (título/grau):…………………………………………………………………………………………………...

Data:.……………………………………………………………………………………………………………………

Selo oficial (caso disponível).…………………………………………………………………………………………

(1) A autoridade do Estado de emissão deverá enviar em anexo todas as sentenças relacionadas com o

processo que são necessárias a fim de ter todas as informações sobre sentença final a executar. Poderão

também ser anexadas as traduções da(s) sentença(s) que estejam disponíveis.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º)

Notificação da pessoa condenada

Vimos por este meio notificar V. Ex.ª da decisão de ...................................................... (autoridade

competente do Estado de emissão) de transmitir a sentença de ............................................................. (tribunal

competente do Estado de emissão), com data de ............................................. (data da sentença)

............................................... (número de referência, caso disponível) a ......................................... (Estado de

execução) para efeitos do seu reconhecimento e execução da condenação nela imposta, em conformidade com

a legislação nacional que transpõe a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008,

relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas

ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos de execução dessas sentenças na União Europeia.

A execução da condenação reger-se-á pela legislação nacional de ...................................................... (Estado

de execução). As autoridades desse Estado têm competência para decidir das regras de execução e para

determinar todas as medidas com ela relacionadas, incluindo os motivos para a libertação antecipada ou a

liberdade condicional. A autoridade competente de ...................................... (Estado de execução) deve deduzir

a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no âmbito da condenação, da duração total da

pena privativa de liberdade a cumprir.

A autoridade competente de .............................. (Estado de execução) só pode adaptar a condenação se a

sua natureza ou duração for incompatível com o direito desse Estado. A pena adaptada não pode agravar, pela

sua natureza ou duração, a condenação imposta em ............... ................................. (Estado de emissão).

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)

Certidão (11)

a) Estado de emissão:

Estado de execução:

b) Tribunal que proferiu a sentença que impõe uma pena suspensa, condenação condicional ou sanção

alternativa Designação oficial:

1 A presente certidão deve ser redigida ou traduzida na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado membro de execução, ou em qualquer outra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por esse Estado.

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Autoridade a contactar se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com a

sentença:

� O tribunal acima indicado

� A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta autoridade

central:

� Outra autoridade competente; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta

autoridade:

Contactos do tribunal/autoridade central/outra autoridade competente

Morada:

Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)

Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Dados da(s) pessoa(s) a contactar

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Funções (título/grau):

Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)

Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço eletrónico (event.):

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

c) (event.) Autoridade que proferiu a decisão relativa à liberdade condicional

Designação oficial:

Autoridade a contactar se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com a

decisão relativa à liberdade condicional

� A autoridade acima indicada

� A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta autoridade

central, caso não tenha já sido indicada em b):

� Outra autoridade competente; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta

autoridade:

Contactos da autoridade, autoridade central ou outra autoridade competente, caso não tenham já sido

indicados em b)

Morada:

Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)

Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Dados da(s) pessoa(s) a contactar

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Funções (título/grau):

Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)

Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço eletrónico (event.):

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

d) Autoridade competente em matéria de fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções

alternativas

Autoridade do Estado de emissão competente para a fiscalização das medidas de vigilância ou das

sanções alternativas:

� O tribunal/autoridade referido em b)

� A autoridade referida em c)

� Outra autoridade (indicar a designação oficial):

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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

102

Autoridade a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares para efeitos de

fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas:

� A autoridade acima indicada

� A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta autoridade

central, caso não tenha já sido indicada em b) ou c):

Contactos da autoridade ou da autoridade central, caso não tenham já sido indicados em b) ou c):

Morada:

Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)

Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Dados da(s) pessoa(s) a contatar

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Funções (título/grau):

Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)

Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço eletrónico (event.):

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

e) Dados da pessoa singular relativamente à qual foi proferida a sentença e, se for caso disso, a decisão

relativa à liberdade condicional

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Nome de solteira (event.):

Alcunhas ou pseudónimos (event.):

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Último endereço/residência conhecido(s) (event.):

— No Estado de emissão:

— No Estado de execução:

— Noutro local:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):

Indicar os seguintes dados, se disponíveis:

— Tipo e número do(s) documento(s) de identidade da pessoa condenada (bilhete de identidade,

passaporte):

— Tipo e número do título de residência da pessoa condenada, no Estado de execução:

f) Informações relativas ao Estado-Membro ao qual são transmitidas a sentença e, se for caso disso, a

decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão

A sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão são

transmitidas ao Estado de execução indicado em a) pelo seguinte motivo:

� A pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual no Estado de execução e regressou, ou

pretende regressar, a esse Estado

� A pessoa condenada mudou-se, ou tenciona mudar-se, para o Estado de execução pelo(s) seguinte(s)

motivo(s) (assinalar a quadrícula adequada):

� A pessoa condenada obteve um contrato de emprego no Estado de execução;

� A pessoa condenada é membro da família de uma pessoa com residência legal e habitual no Estado de

execução;

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� A pessoa condenada tenciona seguir estudos ou uma formação no Estado de execução;

� Outro motivo (especificar):

g) Informações relativas à sentença e, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional

A sentença foi proferida em (data: DD-MM-AAAA):

(event.) A decisão relativa à liberdade condicional foi proferida em (data: DD-MM-AAAA):

A sentença transitou em julgado em (data: DD-MM-AAAA):

(event.) A decisão relativa à liberdade condicional tornou-se definitiva em (data: DD-MM-AAAA):

A execução da sentença teve início em (se for diferente da data em que a sentença transitou em julgado)

(data: DD-MM-AAAA):

(event.) A execução da decisão relativa à liberdade condicional teve início em (se for diferente da data em

que a decisão relativa à liberdade condicional se tornou definitiva) (data: DD-MM-AAAA):

Número do processo a que se refere a sentença (se existir):

(event.) Número de processo a que se refere a decisão relativa à liberdade condicional (se existir):

1. A sentença abrange um total de: … infração(ões).

Síntese dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infração(ões) foi(foram) cometida(s),

incluindo o momento, o local e o grau de participação da pessoa condenada:

Natureza e qualificação jurídica da(s) infração(ões) e disposições legais aplicáveis em que assenta a

sentença proferida:

2. Caso a(s) infração(ões) referida(s) no ponto 1 constitua(m), nos termos da legislação nacional do Estado

de emissão, uma ou mais das infrações a seguir indicadas, e seja(m) puníveis nesse Estado com pena de

prisão ou medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, confirmar assinalando

a(s) quadrícula(s) adequada(s):

� Participação numa organização criminosa

� Terrorismo

� Tráfico de seres humanos

� Exploração sexual de crianças e pedopornografia

� Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

� Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos

� Corrupção

� Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da

Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades

Europeias

� Branqueamento dos produtos do crime

� Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro

� Cibercriminalidade

� Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e

variedades vegetais ameaçadas

� Auxílio à entrada e à permanência irregulares

� Homicídio voluntário e ofensas corporais graves

� Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos

� Rapto, sequestro e tomada de reféns

� Racismo e xenofobia

� Roubo organizado ou à mão armada

� Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte

� Burla

� Extorsão de proteção e extorsão

� Contrafação e piratagem de produtos

� Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico

� Falsificação de meios de pagamento

� Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento

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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

104

� Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos

� Tráfico de veículos roubados

� Violação

� Fogoposto

� Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional

� Desvio de avião ou navio

� Sabotagem

3. Se a(s) infração(ões) identificada(s) no ponto 1 não estiver(em) abrangida(s) pelo ponto 2, ou a sentença

e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, bem como a certidão, forem transmitidas a um

Estado-Membro que tenha declarado que irá verificar a dupla incriminação (n.º 4 do artigo 10.º da Decisão-

Quadro), apresentar uma descrição completa da(s) infração(ões) em causa:

h) Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:

1. �Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão

2. �Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão

3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:

� 3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) e desse modo informada da data e do

local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida

mesmo não estando presente no julgamento;

OU

� 3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios uma

informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que

deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que

podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

OU

� 3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor designado

por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no

julgamento;

OU

� 3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito a

novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação

do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e

� declarou expressamente que não contestava a decisão;

OU

� não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.

4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma

como foi preenchida a condição pertinente:

.………………………………………………………………………………………………………………………….

.………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………..

i) Informações relativas à natureza da condenação imposta ou, se for caso disso, da decisão relativa à

liberdade condicional

1. A presente certidão diz respeito a uma:

� Pena suspensa (= pena de prisão ou medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa

condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação)

� Condenação condicional:

� A aplicação de uma pena foi suspensa condicionalmente, mediante a aplicação de uma ou mais medidas

de vigilância

� Foram aplicadas uma ou mais medidas de vigilância em vez de uma pena de prisão ou medida privativa

de liberdade

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12 DE JULHO DE 2019

105

� Sanção alternativa:

� A sentença aplica uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade a executar em caso de

incumprimento do(s) dever(es) ou regra(s) de conduta em causa

� A sentença não contém uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade a executar em caso de

incumprimento do(s) dever(es) ou regra(s) de conduta em causa

� Liberdade condicional (= libertação antecipada de uma pessoa condenada, após o cumprimento de uma

parte da pena de prisão ou medida privativa de liberdade)

2. Informações complementares

2.1. A pessoa condenada cumpriu prisão preventiva durante o seguinte período:

2.2. A pessoa cumpriu pena de prisão/medida privativa de liberdade durante o seguinte período (a

preencher apenas em caso de liberdade condicional):

2.3. Em caso de pena suspensa

— Duração da pena de prisão que foi objeto de suspensão condicional:

— Duração do período de suspensão:

2.4. Se for conhecida, duração da privação de liberdade a cumprir em caso de

— Revogação da suspensão da execução da sentença;

— Revogação da liberdade condicional; ou

— Incumprimento da sanção alternativa (se a sentença aplicar uma pena de prisão ou uma medida

privativa de liberdade a executar em caso de incumprimento dessa sanção):

j) Informações relativas à duração e natureza da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões)

alternativa(s)

1. Duração total da fiscalização da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s):

2. (event.) Duração de cada uma das obrigações impostas no âmbito da(s) medida(s) de vigilância ou da(s)

sanção(ões) alternativa(s):

3. Duração total do período de vigilância (caso não coincida com a duração indicada em 1):

4. Natureza da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s) (podem ser assinaladas

várias quadrículas):

� Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência

ou de local de trabalho

� Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de

execução

� Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução

� Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e formação, a

ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da

atividade profissional

� Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica

� Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser,

usados pela pessoa condenada para cometer uma infração penal

� Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas do seu

cumprimento

� Prestação de trabalho a favor da comunidade

� Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente

� Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação

� Outras medidas de que o Estado de execução está disposto a assegurar a fiscalização nos termos de

uma notificação ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da decisão-quadro

5. Descrição circunstanciada da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s) indicada(s)

em 4:

6. Assinalar a quadrícula seguinte se existirem relatórios sobre o cumprimento das medidas de vigilância

em questão:

� Se for assinalada esta quadrícula, indicar em que língua(s) foram redigidos os relatórios (1)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

106

(1) O Estado de execução não está obrigado a fornecer a tradução desses relatórios.

k) Outras circunstâncias pertinentes, incluindo informações relevantes sobre condenações anteriores ou

razões específicas para a aplicação da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s)

(informações facultativas):

O texto da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, é apenso à certidão.

Assinatura da autoridade que emite a certidão e ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu

conteúdo:

Nome:

Funções (título/grau):

Data:

(event.) Número de processo:

(event.) Carimbo oficial:

ANEXO IV

(a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 42.º)

Formulário-tipo

Comunicação de incumprimento de medidas de vigilância ou das sanções alternativas, ou de outros

factos constatados

a) Dados sobre a identidade da pessoa sujeita a fiscalização:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

(event.) Nome de solteira:

(event.) Alcunhas ou pseudónimos:

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Morada:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):

b) Informações relativas à sentença e, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional no

âmbito da pena suspensa, condenação condicional, sanção alternativa ou liberdade condicional:

A sentença foi proferida em (data):

(event.) Número de processo:

(event.) A decisão relativa à liberdade condicional foi proferida em (data):

(event.) Número de processo:

Tribunal que proferiu a sentença

Designação oficial:

Morada:

(event.) Autoridade que proferiu a decisão relativa à liberdade condicional

Designação oficial:

Morada:

A certidão foi emitida em (data):

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107

Autoridade que emitiu a certidão:

Número de processo no Estado de emissão (se existir):

c) Informações relativas à autoridade responsável pela fiscalização da(s) medida(s) de vigilância ou da(s)

sanção(ões) alternativa(s):

Designação oficial da autoridade:

Nome da pessoa a contactar:

Funções (título/grau):

Morada:

Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)

Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço eletrónico:

d) Medida(s) de vigilância ou sanção(ões) alternativa(s):

A pessoa designada em a) infringiu o(s) seguinte(s) dever(es) ou regra(s) de conduta:

� Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência

ou de local de trabalho

� Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de

execução

� Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução

� Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e formação, a

ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da

atividade profissional

� Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica

� Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas

� Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser,

usados pela pessoa condenada para cometer uma infração penal

� Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas do seu

cumprimento

� Prestação de trabalho a favor da comunidade

� Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente

� Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação

� Outras medidas:

e) Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e circunstâncias específicas):

f) (event.) Outros factos constatados:

Descrição dos factos:

g) Dados da pessoa a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas

com o incumprimento:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Morada:

Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)

Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço eletrónico (event.):

Assinatura da autoridade que emite o formulário e ou do seu representante, confirmando a exatidão do

seu conteúdo:

Nome:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

108

Funções (título/grau):

Data:

(event.) Carimbo oficial:

————

PROPOSTA DE LEI N.º 209/XIII/4.ª

APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS

DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA

(UE) 2016/2341

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade uma regulação eficaz dos mercados

financeiros, a qual deve passar pela capacidade de fiscalização das entidades reguladoras, bem como pela

afetação dos meios necessários a uma supervisão efetiva.

Ao longo da presente legislatura, o Governo procedeu ao reforço da legislação do setor financeiro, com o

objetivo de garantir, por um lado, que as autoridades de supervisão financeira se encontram devidamente

dotadas dos instrumentos legais necessários ao exercício da sua função e, por outro, o reforço de medidas

tendentes a prevenir situações de práticas comerciais inadequadas e prejudicais para os clientes.

Importa igualmente assegurar um equilíbrio da componente regulatória aplicável à distribuição e

comercialização dos vários produtos financeiros, sejam instrumentos financeiros, produtos de seguros ou fundos

de pensões, respeitando, naturalmente, as suas respetivas especificidades.

Neste contexto, e após a aprovação da Lei n.º 35/2018, de 20 de junho, que procede à alteração das regras

de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e da Lei n.º 7/2019,

de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o Governo propõe a

aprovação do novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades

gestoras de fundos de pensões, que assegura a transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)

2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à

supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (Diretiva IORP II).

O regime decorrente da Diretiva IORP II traduz-se, designadamente, no reforço do sistema de governação

das entidades gestoras de fundos de pensões, incluindo de requisitos já consignados na ordem jurídica nacional,

como os relativos às funções-chave e aos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno, prevendo-se,

adicionalmente, a obrigação de realização periódica de uma autoavaliação do risco e a divulgação pública, para

cada fundo de pensões, de uma declaração de princípios da política de investimento. No que diz respeito ao

processo de supervisão, estabelece-se que o mesmo deve ser estruturado de acordo com uma abordagem

prospetiva e baseada no risco, sistematizando-se também as matérias relativas ao reporte e à divulgação pública

de informação. São, ainda, densificados os requisitos de informação aplicáveis, com vista a assegurar uma

adequada proteção dos participantes potenciais, dos participantes e dos beneficiários. Por último, regulam-se

especificamente as transferências transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais.

Correspondendo os fundos de pensões nacionais a patrimónios autónomos sem personalidade jurídica,

geridos por entidades gestoras de fundos de pensões, as disposições decorrentes das Diretiva IORP II são

aplicáveis, consoante as matérias em causa, diretamente aos fundos de pensões ou às referidas entidades

gestoras, conforme já sucedia no regime anterior, que se manteve inalterado. Por outro lado, a atividade de

gestão de fundos de pensões continua a poder ser exercida, a nível nacional, por sociedades gestoras de fundos

de pensões e por empresas de seguros que explorem legalmente o ramo Vida.

Para além de assegurar a transposição da Diretiva acima mencionada, o presente decreto-lei revê de forma

global o regime jurídico aplicável aos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, atualmente

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consagrado no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, revogando o referido decreto-

lei. Procede-se, neste contexto, a uma atualização das soluções vigentes em função dos desenvolvimentos

ocorridos no setor dos fundos de pensões e da experiência de supervisão adquirida, designadamente no que se

refere à delimitação das contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios, respetivas formas

e prazos de pagamento, bem como quanto ao conteúdo dos contratos relativos aos fundos de pensões e à

respetiva liquidação, diferenciando-se, sempre que possível, o regime aplicável aos planos de benefício definido

e aos planos de contribuição definida. Procede-se, igualmente, a uma clarificação do regime de aquisição e

manutenção dos direitos adquiridos no que diz respeito aos planos de pensões profissionais financiados, em

complemento do regime já definido no Decreto-Lei n.º 40/2018, de 11 de junho.

Promove-se, por outro lado, um alinhamento acrescido com o regime jurídico de acesso e exercício da

atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual,

nomeadamente em matéria de conduta de mercado, clarificando-se igualmente os requisitos quantitativos

aplicáveis às empresas de seguros que gerem fundos de pensões. Aditam-se, ainda, as disposições atinentes

às participações qualificadas, ao registo das pessoas que dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam

ou são responsáveis por funções-chave, bem como as matérias relativas à qualificação, idoneidade e

independência, em substituição das remissões anteriormente previstas para o regime da atividade seguradora.

No que diz respeito à atividade de distribuição diretamente realizada por entidades gestoras de fundos de

pensões e por instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas noutro

Estado-Membro, prevê-se a aplicação, com as necessárias adaptações, do regime jurídico da distribuição de

seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.

À semelhança do regime que ora se revoga, são abrangidos pelo novo regime, quer os fundos de pensões

profissionais, correspondentes aos fundos de pensões fechados e às adesões coletivas a fundos de pensões

abertos, quer as adesões individuais a fundos de pensões abertos, enquanto produtos individuais de reforma.

Relativamente às adesões individuais, por força da reversão de competências operada da Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários para a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos da Lei

n.º 35/2018, de 20 de julho, introduzem-se na presente lei novas regras relativas à comercialização das mesmas,

incluindo os respetivos requisitos de informação.

Os requisitos previstos na presente proposta de lei devem ser aplicados de forma proporcional em relação à

dimensão, natureza, escala e à complexidade da atividade de gestão de fundos de pensões.

Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a União Geral de

Consumidores, a Defesa do Consumidor, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, o Banco de

Portugal, a Confederação do Turismo de Portugal, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a União

Geral dos Trabalhadores, a Confederação Empresarial de Portugal, a Associação Portuguesa de Fundos de

Investimento, Pensões e Patrimónios, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação dos

Consumidores da Região dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização

de planos de pensões profissionais.

2 – É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o novo regime jurídico da constituição

e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP).

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação do regime relativo à aquisição e manutenção de direitos adquiridos

1 – O regime e respetivos deveres de informação relativos à aquisição e manutenção de direitos adquiridos,

previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 20.º, no artigo 158.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 159.º, no n.º 5 do artigo 161.º e

nos n.os 2 e 3 do artigo 162.º do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se apenas aos períodos de

vínculo com o associado posteriores à data de entrada em vigor da presente lei.

2 – O regime mencionado no número anterior não se aplica:

a) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais que, a 20 de maio de 2014, tenham

deixado de aceitar novos participantes e se mantenham fechados a novos participantes;

b) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais sujeitos a medidas que impliquem

a intervenção de entidades administrativas ou judiciais destinadas a preservar ou restabelecer a sua situação

financeira, incluindo processos de liquidação, e enquanto vigorar essa intervenção;

c) Aos regimes de garantia em caso de insolvência, aos regimes de compensação e aos fundos nacionais

de reserva de pensões;

d) Ao pagamento único efetuado pelo empregador a um trabalhador no termo da respetiva relação laboral

que não esteja relacionado com a realização de planos de pensões.

3 – O regime mencionado no n.º 1, bem como o previsto no artigo 32.º do RJFP, abrange todos os casos de

cessação do vínculo com o empregador, quer o trabalhador permaneça em Portugal, quer circule para outro

Estado-Membro.

Artigo 3.º

Regime específico da aquisição e manutenção de direitos adquiridos no âmbito de planos de

pensões profissionais financiados por contrato de seguro

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à aquisição e manutenção de direitos adquiridos no

âmbito de contratos de seguro de vida que financiem planos de pensões profissionais é aplicável, com as

devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 20.º, na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 32.º, no artigo

158.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 159.º, no n.º 5 do artigo 161.º e no n.º 2 do artigo 162.º do RJFP, bem como o

disposto no artigo anterior, devendo os respetivos deveres de informação ser cumpridos pelo segurador.

2 – Para além dos outros elementos legalmente previstos, e para efeitos, nomeadamente, do disposto no

artigo 85.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, ambos do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, da apólice do contrato de seguro de vida que financie um plano de

pensões profissional deve constar, se aplicável, o regime dos direitos adquiridos das pessoas seguras,

especificando-se, em tal caso, o direito de manutenção da cobertura em caso de cessação do respetivo vínculo

com o tomador do seguro.

3 – As pessoas seguras que cessem o vínculo com o tomador do seguro são notificadas individualmente, no

prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pelo segurador, sobre o valor a que têm direito, para

efeitos do exercício das opções legal e contratualmente previstas, sendo informadas das condições da apólice

em vigor nessa data.

4 – Os direitos adquiridos das pessoas seguras que tenham cessado o vínculo com o tomador do seguro ou

dos seus sobreviventes, ou os respetivos valores, são tratados em consonância com o valor dos direitos

adquiridos das demais pessoas seguras abrangidas pelo contrato de seguro, ou tratados de outras formas que

sejam consideradas equitativas, tais como:

a) Se o plano de pensões previr a aquisição dos direitos sob a forma de um direito a um montante nominal,

salvaguardando o referido valor nominal;

b) Se o valor dos direitos acumulados evoluir ao longo do tempo, ajustando o valor dos referidos direitos em

conformidade com o que estiver estabelecido no contrato de seguro.

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Artigo 4.º

Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e melhores práticas

1 – A Autoridade de Supervisão de Fundos e Seguros de Pensões (ASF) assegura, de forma adequada, a

aplicação uniforme do regime previsto na Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

14 de dezembro, através do intercâmbio periódico de informações e de experiências no âmbito das suas

competências, com o objetivo de fomentar as melhores práticas neste âmbito, designadamente no que diz

respeito ao formato e ao conteúdo da declaração sobre os benefícios de reforma prevista no RJFP, bem como

uma cooperação mais estreita, com a participação dos parceiros sociais, se for caso disso, evitando distorções

da concorrência e criando as condições necessárias para uma adequada atividade transfronteiras.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a ASF pode realizar a articulação necessária com as

autoridades competentes em razão da matéria e mantém o membro do Governo responsável pela área das

finanças informado das iniciativas que realizar.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras de fundos de pensões de

modo a dar cumprimento às disposições do RJFP, devem:

a) Alterar os contratos constitutivos e de gestão dos fundos de pensões fechados, os regulamentos de

gestão dos fundos de pensões abertos e os respetivos contratos de adesão coletiva e individual, no prazo

máximo de doze meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 11.º;

b) Proceder à divisão, em unidades de participação, do património dos fundos de pensões fechados, no

prazo máximo de três meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 11.º.

2 – Relativamente aos fundos de pensões já constituídos e respetivas adesões coletivas, os associados

dispõem de um mês a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 11.º para nomear a entidade gestora a quem

incumbem as funções globais de gestão administrativa e atuarial de cada plano de pensões financiado

conjuntamente por fundos de pensões geridos por diferentes entidades gestoras, considerando-se, em caso de

ausência de nomeação no prazo indicado, que tais funções incumbem à entidade gestora responsável pela

gestão do fundo de pensões com o maior valor de ativos afetos ao plano.

3 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem proceder às adaptações necessárias para dar

cumprimento aos requisitos de informação estabelecidos no capítulo I do título VI do RJFP, no prazo máximo de

três meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 11.º, ressalvando-se a informação já prestada com

referência aos períodos anteriores àquela data.

4 – Relativamente aos contratos de seguro em vigor que financiem planos de pensões profissionais, as

empresas de seguros devem proceder à alteração das apólices respetivas de modo a dar cumprimento ao

disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no prazo máximo de 12 meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 11.º,

5 – As entidades gestoras de fundos de pensões dispõem de seis meses a contar da data prevista no n.º 1

do artigo 11.º para cumprirem o previsto no n.º 2 do artigo 171.º do RJFP.

Artigo 6.º

Tratamento de dados pessoais

No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, as entidades gestoras de fundos de pensões e a ASF

desempenham as suas funções no âmbito do RJFP, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) n.º

2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 7.º

Comunicações com a Autoridade de Supervisão de Fundos e Seguros de Pensões

As comunicações previstas no RJFP relativas à constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das

entidades gestoras de fundos de pensões, incluindo nas matérias relativas a autorizações e registos, são

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realizadas preferencialmente através de meios eletrónicos, nomeadamente através de plataforma eletrónica

gerida pela ASF.

Artigo 8.º

Remissões

1 – As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei

n.º 12/2006, de 20 de janeiro, consideram-se feitas para as correspondentes normas do RJFP.

2 – As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para a Diretiva

2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, consideram-se feitas para as

correspondentes normas da Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de

dezembro de 2016.

Artigo 9.º

Regulamentação em vigor

Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições regulamentares já emitidas pela ASF,

no que não contrariem o presente regime legal.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 128.º e a alínea f) do n.º 4 do artigo 147.º do regime jurídico de acesso e exercício da

atividade seguradora e resseguradora, aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua

redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do

disposto nos números seguintes.

2 – As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, que habilitam a ASF a emitir normas

regulamentares produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

3 – As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplicam-se aos fundos de pensões que se

constituam após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos, neste

último caso com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do RJFP, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º

e nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º.

4 – A proibição prevista no n.º 3 do artigo 21.º do RJFP não abrange as contribuições efetuadas até à data

da respetiva entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas

Centeno — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de

fundos de pensões

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras

de fundos de pensões.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regime aplica-se:

a) Aos fundos de pensões constituídos em Portugal;

b) Às entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;

c) Às instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas em outro

Estado-Membro, nos termos previstos no título VII.

2 – As regras do presente regime referentes a instituições de realização de planos de pensões profissionais

registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro aplicam-se às instituições de realização de planos de

pensões profissionais com sede em países que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia,

regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses acordos.

3 – O presente regime não é aplicável ao Regime Público de Capitalização aprovado pelo Decreto-Lei n.º

26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.

4 – O presente regime não prejudica o papel dos parceiros sociais no âmbito da contratação coletiva.

Artigo 3.º

Entidades que podem gerir fundos de pensões em Portugal

1 – Os fundos de pensões em Portugal são geridos por entidades gestoras de fundos de pensões.

2 – As entidades gestoras de fundos de pensões podem ser:

a) Sociedades constituídas exclusivamente para esse fim ao abrigo do presente regime, designadas por

sociedades gestoras de fundos de pensões;

b) Empresas de seguros com sede em Portugal que explorem legalmente o ramo Vida.

Artigo 4.º

Definições gerais

Para os efeitos do presente regime, considera-se:

a) «Plano de pensões», o conjunto de regras, contrato ou, em caso de atividade transfronteiras, acordo ou

contrato fiduciário, consoante aplicável, que definem os benefícios de reforma concedidos e as respetivas

condições de concessão, de acordo com as disposições do presente regime;

b) «Plano de benefícios de saúde», o conjunto de regras ou contrato que define as condições em que se

constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade do associado

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decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas após a data da

reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada;

c) «Mecanismo equivalente», um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;

d) «Fundo de pensões», o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos

de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento

de um mecanismo equivalente, sendo assegurada a total separação jurídica entre o mesmo e o associado, bem

como entre o fundo de pensões e a respetiva entidade gestora;

e) «Benefícios de reforma», os benefícios pagos em caso de reforma ou, quando complementares e

acessórios, os benefícios pagos em caso de morte, invalidez ou cessação de emprego, ou, em caso de atividade

transfronteiras, de pagamentos ou serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou morte;

f) «Associado», a empresa ou organismo, independentemente de incluir ou de ser composto por uma ou

várias pessoas singulares ou coletivas, que atue como empregador e que estabeleça um plano de pensões ou

de benefícios de saúde ou um mecanismo equivalente, ou, em caso de atividade transfronteiras, que atue como

empregador, como trabalhador independente, ou como uma combinação de ambos, e que estabeleça um plano

de pensões ou contribua para uma instituição de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP);

g) «Participante potencial», a pessoa elegível para ser abrangida por um plano de pensões profissional;

h) «Participante», a pessoa, que não seja um beneficiário nem um participante potencial, cujas

circunstâncias pessoais ou atividades profissionais passadas ou presentes deem ou possam vir a dar direito a

receber benefícios de acordo com um plano de pensões ou um plano de benefícios de saúde ou um mecanismo

equivalente, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento;

i) «Contribuinte potencial», a pessoa singular ou coletiva que pretende celebrar um contrato de adesão

individual;

j) «Contribuinte», a pessoa singular ou coletiva que contribui para o fundo de pensões;

k) «Beneficiário», a pessoa com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de

benefícios de saúde ou no mecanismo equivalente, tenha ou não sido participante;

l) «Contribuições próprias», as contribuições efetuadas pelos participantes ou em seu nome;

m) «Suporte duradouro», um instrumento que permita armazenar informações que sejam dirigidas

pessoalmente ao destinatário, de tal forma que possam ser consultadas posterior e livremente durante um

período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações

armazenadas;

n) «Função-chave», no âmbito do sistema de governação, a capacidade de executar tarefas práticas, que

compreendem:

i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;

ii)Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à

natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade.

o) «Administração principal», o local onde são tomadas as principais decisões estratégicas de uma entidade

gestora de fundos de pensões ou, em caso de atividade transfronteiras, IRPPP;

p) «Riscos biométricos», riscos associados à morte, à invalidez e à longevidade;

q) «Mercado regulamentado», um mercado regulamentado nacional ou situado em outro Estado-Membro,

na aceção do n.º 1 do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de dezembro, na sua redação atual, ou, no caso de um mercado situado num país terceiro, um mercado

financeiro que satisfaça as seguintes condições:

i) Ser reconhecido pelo Estado-Membro de origem da empresa de seguros e cumprir requisitos

comparáveis aos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários;

ii)Os instrumentos financeiros nele negociados serem de qualidade comparável à dos instrumentos

negociados no mercado ou mercados regulamentados do Estado-Membro de origem;

r) «Sistema de negociação multilateral» ou «MTF», um sistema de negociação multilateral ou MTF na

aceção do n.º 1 do artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários;

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s) «Sistema de negociação organizada» ou «OTF», um sistema de negociação organizada ou OTF na

aceção do n.º 1 do artigo 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários;

t) «Autoridades competentes», as autoridades nacionais designadas para desempenhar as funções

previstas no presente regime;

u) «Estado-Membro», o Estado que seja membro da União Europeia;

v) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que a IRPPP foi registada ou autorizada e onde

possui a sua administração principal;

w) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro cuja legislação social e laboral relevante no domínio

dos planos de pensões profissionais é aplicável à relação entre o associado e os participantes ou os

beneficiários;

x) «Atividade transfronteiras», a atividade relativa a um plano de pensões em que a relação entre o

associado e os participantes e os beneficiários em causa é regida pela legislação social e laboral relevante no

domínio dos planos de pensões profissionais de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem;

y) «Instituição de realização de planos de pensões profissionais» ou «IRPPP», a instituição,

independentemente da sua forma jurídica, que funcione em regime de capitalização, distinta de qualquer

associado ou de um ramo de atividade, que tenha por objeto assegurar benefícios de reforma no contexto de

uma atividade profissional e que exerça atividades que decorram diretamente de acordo ou contrato celebrado:

i) Individual ou coletivamente entre o empregador ou empregadores e o trabalhador ou trabalhadores

por conta de outrem, ou entre os seus representantes; ou

ii)Com trabalhadores independentes, individual ou coletivamente, de acordo com o direito dos Estados-

Membros de origem e de acolhimento.

z) «Entidade gestora de fundos de pensões cedente» ou «IRPPP cedente», a entidade gestora de fundos

de pensões ou IRPPP que transfere a totalidade ou parte das responsabilidades e outras obrigações e direitos,

bem como ativos correspondentes ou o montante equivalente em numerário, relativos a um plano de pensões

para uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro;

aa) «Entidade gestora de fundos de pensões cessionária» ou «IRPPP cessionária», a entidade gestora de

fundos de pensões ou IRPPP que recebe a totalidade ou parte das responsabilidades e outras obrigações e

direitos, bem como ativos correspondentes ou montante equivalente em numerário, relativos a um plano de

pensões de uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro.

Artigo 5.º

Definições relativas a relações societárias

1 – Para efeitos do presente regime, considera-se:

a) «Relação de controlo ou de domínio», a relação que existe entre uma pessoa singular ou coletiva e uma

empresa, quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva em causa, se verifique qualquer das seguintes

situações:

i) Deter a maioria dos direitos de voto na empresa;

ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização da empresa, sendo sócia ou acionista da mesma;

iii) Ter o direito de exercer influência dominante sobre a empresa, da qual é sócia ou acionista, por

força de contrato concluído com esta ou de cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual está

sujeita permita que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;

iv) Ser sócia ou acionista da empresa, cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização, em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração

das contas consolidadas, foi exclusivamente nomeada para efeitos do exercício dos seus direitos de voto;

v) Ser sócia ou acionista da empresa, e controlar, por si só, na sequência de acordo concluído com

outros sócios ou acionistas desta, a maioria dos direitos de voto;

vi) Poder exercer ou exercer efetivamente influência dominante ou controlo sobre a empresa;

vii) No caso de pessoa coletiva, gerir a empresa como se ambas constituíssem uma única entidade.

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b) «Empresa-mãe», a pessoa coletiva que se encontra relativamente a outra pessoa coletiva numa relação

de controlo ou de domínio prevista na alínea anterior;

c) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se

encontre numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea a), considerando-se que a filial de uma filial

é igualmente filial de uma empresa-mãe de que ambas dependem;

d) «Relação estreita», a situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem

ligadas através de uma relação de controlo ou participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas,

singulares ou coletivas, se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação

de controlo;

e) «Participação», a detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de pelo menos 20% dos direitos

de voto ou do capital de uma empresa;

f) «Participação qualificada», a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 10% do capital ou dos direitos

de voto de uma empresa, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão dessa

empresa, sendo aplicável ao cômputo dos direitos de voto o disposto nos artigos 81.º e 82.º;

g) «Empresa participante», a empresa que seja uma empresa-mãe, uma empresa que detenha uma

participação ou uma empresa ligada a outra empresa por relação da seguinte natureza:

i) Estarem colocadas sob uma direção única por força de um contrato concluído com esta empresa ou

de cláusulas estatutárias daquelas empresas; ou

ii)Os respetivos órgãos de administração ou de fiscalização serem compostos na maioria pelas mesmas

pessoas que exerciam funções durante o exercício e até à elaboração de contas consolidadas.

h) «Empresa participada», a empresa que seja uma filial, uma empresa na qual é detida uma participação,

ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea

anterior;

i) «Grupo», o grupo de empresas que:

i) Consista numa empresa participante, nas suas filiais e nas entidades em que a empresa participante

ou as suas filiais detêm participações, bem como as empresas ligadas entre si por uma relação tal como

previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea g); ou,

ii)Se baseie no estabelecimento de relações financeiras fortes e sustentáveis, contratuais ou não, entre

as empresas que o constituem e que pode incluir associações mútuas ou equiparadas, desde que uma

dessas empresas exerça efetivamente, através de coordenação centralizada, uma influência dominante

sobre as decisões, nomeadamente financeiras, das outras empresas que fazem parte do grupo, sendo

que a empresa que exerce a coordenação centralizada é considerada a empresa-mãe e as outras

empresas são consideradas filiais;

2 – Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do número anterior, aos direitos de voto,

de designação ou de destituição do participante devem:

a) Adicionar-se os direitos de qualquer outra empresa controlada pelo dominante ou que com este se

encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio mas por conta

do dominante ou de qualquer outra das referidas empresas;

b) Deduzir-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra

das referidas empresas e os relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos

sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a detenção das ações integre a operação

corrente em matéria de empréstimos da empresa detentora e os direitos de voto sejam exercidos no interesse

do prestador da garantia.

3 – Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do n.º 1, devem ser deduzidos à totalidade

dos direitos de voto dos sócios ou acionistas da empresa dominada os direitos de voto relativos à participação

detida por esta empresa, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer

destas empresas.

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Artigo 6.º

Direito subsidiário

Os fundos de pensões e as entidades gestoras de fundos de pensões regulam-se, nos aspetos não previstos

no presente regime, pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e pelo regime

geral de segurança social.

Artigo 7.º

Língua

1 – Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva

regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou

devidamente traduzidos e legalizados.

2 – Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva

regulamentação não destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou

devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa da ASF.

TÍTULO II

Fundos de pensões

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Tipos de fundos de pensões

1 – Os fundos de pensões podem revestir as seguintes formas:

a) «Fundo de pensões fechado», quando disser respeito apenas a um associado ou, existindo vários

associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativa, profissional ou social entre os

mesmos;

b) «Fundo de pensões aberto», quando não for exigida a existência de qualquer vínculo entre os diferentes

contribuintes ao fundo de pensões, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade

gestora.

2 – Para efeitos do presente regime, os fundos de pensões que financiem planos poupança-reforma,

previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, e os fundos de pensões que financiem

planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, são classificados como

fundos de pensões abertos aos quais só é permitida a adesão individual.

Artigo 9.º

Cogestão de fundos de pensões fechados

1 – Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam

montantes consideravelmente elevados podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF

estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.

2 – Quando um fundo de pensões fechado for gerido por mais de uma entidade gestora, o associado deve

nomear a entidade gestora que assume a responsabilidade pelas funções globais de gestão administrativa,

nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.

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Artigo 10.º

Adesão conjunta a fundos de pensões abertos

1 – Os contribuintes podem, de modo a facilitar a sua escolha entre diversas opções de investimento, aderir

de forma conjunta a dois ou mais fundos de pensões abertos geridos pela mesma entidade gestora.

2 – A adesão conjunta prevista no número anterior efetua-se mediante a celebração de um único contrato de

adesão coletiva ou individual, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das

unidades de participação entre os fundos de pensões envolvidos, podendo a ASF estabelecer, por norma

regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.

Artigo 11.º

Tipos de planos de pensões

1 – Consoante o tipo de garantias estabelecidas, os planos de pensões podem classificar-se em:

a) «Planos de benefício definido», quando os benefícios se encontram previamente definidos, sendo as

contribuições calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios e variáveis em função dos riscos

biométricos e financeiros existentes;

b) «Planos de contribuição definida», quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios

são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respetivos rendimentos

acumulados;

c) «Planos mistos», quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de

contribuição definida.

2 – Para efeitos do presente regime:

a) As normas aplicáveis aos planos de benefício definido abrangem, para além destes, a parte dos planos

mistos referente às características dos planos de benefício definido;

b) As normas aplicáveis aos planos de contribuição definida abrangem, para além destes, a parte dos planos

mistos referente às características dos planos de contribuição definida.

3 – Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que

cumpram igualmente o disposto na legislação respetiva.

Artigo 12.º

Financiamento dos planos de pensões

1 – Os planos de pensões financiados através de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas a

fundos de pensões abertos podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos.

2 – Os planos de pensões financiados através de adesões individuais a fundos de pensões abertos só podem

ser de contribuição definida.

3 – Com base na forma de financiamento, os planos de pensões podem classificar-se em:

a) «Plano contributivo», quando existem contribuições dos participantes;

b) «Plano não contributivo», quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado.

4 – Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de benefício definido em que

as contribuições efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos, não se

qualificando tais participantes como contribuintes.

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Artigo 13.º

Financiamento conjunto dos planos de pensões

1 – Um plano de pensões pode ser financiado através de mais do que um fundo de pensões fechado, mais

do que uma adesão coletiva a um fundo de pensões aberto ou através de uma combinação de ambos.

2 – Sempre que o financiamento for feito através de fundos de pensões geridos por diferentes entidades

gestoras, os associados devem nomear a entidade gestora a quem incumbe as funções globais de gestão

administrativa e atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as

condições relativas à respetiva operacionalização.

3 – Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva a fundos

de pensões abertos, deve ser celebrado um único contrato de adesão coletiva por cada entidade gestora.

Artigo 14.º

Planos de benefícios de saúde financiados através de fundos de pensões

1 – Os planos de benefícios de saúde podem ser financiados através de fundos de pensões fechados e de

adesões coletivas a fundos de pensões abertos.

2 – Para efeitos do presente regime, e salvo especificação em contrário, aos planos de benefícios de saúde

são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas referentes aos planos de benefício definido.

Artigo 15.º

Mecanismos equivalentes financiados através de fundos de pensões

1 – Um mecanismo equivalente pode ser financiado através de fundos de pensões fechados e de adesões

coletivas a fundos de pensões abertos.

2 – Para efeitos do presente regime, e salvo especificação em contrário, aos mecanismos equivalentes são

aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas referentes aos planos de contribuição definida.

Artigo 16.º

Autonomia patrimonial

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, o património dos fundos de pensões não responde por quaisquer

outras obrigações, incluindo decorrentes de insolvência, dos associados, beneficiários, participantes,

contribuintes, entidades gestoras e depositários, estando exclusivamente afeto:

a) Ao financiamento dos planos de pensões, dos planos de benefícios de saúde ou dos mecanismos

equivalentes;

b) Ao pagamento das demais despesas previstas no artigo 52.º.

2 – Pela realização do plano de pensões constante do respetivo contrato constitutivo, contrato de adesão

coletiva ou contrato de adesão individual responde única e exclusivamente o património do fundo ou a respetiva

quota-parte que financia o plano, cujo valor constitui o montante máximo disponível, sem prejuízo dos direitos

laborais ou sociais que os beneficiários ou participantes tenham relativamente aos associados e dos deveres da

entidade gestora relativos às eventuais garantias estabelecidas.

3 – O valor patrimonial de eventuais direitos de um participante sobre um fundo de pensões está

exclusivamente afeto ao cumprimento do plano de pensões, não respondendo por quaisquer outras obrigações,

designadamente para com os seus credores.

4 – Se o património de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva financiar simultaneamente

distintos planos deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada plano, a qual

financia unicamente o plano que lhe está associado, bem como as despesas dele decorrentes.

5 – Se o património de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva financiar simultaneamente

planos de diferentes associados, sem solidariedade entre eles no que diz respeito àquele património, deve existir

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uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada associado, a qual financia unicamente as

responsabilidades desse associado, bem como as despesas decorrentes do seu plano de pensões.

CAPÍTULO II

Benefícios, formas de pagamento e direitos adquiridos

SECÇÃO I

Regime específico dos fundos de pensões fechados e das adesões coletivas a fundos de pensões

abertos

Artigo 17.º

Contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios

1 – As contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a reforma por velhice,

a reforma por invalidez, a pré-reforma, a reforma antecipada e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos

nos termos em que eles se encontrem definidos no respetivo plano de pensões.

2 – Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os planos de

pensões podem prever ainda, nomeadamente, a atribuição de subsídios por morte.

3 – Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:

a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde,

nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não

sejam financiados pelo fundo de pensões;

b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do

participante, entendendo-se tal conceito nos termos do regime aplicável aos planos poupança-reforma.

4 – No caso de planos contributivos, os beneficiários têm direito ao recebimento do montante determinado

em função das contribuições próprias em qualquer das contingências previstas no n.º 1 e, ainda, em caso de

desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes

conceitos nos termos do regime aplicável aos planos poupança-reforma.

Artigo 18.º

Formas de pagamento dos benefícios

1 – No que diz respeito ao valor resultante das contribuições do associado, o pagamento dos benefícios

estabelecidos no plano de pensões é efetuado através de pensões com periodicidade mensal e natureza

vitalícia, exceto quando se trate de pensões concedidas a título de orfandade, pré-reforma ou reforma

antecipada, as quais podem revestir natureza temporária.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no momento do cálculo da primeira prestação mensal

das pensões referidas nesse número as mesmas podem ser remidas em capital até ao máximo de um terço do

seu valor atual, calculado de acordo com as regras estabelecidas na norma regulamentar da ASF prevista no

n.º 6 do artigo 58.º

3 – A remição da pensão nos termos do número anterior apenas pode ser efetuada caso se verifiquem

cumulativamente as seguintes condições:

a) Essa possibilidade esteja prevista no plano de pensões;

b) Tenha sido apresentado à entidade gestora um pedido formulado por escrito pelo beneficiário.

4 – A pedido do beneficiário, é ainda possível a remição total em capital das pensões previstas no n.º 1,

caso não seja possível assegurar o pagamento de uma pensão cuja prestação mensal seja superior à décima

parte da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da remição.

5 – No caso de planos de benefício definido, a pensão pode ser paga através do fundo de pensões fechado

ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, ou garantida através de contrato de seguro de renda

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imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário, conforme previsto no contrato constitutivo ou no

contrato de adesão coletiva.

6 – O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão referida no

número anterior, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões ou da adesão coletiva,

optar pela transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, e desde que se

mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, do montante financiado do valor atual da

pensão, ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual

do beneficiário.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de financiamento a considerar para o cálculo do

montante financiado do valor atual da pensão é o que resulta da soma do valor atual das pensões em pagamento

com o valor atual das responsabilidades por serviços passados, determinados mediante a utilização dos

métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões.

8 – O montante transferido nos termos do n.º 6 não pode ser superior ao valor atual da pensão e, caso seja

inferior, a entidade gestora transfere o remanescente para a adesão individual do beneficiário quando o fundo

de pensões ou a adesão coletiva se encontrem integralmente financiados.

9 – A possibilidade prevista no n.º 6 não se aplica no caso de pensões que sejam substitutivas da pensão

de segurança social.

10 – No caso de planos de contribuição definida, a pensão pode, a pedido do beneficiário, ser garantida

através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário ou paga

diretamente através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, se

tal estiver previsto no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva, sendo o pagamento da pensão

assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.

11 – O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão referida no

número anterior, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões fechado ou adesão

coletiva, optar pela transferência do valor da sua conta individual para um fundo de pensões aberto de adesão

individual, sem encargos, e desde que se verifiquem as condições estabelecidas no plano de pensões inicial,

ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do

beneficiário.

12 – O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas no n.º 10, por acordo com o

associado e a entidade gestora, e na forma prevista no número anterior, por acordo com a entidade gestora.

13 – No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão

continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da

capacidade financeira daquela conta, podendo ser remida nos termos do n.º 4.

14 – No que diz respeito ao valor resultante das contribuições próprias, o pagamento dos benefícios pode

ser efetuado sob a forma de pensão, capital ou qualquer combinação destas formas, consoante a manifestação

de vontade do beneficiário.

15 – No caso de pagamentos sob a forma de pensão nos termos do número anterior, a mesma pode ser

garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário,

ou, em alternativa, a pedido do beneficiário e caso o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva o

permitam, paga através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, até ao limite da capacidade

financeira da conta individual do beneficiário.

16 – O beneficiário pode ainda optar pela transferência, sem encargos, do valor da sua conta individual

referida no número anterior para outro fundo de pensões aberto de adesão individual.

17 – O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas no n.º 15, por acordo com o

associado e a entidade gestora, e na forma prevista no n.º 16, por acordo com a entidade gestora.

18 – No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão

continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da

capacidade financeira daquela conta.

19 – A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à operacionalização do

disposto nos n.os 5 a 16.

20 – O disposto no presente artigo não se aplica aos planos de benefícios de saúde e aos mecanismos

equivalentes.

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Artigo 19.º

Procedimento de pagamento dos benefícios

1 – O beneficiário dispõe de 60 dias a contar da data de envio, pela entidade gestora, da informação prevista

nos n.os 1 e 2 do artigo 159.º, ou do fim do prazo do adiamento do recebimento do benefício previsto no n.º 12

do artigo anterior, para exercer o direito de opção quanto à forma de pagamento da sua pensão, e eventual

remição, devendo para o efeito efetuar uma comunicação escrita, à entidade gestora, em papel ou noutro suporte

duradouro.

2 – O pagamento dos benefícios deve ser efetuado dentro dos seguintes prazos, a contar da data de receção

da comunicação escrita referida no número anterior quanto à forma de pagamento e dos documentos

necessários para o efeito:

a) Tratando-se do pagamento de uma pensão através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva

que financia o plano de pensões, ou garantida através de contrato de seguro, 45 dias;

b) Tratando-se de pagamento em capital, incluindo resultante de remição da pensão, 15 dias.

3 – Tratando-se de transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, por solicitação do

beneficiário, aplicam-se os prazos previstos no artigo 33.º.

Artigo 20.º

Condições de aquisição de direitos adquiridos

1 – O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes

manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes

da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.

2 – Nos planos de contribuição definida que não prevejam contribuições regulares do associado os valores

afetos aos participantes constituem direitos adquiridos.

3 – A previsão da aquisição de direitos adquiridos, mesmo que parciais, e sem prejuízo de outras condições

estabelecidas no plano de pensões ou da aquisição subsequente de direitos, não pode estabelecer uma idade

mínima para a aquisição de direitos superior a 21 anos, nem impor um período inicial de aquisição de direitos

superior a três anos de vínculo com o associado.

4 – Na contagem do número de anos que integra o período inicial de aquisição de direitos deve ser

considerado o número de anos correspondentes ao período de espera.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Período inicial de aquisição de direitos», o período exigido por lei, por instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho ou pelo plano de pensões para aquisição de direitos adquiridos;

b) «Período de espera», o período de prestação de trabalho exigido pelo direito nacional, por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho ou pelo plano de pensões, para que um trabalhador se possa tornar

participante.

SECÇÃO II

Regime específico das adesões individuais a fundos de pensões abertos

Artigo 21.º

Contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios

1 – As contingências que podem conferir direito ao recebimento de um benefício nos termos de um contrato

de adesão individual são as previstas no n.º 4 do artigo 17.º.

2 – No que diz respeito aos valores resultantes de transferências de fundos de pensões fechados ou de

adesões coletivas, as contingências que podem conferir direito ao recebimento dos benefícios são as previstas

no plano de pensões inicial.

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3 – É vedada a realização de contribuições para uma adesão individual que integre valores resultantes das

transferências referidas no número anterior, salvo se for assegurada pela entidade gestora, a todo o tempo, a

segregação entre tais valores e os demais, por forma a salvaguardar a aplicação do correspondente regime de

acesso aos benefícios.

Artigo 22.º

Formas e procedimento de pagamento dos benefícios

1 – Os benefícios previstos nos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, no que diz

respeito ao valor resultante das contribuições próprias, podem ser pagos sob a forma de pensão, capital ou

qualquer combinação destas formas, consoante a manifestação de vontade do beneficiário.

2 – No que diz respeito aos valores resultantes de transferências de fundos de pensões fechados ou de

adesões coletivas, o pagamento dos benefícios previstos no contrato de adesão individual é efetuado de acordo

com as condições estabelecidas no plano de pensões inicial.

3 – No caso de pagamentos sob a forma de pensão nos termos dos números anteriores, a mesma pode ser

garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário,

ou, em alternativa, a pedido do beneficiário, paga através da adesão individual ao fundo de pensões aberto, até

ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário, nos termos definidos em norma

regulamentar da ASF.

4 – O beneficiário pode optar pela transferência do valor da sua conta individual referida no número anterior

para outro fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, observando-se, nos casos previstos

no n.º 2, as condições previstas no plano de pensões inicial, nos termos definidos em norma regulamentar da

ASF.

5 – O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas nos n.os 3 e 4, por acordo com

a entidade gestora.

6 – No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão

continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da

capacidade financeira daquela conta.

7 – Ao pagamento dos benefícios previstos no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o

procedimento previsto no artigo 19.º.

CAPÍTULO III

Constituição e instrumentos contratuais

Artigo 23.º

Autorização e notificação

1 – Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição

de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas que financiem planos de pensões de benefício definido,

ou de contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – A autorização prevista no número anterior é concedida a requerimento da entidade gestora,

acompanhado do projeto de regulamento de gestão, de contrato constitutivo, ou de contrato de adesão coletiva,

conforme aplicável, e, no caso de planos de benefício definido, do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em

atenção os benefícios a financiar e os beneficiários e participantes a abranger.

3 – Se a ASF não se pronunciar num prazo de 90 dias a contar do recebimento do requerimento a que se

refere o número anterior ou das respetivas alterações ou documentos complementares, considera-se autorizada

a constituição do fundo de pensões ou da adesão coletiva nos termos requeridos.

4 – A constituição de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas que financiem planos de pensões

de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é notificada à

ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do respetivo contrato

constitutivo ou de adesão coletiva.

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Artigo 24.º

Constituição de fundos de pensões e instrumentos contratuais

1 – Os fundos de pensões fechados constituem-se através de contrato constitutivo celebrado por escrito

entre entidades gestoras e associados, podendo estes ser empresas, grupos de empresas, associações,

designadamente de âmbito socioprofissional, ou associações patronais e sindicais.

2 – Para além do contrato constitutivo previsto no número anterior, entre os associados e as entidades

gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado por escrito um contrato de gestão.

3 – Os fundos de pensões abertos constituem-se por regulamento de gestão subscrito por uma entidade

gestora de fundos de pensões, podendo ser objeto de adesão coletiva ou individual.

4 – A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da celebração de um contrato escrito

entre o associado, ou vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativa,

profissional ou social entre os mesmos, e a entidade gestora, nos termos do respetivo regulamento de gestão.

5 – A adesão individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da celebração de um contrato

escrito entre a entidade gestora e o contribuinte, nos termos do respetivo regulamento de gestão.

6 – Os contratos constitutivos, os regulamentos de gestão e os contratos de adesão coletiva ficam sujeitos

a publicação obrigatória, nos termos previstos no presente regime.

Artigo 25.º

Conteúdo do contrato constitutivo de fundos de pensões fechados

Do contrato constitutivo devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras;

c) Identificação do associado ou associados e, se aplicável, a respetiva representação;

d) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiários do fundo;

e) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos

adquiridos dos participantes;

f) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, se aplicável;

g) Condições em que são concedidas as pensões, quer resultantes de contribuições do associado, quer de

contribuições próprias, se diretamente pelo fundo de pensões ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo

das regras previstas no artigo 18.º;

h) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado de acordo com o disposto no n.º 1

do artigo 13.º, identificando-se os fundos de pensões e ou adesões coletivas que financiam o plano e a entidade

gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;

i) Existência ou não de solidariedade, se houver mais do que um associado, e, caso exista, definição das

regras de solidariedade;

j) Condições de transferência de responsabilidades e correspondente património entre quotas-partes do

fundo de pensões, se houver mais do que um associado;

k) Identificação e descrição dos subfundos, se aplicável;

l) Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, especificando-se quem

assume o risco de investimento, se aplicável;

m) Condições em que se opera a transferência de gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora

ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;

n) Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas

acordadas;

o) Causas de extinção do fundo ou de uma quota-parte deste, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;

p) Direitos dos beneficiários e dos participantes quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos

associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto nos artigos 41.º a 45.º;

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q) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de

acompanhamento e funções da comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 137.º e 138.º;

r) Forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado,

caso não exista comissão de acompanhamento.

Artigo 26.º

Contrato de gestão de fundos de pensões fechados

1 – Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo de pensões;

c) Nome e sede dos depositários;

d) Política de investimento do fundo de pensões ou, se aplicável, dos subfundos;

e) Remuneração máxima das entidades gestoras e dos depositários, explicitando-se claramente a sua forma

de incidência;

f) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão;

g) Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;

h) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas

legais e regulamentares;

i) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;

j) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos ou atuarial,

com a identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções.

k) Indicação das entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, quando o fundo de pensões

invista mais de metade do seu património em organismos de investimento coletivo geridos por entidades que se

encontrem em relação de grupo.

2 – O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.

3 – Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos

termos do artigo 9.º, as disposições constantes do n.º 1 podem constar de contrato a estabelecer individualmente

entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.

4 – É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre

que ocorram alterações à política de investimento, as mesmas são notificadas à ASF no prazo máximo de 30

dias a contar da respetiva formalização.

Artigo 27.º

Conteúdo do regulamento de gestão de fundos de pensões abertos

Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões, que não pode induzir em erro face à política de investimento e

eventuais garantias estabelecidas;

b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora;

c) Tipo de adesão admitida;

d) Nome e sede dos depositários;

e) Denominação e sede das entidades comercializadoras;

f) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;

g) Valores das unidades de participação na data de início do fundo de pensões;

h) Forma de cálculo dos valores das unidades de participação, com a menção, tratando-se de fundos com

diferentes categorias de unidades de participação, de que estas unidades não constituem ativos autonomizados;

i) Política de investimento do fundo;

j) Remuneração máxima da entidade gestora por categoria de unidade de participação e dos depositários,

explicitando-se claramente a sua forma de incidência;

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k) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão, de reembolso e outras eventualmente cobradas,

explicitando-se claramente a sua forma de incidência;

l) Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora

ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;

m) Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, caso a mesma abranja

a totalidade das adesões;

n) Indicação sobre a possibilidade de estabelecimento de um rendimento mínimo ou capital garantido no

âmbito de cada contrato de adesão coletiva;

o) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de

gestão;

p) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;

q) Processo a adotar no caso de extinção do fundo;

r) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares;

s) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, com a

identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções;

t) Indicação das entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, quando o fundo de pensões

invista mais de metade do seu património em organismos de investimento coletivo geridos por entidades que se

encontrem em relação de grupo;

u) Caracterização funcional sumária do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões

individuais e referência ao respetivo regulamento de procedimentos.

Artigo 28.º

Contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos

1 – Do contrato de adesão coletiva devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou, se aplicável, entidades gestoras;

c) Identificação do associado ou associados e, se aplicável, a respetiva representação;

d) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiários da adesão;

e) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos

adquiridos dos participantes;

f) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, se aplicável;

g) Condições em que são concedidas as pensões, quer resultantes de contribuições do associado, quer de

contribuições próprias, se diretamente pelo fundo de pensões ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo

das regras previstas no artigo 18.º;

h) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado de acordo com o disposto no n.º 1

do artigo 13.º, identificando-se os fundos de pensões e ou adesões coletivas que financiam o plano e a entidade

gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;

i) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;

j) Existência ou não de solidariedade, se houver mais do que um associado, e, caso exista, definição das

regras de solidariedade;

k) Condições de transferência de responsabilidades e correspondente património entre quotas-partes da

adesão coletiva, se houver mais do que um associado;

l) Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, especificando-se quem

assume o risco de investimento no caso de a referida garantia abranger apenas a adesão coletiva, se aplicável;

m) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;

n) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo

39.º;

o) Direitos dos beneficiários e participantes quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir ou

quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto nos artigos 41.º

a 45.º;

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p) Remunerações e comissões cobradas;

q) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão atuarial, com a identificação

das entidades subcontratadas e respetivas funções;

r) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de

acompanhamento e funções da comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 137.º e 138.º;

s) Forma de representação dos beneficiários e participantes, a qual não pode ser delegada no associado,

caso não exista comissão de acompanhamento;

t) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.

2 – Os associados devem expressar o seu acordo escrito relativamente ao regulamento de gestão do fundo.

Artigo 29.º

Contrato de adesão individual a fundos de pensões abertos

1 – Do contrato de adesão individual devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Condições em que são devidos os benefícios e formas de pagamento possíveis;

c) Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões,

especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;

d) Remunerações e comissões cobradas;

e) Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia previstos nos artigos

36.º e 37.º;

f) Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à

possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respetivos

contactos, sem prejuízo do recurso aos tribunais;

g) Referência à ASF, como sendo a autoridade de supervisão competente;

h) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e

respetiva periodicidade;

i) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.

2 – Os contribuintes devem declarar por escrito que receberam o documento informativo nos termos previstos

no artigo 166.º e que dão o seu acordo ao regulamento de gestão do fundo.

3 – A entidade gestora faculta ao contribuinte uma cópia do contrato de adesão individual assinado pelas

partes, em papel ou noutro suporte duradouro.

CAPÍTULO IV

Vicissitudes dos fundos de pensões

Artigo 30.º

Alteração do plano de pensões

1 – As alterações dos planos de pensões não podem reduzir as pensões em pagamento, o valor acumulado

das contas individuais resultantes de contribuições próprias, o valor dos direitos adquiridos e, salvo disposição

do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o valor atual das responsabilidades por serviços

passados ou o valor das contas individuais dos participantes à data da alteração.

2 – No caso de transformações de planos de benefício definido em planos de contribuição definida, para

efeitos da aplicação do disposto no número anterior deve ser garantido que, à data da alteração, o valor de cada

conta individual não é inferior ao valor atual das responsabilidades por serviços passados do respetivo

participante.

3 – Para o apuramento dos valores referidos no n.º 1 respeitantes aos planos de benefício definido não

podem ser utilizados métodos ou pressupostos de cálculo que conduzam a montantes inferiores aos valores

resultantes do cenário utilizado no financiamento do plano de pensões.

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4 – No caso dos participantes sem direitos adquiridos e com idade inferior à idade de reforma estabelecida

no plano de pensões, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja

mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo de pensões, a ASF pode autorizar a redução do

valor atual das responsabilidades por serviços passados.

5 – Se da alteração do plano de pensões resultar que não serão efetuadas futuras contribuições em relação

aos participantes sem direitos adquiridos ou com direitos adquiridos condicionais, o valor que lhes ficar afeto

considera-se correspondente a direitos adquiridos não sujeitos a qualquer condição.

6 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte, quando o contrato constitutivo ou o contrato

de adesão coletiva assumir as alterações futuras ao plano de pensões em função da alteração do instrumento

de regulamentação coletiva mencionado na alínea f) do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º, tais

alterações só são suscetíveis de entrar em vigor 30 dias após a data da notificação à ASF, que verifica a sua

conformidade com o regime previsto no presente regime.

7 – A alteração do plano de pensões pode retroagir os seus efeitos à data da alteração do instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho que o institua.

Artigo 31.º

Alterações contratuais

1 – Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões

fechados mencionados no n.º 1 do artigo 23.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), f),

g), i), j), k) e l) do artigo 25.º, bem como a alteração dos associados.

2 – Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão que incidam sobre

os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), k), m), n), o) e p) do artigo 27.º.

3 – Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos de adesão coletiva mencionados

no n.º 1 do artigo 23.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), f), g), j), k) e l) do n.º 1 do

artigo 28.º, bem como a alteração dos associados.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações

previstas no presente artigo.

5 – As alterações não previstas nos n.os 1 a 3, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como as

alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados e aos contratos de adesão coletiva

mencionados no n.º 4 do artigo 23.º, são notificadas à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva

formalização.

6 – As alterações dos contratos constitutivos, dos regulamentos de gestão, incluindo a alteração de entidade

gestora, e dos contratos de adesão coletiva ficam sujeitas a publicação obrigatória nos termos previstos no

presente regime.

7 – A alteração dos contratos de adesão individual efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente

previstos, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.

8 – No caso de planos de pensões contributivos, as alterações de que resulte um aumento das comissões,

uma alteração substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do fundo ou de adesão coletiva

para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos contribuintes, nos termos do n.º 1 do artigo

160.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem,

sem encargos, o valor acumulado decorrente das suas contribuições próprias para outro fundo de pensões.

Artigo 32.º

Direitos dos participantes em caso de cessação do vínculo com o associado

1 – Nos planos com direitos adquiridos, após a aquisição dos mesmos, é facultada aos participantes que

cessem o vínculo com o associado a possibilidade de:

a) Manutenção do valor a que os participantes têm direito no fundo de pensões;

b) Transferência do valor a que têm direito para outro fundo de pensões que garanta os mesmos benefícios,

nos termos do artigo seguinte;

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c) Pagamento aos participantes de um capital correspondente ao valor dos seus direitos adquiridos, caso o

contrato constitutivo ou de adesão coletiva não afaste essa possibilidade, e a pedido do participante, desde que

lhe seja facultada a informação relevante e o montante do capital seja inferior ao dobro da retribuição mínima

mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da cessação do vínculo com o

associado.

2 – Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, são facultadas ao participante que

cesse o vínculo com o associado as opções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e, caso se trate de

participante com direitos adquiridos, também a opção prevista na alínea a) do mesmo número.

3 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o valor a que o participante tem direito corresponde:

a) Ao valor acumulado decorrente das contribuições próprias à data em que cessou o vínculo com o

associado, a que acrescem os rendimentos acumulados e as garantias eventualmente estabelecidas;

b) Ao valor dos direitos adquiridos no momento em que cessou o vínculo com o associado, determinado de

acordo com o estipulado no plano de pensões e calculado, no caso de planos de benefício definido, mediante a

utilização dos métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões;

c) No caso previsto na alínea a) do n.º 1, em planos de contribuição definida, ao valor referido na alínea

anterior acrescem os rendimentos acumulados e as garantias eventualmente estabelecidas.

4 – O exercício da faculdade prevista na alínea a) do n.º 1 não prejudica o direito de o participante com

direitos adquiridos que cessou o vínculo com o associado solicitar, até à data em que sejam devidos os

respetivos benefícios, a transferência do valor a que tem direito para outro fundo de pensões, nos termos da

alínea b) do n.º 1.

Artigo 33.º

Exercício da portabilidade dos direitos adquiridos ou das contribuições próprias

1 – A entidade gestora de fundos de pensões que receba um pedido escrito de um participante para transferir

o valor correspondente aos seus direitos adquiridos ou contribuições próprias, nos termos da alínea b) do n.º 1

e do n.º 2 do artigo anterior, para um fundo de pensões por si gerido, deve, no prazo de 15 dias, ou 45 dias no

caso de planos de benefício definido, transmitir-lhe, caso aceite receber tal transferência e a mesma cumpra os

requisitos legais, uma declaração de aceitação da mesma, as respetivas condições e custos, bem como a

proposta de contrato a celebrar.

2 – No caso de planos de benefício definido, a entidade gestora que receba um pedido de transferência nos

termos do número anterior deve, previamente à aceitação da mesma, solicitar à entidade gestora transmitente

informação sobre os pressupostos de cálculo e o nível de financiamento do valor dos direitos adquiridos,

devendo esta última prestar tal informação no prazo de dez dias.

3 – Após receber o pedido de transferência, a entidade gestora transmitente deve executá-lo no prazo

máximo de 15 dias, ou 30 dias no caso de planos de benefício definido, a contar da data da entrega da

declaração de aceitação referida no n.º 1, transferindo o valor acumulado decorrente das contribuições próprias

ou o valor dos direitos adquiridos diretamente para a entidade gestora que aceitou receber a transferência, e

indicando de forma discriminada, se for caso disso, o valor das contribuições efetuadas pelo participante e o

valor das contribuições efetuadas pelo associado, bem como o valor dos respetivos rendimentos acumulados.

4 – Nos 10 dias subsequentes à execução, a entidade gestora transmitente informa o participante da data

em que foi efetivada a transferência, bem como do valor dos respetivos direitos, deduzido da eventual comissão

de transferência.

5 – No caso de fundos de pensões sem garantia de capital ou de rentabilidade por parte da entidade gestora,

é proibida a cobrança de comissões pela transferência prevista no presente artigo.

6 – No caso de fundos de pensões com garantia de capital ou de rentabilidade por parte da entidade gestora,

a comissão de transferência não pode ser superior a 0,5% do valor a transferir nos termos do presente artigo.

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Artigo 34.º

Transferências para outro fundo de pensões no âmbito de adesões individuais

1 – É facultada aos participantes a possibilidade de transferirem, total ou parcialmente, o valor patrimonial

correspondente às unidades de participação detidas no âmbito de uma adesão individual para outro fundo de

pensões.

2 – Às transferências referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo anterior.

Artigo 35.º

Limitações aplicáveis às transferências

1 – O património afeto ao cumprimento dos planos de pensões apenas pode ser transferido entre fundos de

pensões, sem prejuízo do regime aplicável aos planos poupança-reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002,

de 2 de julho, na sua redação atual, e aos planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95,

de 5 de agosto, na sua redação atual.

2 – É vedada a transferência de valores de fundos de pensões que não financiem planos poupança-reforma,

previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, ou planos de poupança em ações,

previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, na sua redação atual, para estes planos de poupança,

independentemente da forma que revistam.

Artigo 36.º

Direito de resolução do contrato de adesão individual

1 – Nos casos em que o contribuinte pessoa singular não tenha declarado por escrito que recebeu o

documento informativo e que deu o seu acordo ao regulamento de gestão, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 29.º, presume-se que o mesmo não tomou conhecimento daqueles documentos, assistindo-lhe, sem

prejuízo do disposto no artigo seguinte, o direito de resolução do contrato de adesão individual, salvo quando a

falta da entidade gestora não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.

2 – O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da

disponibilização do documento informativo e de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito

retroativo e o contribuinte direito à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto

se este valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o contribuinte tem direito à devolução do valor

das referidas contribuições, sendo a entidade gestora responsável pela diferença.

Artigo 37.º

Direito de renúncia ao contrato de adesão individual

1 – O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a

um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à

entidade gestora, em papel ou outro suporte duradouro.

2 – O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo

todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo lugar à devolução

do valor das unidades de participação à data da devolução ou, nos casos em que a entidade gestora assuma o

risco de investimento, do valor das contribuições pagas.

3 – Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das

contribuições a devolver ao contribuinte os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como

a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de

investimento:

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a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições pagas

pelo contribuinte, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do

fundo de pensões;

b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições pagas

pelo contribuinte, a diferença reverte a favor da entidade gestora.

5 – O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 38.º

Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação

1 – Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos beneficiários e participantes o aconselhe,

as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem

ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da ASF.

2 – A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação

previamente à ASF.

Artigo 39.º

Extinção

1 – A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de

pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, se

se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo, no

regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.

2 – Salvo nos casos previstos no número seguinte e no artigo seguinte, a extinção de um fundo de pensões,

ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada,

após autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.

3 – Para além dos casos previstos no artigo 60.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral,

por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de

pensões, ou de uma quota-parte deste, ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos

seguintes casos:

a) Inexistência de participantes e beneficiários;

b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;

c) Violação dos deveres de informação do associado perante a entidade gestora referentes aos elementos

essenciais para o cálculo adequado e atempado das responsabilidades inerentes ao plano de pensões

financiado pelo respetivo fundo de pensões ou adesão coletiva;

d) Ilegalidade do contrato constitutivo, do contrato de gestão ou do contrato de adesão coletiva.

4 – O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de extinção de uma

adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, fixam os termos da liquidação do

respetivo património pela entidade gestora, ficando sujeitos a publicação obrigatória nos termos previstos no

presente regime.

Artigo 40.º

Extinção decorrente de transferência

1 – A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 1 do artigo

23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é formalizada

através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a

autorização prévia da ASF.

2 – A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 4 do artigo

23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é formalizada

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através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, sendo este notificado à

ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.

3 – Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória, nos termos

previstos no presente regime.

Artigo 41.º

Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefício definido

1 – Na liquidação de um património que financie um plano de benefício definido, o mesmo responde pelas

responsabilidades identificadas nas alíneas seguintes, pela ordem indicada e aplicando-se, no âmbito da alínea

em que se revele necessário, o rateio proporcional em caso de insuficiência financeira:

a) Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d) a h) do artigo 52.º;

b) Montante da conta individual de cada beneficiário ou participante;

c) Montante correspondente ao valor atual das pensões em pagamento determinado com base no montante

da pensão que o beneficiário se encontre a receber à data da extinção;

d) Montante correspondente ao valor atual das responsabilidades com o benefício de reforma dos

participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões;

e) Montante correspondente ao valor atual do benefício de sobrevivência diferida e a outros benefícios

previstos no n.º 2 do artigo 17.º a conceder aos beneficiários e participantes referidos nas alíneas c) e d) e

montante correspondente ao valor atual dos direitos adquiridos dos participantes com direitos adquiridos não

sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se tenham

verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;

f) Montante correspondente ao valor atual dos direitos adquiridos dos participantes com direitos adquiridos

relativamente aos quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no plano de

pensões;

g) Montante correspondente ao valor atual das responsabilidades por serviços passados dos participantes

sem direitos adquiridos;

h) Montante correspondente às atualizações das pensões em pagamento, contratualmente previstas.

2 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, e no que diz respeito aos pré-reformados e reformados

antecipadamente, apenas é considerado o período após a idade de reforma estabelecida no plano de pensões

no caso de o mesmo já se encontrar financiado à data da liquidação.

3 – Na determinação dos montantes afetos aos participantes que, relativamente aos benefícios financiados

por contribuições extraordinárias ou por contrato de seguro, ainda não tenham adquirido a qualidade de

beneficiário ou participante com direitos adquiridos, atende-se apenas às contribuições efetuadas para o

respetivo financiamento.

4 – Os montantes previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 são determinados mediante a utilização dos métodos

e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões, não se considerando a

atualização das pensões, exceto para o cálculo do montante referido na alínea h) daquele número.

5 – Salvo em casos devidamente justificados, o saldo líquido positivo que eventualmente seja apurado e que

resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, determinada nos termos

do artigo 63.º, deve ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação

relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução.

6 – Não se consideram devidamente justificados, para os efeitos do disposto no número anterior, os casos

em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do

contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.

7 – Uma vez assegurados todos os montantes referidos nos números anteriores, o remanescente que

eventualmente seja apurado deve ser repartido por cada beneficiário ou participante identificado nas alíneas c)

e d) do n.º 1 proporcionalmente aos valores referidos nessas alíneas, sendo-lhes facultada a opção de, em

alternativa a esses valores, e à aplicação do disposto no n.º 10, celebrarem um contrato de seguro de renda

imediata, cujo prémio único é o valor resultante desta repartição adicionado dos montantes decorrentes da

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aplicação das mencionadas alíneas c) e d) do n.º 1, desde que de tal contrato não resulte uma pensão superior

à garantida pelo plano de pensões.

8 – Nos casos em que, da aplicação do disposto no número anterior, subsista um saldo, este deve ser

utilizado para fazer face às responsabilidades por serviços futuros dos participantes que ainda não tenham

cessado o vínculo com o associado.

9 – O eventual remanescente do saldo referido no número anterior pode ser utilizado da forma que for

decidida conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia aprovação da ASF.

10 – Os montantes referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1, bem como os montantes que resultem da aplicação

dos n.os 5 e 8, devem ser transferidos para outros fundos de pensões, desde que se mantenham as condições

estabelecidas no plano de pensões inicial, podendo, em alternativa, os montantes previstos nas alíneas c) e d)

do n.º 1 ser utilizados para a celebração de contratos de seguro de rendas imediatas.

11 – A pedido do participante, é possível o pagamento em capital dos montantes previstos na alínea b), na

segunda parte da alínea e) e nas alíneas f) e g) do n.º 1 e dos montantes decorrentes dos n.os 5 e 8, caso os

mesmos sejam inferiores ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos

trabalhadores em vigor à data da liquidação.

Artigo 42.º

Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de contribuição definida

1 – Na liquidação de um património que financie um plano de contribuição definida, e após asseguradas as

despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d) a h) do artigo 52.º, o montante da conta individual

de cada beneficiário ou participante deve ser transferido para um fundo de pensões, sem prejuízo de o valor

afeto aos beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de

pensões poder ser utilizado para a celebração de contratos de seguros de renda imediata.

2 – A pedido do participante, é possível o pagamento em capital do montante da conta individual, caso o

mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores

em vigor à data da liquidação.

3 – Uma vez assegurado o valor das contas individuais, salvo em casos devidamente justificados, o saldo

líquido positivo que eventualmente seja apurado e que resulte de uma redução drástica do número de

participantes sem direitos adquiridos, determinada nos termos do artigo 63.º, deve ser utilizado prioritariamente

para garantia das contas individuais dos participantes abrangidos por aquela redução.

4 – Não se consideram devidamente justificados, para efeitos do disposto no número anterior, os casos em

que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato

de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.

5 – O montante remanescente do saldo líquido positivo deve ser utilizado prioritariamente para fazer face ao

valor das contribuições futuras que seriam devidas pelo associado ou associados, caso o fundo não se

extinguisse.

6 – Após a aplicação do disposto nos números anteriores, o saldo final líquido positivo que subsista pode

ser utilizado da forma que for decidida conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante

prévia aprovação da ASF.

Artigo 43.º

Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefícios de saúde

Na liquidação do património de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de uma adesão

coletiva, ou de uma quota-parte desta, afeto ao financiamento de um plano de benefícios de saúde, e na

impossibilidade de celebração de contratos de seguro ou de transferência para outro fundo de pensões ou

adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano até à liquidação daquele património, sem

prejuízo das despesas referidas nas alíneas d) a h) do artigo 52.º.

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Artigo 44.º

Liquidação de património afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente

Na liquidação do património de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de uma adesão

coletiva, ou de uma quota-parte desta, afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente, e na

impossibilidade de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura

a gestão do mecanismo equivalente até à liquidação do respetivo património, sem prejuízo das despesas

referidas nas alíneas d) a h) do artigo 52.º.

Artigo 45.º

Regime procedimental da liquidação

1 – Os beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de

pensões são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 15 dias a contar da

formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre

os montantes a que têm direito e, se aplicável, sobre a opção prevista no n.º 7 do artigo 41.º, para efeitos de

transferência para outro fundo de pensões ou para celebração de contratos de seguro nos termos previstos,

conforme aplicável, nos artigos 41.º a 44.º.

2 – Caso o beneficiário ou participante com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano

de pensões não se pronuncie, no prazo de 15 dias a contar da data de envio da notificação prevista no número

anterior, sobre o destino a dar ao valor que lhe ficar afeto, cabe à entidade gestora proceder à transferência para

um fundo de pensões à sua escolha, informando os beneficiários e participantes com idade igual ou superior à

idade de reforma estabelecida no plano de pensões da transferência realizada em nome e por conta dos mesmos

num prazo máximo de 15 dias a contar do final do referido prazo.

3 – Os participantes não referidos no n.º 1 são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo

máximo de 15 dias após o termo do prazo de pronúncia referido no número anterior, prorrogável mediante

decisão da ASF, sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência para outro fundo de pensões

nos termos previstos, conforme aplicável, nos artigos 41.º a 44.º.

4 – Caso o participante não se pronuncie, no prazo de 15 dias a contar da data de envio da notificação

prevista no número anterior, sobre o destino a dar ao valor que lhe ficar afeto, cabe à entidade gestora proceder

à transferência para um fundo de pensões à sua escolha, informando os participantes da transferência realizada

em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 15 dias a contar do final do referido prazo.

5 – A informação prevista nos n.os 1 a 4 é dirigida pessoalmente aos beneficiários e participantes, em papel

ou noutro suporte duradouro.

6 – As transferências previstas no n.º 2 e 4 do presente artigo não conferem o direito de resolução ou

renúncia ao abrigo dos artigos 36.º e 37.º, mas os beneficiários ou participantes podem posteriormente solicitar

a transferências desses montantes para outro fundo de pensões à sua escolha, sem custos associados.

7 – O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 40.º.

8 – Em caso de liquidação de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva que financie um

regime especial de segurança social, nos termos dos artigos 53.º e 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, a

ASF comunica tal facto ao Instituto da Segurança Social, IP.

CAPÍTULO V

Funcionamento dos fundos de pensões

Artigo 46.º

Regime de capitalização

1 – O património, as contribuições e as responsabilidades decorrentes dos planos de benefício definido

devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas atuariais de capitalização que permitam

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estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões

e, por outro, as despesas previstas para o fundo de pensões.

2 – Não é permitido o financiamento das responsabilidades decorrentes dos planos de benefício definido

através do método de repartição dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais,

fundamentadas nas características daquelas responsabilidades, aceites pela ASF e desde que contribuam para

reforçar a proteção dos beneficiários e participantes.

Artigo 47.º

Subfundos

1 – O contrato constitutivo de um fundo de pensões fechado pode prever a existência de subfundos com

ativos autonomizados.

2 – A cada subfundo são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares

estabelecidas para os fundos de pensões, com exceção do disposto nos artigos 130.º, 131.º e 151.º.

Artigo 48.º

Unidades de participação

1 – O valor líquido global de um fundo de pensões é obrigatoriamente dividido em unidades de participação,

inteiras ou fracionadas.

2 – O valor de cada unidade de participação dos fundos de pensões fechados determina-se dividindo o

valor líquido global do fundo ou dos subfundos que o integram pelo número de unidades de participação

correspondentes.

3 – No caso de fundos de pensões abertos, podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de

participação em função da remuneração da entidade gestora que lhes seja aplicável, ou de outros critérios

definidos em norma regulamentar da ASF, desde que as mesmas sejam identificadas no regulamento de gestão.

4 – As diferentes categorias de unidades de participação referidas no número anterior não correspondem a

ativos autonomizados, devendo esse facto ser explicitado no regulamento de gestão.

5 – O valor da unidade de participação de cada categoria de um fundo de pensões aberto é calculado pela

divisão do valor líquido global da categoria pelo número de unidades de participação afetas à mesma.

6 – A subscrição das unidades de participação de fundos de pensões abertos é obrigatoriamente efetuada

em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou vale postal, cartão de crédito ou de débito ou

outro meio de pagamento eletrónico.

7 – A adesão coletiva e individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de

unidades de participação por contribuintes.

8 – Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são pertença

dos participantes.

9 – Os valores das unidades de participação dos fundos de pensões abertos são calculados diariamente.

10 – Os valores das unidades de participação dos fundos de pensões abertos são divulgados diariamente

nos locais e meios de comercialização das mesmas.

11 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos fundos de pensões abertos os valores das unidades

de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação

em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente

ao trimestre a que a informação respeite, no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar

disponível por um prazo mínimo de um ano.

Artigo 49.º

Contas individuais

1 – No caso de fundos de pensões que financiem planos de contribuição definida é obrigatória a existência

de contas individuais para cada participante, salvo em situações excecionais, fundamentadas nas características

do plano de pensões e aceites pela ASF.

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2 – No caso de fundos de pensões que financiem planos de benefício definido é obrigatória a existência de

contas individuais, na parte correspondente às contribuições próprias do participante, salvo em situações

excecionais, fundamentadas nas características do plano de pensões e aceites pela ASF.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso de fundos de pensões que financiem planos de contribuição

definida é possível a existência de contas-reserva que incluam valores não adstritos individualmente aos

participantes.

Artigo 50.º

Contribuições em espécie

1 – Os associados de fundos de pensões fechados podem realizar contribuições através da entrega de

valores mobiliários e património imobiliário, de acordo com as regras estabelecidas por norma regulamentar da

ASF.

2 – As contribuições previstas no número anterior encontram-se sujeitas à prévia aprovação da entidade

gestora de fundos de pensões, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 104.º, incluindo

as limitações relativas à compra e venda de ativos, e nos n.os 4 e 5 do artigo 105.º.

3 – São nulas as contribuições em espécie realizadas sem prévia autorização da entidade gestora de fundos

de pensões.

Artigo 51.º

Receitas

Constituem receitas de um fundo de pensões:

a) As contribuições em numerário, valores mobiliários ou património imobiliário efetuadas pelos associados

e pelos participantes contribuintes;

b) Os rendimentos dos ativos que integram o património do fundo;

c) O produto da alienação e do reembolso dos ativos do património do fundo;

d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo;

e) As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do artigo 59.º;

f) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.

Artigo 52.º

Despesas

1 – Constituem despesas de um fundo de pensões:

a) As pensões, os capitais, os encargos e as prestações previstos nos artigos 18.º e 22.º;

b) Os prémios únicos dos contratos de seguro previstos no artigo 59.º;

c) Os valores correspondentes aos direitos dos beneficiários e participantes transferidos para outros fundos

de pensões;

d) As remunerações de gestão e de depósito;

e) Os valores despendidos na compra de ativos para o fundo;

f) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos ativos do fundo;

g) Os custos suportados com a remuneração dos revisores oficiais de contas e dos peritos avaliadores de

imóveis, desde que decorram estritamente da legislação aplicável aos fundos de pensões;

h) Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo de pensões e previstas no contrato de gestão ou

no regulamento de gestão, ou com o cumprimento das obrigações legais inerentes à atividade dos fundos de

pensões.

2 – Podem também constituir despesas do fundo de pensões os custos de realização de estudos de

investimento (research), desde que cumpridas as seguintes condições:

a) Os custos correspondem a serviços efetivamente prestados ao fundo de pensões;

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b) O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de

investimento (research).

CAPÍTULO VI

Regime prudencial dos fundos de pensões

SECÇÃO I

Património e regras de investimento

Artigo 53.º

Regras de investimento

1 – As entidades gestoras investem os ativos dos fundos de pensões de acordo com o princípio do gestor

prudente, em especial nos termos dos números seguintes.

2 – Os ativos dos fundos de pensões devem ser:

a) Investidos no melhor interesse a longo prazo do conjunto dos beneficiários e participantes e, em caso de

eventual conflito de interesses, no exclusivo interesse dos beneficiários e participantes;

b) Investidos de modo a garantir a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu

conjunto;

c) Predominantemente investidos em mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou

sistemas de negociação organizada mantendo-se, em qualquer caso, o investimento em ativos não admitidos à

negociação nessas plataformas de negociação em níveis prudentes;

d) Geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se o investimento em instrumentos

derivados na medida em que esses instrumentos:

i) Contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira;

ii)Sejam avaliados numa base prudencial, tendo em conta os ativos subjacentes, e incluídos na avaliação

do ativo do fundo de pensões; e

iii) Não contribuam para uma exposição excessiva a uma única contraparte ou grupo, incluindo em

conexão com outras operações com derivados.

e) Devidamente diversificados de modo a evitar a acumulação de riscos ao nível da carteira como um todo,

bem como a dependência e concentração excessivas em qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas, na

entidade gestora e no associado.

3 – Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior:

a) Os investimentos efetuados num associado ou numa sociedade que com este se encontre em relação de

domínio ou de grupo não podem ser superiores a 5% do valor da carteira, não podendo o investimento no

conjunto das empresas pertencentes ao grupo do associado ser superiores a 10% desse valor;

b) Caso um fundo de pensões receba contribuições de várias empresas, o investimento nesses associados

deve ser realizado de forma prudente, atendendo à necessidade de uma diversificação adequada.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades gestoras devem ter em conta o potencial impacto a longo

prazo das decisões de investimento nos fatores ambientais, sociais e de governação.

5 – A ASF pode regulamentar regras de investimento mais pormenorizadas, incluindo regras quantitativas

ou relativas à natureza dos ativos, desde que sejam prudencialmente justificadas para efeitos da aplicação do

princípio do gestor prudente, de modo a ter em conta a totalidade dos fundos de pensões geridos pelas entidades

gestoras.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ASF pode aplicar aos fundos de pensões regras de

investimento mais estritas numa base individual, desde que estas sejam prudencialmente justificadas,

nomeadamente em função das responsabilidades assumidas pelos fundos de pensões.

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Artigo 54.º

Liquidez

As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem, a todo o momento, dos meios

líquidos necessários para efetuar o pagamento de todas as despesas previstas no artigo 52.º.

Artigo 55.º

Avaliação dos ativos

Os critérios de avaliação dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões são fixados por

norma regulamentar da ASF.

Artigo 56.º

Adequação entre os ativos e as responsabilidades

1 – A entidade gestora assegura que os ativos que integram o património de cada fundo de pensões são

adequados às responsabilidades decorrentes do plano de pensões, devendo para o efeito ter em conta,

nomeadamente:

a) O tipo de fundo de pensões;

b) A natureza dos benefícios previstos e dos riscos biométricos e financeiros associados aos mesmos;

c) O horizonte temporal das responsabilidades;

d) A política de investimento estabelecida e os riscos a que os ativos financeiros estão sujeitos;

e) O nível de financiamento das responsabilidades.

2 – Para aferir a adequação prevista no número anterior, a entidade gestora deve utilizar os métodos ou as

técnicas mais consentâneas com o objetivo de garantir, com elevado nível de razoabilidade, que oscilações

desfavoráveis no valor do património não põem em causa o pagamento das responsabilidades assumidas,

especialmente as relativas a pensões em pagamento.

Artigo 57.º

Política de investimento

1 – As entidades gestoras elaboram uma política de investimento para cada fundo de pensões ou, se

aplicável, para cada subfundo, de acordo com o disposto em norma regulamentar da ASF.

2 – A política de investimento é incluída no contrato de gestão de fundos de pensões fechados, nos termos

da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, ou no regulamento de gestão dos fundos de pensões abertos, nos termos

da alínea i) do artigo 27.º.

3 – As entidades gestoras elaboram ainda uma declaração de princípios da política de investimento para

cada fundo de pensões, que deve incluir, no mínimo, os métodos de avaliação do risco de investimento, os

processos de gestão de riscos aplicados e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, tendo em

conta a natureza e a duração das responsabilidades com pensões, bem como a forma como a política de

investimento tem em conta os fatores ambientais, sociais e de governação.

4 – A declaração referida no número anterior deve ser:

a) Publicada no sítio da entidade gestora na Internet;

b) Revista, pelo menos, de três em três anos, bem como imediatamente na sequência de alterações

significativas na política de investimento.

5 – Tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade da atividade de gestão de fundos

de pensões, quando as entidades gestoras utilizem avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências

de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, devem avaliar a adequação de tais notações,

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com recurso, sempre que possível, a avaliações adicionais, a fim de reduzir a dependência exclusiva e

automática das referidas notações de risco.

SECÇÃO II

Responsabilidades e solvência

Artigo 58.º

Princípios de cálculo e financiamento das responsabilidades

1 – As entidades gestoras definem, a todo o momento, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões

financiados pelos fundos de pensões por si geridos, o valor adequado das responsabilidades decorrentes

daqueles planos.

2 – No caso de planos de pensões de benefício definido, as entidades gestoras asseguram que o valor das

responsabilidades referido no número anterior é calculado tendo em conta todos os benefícios já em pagamento,

bem como os compromissos assumidos relativamente aos eventuais direitos adquiridos e às responsabilidades

por serviços passados.

3 – O cálculo do valor das responsabilidades referido no número anterior é executado anualmente pela

função atuarial e certificado pelo atuário responsável, nos termos do artigo 136.º, de acordo com os seguintes

princípios:

a) Utilização de um método atuarial suficientemente prudente que não seja objeto de oposição por parte da

ASF e tenha em conta os compromissos relativos aos benefícios previstos nos planos de pensões;

b) Os pressupostos económicos e atuariais de avaliação das responsabilidades são escolhidos de forma

prudente, tendo em conta, caso se justifique, uma margem razoável para variações desfavoráveis;

c) As taxas de juro utilizadas são escolhidas de forma prudente, tendo em conta os seguintes fatores,

alternativa ou cumulativamente:

i) O rendimento do património do fundo de pensões e a projeção dos rendimentos futuros dos

investimentos;

ii)A rendibilidade de mercado das obrigações de empresas de elevada qualidade, das obrigações do

Estado, das obrigações do Mecanismo Europeu de Estabilidade, das obrigações do Banco Europeu de

Investimento ou das obrigações do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira.

d) As tabelas biométricas utilizadas devem basear-se em princípios prudentes, tendo em conta as

características principais do grupo de beneficiários e participantes e dos planos de pensões, em particular as

variações esperadas dos riscos pertinentes;

e) Os métodos e as bases de cálculo devem manter-se consistentes de um exercício financeiro para outro,

exceto em caso de alterações jurídicas, demográficas ou económicas relevantes subjacentes aos pressupostos

de cálculo.

4 – Sempre que esteja contratualmente previsto que o pagamento dos benefícios é efetuado através de

contratos de seguro, as respetivas responsabilidades devem ser determinadas mediante a utilização de

pressupostos conformes às bases técnicas das tarifas usadas nesses contratos.

5 – Nos planos de benefício definido, o valor dos direitos adquiridos, incluindo os dos participantes que

cessaram o vínculo com o associado, é calculado tendo em conta os princípios definidos nos n.os 3 e 4.

6 – Os valores determinados com base nos números anteriores não podem ser inferiores aos resultantes

da aplicação das regras estabelecidas por norma regulamentar da ASF, devendo o atuário responsável justificar

o valor das responsabilidades a financiar pelo associado.

7 – As entidades gestoras asseguram que os fundos de pensões por si geridos dispõem, a todo o momento,

tendo em conta a totalidade dos planos de pensões financiados, de ativos suficientes e adequados para a

cobertura das responsabilidades previstas no n.º 2.

8 – No caso dos planos de benefício definido contributivos, o valor resultante das contribuições próprias

apenas concorre para o financiamento do benefício individual do participante.

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9 – No caso de planos de contribuição definida, devem ser efetuadas as contribuições decorrentes do

cumprimento daqueles planos e das eventuais garantias estabelecidas.

10 – As responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde são calculadas e financiadas de

forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, nomeadamente tendo em conta o que estiver estabelecido em norma regulamentar da ASF, o

disposto nos n.os 1 a 8.

11 – As responsabilidades inerentes a um mecanismo equivalente são calculadas e financiadas de forma

autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no n.º 9, sem prejuízo de a ASF poder, caso se revele necessário à operacionalização

e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões como instrumento de financiamento de um mecanismo

equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime aplicável.

Artigo 59.º

Transferência de riscos

1 – Os fundos de pensões ou as entidades gestoras podem celebrar com empresas de seguros ou de

resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente eventualmente

previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas imediatas, vitalícias ou temporárias.

2 – Os fundos de pensões que financiem planos de benefícios de saúde podem celebrar contratos de seguro

com empresas de seguros para a garantia do pagamento ou do reembolso das despesas de saúde previstas no

plano.

Artigo 60.º

Insuficiência de financiamento das responsabilidades

1 – O associado fica obrigado a assegurar o financiamento regular dos planos de pensões.

2 – Se o fundo de pensões fechado ou a adesão coletiva apresentarem uma situação de insuficiência

financeira relativamente a um plano de benefício definido por si financiado, a entidade gestora propõe de

imediato ao associado a regularização da referida insuficiência.

3 – Caso a situação de insuficiência não seja regularizada no prazo de um ano a contar da data da sua

verificação, a entidade gestora propõe de imediato ao associado e adota, após o seu acordo, um plano de

financiamento concreto, exequível e calendarizado, que tenha em conta a situação específica do fundo e do

plano de pensões, nomeadamente o princípio do gestor prudente e o perfil de risco do plano, incluindo no que

diz respeito ao perfil etário dos participantes e beneficiários.

4 – O plano de financiamento referido no número anterior é previamente notificado à ASF e comunicado à

comissão de acompanhamento do plano de pensões ou ao representante dos participantes e beneficiários.

5 – A entidade gestora procede à extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, através de

resolução unilateral, caso o referido plano não seja aceite pelo associado no prazo de 90 dias a contar da data

em que o mesmo lhe seja comunicado, ou em caso de incumprimento ou inadequação do mesmo, por sua

iniciativa ou por determinação da ASF.

6 – O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de financiamento dos

planos de pensões de contribuição definida.

7 – É vedada a existência de valores na conta-reserva caso o fundo de pensões fechado ou adesão coletiva

apresentem uma situação de insuficiência financeira relativamente a qualquer dos planos de pensões

financiados pelo mesmo associado.

Artigo 61.º

Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos

1 – A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos de um plano de benefício

definido se o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financie o plano de pensões

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exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, exceto se já existir,

e se estiver a ser cumprido, um plano de financiamento.

2 – No caso de um plano de benefício definido, a entidade gestora só pode proceder à transferência para

outro fundo de pensões dos valores correspondentes a direitos adquiridos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 32.º, se o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financie o plano de pensões

exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões devidas e dos direitos

adquiridos, ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.

3 – Para o apuramento dos valores referidos nos números anteriores não podem ser utilizados métodos ou

pressupostos de cálculo que conduzam a montantes inferiores aos resultantes do cenário utilizado no

financiamento do plano de pensões.

Artigo 62.º

Indisponibilidade dos ativos

Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º e 61.º, quando ocorra uma situação, atual ou previsível, de

insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, ou o cálculo inadequado

das mesmas, a ASF pode, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos beneficiários e

participantes, e isolada ou cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos ativos

do fundo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso

e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Artigo 63.º

Excesso de financiamento

1 – Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o património do fundo de

pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício

definido excede anualmente uma percentagem da soma dos valores atuais das pensões em pagamento, das

responsabilidades por serviços passados e das responsabilidades por serviços futuros, o montante do excesso

pode ser devolvido ao associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de financiamento.

2 – A percentagem referida no número anterior é aferida pela ASF tendo em conta o caso concreto,

considerando o valor e os riscos, quer do património do fundo de pensões ou da adesão coletiva, quer das

responsabilidades por si financiadas.

3 – A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia da ASF, requerida

conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo associado, devendo o requerimento ser

acompanhado de um relatório do atuário responsável do plano de pensões envolvido.

4 – Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que, em cada caso, originaram o excesso de

financiamento, tendo em consideração o interesse dos beneficiários e participantes, e não autoriza a devolução

quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do

valor atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número

de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos consecutivos.

5 – No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a

devolução do excesso de financiamento ao associado quando este resulte de redução drástica do número de

participantes, independentemente do período decorrido desde a sua verificação.

6 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ASF pode autorizar a devolução desde que a redução

drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho

dos quais resulte a renúncia expressa dos participantes aos direitos consignados no plano de pensões.

7 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao património do fundo de

pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de pensões de

contribuição definida, na parte correspondente aos valores não alocados aos participantes, bem como ao

património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano

de benefícios de saúde.

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8 – No caso de um associado financiar mais do que um plano, com exceção de mecanismos equivalentes,

através de fundos de pensões ou de adesões coletivas, a devolução do excesso de financiamento verificada

num desses planos apenas é possível se não houver insuficiência financeira nos restantes.

TÍTULO III

Condições de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões

CAPÍTULO I

Objeto, constituição e autorização de sociedades gestoras de fundos de pensões

Artigo 64.º

Objeto

As sociedades gestoras de fundos de pensões têm por objeto exclusivo o exercício da atividade de gestão

de fundos de pensões, bem como as operações dela diretamente decorrentes.

Artigo 65.º

Constituição e denominação

As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e

cumprir os seguintes requisitos:

a) Ter a sede social e a administração principal em Portugal;

b) Ter um capital social de, pelo menos, € 1 000 000, realizado na data da constituição e integralmente

representado por ações nominativas;

c) Adotar na respetiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Pensões».

Artigo 66.º

Uso ilegal de firma ou denominação

É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões,

quer a inclusão na respetiva firma ou denominação, quer o simples uso no exercício da sua atividade, da

expressão «sociedade gestora de fundos de pensões» ou outras que sugiram a ideia do exercício da atividade

de gestão de fundos de pensões.

Artigo 67.º

Autorização prévia

A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização a conceder pela ASF,

estando esta autorização sujeita a publicação obrigatória, nos termos do artigo 209.º.

Artigo 68.º

Condições para a concessão da autorização

A autorização para a constituição de uma sociedade gestora de fundos de pensões só pode ser concedida

pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições:

a) Os acionistas detentores, direta ou indiretamente, de uma participação qualificada demonstrarem

capacidade adequada a garantir a gestão sã e prudente da sociedade nos termos do artigo 87.º;

b) Ser apresentado um programa de atividades, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo

seguinte;

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c) Ser demonstrado que a sociedade está em condições de dispor de um sistema de governação que

respeite os requisitos previstos no capítulo III do título V;

d) Sempre que existam relações estreitas entre a sociedade e outras pessoas singulares ou coletivas:

i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações estreitas, ao exercício das funções de

supervisão;

ii)Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas,

regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas

singulares ou coletivas com as quais a empresa tenha relações estreitas.

Artigo 69.º

Instrução do requerimento

1 – O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respetivo capital social e ser

acompanhado dos seguintes elementos:

a) Projeto de contrato de sociedade ou de estatutos;

b) Identificação dos acionistas iniciais, titulares de participação direta ou indireta, sejam pessoas singulares

ou coletivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação,

bem como os elementos e informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 77.º;

c) Descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista

na alínea c) do artigo anterior;

d) Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea d) do artigo anterior;

e) Identificação do responsável pelo processo de autorização;

f) Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo que permitam, sempre que existam relações de

proximidade entre a sociedade e outras pessoas singulares ou coletivas, verificar a inexistência de entraves ao

exercício das funções de supervisão;

g) Programa de atividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

i) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;

ii)Estrutura orgânica da sociedade, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos

meios diretos e indiretos de pessoal e material a utilizar;

iii) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos, bem como dos meios financeiros

necessários;

iv)Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e comissões aplicáveis.

2 – O programa de atividades referido na alínea g) do número anterior deve ainda incluir, para cada um dos

três primeiros exercícios sociais, os seguintes elementos:

a) Balanço e demonstração de resultados previsionais, indicando o capital subscrito e realizado;

b) Previsão do número de trabalhadores e respetiva massa salarial;

c) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;

d) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade

com as disposições legais em vigor.

3 – As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa

previsto no número anterior são devida e especificamente fundamentados.

Artigo 70.º

Apreciação do processo de autorização

1 – Caso o requerimento não se encontre instruído de acordo com o disposto no artigo anterior, a ASF

informa, no prazo máximo de um mês, o representante dos requerentes das irregularidades detetadas, o qual

dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse

prazo.

2 – A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou

necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.

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3 – A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no

prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre

correta e completamente instruído.

4 – Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação

dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade que a sociedade se propõe realizar.

5 – A ASF consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários previamente à

concessão de uma autorização a uma sociedade gestora de fundos de pensões que seja, em alternativa:

a) Uma filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento, de uma entidade habilitada a

gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo autogerido autorizada

ou registada em Portugal por essa autoridade;

b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento, de uma

entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo

autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade;

c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, uma empresa

de investimento, entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de

investimento coletivo autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade.

6 – O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõem do prazo de dois meses

para efeitos da consulta prevista no número anterior.

7 – Nos termos dos n.os 5 e 6, a ASF consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos

de avaliação da adequação dos acionistas para garantir a gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundo

de pensões, e de avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade referentes às pessoas identificadas

no n.º 1 do artigo 73.º, bem como quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização.

Artigo 71.º

Notificação e comunicação da decisão

1 – A decisão é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do requerimento ou, se

for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de

decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.

2 – A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.

Artigo 72.º

Caducidade da autorização

1 – A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sociedade

gestora não se constituir formalmente no prazo de seis meses ou não der início à sua atividade no prazo de 12

meses, contados a partir da data da publicação da autorização nos termos referidos no artigo 67.º.

2 – Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro dos prazos referidos

no número anterior.

CAPÍTULO II

Registo das pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam ou são

responsáveis por funções-chave

Artigo 73.º

Registo

1 – Deve ser solicitado à ASF, previamente à respetiva designação, mediante requerimento da sociedade

gestora de fundos de pensões autorizada em Portugal ou dos interessados, juntamente com os documentos

comprovativos de que se encontram preenchidos os requisitos definidos nos artigos 111.º a 114.º, o registo:

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a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a sociedade

gestora;

b) Dos membros do órgão de fiscalização;

c) Dos responsáveis por funções-chave, com exceção da função atuarial.

2 – O registo previsto no número anterior é condição necessária para o exercício das respetivas funções,

salvo situações excecionais em que a ASF autorize o exercício transitório de funções antes do registo, por ser

essencial à gestão sã e prudente da sociedade gestora.

3 – Em caso de recondução, a mesma é averbada no registo, a requerimento da sociedade gestora ou dos

interessados.

4 – Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades

que possam ser supridas pelo requerente, este é notificado para as suprir em prazo razoável, sob pena de, não

o fazendo, ser recusado o registo.

5 – A decisão da ASF baseia-se nas informações prestadas pelo requerente, nos resultados das consultas

a realizar nos termos do número seguinte, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente,

em entrevista pessoal com o interessado.

6 – A ASF, para verificação dos requisitos a cumprir para efeitos de registo, consulta o Banco de Portugal

ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que a pessoa em causa esteja registada junto dessas

autoridades.

7 – O registo considera-se efetuado caso a ASF não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em

que receber o respetivo requerimento devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações

complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.

8 – No caso de serem eleitos ou designados para os órgãos de administração ou de fiscalização pessoas

coletivas, as pessoas singulares por estas designadas para o exercício da função devem ser registadas nos

termos dos números anteriores.

9 – O registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da

conservatória do registo comercial depende do registo efetuado nos termos do presente artigo.

10 – Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:

a) O conteúdo e formato do requerimento;

b) Os elementos sujeitos a registo;

c) Os documentos que suportam os elementos a registar.

Artigo 74.º

Recusa inicial do registo

1 – A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos nos artigos 111.º a 114.º

é comunicada aos interessados e à sociedade gestora de fundos de pensões.

2 – A recusa de registo abrange apenas as pessoas que não preencham os requisitos definidos nos artigos

111.º a 114.º, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa ou que deixem

de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que

a ASF fixa um prazo para que seja regularizada a situação.

Artigo 75.º

Falta superveniente de adequação

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões, ou as pessoas a quem os factos respeitarem,

comunicam à ASF, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes ao registo que

possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da

pessoa registada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da

apresentação do pedido de registo.

2 – Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo, como os factos

anteriores de que só haja conhecimento depois deste.

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3 – Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação

profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada ou, no seu conjunto, do órgão de

administração ou fiscalização, a ASF pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;

b) Suspender o registo da pessoa em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos

requisitos identificados;

c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;

d) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação à ASF de todas as

informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e registo de membros substitutos.

4 – Não sendo regularizada a situação referente no prazo fixado é cancelado o respetivo registo.

5 – Caso a ASF verifique que o registo foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes

ilícitos determina que a sociedade gestora proceda à respetiva substituição imediata e cancela o respetivo

registo.

6 – O cancelamento do registo tem como efeito a cessação de funções no prazo fixado pela ASF, devendo

a ASF comunicar tal facto à referida pessoa e à sociedade gestora, a qual adota as medidas adequadas para

que aquela cessação ocorra no prazo fixado, devendo promover, sendo o caso, o registo da cessação de

funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.

CAPÍTULO III

Condições de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões por empresas de seguros

Artigo 76.º

Gestão de fundos de pensões por empresas de seguros

1 – Às empresas de seguros que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pensões aplica-se,

quanto às respetivas condições de acesso, o disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade

seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização concedida a uma empresa de seguros pode

ser revogada nos termos das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 90.º, aplicando-se tal revogação apenas à atividade

de gestão de fundos de pensões.

TÍTULO IV

Vicissitudes no exercício da atividade de gestão de fundos de pensões por sociedades gestoras

autorizadas em Portugal

CAPÍTULO I

Participações qualificadas

Artigo 77.º

Comunicação prévia

1 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada que, direta ou indiretamente,

pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões, ou que pretenda aumentar

participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja

ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20% ou 50%, ou de tal modo que a sociedade gestora se transforme em

sua filial, deve comunicar previamente à ASF o seu projeto de aquisição.

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2 – A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projetadas pela

pessoa em causa possa resultar qualquer das situações previstas no número anterior, ainda que o resultado

não se encontre previamente garantido.

3 – A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a

comunicação referida no n.º 1.

4 – A ASF notifica por escrito o requerente da receção da comunicação prevista no n.º 1 e a data do termo

do prazo de apreciação, no prazo de dois dias a contar da data de receção da referida comunicação.

5 – Se a comunicação prevista no n.º 1 não estiver instruída com os elementos e informações que a devem

acompanhar, a ASF notifica por escrito o requerente dos elementos em falta, no prazo de dois dias a contar da

data de receção da referida comunicação.

Artigo 78.º

Apreciação

1 – Após a receção da comunicação prévia nos termos do artigo anterior, a ASF pode:

a) Opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que

garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora ou se a informação prestada for incompleta;

b) Não se opor ao projeto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que

garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora.

2 – Quando não deduza oposição, a ASF pode fixar um prazo razoável para a realização do projeto

comunicado.

3 – A ASF pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as

averiguações que considere necessárias.

4 – A decisão de oposição ou de não oposição é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da

notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior.

5 – O pedido de elementos ou informações complementares apresentado pela ASF por escrito e até ao

quinquagésimo dia do prazo previsto no número anterior suspende o prazo de apreciação entre a data do pedido

e a data de receção da resposta do requerente.

6 – A suspensão do prazo de apreciação prevista no número anterior não pode exceder:

a) 30 dias, no caso de o requerente ter domicílio ou sede fora do território da União Europeia ou estar sujeito

a regulamentação não europeia, bem como no caso de o requerente não estar sujeito a supervisão ao abrigo

da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, da Diretiva n.º

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva n.º 2013/36/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 25 de novembro de 2009; ou

b) 20 dias, nos restantes casos.

7 – No prazo de dois dias a contar da respetiva receção, a ASF notifica o requerente da receção dos

elementos e informações solicitados ao abrigo do n.º 5 e da nova data do termo do prazo de apreciação.

8 – Caso decida opor-se ao projeto, a ASF:

a) Envia ao requerente notificação escrita da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de

dois dias a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;

b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do

requerente.

9 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que a ASF não se opõe ao projeto caso não se

pronuncie no prazo previsto no n.º 4.

10 – Na decisão da ASF devem ser indicadas as eventuais opiniões ou reservas expressas pela autoridade

competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo seguinte.

11 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior e dos n.os 4 a 7, a ASF, caso lhe tenham sido

comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou de aumento de participação qualificada na sociedade

gestora, trata os requerentes de forma não discriminatória.

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12 – As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de oposição.

Artigo 79.º

Cooperação

1 – A decisão da ASF é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades autorizadas em Portugal por

uma daquelas autoridades, respetivamente:

a) Instituição de crédito, empresa de investimento, entidade habilitada a gerir organismos de investimento

coletivo ou organismo de investimento coletivo autogerido;

b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c) Pessoa singular ou coletiva, que controla uma entidade referida na alínea a).

2 – A pedido das autoridades de supervisão previstas no número anterior, a ASF comunica as informações

essenciais à apreciação de projetos de aquisição e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.

Artigo 80.º

Comunicação subsequente

Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 77.º, os factos de que resulte, direta ou

indiretamente, a detenção de uma participação qualificada numa sociedade gestora, ou o seu aumento nos

termos do disposto na mesma disposição, devem ser notificados pelo adquirente, no prazo de 15 dias a contar

da data em que os mesmos factos se verificarem, à ASF e à sociedade gestora em causa.

Artigo 81.º

Imputação de direitos de voto

1 – No cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às ações de que o

adquirente tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:

a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do adquirente;

b) Detidos por sociedade que com o adquirente se encontre em relação de domínio ou relação estreita;

c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o adquirente tenha celebrado acordo para o seu

exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;

d) Detidos, se o adquirente for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de

fiscalização;

e) Que o adquirente possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares;

f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo adquirente ou por este administradas ou depositadas junto

dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;

g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao adquirente poderes discricionários para

o seu exercício;

h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o adquirente que vise adquirir o domínio

da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício

concertado de influência sobre a sociedade participada;

i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas

adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.

2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que

exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões,

sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o

serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e aos associados dos fundos de pensões os direitos de voto

inerentes a ações de sociedades gestoras de fundos de pensões integrantes de fundos ou carteiras geridas,

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desde que a sociedade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente

da sociedade dominante ou das sociedades associadas.

3 – Para efeitos da alínea h) do n.º 1 presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência

os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade participada.

4 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a ASF, mediante prova de que a relação

estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade

participada.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações

com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício.

6 – No cômputo das participações qualificadas não são considerados:

a) Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da

tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não

sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de

um ano a contar da aquisição;

b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no

âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no Código dos Valores

Mobiliários;

c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas

possam exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios

eletrónicos;

d) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou

ultrapassem 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na

gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço.

Artigo 82.º

Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo,

de fundos de pensões ou de carteiras

1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade

gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da

derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:

a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes

às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;

b) A entidade gestora ou o intermediário revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do direito

de voto.

2 – Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça

domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:

a) Enviar à ASF a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação

de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades de

supervisão;

b) Enviar à ASF uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário

financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;

c) Demonstrar à ASF, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram

o exercício independente do direito de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem

independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante

recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta geridos,

fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações

similares.

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3 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar, no mínimo, políticas

e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos

direitos de voto.

4 – Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, os associados de fundos de

pensões devem enviar à ASF uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.

5 – Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao adquirente

o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já

emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para

efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie à ASF a informação prevista na alínea a) desse número.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1:

a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta

dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;

b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são

transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de

discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões

relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da

sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.

7 – Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do

intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões,

e sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ASF notifica deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a

entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e os associados de fundos de pensões e, ainda, o órgão

de administração da sociedade participada.

8 – A declaração da ASF prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de todos

os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de

capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequências, enquanto não seja demonstrada a

independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.

9 – A emissão da notificação prevista no n.º 7 pela ASF é precedida de consulta prévia à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades abertas

ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos

financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.

Artigo 83.º

Inibição do exercício de direitos de voto

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a ASF pode determinar a inibição do exercício dos direitos

de voto que se devam considerar como integrando a participação qualificada, na quantidade necessária para

que não seja atingido ou ultrapassado o mais baixo dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 77.º que haja

sido atingido ou ultrapassado por força da aquisição ou aumento, desde que se verifique alguma das seguintes

situações:

a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 77.º;

b) Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação

referida no n.º 1 do artigo 77.º, mas antes de a ASF se ter pronunciado;

c) Ter-se a ASF oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação comunicado.

2 – Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a ASF pode, em alternativa, determinar que a

inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na sociedade gestora

participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente

nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras atividades económicas.

3 – A ASF determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela

sociedade gestora noutras empresas com as quais se encontre numa relação de controlo ou relação estreita.

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4 – As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos

gerais, e comunicadas ao órgão de administração da sociedade gestora e ao presidente da respetiva assembleia

geral, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve atuar de forma a impedir o exercício

dos direitos de voto inibidos.

5 – Sempre que a inibição do exercício de direitos de voto incida sobre entidade autorizada ou registada pelo

Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a decisão da ASF é comunicada a

estas autoridades.

6 – Se forem exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, são registados em ata, no sentido em

que os mesmos sejam exercidos.

7 – A deliberação em que sejam exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos é anulável, salvo se

se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que os direitos de voto não

tivessem sido exercidos.

8 – A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais ou ainda pela ASF.

9 – Cessa a inibição:

a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, se o interessado proceder posteriormente à comunicação em

falta e a ASF não deduzir oposição;

b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, se a ASF não deduzir oposição.

Artigo 84.º

Inibição por motivos supervenientes

1 – A ASF, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição ou

aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência exercida pelo seu

detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões, pode determinar

a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.

2 – Às decisões tomadas nos termos do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.

Artigo 85.º

Diminuição da participação

1 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter,

direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa sociedade gestora de fundos de pensões ou que

pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital por ela

detida desça a um nível inferior aos limiares de 20% ou 50%, ou que a sociedade gestora deixe de ser sua filial,

deve informar previamente desses factos a ASF e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.

2 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 77.º.

Artigo 86.º

Comunicação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam à ASF, logo que delas tenham conhecimento,

a aquisição, aumento, alienação ou diminuição de participação qualificada, em consequência da qual seja

ultrapassado, para mais ou para menos, um dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 77.º e no artigo anterior.

2 – Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as

sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam igualmente à ASF a identidade dos detentores de

participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada

participação, com base designadamente nos dados registados para efeitos da assembleia geral anual ou nas

informações recebidas em cumprimento das obrigações relativas a sociedades cujos valores mobiliários sejam

transacionados em mercados regulamentados.

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Artigo 87.º

Gestão sã e prudente

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã

e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões, a ASF tem em conta a adequação e influência provável

do requerente na instituição em causa e a solidez financeira do projeto de aquisição em função dos seguintes

critérios:

a) Idoneidade do requerente, tendo especialmente em consideração o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 112.º,

se se tratar de uma pessoa singular;

b) Idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de

administração da sociedade gestora de fundos de pensões, a designar em resultado da aquisição, nos termos

dos artigos 111.º a 114.º;

c) Solidez financeira do requerente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer

na sociedade gestora de fundos de pensões;

d) Capacidade da sociedade gestora de fundos de pensões para cumprir de forma continuada os requisitos

prudenciais aplicáveis;

e) Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação

suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na

aceção das alíneas j) e s) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, relacionada com a aquisição

projetada ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.

Artigo 88.º

Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada

1 – Qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de

quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em

sociedade gestora de fundos de pensões deve ser comunicado à ASF.

2 – A validade do negócio jurídico previsto no número anterior depende de decisão de não oposição da ASF,

se considerar demonstrado que estão garantidas condições de gestão sã e prudente da sociedade gestora de

fundos de pensões.

3 – A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a

comunicação referida no n.º 1.

CAPÍTULO II

Alterações, revogação, fusão, cisão e liquidação

Artigo 89.º

Alteração dos estatutos

1 – As seguintes alterações dos estatutos das sociedades gestoras de fundos de pensões carecem de

autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.º e 71.º:

a) Firma ou denominação;

b) Objeto;

c) Capital social, quando se trate de redução;

d) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;

e) Estrutura da administração ou de fiscalização;

f) Dissolução.

2 – As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser

comunicadas à ASF no prazo de cinco dias.

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Artigo 90.º

Revogação da autorização de constituição das sociedades gestoras

1 – A autorização de constituição das sociedades gestoras pode ser revogada, sem prejuízo do disposto

sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes

situações:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções

penais que ao caso couberem;

b) A sociedade gestora cessar a atividade por período ininterrupto superior a 12 meses;

c) A sociedade gestora deixar de cumprir o requisito de fundos próprios, previsto no n.º 1 do artigo 95.º, e a

ASF considerar que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a sociedade

gestora não cumprir o plano de financiamento aprovado nos termos do artigo 99.º;

d) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração

ou fiscalização nos termos previstos nos artigos 73.º e 74.º;

e) Ser retirada a aprovação do programa de atividades ou não ser concedida, ou requerida, a autorização

para alteração do programa de atividades;

f) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou no sistema de governação da

sociedade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de

funcionamento do mercado;

g) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos

de pensões;

h) A sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os

interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado.

2 – Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no

prazo estabelecido pela ASF, a sociedade tiver procedido à comunicação ou à designação de outro

administrador que seja aceite.

Artigo 91.º

Competência e forma da revogação

1 – A revogação da autorização compete à ASF.

2 – A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à sociedade gestora.

3 – Após a revogação da autorização, procede-se à liquidação da sociedade gestora, nos termos legais em

vigor.

Artigo 92.º

Diligências subsequentes à revogação da autorização

Em caso de revogação da autorização, a ASF adota as providências necessárias para salvaguardar os

interesses dos participantes e beneficiários, designadamente através da:

a) Promoção do encerramento dos estabelecimentos da sociedade gestora;

b) Imposição de restrições à livre alienação dos ativos da sociedade gestora e dos fundos de pensões por

si geridos;

c) Informação às autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros para que a sociedade gestora

seja impedida de exercer atividade no respetivo território.

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Artigo 93.º

Cisão ou fusão

1 – Pode ser autorizada pela ASF a fusão ou a cisão de sociedades gestoras de fundos de pensões, desde

que as condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões exigidas no presente

regime e respetiva regulamentação continuem preenchidas.

2 – Sem prejuízo de outros elementos que se justifiquem face à projetada fusão ou cisão, o requerimento de

autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:

a) Ata das reuniões em que foi deliberada a fusão ou a cisão;

b) Projeto de alteração do contrato de sociedade ou dos estatutos;

c) Informação sobre as futuras alterações ao sistema de governação.

3 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.º e 71.º.

Artigo 94.º

Liquidação

1 – A dissolução voluntária, bem como a liquidação, judicial ou extrajudicial, de uma sociedade gestora de

fundos de pensões depende de autorização da ASF.

2 – A ASF tem ainda legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e a legitimidade

exclusiva para requerer a dissolução judicial e insolvência.

3 – Sempre que subsistam fundos de pensões sob a gestão da sociedade gestora de fundos de pensões,

compete à ASF a nomeação e a exoneração dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de sociedade gestora

de fundos de pensões.

4 – A ASF tem a faculdade de acompanhar a atividade dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais, podendo,

ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ASF pode, designadamente, solicitar aos liquidatários

judiciais ou extrajudiciais as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.

6 – Por iniciativa própria, pode a ASF apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes.

7 – A ASF tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou

recurso.

TÍTULO V

Condições de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões

CAPÍTULO I

Requisitos quantitativos das sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal

Artigo 95.º

Fundos próprios regulamentares

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de uma adequada

margem de solvência e de um fundo de garantia compatível, nos termos do presente capítulo.

2 – Os ativos que compõem a margem de solvência e o fundo de garantia referidos no número anterior são

livres de qualquer compromisso previsível e constituem uma reserva destinada a absorver discrepâncias entre

as despesas e os lucros previstos e efetivos.

3 – O montante dos ativos referidos no número anterior deve refletir o tipo de risco assumido pela sociedade

gestora e a carteira de ativos, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões geridos.

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Artigo 96.º

Margem de solvência disponível

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de uma margem de

solvência disponível adequada em relação ao conjunto das suas atividades, a fim de assegurar a respetiva

sustentabilidade a longo prazo.

2 – A margem de solvência disponível é constituída pelo ativo da sociedade gestora de fundos de pensões

livre de quaisquer ónus ou encargos e deduzidos os ativos intangíveis, incluindo:

a) O capital social realizado em ações ordinárias;

b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;

c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;

d) As ações preferenciais cumulativas e os empréstimos subordinados até ao limite de 50% da margem de

solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite

de 25% desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais cumulativas com

duração determinada, desde que:

i) Existam acordos vinculativos nos termos dos quais, em caso de insolvência ou liquidação da sociedade

gestora, os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em

relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após pagamento de todas as

outras dívidas da sociedade gestora existentes nesse momento;

ii)Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF.

e) Valores mobiliários de duração indeterminada e outros instrumentos, até 50% da margem de solvência

disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses valores

mobiliários, e os empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, desde que preencham cumulativamente

as seguintes condições:

i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;

ii)O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do

empréstimo;

iii) Os créditos do mutuante sobre a sociedade gestora terem graduação inferior aos créditos de todos os

credores não subordinados;

iv)Os documentos que regulam a emissão dos valores mobiliários preverem a capacidade da dívida e

dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simultaneamente a continuação da atividade

da sociedade gestora;

v) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.

3 – Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem ainda preencher

cumulativamente as seguintes condições:

a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;

b) Para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial ser fixado em, pelo menos, cinco anos, devendo a

sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano

indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no termo

do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para a

verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos

anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora, o

reembolso antecipado desses empréstimos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do nível

exigido;

c) Os empréstimos sem data de vencimento fixada apenas serem reembolsados mediante um aviso prévio

de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados como elementos da margem de solvência

disponível ou que a autorização prévia da ASF seja expressamente exigida para o reembolso antecipado, caso

em que a sociedade gestora informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data prevista para o

reembolso, indicando o montante da margem de solvência disponível e da margem de solvência exigida antes

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e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade autorizá-lo se a margem de solvência disponível não

descer abaixo do nível exigido;

d) O contrato de empréstimo não incluir cláusulas que estabeleçam que, em determinadas circunstâncias, a

dívida deva ser reembolsada antes da data de vencimento acordada, exceto em caso de liquidação da sociedade

gestora;

e) O contrato de empréstimo apenas poder ser alterado com autorização prévia da ASF.

4 – Mediante autorização prévia da ASF, a pedido devidamente justificado da sociedade gestora, a margem

de solvência disponível pode igualmente incluir os seguintes elementos:

a) O total líquido das mais-valias latentes, que não tenham caráter excecional, decorrentes da avaliação dos

elementos do ativo;

b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja 25% desse

capital, até 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for

menor.

5 – Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos referidos

nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:

a) Participações, na aceção prevista no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, no âmbito do título

relativo à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela

sociedade gestora:

i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no

referido regime jurídico;

ii)Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista

no referido regime jurídico;

iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no referido regime

jurídico;

iv)Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção,

respetivamente, das alíneas w), z) e kk) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

v) Em empresas de investimento na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras.

b) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às

entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;

c) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal

n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010,

que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea b) em que detém uma

participação;

d) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se

encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.

6 – Sempre que haja detenção temporária de ações de uma instituição de crédito, empresa de investimento,

sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de seguros ou de

resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para efeitos de uma

operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode autorizar

derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior.

7 – A ASF pode, por norma regulamentar, estabelecer os critérios de valorimetria específicos para os ativos

correspondentes à margem de solvência disponível.

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Artigo 97.º

Margem de solvência exigida

1 – A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes

termos:

a) Se a sociedade gestora assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a

4% do montante dos respetivos fundos de pensões;

b) Se a sociedade gestora não assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde

a:

i) 1% do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as

despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;

ii)25% do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado

a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.

2 – O montante da margem de solvência exigida não pode ser inferior às seguintes percentagens do

montante dos fundos de pensões geridos:

a) Até € 75 milhões – 1%;

b) No excedente – 1%.

Artigo 98.º

Fundo mínimo de garantia

1 – As sociedades gestoras devem, a todo o momento, dispor de um fundo de garantia que faz parte

integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser

inferior a € 800 000.

2 – A ASF pode, por norma regulamentar, estabelecer restrições adicionais aos elementos que podem

constituir o fundo de garantia, assim como estabelecer critérios de valorimetria específicos.

Artigo 99.º

Insuficiência de margem de solvência

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou

temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma sociedade gestora ou sempre que o fundo de

garantia não atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve comunicar esse facto à ASF e, no prazo

que por esta lhe for fixado, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, nos termos dos

números seguintes.

2 – O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de

atividades, incluindo contas previsionais.

3 – A ASF define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento

referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.

CAPÍTULO II

Requisitos quantitativos das empresas de seguros que gerem fundos de pensões

Artigo 100.º

Fundos próprios regulamentares

1 – As empresas de seguros que gerem fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de fundos

próprios regulamentares adequados em relação à sua atividade de gestão de fundos de pensões, que

correspondem ao valor da margem de solvência exigida apurado nos termos do artigo 97.º.

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2 – Para efeitos de constituição dos fundos próprios regulamentares, as empresas de seguros que gerem

fundos de pensões devem considerar os elementos previstos no artigo 96.º, estabelecendo, quando aplicável,

a correspondência entre esses elementos e os fundos próprios de base, determinados nos termos do artigo

108.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º

147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

3 – Os fundos próprios de base apurados nos termos do número anterior não são considerados fundos

próprios elegíveis para a cobertura dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo previstos nos

artigos 116.º e 146.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 101.º

Avaliação patrimonial

1 – Para efeitos da avaliação dos elementos do ativo e do passivo das empresas de seguros, prevista na

secção II do capítulo III do título III do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, os fluxos de caixa

decorrentes da atividade de gestão de fundos de pensões, incluindo os decorrentes das garantias financeiras

prestadas pelas empresas de seguros aos fundos de pensões por si geridos, são reconhecidos e avaliados em

conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas pela Comissão Europeia, nos termos do

Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, não lhes

sendo aplicáveis as regras específicas relativas às provisões técnicas.

2 – O estabelecido no número anterior não prejudica as regras específicas estabelecidas em ato delegado

da Comissão Europeia para a avaliação dos elementos do ativo e do passivo, com exclusão das provisões

técnicas.

CAPÍTULO III

Sistema de governação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 102.º

Funções das entidades gestoras

1 – As entidades gestoras exercem as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo também exercer

atividades necessárias ou complementares da gestão de fundos de pensões, nomeadamente no âmbito da

gestão de planos de pensões.

2 – As entidades gestoras realizam todos os seus atos em nome e por conta comum dos associados,

beneficiários, participantes e contribuintes.

3 – Na qualidade de administradora e gestora do fundo de pensões e de sua legal representante, compete

à entidade gestora a prática de todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração e

gestão do fundo, nomeadamente:

a) Selecionar e negociar os valores mobiliários ou património imobiliário que devem constituir o fundo de

pensões, incluindo os entregues pelos associados, para fundos de pensões fechados, a título de contribuições

em espécie;

b) Fazer depósitos bancários na titularidade do fundo de pensões;

c) Inscrever no registo predial, em nome do fundo de pensões, os imóveis que o integrem;

d) Proceder à avaliação das responsabilidades do fundo de pensões;

e) Representar, independentemente de mandato, os associados, beneficiários, participantes e contribuintes

do fundo de pensões no exercício dos direitos decorrentes das respetivas participações;

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f) Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, direta ou indiretamente, os pagamentos

devidos aos beneficiários;

g) Proceder, com o acordo do beneficiário, ao pagamento direto dos encargos devidos por aquele e

correspondentes aos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, através da dedução do montante respetivo à

pensão em pagamento;

h) Manter em ordem a escrita dos fundos de pensões por si geridos.

Artigo 103.º

Deveres gerais das entidades gestoras

1 – A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse

dos beneficiários, participantes e associados.

2 – A entidade gestora deve ter em conta, como princípio geral, o propósito de realizar, quando relevante,

uma distribuição intergeracional equitativa dos riscos e dos benefícios nas suas atividades.

3 – A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional,

assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.

4 – A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as estruturas de governação dos

fundos de pensões, bem como na prestação da informação exigida nos termos da lei.

Artigo 104.º

Conflito de interesses

1 – A entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir

quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões por si geridos.

2 – A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em relação, seja aos

seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo e aos

interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, seja aos interesses dos associados, e assegurar a

transparência dos processos em que exista conflito de interesses.

3 – Sempre que sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos de pensões, a

entidade gestora efetua a distribuição dos custos de forma proporcional aos ativos adquiridos para cada fundo

de pensões.

Artigo 105.º

Atos vedados ou condicionados

1 – À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue por conta própria:

a) Adquirir ações próprias;

b) Conceder empréstimos.

2 – À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue como gestora do fundo de pensões:

a) Adquirir ações próprias;

b) Conceder empréstimos;

c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo de

pensões e numa base temporária;

d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica

a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros,

com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a entidade gestora, bem como qualquer entidade que seja

subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 122.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares

dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em relação de domínio

ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem

vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa.

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4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares dos seus órgãos

sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para

si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo,

diretamente ou por interposta pessoa.

5 – Os atos referidos nos n.os 3 e 4 são admitidos quando:

a) Realizados através de mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou sistemas de

negociação organizada, a contraparte seja desconhecida; ou

b) Sujeitos a notificação à ASF com a antecedência mínima de 30 dias, nos casos em que seja garantida a

transparência do processo, comprovada a prevalência do interesse do fundo de pensões em relação ao das

contrapartes e demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, podendo a ASF

definir por norma regulamentar outros termos e condições aplicáveis.

Artigo 106.º

Códigos de conduta

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer e monitorizar o cumprimento de códigos

de conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios para a

gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aos

responsáveis por funções-chave e demais trabalhadores e colaboradores.

2 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem divulgar os códigos de conduta que venham a

adotar, designadamente através dos respetivos sítios na Internet.

3 – As entidades gestoras de fundos de pensões podem adotar, por adesão, os códigos de conduta

elaborados pelas respetivas associações representativas.

Artigo 107.º

Requisitos gerais de governação

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem possuir um sistema de governação eficaz, que

garanta uma gestão sã e prudente das suas atividades.

2 – O sistema de governação deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Assentar numa estrutura organizativa adequada e transparente, com responsabilidades devidamente

definidas e segregadas e um sistema eficaz de transmissão de informação;

b) Ser proporcional à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das atividades da entidade gestora

de fundos de pensões, bem como às características dos planos e fundos de pensões geridos;

c) Assegurar a consideração de fatores ambientais, sociais e de governação relacionados com os ativos de

investimento nas decisões de investimento.

3 – O sistema de governação é revisto periodicamente pela entidade gestora de fundos de pensões.

4 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem definir e implementar políticas devidamente

documentadas relativas, nomeadamente, à gestão de riscos, ao controlo interno, à auditoria interna, à

remuneração e, nos casos aplicáveis, às atividades atuariais e à subcontratação.

5 – Sem prejuízo da necessidade de aprovação por outros órgãos sociais legal ou estatutariamente prevista,

as políticas referidas no número anterior são previamente aprovadas pelo órgão de administração, devendo ser

revistas, no mínimo, de três em três anos e adaptadas sempre que se verifique uma alteração significativa no

sistema de governação ou na área em causa.

6 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos

adequados e proporcionados que lhes permitam adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade

e a regularidade do exercício das suas atividades, incluindo o desenvolvimento de planos de contingência.

7 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor, no mínimo, de duas pessoas que dirijam

efetivamente a entidade, salvo se a ASF autorizar que apenas uma pessoa dirija efetivamente a entidade

gestora, com base numa avaliação fundamentada, que tenha em conta a dimensão, a natureza, a escala e a

complexidade das suas atividades.

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8 – A ASF pode determinar que o sistema de governação seja melhorado e reforçado a fim de garantir o

cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como, através de norma regulamentar, detalhar os

requisitos do sistema de governação.

Artigo 108.º

Responsabilidade do órgão de administração

O órgão de administração das entidades gestoras de fundos de pensões é o responsável máximo pelo

cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade da entidade

gestora.

SECÇÃO II

Adequação das pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam, são

responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave

Artigo 109.º

Requisitos de adequação

1 – Cabe às sociedades gestoras de fundos de pensões a avaliação prévia ao exercício da função e no

decurso desse exercício a adequação, para o exercício das respetivas funções:

a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a sociedade

gestora;

b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação

legal de contas da sociedade gestora e dos fundos de pensões;

c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave;

d) Das pessoas que exercem funções-chave;

e) Dos atuários responsáveis dos planos de pensões.

2 – A adequação das pessoas identificadas no número anterior consiste na capacidade de assegurarem, em

permanência, a gestão sã e prudente das sociedades gestoras e dos fundos de pensões, tendo em vista, de

modo particular, a salvaguarda dos interesses dos beneficiários, participantes e associados.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas identificadas no n.º 1 devem cumprir os

requisitos de qualificação profissional, idoneidade, disponibilidade e capacidade, e independência, nos termos

previstos nos artigos 111.º a 114.º.

4 – No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma

apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne

qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias

em todas as áreas relevantes de atuação.

5 – A avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando,

entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da sociedade gestora de fundos de

pensões e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.

6 – A política interna de seleção e avaliação deve promover a diversidade de qualificações e competências

necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e

concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a

atingir os referidos objetivos.

7 – Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, o previsto na presente

secção é aplicável às empresas de seguros que gerem fundos de pensões no que respeita à respetiva atividade

de gestão de fundos de pensões.

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Artigo 110.º

Avaliação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões

1 – Cabe às sociedades gestoras de fundos de pensões verificar que todas as pessoas identificadas no n.º

1 do artigo anterior reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.

2 – A assembleia geral de cada sociedade gestora de fundos de pensões deve aprovar uma política interna

de seleção e avaliação da adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior, da qual constem,

pelo menos, a identificação dos responsáveis na entidade pela avaliação da adequação, os procedimentos de

avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação

de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.

3 – As pessoas a designar para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo anterior devem

apresentar à sociedade gestora de fundos de pensões previamente à sua designação, uma declaração escrita

com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem

exigidas no âmbito do processo de registo junto da ASF.

4 – As pessoas designadas devem comunicar à sociedade gestora de fundos de pensões quaisquer factos

supervenientes à designação ou ao registo que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.

5 – Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao

presidente da mesa da assembleia geral da sociedade gestora de fundos de pensões, a quem compete

disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os

acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos a declaração

apresentada ao órgão de administração.

6 – Caso a sociedade gestora de fundos de pensões conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os

requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-

se de uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com

vista à sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas do cargo

em causa.

7 – Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela sociedade gestora de fundos de

pensões devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser

colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.

8 – A sociedade gestora de fundos de pensões reavalia a adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do

artigo anterior sempre que, ao longo do respetivo exercício de funções, ocorrerem circunstâncias supervenientes

que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.

9 – O relatório de avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior sujeitas a registo nos termos

do artigo 73.º deve acompanhar o requerimento de registo dirigido à ASF ou, tratando-se de reavaliação, ser-

lhe facultado logo que concluído.

Artigo 111.º

Qualificação profissional

1 – Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 109.º a posse de qualificação

profissional adequada para garantir uma gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões e

dos fundos de pensões.

2 – Presume-se existir qualificação profissional adequada quando a pessoa em causa demonstre deter as

competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação

académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional

cuja duração, bem como a natureza e grau de responsabilidade das funções exercidas, esteja em consonância

com as características e seja proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade da sociedade

gestora de fundos de pensões.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adequação da qualificação profissional de pessoa que

integre um órgão colegial é aferida também em função da qualificação profissional dos demais membros do

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órgão que integra, de forma a garantir que, coletivamente, o órgão dispõe das valências indispensáveis ao

exercício das respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.

Artigo 112.º

Idoneidade

1 – Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 109.º em sociedade gestora

de fundos de pensões a detenção de idoneidade para o efeito, a qual corresponde a boa reputação e integridade.

2 – Na avaliação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios,

profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para

decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou

para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração

todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.

3 – Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias consoante

a sua gravidade:

a) Os indícios de que a pessoa não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com

quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;

b) A recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o

exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem

profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que

exija uma especial relação de confiança;

d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com

funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de

nela desempenhar funções;

e) A inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer

outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;

f) Os resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em

causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta

quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que

conduziu a tais processos;

g) A declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;

h) A existência de ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer

outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira

da pessoa em causa.

4 – No juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, além dos factos enunciados no

número anterior ou de outros de natureza análoga, deve considerar-se toda e qualquer circunstância cujo

conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características

atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em

relação a uma gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões e dos fundos de pensões.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as

seguintes situações, consoante a sua gravidade:

a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si

dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão

de fiscalização;

b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra a

propriedade, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no

exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma

atividades financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das

Sociedades Comerciais;

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c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a

atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das entidades gestoras de fundos de pensões,

bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora,

incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

d) A infração de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades

profissionais reguladas;

e) A destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de

administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

f) A condenação na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que

tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.

6 – A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra

não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas sociedades gestoras de

fundos de pensões, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do

ilícito cometido e da sua conexão.

7 – Presume-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registados junto do Banco de

Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições de

idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a ASF a pronunciar se em

sentido contrário.

8 – Para efeitos do n.º 1 do artigo 73.º e de prova de idoneidade, deve ser apresentado um certificado do

registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do

país de proveniência ou de residência que ateste o preenchimento daquele requisito.

9 – Se o documento referido no número anterior não for emitido pelo país de proveniência ou de residência,

pode ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo cidadão estrangeiro interessado perante uma

autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do respetivo país de

proveniência ou de residência.

10 – Nos Estados-Membros onde o juramento referido no número anterior não esteja previsto, o documento

referido no n.º 8 pode ser substituído por uma declaração solene.

11 – As autoridades referidas no n.º 8 emitem uma certidão atestando a autenticidade do juramento ou da

declaração solene.

12 – Os documentos e certidões referidos nos n.os 8 a 11 não podem, aquando da sua apresentação, ter sido

emitidos há mais de três meses.

Artigo 113.º

Acumulação de cargos e incompatibilidades

1 – A ASF pode opor-se a que as pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 109.º exerçam funções noutras

sociedades, caso entenda que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o

interessado já desempenhe ou as que venha a desempenhar, nomeadamente por existirem riscos graves de

conflito de interesses ou por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.

2 – Na sua avaliação, a ASF atende às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo

e à natureza, dimensão e complexidade da atividade da sociedade gestora de fundos de pensões.

3 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação

e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pela ASF, as quais devem

constituir parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 110.º.

4 – No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão da ASF, o poder de oposição previsto no

n.º 1 exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.

5 – Nos demais casos, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem comunicar à ASF a pretensão

dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções,

entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que a ASF não se opõe à acumulação.

6 – São ainda aplicáveis aos membros do órgão de fiscalização das sociedades gestoras de fundos de

pensões as incompatibilidades previstas no Código das Sociedades Comerciais, considerando-se, para o efeito,

as definições de controlo ou de grupo previstas no artigo 5.º.

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Artigo 114.º

Independência

1 – O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição das pessoas mencionadas no n.º

1 do artigo 109.º à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o

exercício das suas funções com isenção.

2 – Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência,

nomeadamente as seguintes:

a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido;

b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o

interessado mantenha com outras pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 109.º;

c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o

interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na sociedade gestora de fundos de

pensões, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.

3 – O órgão de fiscalização das sociedades gestoras de fundos de pensões deve ser composto por uma

maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.

4 – Nas sociedades gestoras de fundos de pensões cuja modalidade de administração e fiscalização

adotada inclua um conselho geral e de supervisão, a comissão para as matérias financeiras deve ser composta

por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades

Comerciais.

Artigo 115.º

Suspensão provisória de funções

1 – Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente

de uma sociedade gestora de fundos de pensões ou para a estabilidade do sistema financeiro, a ASF pode

determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração

ou de fiscalização.

2 – A comunicação a realizar pela ASF à sociedade gestora de fundos de pensões e ao titular do cargo

em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção

de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.

3 – A suspensão provisória cessa os seus efeitos:

a) Por decisão da ASF que o determine;

b) Em virtude do cancelamento do registo da pessoa suspensa;

c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo 75.º;

d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a

adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a sociedade gestora

de fundos de pensões e o titular do cargo em causa.

SECÇÃO III

Funções-chave, subcontratação e remuneração

Artigo 116.º

Disposições gerais

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de gestão de riscos, de uma

função de verificação do cumprimento, de uma função de auditoria interna e, se aplicável, de uma função

atuarial.

2 – Com exceção da função de auditoria interna, que deve ser independente das demais funções-chave, a

mesma pessoa ou unidade organizacional pode desempenhar mais do que uma função-chave.

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3 – A pessoa singular ou unidade organizacional que exerce uma função-chave na sociedade gestora de

fundos de pensões no âmbito de um determinado fundo de pensões deve ser diferente daquela que exerce uma

função-chave equiparável no respetivo associado, exceto nos casos em que tal se justifique atendendo à

dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da sociedade gestora, e desde que, no âmbito da

subcontratação, se explicite o modo como se previnem ou gerem os conflitos de interesses com o associado.

4 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem garantir que os responsáveis por funções-chave

desempenhem as respetivas funções eficazmente e de forma objetiva, equitativa e independente.

5 – Os responsáveis por funções-chave comunicam todas as conclusões e recomendações importantes que

surjam nas áreas da sua responsabilidade ao órgão de administração da sociedade gestora de fundos de

pensões, que determina as medidas a adotar.

6 – Caso seja detetado pela pessoa ou unidade organizacional que exerce uma função-chave uma violação

grave das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade de gestão de fundos de

pensões, ou um risco significativo de incumprimento de uma obrigação legal materialmente importante suscetível

de ter um impacto significativo nos interesses dos participantes e beneficiários, e o órgão de administração não

adote as medidas corretivas adequadas e atempadas, os responsáveis por funções-chave têm o dever de

participar tal facto à ASF, sem prejuízo do direito de não se incriminar a si próprio.

7 – A participação dos casos mencionados no artigo anterior não pode servir de fundamento à instauração

de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente

infundadas.

8 – Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o previsto na presente secção é aplicável às

empresas de seguros que gerem fundos de pensões no que respeita à respetiva atividade de gestão de fundos

de pensões.

Artigo 117.º

Gestão de riscos

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de gestão de riscos eficaz

e adequada em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza,

à escala e à complexidade das suas atividades.

2 – A função de gestão de riscos deve ser estruturada de modo a facilitar o funcionamento do sistema de

gestão de riscos.

3 – O sistema de gestão de riscos deve compreender estratégias, processos e procedimentos de prestação

de informação que permitam identificar, aferir, controlar, gerir e comunicar periodicamente ao órgão de

administração os riscos, de forma individual e agregada, a que as sociedades gestoras e os planos de pensões

por si geridos estão ou podem vir a estar expostos e as respetivas interdependências.

4 – O sistema de gestão de riscos deve ser eficaz e estar perfeitamente integrado na estrutura organizacional

e no processo de tomada de decisão.

5 – O sistema de gestão de riscos deve abranger, de forma proporcional em relação à dimensão e à

organização interna da sociedade gestora, bem como à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das

suas atividades, os riscos relativos à sociedade gestora, aos fundos de pensões por si geridos ou aos

prestadores de serviços aos quais tenham sido subcontratadas funções ou atividades, pelo menos, nas

seguintes áreas, consoante aplicável:

a) Riscos específicos do plano de pensões;

b) Gestão ativo-passivo;

c) Investimento, em especial em instrumentos derivados, titularizações e compromissos análogos;

d) Risco de mercado;

e) Risco de crédito;

f) Gestão do risco de concentração;

g) Gestão do risco de liquidez;

h) Gestão do risco operacional;

i) Seguro e outras técnicas de mitigação do risco;

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j) Riscos ambientais, sociais e de governação relacionados com a carteira de investimentos e com a sua

gestão;

6 – Nos casos em que, de acordo com o plano de pensões, os participantes e os beneficiários suportem

riscos, o sistema de gestão de riscos deve ter igualmente em conta esses riscos na perspetiva dos participantes

e beneficiários.

Artigo 118.º

Autoavaliação do risco

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem efetuar e documentar, de forma proporcional em

relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à

complexidade das suas atividades, uma autoavaliação dos riscos a que a própria se encontra sujeita, bem como

uma avaliação dos riscos dos fundos de pensões por si geridos.

2 – As avaliações do risco referidas no número anterior devem ser consideradas nas decisões estratégicas

da sociedade gestora de fundos de pensões.

3 – As avaliações referidas no n.º 1 são efetuadas, pelo menos, de três em três anos, bem como

imediatamente após qualquer alteração significativa do perfil de risco da sociedade gestora ou dos fundos de

pensões por si geridos.

4 – No que se refere aos fundos de pensões por si geridos, caso se verifique uma alteração significativa do

perfil de risco de um plano de pensões específico, a avaliação do risco pode ser limitada a esse plano de

pensões.

5 – No que se refere à sociedade gestora, a autoavaliação referida no n.º 1, tendo em conta a dimensão e

organização interna da sociedade gestora, bem como a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das

suas atividades, inclui os seguintes elementos:

a) Uma descrição do modo como a autoavaliação do risco está integrada no processo de gestão e nos

processos decisórios da sociedade gestora;

b) Uma avaliação da eficácia do sistema de gestão de riscos;

c) Uma descrição do modo como a sociedade gestora previne conflitos de interesse com o associado, caso

se verifique a subcontratação de funções-chave nos termos do n.º 3 do artigo 116.º;

d) Uma avaliação das necessidades gerais de financiamento da sociedade gestora, incluindo, se for caso

disso, uma descrição do plano de financiamento nos termos do artigo 99.º;

e) Uma avaliação qualitativa dos riscos operacionais.

6 – No que se refere aos fundos de pensões por si geridos, a avaliação referida no n.º 1, tendo em conta o

princípio da proporcionalidade, inclui os seguintes elementos:

a) Uma avaliação das necessidades gerais de financiamento relativamente a planos de benefício definido,

incluindo, se for caso disso, uma descrição do plano de financiamento nos termos do artigo 60.º;

b) Uma avaliação do risco para os participantes e para os beneficiários no que respeita ao pagamento dos

seus benefícios de reforma e à eficácia das medidas corretivas, tendo em conta, se aplicável:

i) Mecanismos de atualização de pensões;

ii) No âmbito de atividades transfronteiras, eventuais mecanismos de redução de benefícios, incluindo

em que medida as pensões em formação podem ser reduzidas, em que condições e por quem.

c) Se aplicável, uma avaliação qualitativa dos mecanismos de proteção dos benefícios de reforma, incluindo,

consoante o que for aplicável, garantias, acordos ou qualquer outro tipo de apoio financeiro prestado pelo

associado, ou através de seguro ou resseguro, ou de cobertura dada por um sistema de proteção de pensões a

favor do fundo de pensões ou dos participantes e beneficiários;

d) Uma avaliação dos riscos novos ou emergentes, incluindo os riscos relacionados com as alterações

climáticas, a utilização dos recursos e o ambiente, os riscos sociais e os riscos relacionados com a

desvalorização dos ativos na sequência de uma alteração regulatória, se nas decisões de investimento forem

tidos em conta fatores ambientais, sociais e de governação.

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7 – Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de

métodos que lhes permitam identificar e avaliar os riscos a que as próprias e os fundos de pensões por si geridos

estão ou podem vir a estar expostos a curto e a longo prazo e que são suscetíveis de afetar a respetiva

capacidade para cumprir as suas obrigações, os quais devem ser proporcionais em relação à dimensão, à

natureza, à escala e à complexidade dos riscos inerentes às suas atividades.

8 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem descrever os métodos referidos no número

anterior nas avaliações do risco.

Artigo 119.º

Controlo interno

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de um sistema de controlo interno eficaz.

2 – O sistema referido no número anterior abrange procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos,

uma estrutura e mecanismos adequados de controlo interno e procedimentos adequados de prestação de

informação a todos os níveis da sociedade gestora de fundos de pensões.

3 – No âmbito do sistema de controlo interno, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor

de uma função de verificação do cumprimento eficaz e adequada em relação à sua dimensão e organização

interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades.

4 – A função de verificação do cumprimento abrange:

a) A assessoria do órgão de administração relativamente ao cumprimento das disposições legais,

regulamentares e administrativas aplicáveis;

b) A avaliação do potencial impacto de eventuais alterações do enquadramento legal na atividade da

sociedade gestora de fundos de pensões; e

c) A identificação e avaliação do risco de cumprimento.

Artigo 120.º

Função de auditoria interna

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, de forma proporcional em relação à sua

dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das

suas atividades, de uma função de auditoria interna eficaz.

2 – Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno e

dos outros elementos do sistema de governação, incluindo, caso aplicável, as atividades subcontratadas.

3 – Para além da independência em relação às demais funções-chave, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 116.º, a função de auditoria interna deve ser objetiva e independente das funções operacionais.

Artigo 121.º

Função atuarial

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem, no caso de fundos de pensões que financiem

planos de benefício definido ou planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através

de um fundo de pensões, dispor e manter na sua estrutura organizacional uma função atuarial adequada.

2 – A função atuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática atuarial de fundos

de pensões e matemática financeira e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.

3 – Compete à função atuarial:

a) Coordenar e controlar o cálculo das responsabilidades inerentes aos planos de pensões;

b) Avaliar a adequação das metodologias e dos modelos subjacentes utilizados no cálculo das

responsabilidades, e dos pressupostos assumidos para esse efeito;

c) Avaliar a suficiência e a qualidade dos dados utilizados na avaliação das responsabilidades;

d) Comparar os pressupostos subjacentes ao cálculo das responsabilidades com a experiência;

e) Informar o órgão de administração sobre a fiabilidade e adequação do cálculo das responsabilidades;

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f) Emitir parecer sobre a política global de subscrição, caso a sociedade gestora disponha de uma política

nesse domínio;

g) Avaliar a adequação dos contratos de seguro, caso o fundo de pensões celebre esses contratos;

h) Contribuir para a aplicação efetiva do sistema de gestão de riscos.

4 – As sociedades gestoras devem designar, pelo menos, uma pessoa independente, interna ou externa à

sociedade gestora, que seja responsável pela função atuarial.

Artigo 122.º

Subcontratação

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões não podem transferir global ou parcialmente para

terceiros os poderes que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de confiarem atividades,

incluindo funções-chave, a prestadores de serviços que atuem em seu nome.

2 – As sociedades gestoras de fundos de pensões podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade da

carteira de investimentos de um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas de investimento,

sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e de organismos de investimento alternativo,

empresas de seguro que explorem legalmente o ramo Vida, desde que legalmente autorizadas a gerir ativos na

União Europeia ou nos países membros da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões.

3 – As sociedades gestoras de fundos de pensões podem estabelecer estruturas comuns para o

desenvolvimento das tarefas associadas às funções-chave com outras empresas do grupo, sem prejuízo da

manutenção da responsabilidade do órgão de administração da sociedade gestora.

4 – As sociedades gestoras de fundos de pensões mantêm toda a responsabilidade pelo cumprimento das

obrigações que lhes incumbem por força das disposições que regem a atividade de gestão de fundos de pensões

quando procedam à subcontratação de atividades nos termos dos números anteriores.

5 – A subcontratação de atividades nos termos dos n.os 1 e 2 não pode ser efetuada caso a mesma seja

suscetível de:

a) Comprometer a qualidade do sistema de governação;

b) Aumentar indevidamente o risco operacional;

c) Comprometer a capacidade da ASF de verificar se a sociedade gestora de fundos de pensões cumpre as

suas obrigações;

d) Prejudicar a continuidade ou qualidade dos serviços prestados aos participantes e aos beneficiários.

6 – Os prestadores de serviços devem:

a) Cumprir os requisitos previstos nos artigos 111.º a 114.º;

b) Assegurar o cumprimento das disposições que regem a atividade de gestão de fundos de pensões.

7 – As sociedades gestoras de fundos de pensões asseguram o desempenho adequado das atividades

subcontratadas mediante um processo de seleção de um prestador de serviços e a monitorização contínua das

atividades desse prestador de serviços, podendo emitir instruções adicionais e resolver o contrato sempre que

tal for do interesse dos associados, participantes e beneficiários.

8 – A subcontratação de atividades nos termos dos n.os 1 e 2 deve ser formalizada através de contrato

escrito celebrado entre a sociedade gestora de fundos de pensões e o prestador de serviços que defina

claramente os direitos e as obrigações das partes.

9 – As sociedades gestoras de fundos de pensões notificam a ASF de qualquer subcontratação de

atividades nos termos dos n.os 1 e 2, no prazo de 30 dias após a mesma, exceto no caso de subcontratação de

funções-chave, em que a notificação deve ser efetuada antes de o contrato referido no número anterior entrar

em vigor.

10 – As sociedades gestoras de fundos de pensões notificam ainda a ASF de quaisquer acontecimentos

significativos posteriores relativos à subcontratação.

11 – Deve ser remetido à ASF, sempre que solicitado, um exemplar do contrato previsto no n.º 8.

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Artigo 123.º

Política de remuneração

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer e aplicar, de forma proporcional em

relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à

complexidade das suas atividades, uma política de remuneração aplicável às pessoas que dirigem efetivamente

a sociedade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave e a outras

categorias de trabalhadores cujas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco da

sociedade gestora.

2 – Salvo disposição em contrário prevista no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 27 de abril de 2016, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem divulgar a sua

política de remuneração no respetivo sítio na Internetou no sítio na Internet do grupo a que pertençam.

3 – O estabelecimento e a aplicação da política de remuneração referida no n.º 1 estão sujeitos ao

cumprimento dos seguintes princípios:

a) A política de remuneração deve ser consistente com as atividades, o perfil de risco, os objetivos e os

interesses a longo prazo, a estabilidade financeira e o desempenho da sociedade gestora no seu conjunto, e

com uma gestão sã, prudente e eficaz da mesma;

b) A política de remuneração deve ser consistente com os interesses a longo prazo dos participantes e dos

beneficiários dos planos e fundos de pensões geridos pela sociedade gestora;

c) A política de remuneração deve prever medidas destinadas a prevenir eventuais conflitos de interesses;

d) A política de remuneração deve ser consistente com uma gestão de riscos sã e eficaz, que evite a

assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e as regras da sociedade gestora;

e) A política de remuneração deve aplicar-se às pessoas referidas no n.º 1, bem como aos trabalhadores

dos prestadores de serviços referidos no n.º 1 do artigo 122.º;

f) A sociedade gestora deve ser responsável por estabelecer, aplicar, rever e atualizar, pelo menos de três

em três anos, os princípios gerais da política de remuneração;

g) A sociedade gestora deve implementar uma governação clara, transparente e eficaz no que se refere à

remuneração e à sua monitorização.

SECÇÃO IV

Estruturas de governação dos fundos de pensões

SUBSECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 124.º

Deveres gerais das estruturas de governação

No exercício das funções previstas nas subsecções seguintes, as estruturas de governação dos fundos de

pensões devem agir com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e no interesse dos

participantes e beneficiários do plano de pensões.

SUBSECÇÃO II

Depositários

Artigo 125.º

Designação de depositários

1 – É designado para cada fundo de pensões um ou mais depositários para a guarda de ativos e, se aplicável,

para o desempenho de funções de controlo, nos termos dos artigos seguintes.

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2 – Podem ser designados como depositários as instituições de crédito autorizadas à receção de depósitos

ou outros fundos reembolsáveis e as em empresas de investimento autorizadas a prestar serviços de registo e

depósito de instrumentos financeiros que estejam autorizadas ou registadas em Portugal, bem como as

entidades estabelecidas noutros Estados-Membros autorizadas a exercer as funções de depositário nos termos

da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou aceites como depositários para

efeitos da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou da Diretiva

2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.

Artigo 126.º

Deveres gerais dos depositários

1 – O depositário não pode exercer atividades, relativas aos fundos de pensões e às entidades gestoras,

suscetíveis de criar conflitos de interesses entre a entidade gestora, os fundos de pensões, os beneficiários e

participantes do plano de pensões e o próprio depositário, exceto nos casos em que separe, funcional e

hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário do desempenho de outras funções

potencialmente conflituantes, e em que os potenciais conflitos de interesses tenham sido devidamente

identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos beneficiários e participantes do plano de pensões e ao

órgão de administração da entidade gestora.

2 – Os depositários são responsáveis, perante as entidades gestoras, os associados, os contribuintes, os

beneficiários e participantes, por qualquer prejuízo em que os mesmos incorram em consequência do

incumprimento injustificável ou da má execução das suas obrigações.

Artigo 127.º

Guarda de ativos

1 – No caso de guarda de instrumentos financeiros que podem ser objeto de custódia, o depositário detém

em custódia todos os instrumentos financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos

financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que lhe possam ser fisicamente entregues.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o depositário assegura que todos os instrumentos

financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam

registados nesses livros em contas separadas, nos termos previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 306.º do

Código dos Valores Mobiliários, abertas em nome do fundo de pensões, de modo a que possam ser claramente

identificadas, a todo o momento, como pertencentes ao fundo de pensões.

3 – É vedado ao associado, salvo quando exerça funções de depositário e no estrito cumprimento destas

funções, movimentar, direta ou indiretamente, as contas de instrumentos financeiros referidas no número

anterior.

4 – No que se refere aos ativos distintos dos referidos no n.º 1, o depositário mantém um registo atualizado

desses ativos.

5 – Para além do disposto nos n.os 1, 2 e 4, o depositário mantém uma relação cronológica de todas as

operações realizadas e um inventário discriminado dos valores que lhe estejam confiados.

6 – O depositário pode confiar a terceiro a guarda da totalidade ou de parte dos ativos dos fundos de pensões,

sem que, no entanto, esse facto afete a sua responsabilidade perante a entidade gestora, sendo aplicável o

disposto nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 122.º, com as devidas adaptações.

Artigo 128.º

Funções de controlo

1 – Além das funções referidas no artigo anterior, as entidades gestoras podem designar depositários para

desempenhar as seguintes funções de controlo:

a) Executar as instruções da entidade gestoras de fundos de pensões, salvo se forem contrárias ao direito

nacional ou às regras da entidade gestora;

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b) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos de um fundo de pensões, a contrapartida seja entregue

à entidade gestora nos prazos habituais;

2 – Para além das funções previstas no número anterior, os depositários podem ainda desempenhar as

seguintes funções:

a) Efetuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos de pensões e colaborar com a

entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;

b) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.

Artigo 129.º

Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários

1 – Os depositários devem ser designados mediante contrato escrito.

2 – Do contrato referido no número anterior deve constar o regime das relações estabelecidas entre as

entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos, bem

como a informação que é necessário transmitir-lhes para o desempenho das suas funções nos termos do

presente regime e das demais disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.

SUBSECÇÃO III

Revisor oficial de contas

Artigo 130.º

Nomeação e substituição

1 – Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões, o

qual deve estar habilitado para exercer a sua atividade em Portugal em entidades de interesse público, nos

termos da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, e dispor dos meios materiais, humanos e

financeiros que assegurem a sua idoneidade, independência e competência técnica.

2 – Em caso de cogestão nos termos do artigo 9.º, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade

gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de

consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.

3 – A nomeação do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF pela entidade gestora no prazo máximo

de 15 dias após a referida nomeação.

4 – A substituição do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF no prazo máximo de 15 dias após a

referida substituição, explicitando-se os motivos que a determinaram.

Artigo 131.º

Funções

1 – Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais documentação de

encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.

2 – O revisor oficial de contas deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento

no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões

ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de

pensões;

b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões;

c) Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.

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SUBSECÇÃO IV

Atuário responsável

Artigo 132.º

Nomeação

1 – Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um atuário responsável para cada plano de benefício definido

ou para planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através de um fundo de pensões.

2 – Só podem ser nomeados como atuários responsáveis pessoas com conhecimentos de matemática

atuarial de fundos de pensões e matemática financeira e que demonstrem possuir experiência relativamente às

normas aplicáveis.

3 – A nomeação do atuário responsável deve ser notificada à ASF pela entidade gestora no prazo máximo

de 15 dias após a referida nomeação.

Artigo 133.º

Acumulação de nomeações

1 – Para efeitos de acumulação de nomeações como atuário responsável na área de fundos de pensões, o

atuário deve dispor dos meios técnicos adequados e compatíveis com o número e a especificidade dos planos

de pensões para os quais foi nomeado, bem como com o exercício de demais funções de índole atuarial que

lhe sejam atribuídas.

2 – No âmbito do processo de nomeação a entidade gestora deve assegurar-se que o atuário responsável

por si nomeado cumpre os requisitos referidos no número anterior.

3 – As condições de acumulação de nomeações devem ser cumpridas em permanência, devendo o atuário

responsável informar a entidade gestora sempre que deixem de se verificar os requisitos previstos no n.º 1.

Artigo 134.º

Incompatibilidades e conflitos de interesses

1 – Aquando da nomeação do atuário responsável pela entidade gestora, esta deve certificar-se que o

mesmo não exerce outras funções ou cargos suscetíveis de gerar situações de conflito de interesses com a

função de atuário responsável, de acordo com o disposto no número seguinte.

2 – É incompatível com a função de atuário responsável na área de fundos de pensões o desempenho de

funções ou cargos que possam afetar a sua independência, nomeadamente pertencer aos órgãos sociais de

entidades gestoras de fundos de pensões ou deter, numa dessas entidades, uma participação qualificada nos

termos previstos no presente regime.

Artigo 135.º

Substituição e cessação

1 – Sempre que se verifique que o atuário responsável não cumpre algum dos requisitos legais ou

regulamentares aplicáveis ao desempenho das suas funções, a entidade gestora procede, por sua iniciativa ou

por determinação da ASF, à sua substituição no prazo máximo de 45 dias.

2 – A cessação de um atuário responsável é notificada à ASF no prazo máximo de 15 dias a contar desse

facto, explicitando-se os motivos que determinaram a cessação.

Artigo 136.º

Funções

1 – São funções do atuário responsável certificar:

a) As avaliações atuariais, o cálculo das responsabilidades previstas no plano de pensões e os métodos e

pressupostos usados para efeito da determinação das contribuições;

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b) O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de

solvência dos fundos de pensões;

c) A adequação dos ativos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades previstas

no plano de pensões;

d) O valor atual das responsabilidades para efeitos de determinação da existência de um excesso de

financiamento, nos termos do artigo 63.º.

2 – Compete ainda ao atuário responsável elaborar um relatório atuarial anual sobre a situação de

financiamento de cada plano de benefício definido, cujo conteúdo é estabelecido por norma regulamentar da

ASF.

3 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente ao atuário

responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.

4 – O atuário responsável deve, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão materialmente

relevantes, propor à entidade gestora medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo ainda o atuário

responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.

5 – O atuário responsável deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no

desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões

ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de

pensões;

b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões.

SUBSECÇÃO V

Comissão de acompanhamento do plano de pensões

Artigo 137.º

Constituição

1 – No caso de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos que

abranjam mais de cem participantes, beneficiários ou ambos, o cumprimento do plano de pensões e a gestão

do respetivo fundo de pensões são verificados por uma comissão de acompanhamento do plano de pensões.

2 – A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do associado e dos participantes e

beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação conjunta não inferior a um terço dos

membros da comissão.

3 – Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta a realizar entre si,

organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de

pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

4 – Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por ausência de

candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são designados sucessivamente:

a) Pela comissão de trabalhadores;

b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo sindicato subscritor da convenção

coletiva ou, no caso de a convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos

nos termos entre si acordados.

5 – Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam designados os representantes

dos participantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento funciona com os representantes do

associado e um representante dos participantes e beneficiários designado pela entidade gestora.

6 – Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento representam

ambas as categorias, salvo estando prevista a existência de representantes por categoria nos termos fixados no

contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões

aberto.

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Artigo 138.º

Funções

1 – As funções da comissão de acompanhamento são, designadamente, as seguintes:

a) Verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à gestão do respetivo fundo de

pensões, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das

responsabilidades, bem como o cumprimento, pela entidade gestora e pelo associado, dos deveres de

informação aos participantes e beneficiários;

b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de pensões, de transferência da gestão

e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao

contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões

fechado ou da adesão coletiva e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de

financiamento;

c) Formular propostas sobre as matérias referidas na alínea anterior ou outras, sempre que o considere

oportuno;

d) Pronunciar-se sobre as nomeações do atuário responsável pelo plano de pensões e, nos fundos de

pensões fechados, do revisor oficial de contas, propostos pela entidade gestora;

e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado

ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

2 – As deliberações da comissão de acompanhamento são registadas em ata, com menção de eventuais

votos contra e respetiva fundamentação.

3 – Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 1, com menção dos respetivos votos contra, integram os

documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de

notificação.

4 – A entidade gestora e o depositário facultam à comissão de acompanhamento toda a documentação que

esta solicite, necessária ao exercício das suas funções.

5 – Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da comissão de

acompanhamento os seguintes elementos:

a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões;

b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das

respetivas funções;

c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano.

Artigo 139.º

Funcionamento

1 – O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado

no presente regime ou em norma regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões fechado

ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

2 – As despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do respetivo

funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões.

3 – A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 1, pode prever as situações em que, mediante acordo

entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída uma

única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.

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SUBSECÇÃO VI

Provedor dos participantes e beneficiários

Artigo 140.º

Designação

1 – As entidades gestoras designam de entre entidades ou peritos independentes de reconhecido prestígio

e idoneidade o provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões

abertos, ao qual os participantes e beneficiários, ou os seus representantes, podem apresentar reclamações de

atos daquelas.

2 – O provedor pode ser designado por fundo de pensões ou por entidade gestora, ou por associação de

entidades gestoras, e receber reclamações relativas a mais de um fundo de pensões ou entidade gestora, mas

as reclamações relativas a cada fundo de pensões são apresentadas a um único provedor.

3 – A identificação do provedor dos participantes e beneficiários designado, bem como os respetivos dados

de contacto, são disponibilizados ao público através do sítio na Internet da entidade gestora ou em sítio

institucional de grupo empresarial do qual faça parte.

Artigo 141.º

Funções e funcionamento

1 – Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos participantes e

beneficiários do fundo ou fundos de pensões, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo

regulamento de procedimentos, elaborado pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

2 – O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às entidades gestoras em

resultado da apreciação feita às reclamações dos participantes e beneficiários do fundo.

3 – A entidade gestora pode acatar as recomendações do provedor ou recorrer aos tribunais ou a

instrumentos de resolução extrajudicial de litígios.

4 – O provedor deve publicitar, anualmente, em meio de divulgação adequado, as recomendações feitas,

bem como a menção da sua adoção pelos destinatários, nos termos a estabelecer em norma regulamentar da

ASF.

5 – As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade das entidades

gestoras que hajam procedido à sua designação, não podendo ser imputados ao fundo de pensões nem ao

reclamante.

6 – Os procedimentos que regulam a atividade do provedor são comunicados à ASF pela entidade gestora,

e colocados à disposição de participantes e beneficiários a pedido.

SUBSECÇÃO VII

Perito avaliador de imóveis

Artigo 142.º

Nomeação

1 – Só podem ser nomeados como peritos avaliadores de imóveis dos fundos de pensões as pessoas

singulares ou coletivas que preencham os requisitos estabelecidos na Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.

2 – Para efeitos de nomeação de uma pessoa coletiva como perito avaliador, esta deve demonstrar que as

avaliações são efetuadas por pessoas singulares que cumpram os requisitos estabelecidos no número anterior.

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Artigo 143.º

Pluralidade e rotatividade

1 – A entidade gestora deve selecionar os peritos avaliadores de imóveis por forma a assegurar a sua

adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal

como definido em legislação especial.

2 – Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha avaliado o imóvel na

data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e

documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.

3 – Um imóvel não pode ser avaliado:

a) Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas sucessivas;

b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito avaliador em mais do que 50% das valorizações.

CAPÍTULO IV

Conduta de mercado das entidades gestoras

Artigo 144.º

Princípios gerais de conduta de mercado

As entidades gestoras devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com

os associados, participantes, contribuintes e beneficiários.

Artigo 145.º

Política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual

1 – As entidades gestoras devem definir uma política de conceção e aprovação de fundos de pensões

abertos de adesão individual, tendo em consideração todas as fases contratuais e assegurar que a mesma é

adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.

2 – A política de conceção e aprovação prevista no número anterior deve definir os processos de conceção

e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual antes do início da sua distribuição aos

participantes, os quais devem respeitar as seguintes características:

a) Ser adequados e proporcionais à natureza do fundo de pensões aberto de adesão individual;

b) Assegurar a identificação do perfil dos participantes que constituem o mercado alvo do fundo de pensões

aberto de adesão individual;

c) Garantir que todos os riscos relevantes para o mercado alvo são avaliados;

d) Garantir que a estratégia de distribuição pretendida é consistente com o mercado alvo identificado;

e) Prever todas as medidas razoáveis para garantir que a distribuição é realizada no mercado alvo

identificado.

3 – As entidades gestoras devem periodicamente rever técnica e juridicamente as políticas de conceção e

aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual adotadas, tendo em conta todos os

acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado alvo identificado, a fim

de avaliar, designadamente, se o fundo em questão continua a satisfazer as necessidades do mercado alvo

identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.

4 – A política de conceção e aprovação de cada fundo de pensões aberto de adesão individual, incluindo o

mercado alvo identificado, deve ser disponibilizada a todos os distribuidores em conjunto com todas as

informações sobre o mesmo.

5 – As entidades gestoras devem garantir que a forma como são concebidos os fundos de pensões abertos

de adesão individual e a respetiva estrutura de custos ou suas componentes não induz ou contribui para agravar

situações de conflito com os interesses dos participantes.

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6 – A ASF pode proibir ou impedir a comercialização de adesões individuais a fundos de pensões abertos

que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos participantes, designadamente por serem

desadequadas ao respetivo perfil ou por induzirem ou contribuírem manifestamente para agravar situações de

conflito com os seus interesses.

Artigo 146.º

Política de tratamento

1 – As entidades gestoras devem definir uma política de tratamento dos associados, contribuintes,

participantes e beneficiários, assegurando que a mesma é difundida na entidade gestora e divulgada ao público

no sítio da entidade gestora na Internet, adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.

2 – A política de tratamento prevista no número anterior deve, em especial, prover a que sejam

adequadamente cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento que impendem sobre a entidade

gestora e prever que sejam instituídos os mecanismos necessários a assegurar que a gestão dos fundos de

pensões e a comercialização de adesões individuais a fundos de pensões abertos são adequadas, consoante

aplicável, ao perfil dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários.

3 – A ASF pode determinar que as entidades gestoras procedam à alteração da respetiva política de

tratamento dos associados, participantes e beneficiários quando a mesma não assegure devidamente os

respetivos direitos.

Artigo 147.º

Gestão de reclamações

1 – As entidades gestoras devem instituir uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações

dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários relativas aos respetivos atos ou omissões, que seja

desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.

2 – A função autónoma responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma entidade

gestora ou por entidades gestoras que se encontrem em relação de controlo ou relação estreita, desde que, em

qualquer caso, lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de interesses.

3 – Compete à função prevista no número anterior gerir a receção e resposta às reclamações que lhe sejam

apresentadas pelos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, de acordo com os critérios e

procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apreciação

das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.

Artigo 148.º

Regulamentação em matéria de conduta de mercado

A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas entidades gestoras de

fundos de pensões no cumprimento dos deveres previstos nos artigos 144.º a 147.º.

CAPÍTULO V

Reporte e divulgação pública de informação

Artigo 149.º

Informações a prestar à ASF

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem prestar à ASF a informação necessária para efeitos

de supervisão, incluindo os documentos estatísticos, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos nos

artigos 191.º e 192.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas.

2 – A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva regulamentação, para além de

tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara.

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3 – A ASF pode requerer, entre outros, os seguintes documentos, para efeitos de supervisão:

a) A autoavaliação do risco;

b) A declaração de princípios da política de investimento;

c) Relatórios intercalares internos;

d) Avaliações atuariais e pressupostos detalhados;

e) Estudos ativo-passivo;

f) Elementos comprovativos da coerência com os princípios da política de investimento;

g) Elementos comprovativos de que as contribuições foram pagas como previsto;

h) Os documentos de prestação de contas e demais relatórios certificados nos termos dos artigos 131.º e

151.º.

4 – A ASF pode determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito, periodicidade e formato das

informações a prestar nos termos dos números anteriores.

5 – A ASF pode, a todo o momento, obter as informações de que careça:

a) Sobre contratos que estejam na posse de mediadores de seguros;

b) Sobre as atividades subcontratadas ou objeto de resubcontratação ulterior; e

c) De peritos externos, designadamente de revisores oficiais de contas e atuários.

6 – A informação referida nos números anteriores compreende:

a) Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;

b) Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos; e

c) Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.

7 – A informação referida nos n.os 1 a 5 deve:

a) Refletir a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da entidade gestora em causa e, em

especial, os riscos inerentes a essas atividades;

b) Ser acessível, completa em todos os aspetos substantivos e comparável e coerente ao longo do tempo;

e

c) Ser pertinente, fiável e compreensível.

8 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor:

a) Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos nos números anteriores;

b) De uma política, devidamente documentada e aprovada pelo órgão de administração, que garanta a

permanente adequação da informação prestada.

Artigo 150.º

Normas de contabilidade

Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer, por

norma regulamentar, as regras de contabilidade aplicáveis aos fundos de pensões e às sociedades gestoras

sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as entidades gestoras devem obrigatoriamente

publicar.

Artigo 151.º

Relatório e contas e demais informação

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem elaborar um relatório e contas anuais para cada

fundo de pensões, reportado a 31 de dezembro de cada exercício, devendo o mesmo ser apresentado à ASF,

certificado nos termos do n.º 1 artigo 131.º.

2 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao

conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a

demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial

de contas.

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3 – Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a realização da

assembleia geral anual para a aprovação de contas.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades

Comerciais, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 2 são remetidos à ASF o mais tardar até 15

de abril, ainda que não se encontrem aprovados.

5 – As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas referentes à certificação dos elementos

relativos ao encerramento do exercício são elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma

regulamentar da ASF, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

6 – Os relatórios e contas e demais elementos de informação elaborados pelas entidades gestoras de fundos

de pensões devem refletir de forma verdadeira e apropriada os ativos, as responsabilidades, a situação

financeira e as participações sociais significativas, seja do fundo, seja da entidade gestora, devendo o respetivo

conteúdo ser coerente, exaustivo e apresentado de forma imparcial.

7 – Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às entidades gestoras de fundos de

pensões são disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à

informação, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.

8 – Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação

de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos

documentos de prestação de contas.

TÍTULO VI

Requisitos de informação e distribuição

CAPÍTULO I

Requisitos de informação

SECÇÃO I

Requisitos de informação relativos a fundos de pensões fechados e adesões coletivas a fundos de

pensões abertos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 152.º

Princípios gerais

1 – O disposto na presente secção aplica-se às informações a prestar pelas entidades gestoras de fundos

de pensões aos participantes potenciais, aos participantes e aos beneficiários no âmbito de planos de pensões

financiados por fundos de pensões fechados e por adesões coletivas a fundos de pensões abertos.

2 – As informações a que se refere o número anterior são:

a) Regularmente atualizadas;

b) Redigidas de forma clara, utilizando uma linguagem simples, sucinta e compreensível, e evitando a

utilização de jargão e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de uso corrente;

c) Coerentes em termos de vocabulário e de conteúdo, e prestadas de modo a não induzirem em erro;

d) Apresentadas de forma que facilite a leitura;

e) Disponibilizadas em língua portuguesa, ou noutra língua desde que o participante potencial, o participante

ou o beneficiário declarem, num suporte duradouro, que a dominam e aceitam receber as informações nessa

língua, ou ainda, no caso de atividade transfronteiras, numa língua oficial do Estado-Membro de acolhimento; e

f) Disponibilizadas gratuitamente e dirigidas pessoalmente ao participante potencial, ao participante ou ao

beneficiário, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.

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3 – A pedido do participante potencial, do participante ou do beneficiário, para além das informações

facultadas através de meios eletrónicos é disponibilizada uma cópia em papel.

4 – A ASF pode, por norma regulamentar, detalhar os requisitos relativos ao conteúdo e formato dos

elementos e documentos de informação previstos na presente secção.

Artigo 153.º

Responsabilidade pela prestação de informação

1 – Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão

do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas na

presente secção, com exceção das previstas no artigo 159.º, sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão

de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu

cumprimento.

2 – No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das

obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de

acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.

3 – Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas na presente secção, e sem prejuízo

do disposto nos n.os 1 e 2, o associado comunica à entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço

eletrónico dos participantes potenciais e dos participantes, bem como, anualmente, quaisquer alterações

subsequentes.

SUBSECÇÃO II

Informação a prestar aos participantes potenciais e informação inicial aos participantes

Artigo 154.º

Informação a prestar aos participantes potenciais

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os participantes potenciais são informados

sobre:

a) As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as opções

de investimento, caso existam, especificando-se as eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou, caso

não sejam concedidas, uma indicação nesse sentido;

b) As características relevantes do plano de pensões, incluindo o tipo de benefícios;

c) Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos

em conta no âmbito da estratégia de investimento; e

d) A forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais.

2 – Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de

investimento, os participantes potenciais devem receber informações sobre:

a) A rentabilidade histórica dos investimentos dos fundos de pensões que financiem o plano de pensões

durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso tenha sido

há menos de cinco anos;

b) A estrutura dos custos eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários.

Artigo 155.º

Informação inicial a prestar aos participantes

As entidades gestoras de fundos de pensões entregam aos participantes, no prazo máximo de 30 dias após

adquirirem essa qualidade, um documento com informação inicial, do qual constem, pelo menos, os seguintes

elementos:

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a) A denominação da entidade gestora de fundos de pensões, o Estado-Membro em que se encontra

registada ou autorizada, a denominação do fundo de pensões e a denominação da autoridade de supervisão

competente;

b) As características principais do plano de pensões, especificando, designadamente, os direitos e

obrigações das partes, os tipos de benefícios e as respetivas condições;

c) Informação sobre a existência ou não de direitos adquiridos e respetivo regime, nos termos do artigo 20.º;

d) Regime das opções do participante em caso de cessação do vínculo com o associado antes da verificação

das contingências que determinam o recebimento dos benefícios, nos termos do artigo 32.º;

e) Condições da transferência dos valores correspondentes aos direitos adquiridos ou contribuições próprias

em caso de cessação do vínculo com o associado antes da verificação das contingências que determinam o

recebimento dos benefícios, bem como do processamento dos respetivos pedidos, nos termos do artigo 33.º;

f) A natureza dos riscos financeiros eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários;

g) As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as eventuais

opções de investimento e respetivo perfil, e, caso existam, as condições relativas à opção de investimento por

defeito e à regra prevista no plano de pensões de alocação de um determinado participante a uma opção de

investimento;

h) As condições relativas às eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou, caso não sejam

concedidas, uma indicação nesse sentido;

i) Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de

investimento, informações sobre a rentabilidade histórica dos investimentos relacionados com o plano de

pensões durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso

tenha sido há menos de cinco anos;

j) No caso de atividade transfronteiras, os mecanismos de proteção das pensões em formação ou os

mecanismos de redução de benefícios, caso existam;

k) Nos planos de contribuição definida, a estrutura dos custos eventualmente suportados pelos participantes

e pelos beneficiários e, nos planos contributivos, a quantificação das comissões eventualmente cobradas aos

participantes contribuintes;

l) As opções conferidas aos participantes e aos beneficiários quanto ao recebimento dos seus benefícios

de reforma;

m) Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos

em conta no âmbito da estratégia de investimento;

n) Em anexo, cópia do plano de pensões e de documento com a política de investimento, se se tratar de um

fundo de pensões fechado, ou do regulamento de gestão e do plano de pensões, no caso de adesões coletivas

a fundos de pensões abertos, ou, não sendo fornecida cópia dos referidos documentos, informação sobre a

forma e local onde os mesmos estão à disposição dos participantes;

o) Informação sobre a forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais.

SUBSECÇÃO III

Declaração sobre os benefícios de reforma e informações prévias à reforma

Artigo 156.º

Disposições gerais relativas à declaração sobre os benefícios de reforma

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões elaboram um documento conciso, com informações

fundamentais para cada participante, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões, denominado

«declaração sobre os benefícios de reforma».

2 – A declaração sobre os benefícios de reforma deve ser disponibilizada pelo menos anualmente aos

participantes, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, e

apresentar as seguintes características:

a) O título deve conter a menção «declaração sobre os benefícios de reforma»;

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b) A data exata a que as informações prestadas na declaração se referem deve ser indicada de forma bem

visível;

c) As informações prestadas na declaração devem ser exatas e atualizadas;

d) Qualquer alteração significativa das informações em relação ao ano anterior é claramente indicada.

Artigo 157.º

Declaração sobre os benefícios de reforma

1 – A declaração sobre os benefícios de reforma inclui, pelo menos, as seguintes informações fundamentais

para os participantes:

a) A denominação e morada de contacto da entidade gestora de fundos de pensões;

b) Os dados pessoais do participante;

c) A identificação do plano de pensões do participante, incluindo a indicação clara da idade de reforma por

velhice prevista naquele plano ou, no caso de atividade transfronteiras, a idade de reforma prevista legalmente,

prevista no plano de pensões, estimada pela IRPPP ou fixada pelo participante, consoante o que for aplicável;

d) Informações relativas às eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ao abrigo do plano de

pensões, bem como, se relevante, onde podem ser encontradas informações adicionais;

e) Informações sobre as projeções relativas aos benefícios de reforma com base na idade de reforma por

velhice prevista no plano de pensões, na retribuiçãoe no tempo de serviço nessa data, bem como um aviso de

que essas projeções podem divergir do valor final dos benefícios a receber, dependendo, nomeadamente, da

evolução dos mercados financeiros, das entregas das contribuições futuras, da manutenção dos fundos de

pensões ou das adesões coletivas que financiem o plano de pensões e de variáveis exógenas aos planos de

pensões;

f) Informações sobre o montante do valor atual das responsabilidades por serviços passados, incluindo os

eventuais direitos adquiridos, e do respetivo nível de financiamento, nos planos de benefício definido, ou sobre

o montante da conta individual, nos planos de contribuição definida, tendo em conta a natureza específica do

plano de pensões;

g) Informações sobre as contribuições do associado e do participante, caso existam, para o plano de

pensões, pelo menos durante os últimos doze meses, tendo em conta a natureza específica do plano de

pensões;

h) A discriminação dos custos deduzidos pela entidade gestora de fundos de pensões, pelo menos durante

os últimos doze meses;

i) A situação financeira e a rendibilidade do fundo de pensões;

j) Nos planos de benefício definido, informações sobre o nível de financiamento do plano de pensões no

seu conjunto.

2 – A declaração sobre os benefícios de reforma especifica onde e como obter informações complementares,

incluindo:

a) Informações práticas adicionais sobre as eventuais opções conferidas ao participante ao abrigo do plano

de pensões;

b) O relatório e contas anuais e a política de investimento referidos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 151.º

e no artigo 57.º;

c) Se aplicável, informações sobre os pressupostos utilizados para os montantes expressos sob a forma de

pensão, nomeadamente no que diz respeito à taxa de desconto, à tábua de mortalidade, ao tipo de entidade

responsável pelo pagamento e à natureza da pensão;

d) Informações sobre o montante dos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado;

e) No caso de planos de contribuição definida em que os participantes suportem o risco de investimento e

em que seja imposta uma opção de investimento ao participante por uma regra específica constante do plano

de pensões, onde podem ser encontradas informações adicionais sobre essa matéria.

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3 – No caso de planos de benefício definido, as entidades gestoras de fundos de pensões devem aplicar os

princípios previstos no artigo 58.º na determinação dos pressupostos das projeções referidas na alínea e) do n.º

1, bem como no cálculo das responsabilidades referidas na alínea f) do n.º 1 e do montante dos benefícios

referidos na alínea d) do número anterior.

4 – No caso de planos de contribuição definida, as entidades gestoras de fundos de pensões devem aplicar

os seguintes princípios na determinação dos pressupostos das projeções referidas na alínea e) do n.º 1, e rever

os mesmos de forma regular:

a) Os pressupostos económicos e atuariais devem ser escolhidos de forma o mais realista possível e

considerando um horizonte temporal apropriado;

b) A taxa anual de rentabilidade nominal dos investimentos deve basear-se no rendimento do património do

fundo de pensões e na projeção dos rendimentos futuros dos investimentos, tendo em consideração a

composição da carteira de ativos e as condições dos mercados financeiros.

5 – Caso as projeções relativas aos benefícios de reforma se baseiem em cenários económicos, as

informações mencionadas na alínea e) do n.º 1 incluem também um cenário de melhor estimativa e um cenário

desfavorável, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões.

Artigo 158.º

Informações a prestar aos participantes com direitos adquiridos que cessaram o vínculo com o

associado

Os participantes que tenham exercido a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º têm direito a

receber anualmente, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a

informação, e a seu pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação clara, em papel ou noutro suporte

duradouro, sobre:

a) O valor dos seus direitos adquiridos ou, no caso de planos de benefício definido, uma avaliação desses

direitos que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;

b) As condições que regem o tratamento dos direitos adquiridos, bem como a respetiva portabilidade, nos

termos do artigo 32.º.

Artigo 159.º

Informações a prestar aos participantes durante a fase prévia à reforma por velhice

1 – Para além das informações previstas nos artigos 156.º a 158.º, as entidades gestoras de fundos de

pensões apresentam aos participantes, incluindo os participantes com direitos adquiridos que tenham exercido

a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à idade

de reforma por velhice prevista no plano de pensões, ou a pedido dos mesmos, informações sobre as opções

disponíveis no que diz respeito ao pagamento dos seus benefícios de reforma, nos termos do artigo 18.º, de

acordo com definido no respetivo contrato constitutivo ou de adesão coletiva.

2 – Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade gestora

presta aos participantes, incluindo os participantes com direitos adquiridos que tenham exercido a opção prevista

na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três

seguradores, exceto se os participantes procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador, aplicando-se o

disposto no artigo 18.º.

3 – A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação referida

no número anterior.

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SUBSECÇÃO IV

Informações a prestar em caso de alterações, durante a fase de pagamento e informações

complementares a pedido

Artigo 160.º

Informações a prestar em caso de alterações, cessação do vínculo com o associado ou extinção

1 – No caso de planos de pensões contributivos, as entidades gestoras de fundos de pensões notificam

individualmente os contribuintes das alterações de que resulte um aumento das comissões ou uma alteração

substancial à política de investimento, nos termos do n.º 8 do artigo 31.º, no prazo máximo de 45 dias a contar

da verificação das mesmas.

2 – As entidades gestoras de fundos de pensões prestam aos participantes e aos beneficiários ou aos seus

representantes, no prazo máximo de 45 dias, todas as informações relevantes em caso de alterações das regras

do plano de pensões, quando haja transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva para outra entidade

gestora, bem como uma explicação sobre as consequências para os participantes e os beneficiários de

alterações significativas nas responsabilidades previstas no n.º 2 do artigo 58.º.

3 – Nos planos de pensões contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos de pensões

com direitos adquiridos, os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados individualmente,

no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm

direito, para efeitos do exercício das opções previstas no n.º 1 do artigo 32.º, nos termos legal e contratualmente

previstos.

4 – As entidades gestoras de fundos de pensões notificam individualmente os beneficiários e participantes

da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, nos

termos dos n.os 1 e 3 do artigo 45.º.

Artigo 161.º

Informações a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do

primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os montantes

das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.

2 – No caso de atividade transfronteiras, e se aplicável, as entidades gestoras de fundos de pensões

informam os beneficiários após a tomada de uma decisão definitiva de que resulte uma redução do nível de

benefícios devidos, sem demora e pelo menos três meses antes de essa decisão ser aplicada.

3 – Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as

entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que aqueles recebem anualmente as informações

adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.

4 – À informação a prestar aos beneficiários sobrevivos, no que diz respeito ao pagamento de prestações de

sobrevivência, é aplicável o disposto no artigo 158.º, com exceção do relativo à portabilidade dos direitos.

5 – No caso de planos de pensões de benefício definido que não estabeleçam atualização do valor das

pensões, a informação prevista no n.º 1 pode ser substituída por uma declaração de não alteração face à última

prestação de informação.

Artigo 162.º

Informações complementares a prestar a pedido dos participantes e beneficiários

1 – A entidade gestora faculta aos participantes, quando solicitadas, todas as informações adequadas à

efetiva compreensão do plano de pensões, bem como dos documentos referidos na alínea n) do artigo 155.º.

2 – Os participantes têm ainda direito a receber a pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação clara

sobre os direitos adquiridos e sobre as eventuais consequências, para os seus direitos, da cessação do vínculo

com o associado, designadamente:

a) As condições de aquisição dos direitos adquiridos;

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b) As opções a que tenha direito em caso de cessação do vínculo com o associado nos termos dos artigos

32.º e 33.º;

c) O valor das contribuições próprias ou dos direitos adquiridos ou, neste último caso, tratando-se de planos

de benefício definido, uma avaliação desses direitos ou contribuições que tenha sido efetuada no prazo máximo

de 12 meses antes da data do pedido;

d) As condições que regem o tratamento futuro dos direitos adquiridos.

3 – Caso o contrato constitutivo ou de adesão coletiva permita o pagamento ao participante de um capital

equivalente ao valor dos seus direitos adquiridos ou às contribuições próprias, nos termos da alínea c) do n.º 1

do artigo 32.º, a prestação da informação referida no número anterior é acompanhada de um documento escrito

que indique que o participante deve considerar a possibilidade de receber aconselhamento sobre o investimento

desse capital num plano de pensões.

4 – A pedido de um participante, de um beneficiário ou dos seus representantes, a entidade gestora de

fundos de pensões presta as seguintes informações complementares:

a) O relatório e as contas anuais referentes ao fundo de pensões que financia o seu plano de pensões

específico;

b) A política de investimento referida no artigo 57.º;

c) Informações adicionais quanto aos pressupostos assumidos para elaborar as projeções referidas na

alínea e) do n.º 1 do artigo 157.º.

SECÇÃO II

Requisitos de informação relativos às adesões individuais a fundos de pensões abertos

SUBSECÇÃO I

Informação a prestar aos contribuintes potenciais

Artigo 163.º

Elaboração do documento informativo

1 – Previamente à celebração do contrato de adesão individual a um fundo de pensões aberto a entidade

gestora elabora um documento informativo para esse fundo de pensões, de acordo com os requisitos previstos

na presente subsecção, e publica-o no seu sítio na Internet.

2 – O documento informativo constitui informação pré-contratual, devendo tal informação ser:

a) Redigida de forma clara, utilizando uma linguagem simples, sucinta e compreensível, e evitando a

utilização de jargão e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de uso corrente;

b) Coerente em termos de vocabulário, de conteúdo e em relação ao contrato de adesão individual e ao

regulamento de gestão, não induzindo em erro;

c) Apresentada de forma que facilite a leitura;

d) Disponibilizada em língua portuguesa ou noutra língua desde que o contribuinte potencial declare, num

suporte duradouro, que a domina e aceita receber as informações nessa língua;

e) Disponibilizada gratuitamente, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios

eletrónicos.

3 – Caso sejam utilizadas cores no documento informativo, estas não devem restringir a compreensibilidade

da informação se o documento for impresso ou fotocopiado a preto e branco.

4 – Caso seja utilizada a imagem de marca ou o logótipo da entidade gestora ou do grupo a que esta pertence

no documento informativo, esse elemento não pode desviar a atenção do participante potencial das informações

contidas no documento, nem obscurecer o texto.

5 – Quando dois ou mais fundos de pensões abertos permitam a adesão conjunta, nos termos do artigo 10.º,

deve ser elaborado um único documento informativo, que contenha uma parte geral concentrando a informação

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comum aos fundos em causa, incluindo, nomeadamente, informação relativa à transferência de unidades de

participação entre eles, e uma parte específica contendo informação em relação a cada um dos fundos.

6 – No caso previsto no número anterior, se a informação relativa a cada opção de investimento não puder

ser prestada num único documento informativo, este fornece pelo menos uma descrição genérica das opções

de investimento disponíveis e indica onde e como pode ser obtida documentação de informação pré-contratual

mais detalhada sobre as referidas opções de investimento.

7 – A ASF pode, por norma regulamentar, detalhar os requisitos relativos à elaboração, conteúdo, formato e

publicação do documento informativo.

Artigo 164.º

Conteúdo do documento informativo

1 – O documento informativo deve conter o título «Documento Informativo», o qual deve figurar, de forma

destacada, no topo da primeira página do documento.

2 – O documento informativo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) Em secção intitulada «Informação da entidade gestora» a denominação, o endereço da sede social, os

contactos e o sítio da entidade gestora na Internet, bem como, caso aplicável, do grupo societário a que esta

pertence;

b) Em secção intitulada «Informação sobre o fundo de pensões aberto» a denominação completa do fundo

de pensões, incluindo a respetiva data de autorização e de constituição;

c) Em secção intitulada «Perfil de risco do participante a que este fundo de pensões se dirige» a descrição

do perfil de risco do participante que seja compatível com a política de investimento estabelecida para o fundo

de pensões, designadamente em função do nível de aversão ao risco e da tolerância às oscilações do valor dos

montantes investidos;

d) Em secção intitulada «Riscos financeiros associados», a descrição destes riscos de forma tão completa

quanto possível, com identificação dos principais fatores que influenciam o valor do fundo, bem como de todos

os riscos específicos associados aos principais ativos que constituem o património do fundo, nomeadamente

quanto à sua natureza, à qualidade do emitente e ou da contraparte, e ao mercado onde foram emitidos;

e) Em secção intitulada «Benefícios» a descrição das contingências que conferem direito ao recebimento

dos benefícios e ao reembolso do montante determinado em função das contribuições do participante, bem

como das formas de pagamento disponíveis;

f) Em secção intitulada «Garantia de rendimento ou capital» a informação sobre a existência, a natureza, a

duração e o âmbito de qualquer garantia de rendimento ou capital estabelecida;

g) Em secção intitulada «Transferência/Resolução/Renúncia» informação geral sobre as condições de

transferência para outro fundo de pensões e sobre os termos e condições de exercício dos direitos de resolução

e renúncia;

h) Em secção intitulada «Remunerações e Comissões» a descrição da estrutura dos custos, incluindo o

modo de cálculo de todos os tipos de remunerações e comissões cobradas;

i) Em secção intitulada «Valor das unidades de participação na data de início do fundo» o valor inicial das

unidades de participação do fundo de pensões aberto;

j) Em secção intitulada «Natureza dos ativos que constituem o património do fundo» a natureza dos ativos

e uma explicação do modo como a valorização das unidades de participação dependerá da evolução do valor

desses ativos;

k) Em secção intitulada «Reclamações» informação sobre o modo como o participante pode reclamar em

relação à adesão individual a um fundo de pensões aberto ou à conduta da respetiva entidade gestora e a quem

deve apresentar a reclamação, incluindo a identificação e contactos do provedor dos participantes e

beneficiários;

l) Em secção intitulada «Autoridade de supervisão competente» a identificação da ASF;

m) Em secção intitulada «Outras Informações» identificação de outras informações consideradas relevantes,

designadamente:

i) Identificação das entidades comercializadoras e respetivos locais e meios de comercialização;

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ii)Indicação dos locais e meios através dos quais podem ser obtidas informações adicionais sobre o

fundo, incluindo o regulamento de gestão e o relatório e contas, bem como o valor das unidades de

participação;

n) Em secção intitulada «Data do documento de informação» indicação da data da última atualização do

documento;

o) Caso não exista garantia de capital, uma nota indicando que «Este produto não é um depósito, pelo que

não está coberto por um fundo de garantia de depósitos».

Artigo 165.º

Revisão do documento informativo

1 – A entidade gestora deve rever anualmente, bem como na sequência de alterações significativas, a

informação contida no documento informativo e proceder de imediato à sua alteração caso se revele necessário.

2 – A nova versão do documento informativo deve ser publicada pela entidade gestora no seu sítio na Internet

na data da sua revisão.

Artigo 166.º

Entrega do documento informativo

A entidade gestora ou o mediador de seguros fornece aos contribuintes potenciais o documento informativo

de forma atempada, antes de estes ficarem vinculados pelo contrato de adesão individual a um fundo de pensões

aberto.

SUBSECÇÃO II

Informação a prestar na vigência do contrato e na fase prévia ao respetivo vencimento

Artigo 167.º

Informação a prestar aos participantes na vigência do contrato

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 31.º, as entidades gestoras de fundos de pensões informam

anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos, até ao final do primeiro

semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, sobre:

a) A situação atual da conta individual do participante, com indicação das contribuições efetuadas e dos

custos eventualmente deduzidos, pelo menos durante os últimos doze meses;

b) A taxa de rendibilidade anual do fundo;

c) Se aplicável, informações relativas às garantias totais ou parciais estabelecidas e, se relevante, onde

podem ser encontradas informações adicionais;

d) A forma e local onde o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões se encontram disponíveis;

e) As alterações relevantes ao quadro legal aplicável e ao regulamento de gestão, bem como as alterações

relativas à identificação e contactos do provedor.

2 – As entidades gestoras de fundos de pensões ou os mediadores de seguros, conforme acordado por

escrito entre ambos, disponibilizam aos participantes, com uma periodicidade mínima trimestral, um extrato com

informação relativa ao número de unidades de participação detidas, o seu valor unitário e o valor total das

mesmas, indicando os movimentos efetuados e respetivas datas.

3 – As informações referidas nos números anteriores devem ser exatas e atualizadas e dirigidas

pessoalmente ao participante, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.

4 – A pedido do participante, para além das informações facultadas através de meios eletrónicos é

disponibilizada uma cópia em papel.

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Artigo 168.º

Informação a prestar aos participantes na fase prévia ao vencimento do contrato

As entidades gestoras de fundos de pensões prestam ao participante, com a antecedência mínima de 30

dias em relação à data de verificação da contingência que confere direito ao recebimento dos benefícios, ou a

pedido do participante, todas as informações e esclarecimentos relacionados com a forma e periodicidade de

pagamento dos benefícios, designadamente esclarecendo o participante das opções de recebimento possíveis

e a eventual adequação de alguma delas ao respetivo perfil.

SUBSECÇÃO III

Informação a prestar durante a fase de pagamento e informação complementar a pedido

Artigo 169.º

Informação a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do

primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os montantes

das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.

2 – Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as

entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os beneficiários recebem regularmente as

informações adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.

3 – A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro

suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.

Artigo 170.º

Informação complementar a prestar a pedido dos participantes e beneficiários

As entidades gestoras de fundos de pensões facultam aos participantes e aos beneficiários de adesões

individuais a fundos de pensões abertos, a seu pedido, no prazo máximo de 30 dias, todas as informações

adequadas à efetiva compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de pensões, do respetivo

regulamento de gestão ou dos benefícios a que têm direito, designadamente:

a) O relatório e as contas anuais referentes ao fundo de pensões;

b) A declaração de princípios da política de investimento, prevista no n.º 3 do artigo 57.º;

c) Informação geral sobre as condições de transferência para outro fundo de pensões.

CAPÍTULO II

Requisitos de distribuição

Artigo 171.º

Entidades comercializadoras

1 – As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas

respetivas entidades gestoras e por mediadores de seguros registados na ASF no âmbito do ramo Vida.

2 – O disposto no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019,

de 16 de janeiro, é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da atividade de distribuição no

âmbito de fundos de pensões realizada por entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal

e por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro.

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Artigo 172.º

Publicidade

1 – A publicidade efetuada pelas entidades gestoras deve, independentemente do respetivo suporte, ser

correta, compreensível, não enganosa e claramente identificável, sem prejuízo de outros requisitos previstos na

lei geral e do que for fixado em norma regulamentar da ASF, tendo em atenção a proteção dos interesses dos

participantes e beneficiários.

2 – A publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora apenas é

permitida se contiver em realce, relativamente a todos os outros carateres tipográficos, a indicação de que se

trata de uma simulação.

3 – Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos de pensões abertos

deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de participação detidas varia de acordo com a evolução

do valor dos ativos que constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe alguma

garantia de rendimento ou capital.

Artigo 173.º

Promoção comercial

1 – Sem prejuízo de outras exigências legais, os elementos de promoção comercial relativos a adesões

individuais a fundos de pensões abertos indicam a existência do documento informativo e o modo e o local para

a sua obtenção, incluindo o sítio na Internet da entidade gestora.

2 – Os elementos de promoção comercial que contenham informações específicas relativas à adesão

individual a fundo de pensões abertos não devem incluir qualquer declaração que contradiga as informações

contidas no documento informativo ou que diminua a importância desse documento.

Artigo 174.º

Regulamentação em matéria de distribuição

A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas entidades gestoras de

fundos de pensões no cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.

TÍTULO VII

Atividades e transferências transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 175.º

Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estados-Membros por entidades gestoras de

fundos de pensões autorizadas em Portugal

A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de pensões autorizada em Portugal, da gestão de planos

de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela

legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de outro Estado-Membro

está sujeita às disposições do capítulo seguinte.

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Artigo 176.º

Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP registadas ou autorizadas noutro

Estado-Membro

A gestão de planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os

beneficiários é regida pela legislação social e laboral nacional relevante no domínio dos planos de pensões

profissionais, por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro, está sujeita às disposições do

capítulo III.

Artigo 177.º

Transferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em

Portugal

A aceitação de transferências transfronteiras por uma entidade gestora de fundos de pensões nacional está

sujeita às disposições do capítulo IV.

Artigo 178.º

Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro

As transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro estão sujeitas

às disposições do capítulo V.

CAPÍTULO II

Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estados-Membros por entidades gestoras de

fundos de pensões autorizadas em Portugal

Artigo 179.º

Autorização pela ASF

1 – Compete à ASF a autorização prévia da faculdade de as entidades gestoras de fundos de pensões

autorizadas em Portugal aceitarem a gestão de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os

participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de

pensões profissionais de outro Estado-Membro.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve notificar a ASF da sua intenção

iniciar a gestão do plano de pensões, apresentando as seguintes informações:

a) Nome do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de acolhimento;

b) Denominação e localização da administração principal do associado;

c) Principais características do plano de pensões a gerir.

3 – Quando a ASF seja notificada nos termos do número anterior, comunica à autoridade competente do

Estado-Membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da receção daquela notificação, as

informações previstas no mesmo número, e informa do facto a entidade gestora, salvo se tiver emitido, no

mesmo prazo, decisão fundamentada nos termos da qual considere que a estrutura jurídico-administrativa ou a

situação financeira dessa entidade, ou a idoneidade, qualificação ou experiência profissionais das pessoas que

a dirigem não sejam compatíveis com a atividade transfronteiras proposta.

4 – Caso a ASF não preste à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações

previstas no n.º 2, deve comunicar as razões desse facto à entidade gestora no prazo de três meses a contar

da receção da notificação dessa entidade.

5 – A ausência de comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento referida no

número anterior é passível de recurso para os tribunais nacionais.

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6 – O financiamento do plano de pensões é efetuado através de um fundo de pensões fechado, ou de uma

sua quota-parte, ou de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, aplicando-se para o efeito, com as

devidas adaptações, os n.º 2 e 3 do artigo 23.º ou o artigo 31.º, consoante se trate da constituição de um novo

fundo de pensões fechado ou de uma nova adesão coletiva, ou da alteração contratual de um fundo de pensões

fechado ou de uma adesão coletiva já constituídos.

7 – A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)

as decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.

Artigo 180.º

Início da gestão do plano de pensões

1 – Antes de a entidade gestora de fundos de pensões iniciar a gestão do plano de pensões, a ASF recebe,

no prazo de seis semanas a contar da receção das informações previstas no n.º 2 do artigo anterior, informação

da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento sobre:

a) As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais

nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;

b) Os requisitos de informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões

profissionais.

2 – A ASF comunica as informações referidas no número anterior à entidade gestora de fundos de pensões.

3 – Após a receção da comunicação prevista no número anterior, ou na falta dela findo o prazo de seis

semanas previsto no n.º 1, a entidade gestora encontra-se autorizada a iniciar atividades transfronteiras, de

acordo com as disposições e requisitos do Estado-Membro de acolhimento referidos no n.º 1.

4 – A ASF comunica à entidade gestora qualquer alteração significativa que lhe seja comunicada pela

autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento relativamente às disposições referidas na alínea a)

do n.º 1, na medida em que possa afetar as características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras,

bem como relativamente aos requisitos referidos na alínea b) do n.º 1.

Artigo 181.º

Cumprimento do ordenamento jurídico relevante do Estado-Membro de acolhimento

1 – A gestão de planos de pensões profissionais prevista no presente capítulo está sujeita ao cumprimento

da legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais e dos requisitos de

informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais do Estado-

Membro de acolhimento, encontrando-se sujeita à supervisão permanente da autoridade competente do referido

Estado-Membro.

2 – Quando, em resultado da supervisão prevista no número anterior, a autoridade competente do Estado-

Membro de acolhimento dê conhecimento à ASF da existência de irregularidades no cumprimento das

disposições da legislação social e laboral e dos requisitos de informação previstos no n.º 1 do artigo anterior,

esta, em coordenação com aquela, toma as medidas necessárias para assegurar que a entidade gestora de

fundos de pensões ponha cobro à infração detetada.

3 – A ASF pode proibir ou restringir as atividades de gestão do plano de pensões em causa caso a entidade

gestora não respeite as disposições da legislação social e laboral previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo

anterior.

4 – Se, não obstante as medidas tomadas nos termos do número anterior, ou na sua falta, o incumprimento

das disposições da legislação social e laboral ou dos requisitos de informação previstos nos n.º 1 do artigo

anterior persistir, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a ASF, e, sem

prejuízo dos poderes que a esta caibam no caso, pode tomar as medidas adequadas para prevenir ou sancionar

novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição de a entidade gestora gerir

o plano de pensões em causa.

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Artigo 182.º

Financiamento integral das responsabilidades

1 - No início da gestão dos planos de pensões referidos neste capítulo, a entidade gestora deve assegurar

que os fundos de pensões ou as adesões coletivas dispõem de ativos suficientes e adequados para cobertura

das responsabilidades daqueles planos.

2 - Para efeitos do financiamento daquelas responsabilidades são aplicáveis os artigos 58.º a 61.º.

CAPÍTULO III

Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP autorizadas ou registadas noutro

Estado-Membro

Artigo 183.º

Procedimento de informação

1 – Quando a ASF seja notificada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da intenção de

uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro gerir planos de pensões profissionais em que a

relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral nacional

relevante no domínio dos planos de pensões profissionais, informa aquela autoridade, no prazo de seis semanas

a contar da receção daquela notificação, sobre os seguintes elementos:

a) As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais

nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;

b) Os requisitos de informação previstos na secção I do capítulo I do título VI.

2 – A ASF comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem qualquer alteração significativa

relativamente às disposições referidas na alínea a) do número anterior, na medida em que possa afetar as

características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras, bem como relativamente aos requisitos

referidos na alínea b) do mesmo número.

3 – As disposições referidas na alínea a) do n.º 1 incluem, nomeadamente, as previstas nos artigos 11.º,

17.º, 18.º, 20.º, 30.º, 32.º, 41.º, 42.º e 137.º a 139.º, nos termos em que sejam aplicáveis em concreto ao plano

de pensões.

Artigo 184.º

Procedimento de supervisão

1 – A ASF supervisiona o cumprimento, pela IRPPP, da legislação social e laboral nacional relevante no

domínio dos planos de pensões profissionais e dos requisitos de informação aplicáveis às atividades

transfronteiras.

2 – Se, no âmbito da supervisão prevista no número anterior, a ASF detetar irregularidades no cumprimento,

pela IRPPP, das disposições e requisitos previstos no número anterior, deve informar imediatamente a

autoridade competente do Estado-Membro de origem, podendo sugerir a aplicação das medidas que considere

necessárias para pôr cobro às irregularidades detetadas.

3 – Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou na

sua falta, o incumprimento das disposições ou dos requisitos previstos no n.º 1 persistir, a ASF pode, após

informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar medidas adequadas para prevenir ou

sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição da gestão do

plano de pensões profissional em causa pela IRPPP.

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CAPÍTULO IV

Transferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em

Portugal

Artigo 185.º

Autorização pela ASF

1 – Compete à ASF a autorização da transferência, por uma IRPPP cedente, no todo ou em parte, das

responsabilidades e outras obrigações e direitos de um plano de pensões, bem como os ativos correspondentes

ou o respetivo montante equivalente em numerário, para um fundo de pensões fechado, ou para uma sua quota-

parte, ou para uma adesão coletiva, ou para uma sua quota-parte, gerido por uma entidade gestora de fundos

de pensões cessionária autorizada em Portugal, após obtenção da aprovação prévia da autoridade competente

do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.

2 – O pedido de autorização é apresentado à ASF pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária,

devendo conter as seguintes informações:

a) O acordo escrito entre a IRPPP cedente e a entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no qual

são definidas as condições da transferência;

b) Uma descrição das principais características do plano de pensões;

c) Uma descrição das responsabilidades do plano de pensões a transferir, e outras obrigações e direitos,

bem como dos ativos correspondentes ou do montante equivalente em numerário;

d) A denominação e a localização das administrações principais da IRPPP cedente e da entidade gestora

de fundos de pensões cessionária e os Estados-Membros onde as mesmas se encontram registadas ou

autorizadas;

e) A localização da administração principal do associado e a sua denominação;

f) A prova da aprovação prévia pela maioria dos participantes, beneficiários e associado, nos termos da lei

do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente;

g) Se aplicável, os nomes dos Estados-Membros cujo direito social e laboral relevante no domínio dos planos

de pensões profissionais é aplicável ao plano de pensões em causa.

3 – Após a receção do pedido de autorização da transferência, a ASF transmite-o sem demora à autoridade

competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.

4 – Relativamente ao pedido de autorização da transferência, a ASF deve apenas avaliar-se:

a) Todas as informações referidas no n.º 2 foram apresentadas pela entidade gestora de fundos de pensões

cessionária;

b) A estrutura jurídico-administrativa, a situação financeira da entidade gestora de fundos de pensões

cessionária e a idoneidade, qualificação e experiência profissionais das pessoas que a dirigem são compatíveis

com a transferência proposta;

c) Os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários do plano de pensões e a parte

transferida do plano de pensões são protegidos de forma adequada durante e após a transferência;

d) As responsabilidades do plano de pensões estão totalmente financiadas à data da transferência, caso a

transferência implique uma atividade transfronteiras; e

e) Os ativos a transferir são suficientes e adequados para financiar as responsabilidades e outras obrigações

e direitos a transferir, em conformidade com as regras previstas no presente regime e demais regulamentação

aplicável.

5 – A transferência para uma adesão coletiva do património afeto ao financiamento do plano de pensões

só pode ser efetuada em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou outro meio de pagamento

eletrónico.

6 – Os custos da transferência não podem ser suportados pelos restantes participantes e beneficiários da

IRPPP cedente, nem pelos participantes e beneficiários preexistentes do fundo de pensões fechado ou da

adesão coletiva geridos pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária autorizada em Portugal.

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7 – Para efeitos da autorização da transferência nos termos do presente artigo, a ASF toma em

consideração a avaliação dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 188.º, realizada pela autoridade competente

do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente, que lhe é comunicada no prazo de oito semanas a contar da

receção da notificação do pedido prevista no n.º 3.

8 – A ASF concede ou recusa a autorização da transferência e comunica a sua decisão de aceitação ou de

recusa fundamentada à entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no prazo de três meses a contar

da data de receção do pedido.

9 – A decisão de recusa, ou a falta de decisão da ASF, são passíveis de recurso para os tribunais nacionais.

10 – No prazo de duas semanas a contar da sua emissão, a ASF informa a autoridade competente do

Estado-Membro de origem da IRPPP cedente da decisão referida no n.º 8.

11 – Se a transferência autorizada implicar uma atividade transfronteiras, e caso a ASF receba da autoridade

competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente, no prazo de quatro semanas a contar da receção

por esta autoridade da decisão de autorização prevista no número anterior, informação sobre as disposições da

legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais ao abrigo das quais o

plano de pensões deve ser gerido e os requisitos de informação aplicáveis à atividade transfronteiras no Estado-

Membro de acolhimento, a ASF comunica essa informação à entidade gestora de fundos de pensões

cessionária, no prazo de uma semana a contar da sua receção.

12 – O financiamento do plano de pensões é efetuado através de um fundo de pensões fechado, ou de uma

sua quota-parte, ou de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, aplicando-se para o efeito, com as

devidas adaptações, os n.º 2 e 3 do artigo 23.º ou o artigo 31.º, consoante se trate da constituição de um novo

fundo de pensões fechado ou de uma nova adesão coletiva, ou da alteração contratual de um fundo de pensões

fechado ou de uma adesão coletiva já constituídos.

13 – Em caso de desacordo entre a ASF e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP

cedente quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão, incluindo a decisão de autorizar ou

de recusar a transferência transfronteiras, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 188.º.

Artigo 186.º

Início da gestão do plano de pensões

1 – Após receção da decisão de autorização da transferência nos termos do n.º 8 do artigo anterior, ou, se

no termo do prazo fixado no n.º 11 do artigo anterior, não tiver recebido da ASF qualquer informação sobre a

sua decisão, a entidade gestora de fundos de pensões cessionária pode iniciar a gestão do plano de pensões

em causa.

2 – Caso a entidade gestora de fundos de pensões cessionária exerça uma atividade transfronteiras, é

aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 180.º e no artigo 181.º.

CAPÍTULO V

Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutros Estados-Membros

Artigo 187.º

Aprovação prévia pelos participantes, beneficiários e associado

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões podem proceder à transferência, no todo ou em parte, das

responsabilidades e outras obrigações e direitos de um plano de pensões, bem como dos ativos

correspondentes ou do montante equivalente em numerário do património afeto ao seu financiamento, para uma

IRPPP cessionária.

2 – A transferência prevista no número anterior está sujeita a aprovação prévia:

a) Pela maioria dos participantes e pela maioria dos beneficiários envolvidos ou, se aplicável, pela maioria

dos seus representantes, nomeadamente dos que constituam a comissão de acompanhamento do plano de

pensões;

b) Pelo associado, se aplicável.

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3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora de fundos de pensões cedente presta

as informações sobre as condições da transferência aos participantes e beneficiários envolvidos e, se aplicável,

aos seus representantes, de forma atempada, e antes da apresentação do pedido de autorização previsto no

artigo seguinte.

Artigo 188.º

Aprovação prévia pela ASF

1 – Compete à ASF a aprovação prévia da transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, aplicando-se,

com as devidas adaptações, o disposto no artigo 40.º.

2 – Após a receção do pedido de transferência apresentado pela IRPPP cessionária à autoridade

competente do respetivo Estado-Membro de origem e transmitido à ASF por aquela autoridade, a ASF deve

apenas avaliar-se:

a) Em caso de transferência parcial, os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários que

permanecem no fundo de pensões fechado ou na adesão coletiva são protegidos de forma adequada durante e

após a transferência;

b) Os direitos individuais dos participantes e dos beneficiários são, no mínimo, os mesmos após a

transferência;

c) Os ativos correspondentes ao plano de pensões a transferir são suficientes e adequados para cobrir as

responsabilidades e outras obrigações e direitos a transferir, em conformidade com as regras previstas no

presente regime e demais regulamentação aplicável.

3 – Os custos da transferência não podem ser suportados pelos restantes participantes e beneficiários do

plano de pensões, nem pelos participantes e beneficiários preexistentes da IRPPP cessionária.

4 – A ASF comunica os resultados da avaliação referida no n.º 3 à autoridade competente do Estado-Membro

de origem da IRPPP cessionária, no prazo de oito semanas a contar da notificação do pedido de transferência

referida no n.º 2, a fim de que esta tome uma decisão sobre o mesmo.

5 – No prazo de quatro semanas a contar da receção da decisão de autorização do pedido de transferência

pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária, e caso a referida transferência

implique uma atividade transfronteiras, a ASF informa também aquela autoridade das disposições da legislação

social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais ao abrigo das quais o plano de

pensões deve ser gerido, nomeadamente as que constam do n.º 3 do artigo 183.º e dos requisitos de informação

aplicáveis à atividade transfronteiras no Estado-Membro de acolhimento.

6 – Em caso de desacordo entre a ASF e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP

cessionária quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão, incluindo a decisão de autorizar

ou de recusar a transferência transfronteiras, a ASF pode solicitar à EIOPA que desenvolva uma ação de

mediação não vinculativa nos termos da alínea c), do segundo parágrafo, do artigo 31.º do Regulamento (UE)

n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

TÍTULO VIII

Supervisão

CAPITULO I

Disposições gerais relativas à supervisão

Artigo 189.º

Supervisão pela ASF

1 – Compete à ASF a supervisão:

a) Dos fundos de pensões constituídos em Portugal;

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b) Das entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;

c) Das IRPPP registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro, nos termos previstos no título VII.

2 – Os depositários dos ativos dos fundos de pensões ficam igualmente sujeitos à supervisão da ASF no que

respeita ao cumprimento do disposto no presente regime, podendo a ASF, quando necessário à salvaguarda

dos interesses dos participantes e beneficiários ou a pedido do Estado-Membro de origem de uma IRPPP,

restringir ou proibir a livre disposição dos ativos dos fundos de pensões que se encontrem à sua guarda.

3 – Ficam ainda sujeitas à supervisão da ASF as relações entre a entidade gestora e os prestadores de

serviços, entre entidades gestoras ou entre entidades gestoras e IRPPP registadas ou autorizadas noutros

Estados-Membros, quando aquelas subcontratem funções-chave ou outras atividades a esses prestadores de

serviços, entidades gestoras ou IRPPP, e procedam a resubcontratações ulteriores, que influenciem a situação

financeira dos fundos de pensões ou da entidade gestora, ou que sejam materialmente relevantes para uma

supervisão eficaz, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguintes, incluindo

o disposto em matéria de inspeções.

Artigo 190.º

Âmbito da supervisão

A supervisão compreende, nomeadamente, no que se refere aos fundos de pensões e respetivas entidades

gestoras, a verificação das condições de acesso e exercício da atividade, das responsabilidades, do

financiamento das responsabilidades, dos fundos próprios regulamentares, da margem de solvência disponível,

da margem de solvência exigida, das regras de investimento, da gestão dos investimentos, do sistema de

governação e da atuação das entidades gestoras no seu relacionamento com os associados, contribuintes,

participantes e beneficiários, incluindo os requisitos de informação e distribuição.

Artigo 191.º

Principal objetivo da supervisão

O principal objetivo da supervisão consiste na proteção dos direitos dos participantes e dos beneficiários e

na garantia da estabilidade e solidez dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

Artigo 192.º

Estabilidade financeira

Na prossecução das suas atribuições, a ASF deve ter em consideração o potencial impacto das suas ações

na estabilidade dos sistemas financeiros na União Europeia, nomeadamente em situações de emergência.

Artigo 193.º

Princípios gerais da supervisão

1 – A supervisão baseia-se numa abordagem prospetiva e baseada no risco.

2 – A supervisão da atividade de gestão dos fundos de pensões deve compreender uma combinação

adequada de realização de inspeções nas instalações das entidades gestoras e de atividades de outra natureza,

incluindo inspeções à distância.

3 – Os poderes de supervisão devem ser exercidos de forma atempada e proporcional em relação à

dimensão, à natureza, à escala e à complexidade da atividade de gestão dos fundos de pensões.

Artigo 194.º

Princípios gerais de transparência

1 – A ASF exerce as suas funções de modo transparente, independente e responsável, respeitando a

proteção das informações confidenciais.

2 – A ASF assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos seguintes elementos:

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a) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral que regem

a atividade de gestão de fundos de pensões;

b) Informação sobre o processo de supervisão efetuado nos termos do artigo 196.º;

c) Os dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial;

d) Os objetivos da supervisão e as suas principais funções e atividades;

e) O quadro jurídico relativo às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regime e respetiva

regulamentação.

Artigo 195.º

Poderes gerais de supervisão

1 – No exercício das suas funções de supervisão, a ASF dispõe de poderes e meios para:

a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos fundos de pensões e das respetivas

entidades gestoras sob sua supervisão;

b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e das respetivas entidades

gestoras e o conjunto das suas atividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de

documentos relativos ao exercício das atividades relacionadas com os fundos de pensões ou de inspeções a

efetuar nas instalações das empresas, designadamente junto das pessoas que dirigem efetivamente a entidade

gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;

c) Adotar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, e às pessoas que dirigem efetivamente

a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, todas as medidas necessárias,

efetivas, proporcionais e dissuasivas, para garantir que as suas atividades observam as disposições legais e

regulamentares que lhes são aplicáveis, bem como para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa

prejudicar os interesses dos participantes e beneficiários;

d) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às

instâncias judiciais;

e) Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente regime e legislação e regulamentação

complementares.

2 – Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido

subcontratadas e resubcontratadas.

3 – No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite instruções e recomendações para que sejam

sanadas as irregularidades detetadas.

4 – Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo dos interesses

dos participantes e beneficiários, as instruções e recomendações referidas no número anterior, a ASF pode,

consoante a gravidade da situação, restringir ou proibir-lhes o exercício da atividade de gestão de fundos de

pensões.

5 – No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o

acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação

relativa a beneficiários, participantes, contribuintes, associados, fundos de pensões ou operações, informação

de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem

como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.

6 – A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a

expensas da entidade auditada.

7 – Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas

da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária

autorização, pode:

a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que

não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;

b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique

atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização.

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8 – À ASF é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração de nulidade ou

anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes

e ou beneficiários dos fundos de pensões.

9 – Decisão de restrição ou proibição das atividades de uma entidade gestora de fundos de pensões, ou de

uma IRPPP em caso de atividade transfronteiras, deve ser circunstanciadamente fundamentada e notificada

pela ASF à entidade em causa.

10 – Decisões referidas no número anterior, quando referente a planos de pensões profissionais, são

comunicadas à EIOPA.

11 – Das decisões da ASF tomadas nos termos das disposições legais, regulamentares e administrativas em

vigor cabe recurso judicial.

Artigo 196.º

Processo de supervisão

1 – A ASF revê as estratégias, os processos e os procedimentos de prestação de informações estabelecidos

pelas entidades gestoras de fundos de pensões sujeitas à sua supervisão com vista ao cumprimento das

disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor, tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala

e a complexidade das respetivas atividades.

2 – A revisão referida no número anterior deve ter em consideração as circunstâncias em que as entidades

gestoras de fundos de pensões operam e, quando relevante, os prestadores de serviços que desempenham

funções-chave subcontratadas ou outras atividades por conta daquelas entidades gestoras, devendo

compreender uma avaliação dos seguintes elementos:

a) Requisitos qualitativos respeitantes ao sistema de governação;

b) Riscos a que os fundos de pensões e a entidade gestora de fundos de pensões se encontram expostos;

c) Capacidade da entidade gestora de fundos de pensões para avaliar e gerir os riscos referidos na alínea

anterior, designadamente quando utilize avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências de

notação de risco.

3 – A ASF determina a frequência mínima e o âmbito da revisão prevista no número anterior, em função da

dimensão, da natureza, da escala e da complexidade das atividades da entidade gestora de fundos de pensões

em causa.

4 – A ASF deve dispor de instrumentos de controlo, nomeadamente testes de esforço, que lhe permitam

detetar a deterioração das condições financeiras do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de

pensões e controlar a forma como essa deterioração é corrigida.

5 – A ASF dispõe dos poderes necessários para exigir que as entidades gestoras de fundos de pensões

corrijam as deficiências ou as falhas identificadas no processo de revisão.

Artigo 197.º

Reclamações

Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento

das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos

incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta das

entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.

Artigo 198.º

Medidas de recuperação das entidades gestoras

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 99.º, quando a sociedade gestora não tenha calculado de forma

adequada ou se verifique uma insuficiência da margem de solvência exigida nos termos do artigo 97.º, a ASF

pode restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas

adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

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2 – Caso a empresa de seguros que gere fundos de pensões não tenha calculado de forma adequada os

fundos próprios regulamentares referidos no artigo 100.º, a ASF pode restringir ou proibir a livre utilização dos

ativos da empresa de seguros, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime

jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9

de setembro, na sua redação atual.

3 – Caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, a ASF

pode designar administradores provisórios da entidade gestora, nos termos, com as devidas adaptações, do

previsto no artigo 311.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

4 – Para além das medidas referidas nos números anteriores, e isolada ou cumulativamente com qualquer

dessas medidas, a ASF pode, nomeadamente nos casos em a entidade gestora deixe de proteger devidamente

os interesses dos participantes ou dos beneficiários, deixe de cumprir as condições de exercício da atividade de

gestão de fundos de pensões, ou viole gravemente as obrigações decorrentes da legislação e regulamentação

aplicável, determinar, no prazo que fixar e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a aplicação às

entidades gestoras de fundos de pensões de alguma ou de todas as seguintes medidas de recuperação:

a) Restrições ao exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, designadamente a constituição de

novos ou de determinados fundos de pensões;

b) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos e ou de resultados;

c) Sujeição de certas operações ou atos à aprovação prévia da ASF;

d) Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais da entidade gestora;

e) Encerramento e selagem de estabelecimentos.

5 – Verificando-se que, com as providências de recuperação adotadas, não é possível recuperar a entidade

gestora, deve ser revogada a autorização para o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.

Artigo 199.º

Publicidade das decisões da ASF

1 – A ASF divulga no respetivo sítio na Internet as decisões previstas no artigo anterior que sejam suscetíveis

de afetar os direitos preexistentes de terceiros que não o próprio fundo ou a entidade gestora de fundos de

pensões.

2 – As decisões da ASF previstas nos artigos anteriores são aplicáveis independentemente da sua

publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.

3 – Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões da ASF afetem exclusivamente os direitos dos

acionistas ou dos trabalhadores das entidades gestoras enquanto empresas, a ASF notifica-os das mesmas por

carta registada a enviar para o respetivo último domicílio conhecido.

Artigo 200.º

Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão Europeia e a

EIOPA

1 – A ASF colabora estreitamente com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes dos demais

Estados-Membros a fim de facilitar a supervisão das operações dos fundos de pensões, entidades gestoras de

fundos de pensões e IRPPP.

2 – A ASF coopera com a EIOPA para os efeitos do presente regime, nos termos do Regulamento (UE) n.º

1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

3 – A ASF presta à EIOPA, de forma atempada, a informação necessária à execução das funções que lhe

são conferidas por força da Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro,

e do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

4 – A ASF comunica à EIOPA as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de

planos de pensões profissionais não abrangidas pelos elementos da legislação social e laboral referidos na

alínea a) do n.º 1 do artigo 183.º.

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5 – A informação comunicada nos termos do número anterior deve ser atualizada periodicamente, no mínimo

de dois em dois anos.

CAPÍTULO II

Sigilo profissional e troca de informações

Artigo 201.º

Sigilo profissional

1 – Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nela exerçam ou tenham exercido uma atividade

profissional, bem como os revisores oficiais de contas e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos

ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das

suas funções.

2 – O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial

recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade,

exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as entidades gestoras de fundos de pensões não

possam ser individualmente identificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal.

3 – Em caso de liquidação de um fundo de pensões, a ASF pode autorizar a divulgação de informações

confidenciais no âmbito de processos judiciais.

Artigo 202.º

Utilização de informações confidenciais

A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas por força do disposto no presente regime e

respetiva legislação complementar no exercício das suas funções e com as seguintes finalidades:

a) Para a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões

e para facilitar a monitorização das condições de exercício da mesma, designadamente em matéria de

supervisão das responsabilidades, do sistema de governação e da prestação de informação aos participantes e

beneficiários;

b) Para a aplicação de medidas corretivas e de sanções;

c) No âmbito de um recurso interposto de decisões tomadas no âmbito do presente regime e respetiva

legislação complementar.

Artigo 203.º

Troca de informações com autoridades competentes

Os deveres previstos nos artigos anteriores não impedem que a ASF proceda à troca de informações

necessárias ao exercício da supervisão da atividade de gestão de fundos de pensões com as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo

profissional.

Artigo 204.º

Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros Estados-

Membros

1 – Os deveres previstos nos artigos anteriores não impedem a troca de informações entre a ASF e as

seguintes entidades nacionais ou de outros Estados-Membros, sem prejuízo da sujeição da informação trocada

ao dever de sigilo profissional:

a) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades do setor financeiro e outras instituições

financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;

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b) Autoridades ou entidades responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro nos

Estados-Membros através do recurso a regras macroprudenciais;

c) Entidades ou autoridades de reorganização destinados a preservar a estabilidade do sistema financeiro;

d) Entidades intervenientes em processos de liquidação de um fundo de pensões e noutros processos

similares;

e) Pessoas responsáveis pela revisão oficial das contas dos fundos de pensões e das respetivas entidades

gestoras, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras;

f) Atuários independentes na área dos fundos de pensões que exerçam uma função de controlo sobre os

fundos de pensões e as respetivas entidades gestoras;

g) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas d) a f);

h) Bancos centrais e outras entidades com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias;

i) Outras autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização dos sistemas de pagamento;

j) Comité Europeu do Risco Sistémico, EIOPA, Autoridade Bancária Europeia e Autoridade Europeia dos

Valores Mobiliários e dos Mercados;

k) Entidades responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das sociedades ou pessoas

por estas mandatadas para o efeito.

2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de

outro Estado-Membro incumbidas da gestão de processos de liquidação, das informações necessárias para o

exercício das respetivas funções.

Artigo 205.º

Informações às entidades nacionais responsáveis pela legislação financeira

1 – A ASF pode, se tal se justificar por razões de supervisão prudencial, de prevenção ou de resolução de

situações de insolvência de entidades gestoras de fundos de pensões, comunicar as informações para o efeito

necessárias às entidades nacionais responsáveis pela legislação em matéria de supervisão da atividade de

gestão de fundos de pensões, das instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros e de

resseguros e demais empresas financeiras, as quais ficam sujeitas ao cumprimento de requisitos de sigilo

profissional equivalentes aos previstos no presente capítulo.

2 – A comunicação referida no número anterior não abrange as informações recebidas ao abrigo do artigo

anterior, nem as obtidas através das inspeções a efetuar nas instalações das entidades gestoras de fundos de

pensões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 195.º, salvo acordo expresso da autoridade competente que

tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado-Membro em que tenha sido efetuada

a inspeção.

Artigo 206.º

Condições aplicáveis à troca de informações

1 – A troca de informações com as entidades referidas no artigo 203.º, nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo

204.º e a comunicação de informações às entidades referidas no artigo anterior deve destinar-se exclusivamente

ao exercício das funções de supervisão ou de controlo destas entidades.

2 – A troca de informações com as entidades referidas na alínea k) do n.º 1 do artigo 204.º deve destinar-se

exclusivamente à deteção e investigação a que se refere aquela alínea.

3 – Se as informações referidas no artigo 203.º e no n.º 1 do artigo 204.º forem provenientes de outro Estado-

Membro, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes que tiverem

procedido à respetiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais as

referidas autoridades tiverem dado o seu consentimento, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o

mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.

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CAPÍTULO III

Registo e publicações obrigatórias

Artigo 207.º

Registo

1 – A ASF mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente aos

fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, nos termos de norma regulamentar, incluindo, em caso de

atividade transfronteiras, os Estados-Membros em que operam.

2 – A norma regulamentar prevista no número anterior, além de determinar os elementos a registar, bem

como os respetivos termos, deve ainda prever, designadamente:

a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, dos documentos que

suportam os elementos a registar;

b) As formas de publicidade dos dados registados.

3 – A ASF comunica à EIOPA o registo dos fundos de pensões profissionais constituídos ao abrigo do

presente regime e das entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal, incluindo, em caso

de atividade transfronteiras, os Estados-Membros em que operam.

Artigo 208.º

Registo de acordos parassociais

1 – Os acordos parassociais entre acionistas de entidades gestoras de fundos de pensões sujeitas à

supervisão da ASF, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser registados na ASF, sob pena de

ineficácia.

2 – Sem prejuízo do regime aplicável às participações qualificadas, o registo referido no número anterior

pode ser requerido por qualquer das partes no acordo ou pela entidade gestora até 15 dias após a sua

celebração.

Artigo 209.º

Publicações obrigatórias

1 – Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente regime sujeitos a publicação

obrigatória são publicados no sítio da ASF na Internet.

2 – A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a

contar da data da respetiva celebração ou formalização.

3 – A publicação obrigatória dos atos previstos no presente regime tem efeitos meramente declarativos.

TÍTULO IX

Sanções

CAPÍTULO I

Ilícito penal

Artigo 210.º

Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões

1 – Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que

para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.

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2 – As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto

no número anterior.

Artigo 211.º

Desobediência

1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas

funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de

desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.

2 – Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias

ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

Artigo 212.º

Penas acessórias

Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem

prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade de

gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de

administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;

b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;

c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das

finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de pensões.

CAPÍTULO I

Contraordenações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 213.º

Aplicação no espaço

1 – O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário,

independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:

a) Em território português;

b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;

c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

2 – A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve

respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

Artigo 214.º

Responsabilidade

1 – Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas,

conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem

como associações sem personalidade jurídica.

2 – É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por

ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.

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Artigo 215.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

1 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas

contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais pessoas

que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-chave, pelos restantes

trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e

funções em que haja sido investido.

2 – A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

expressas daquela.

3 – A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a

pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

Artigo 216.º

Responsabilidade das pessoas singulares

1 – A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual

das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.

2 – Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a

ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se

verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse,

tendo o representante atuado no interesse do representado.

3 – As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização

da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou

devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não

ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 217.º

Graduação da sanção

1 – A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da

infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.

2 – A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes

circunstâncias:

a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado dos fundos de pensões, à economia

nacional ou, em especial, aos associados, participantes ou beneficiários dos produtos comercializados;

b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das

sanções aplicáveis;

d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados

pela infração.

3 – Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número

anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:

a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial

de não cometer a infração;

b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau,

direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.

4 – A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa

coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para

elas.

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5 – A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse

seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

6 – Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da

coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 228.º.

Artigo 218.º

Reincidência

1 – É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente regime depois de ter sido

condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele

igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.

2 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.

Artigo 219.º

Cumprimento do dever omitido

1 – Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento

da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 – No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever

omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.

3 – Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista

para as contraordenações muito graves.

Artigo 220.º

Concurso de infrações

1 – Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e

contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito,

processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal,

quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto,

violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias,

previstas para a contraordenação em causa.

3 – Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.

Artigo 221.º

Prescrição

1 – O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve em cinco anos

contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.

2 – Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de

contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.

3 – Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do

procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame

preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

4 – Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode

ultrapassar 30 meses.

5 – Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode

ultrapassar os cinco anos.

6 – O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal

Constitucional.

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7 – O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a

decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 222.º

Processo e impugnação judicial

1 – O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no

presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime especial do processo de contraordenações

previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

2 – À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos

termos deste capítulo é aplicável o regime especial previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de

setembro, na sua redação atual.

SECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 223.º

Contraordenações simples

São puníveis com coima de € 2 500 a € 100 000 ou de € 7 500 a € 500 000, consoante seja aplicada a pessoa

singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos legais;

b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada para a atividade de gestão

de fundos de pensões ou o uso indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da

atividade que pode exercer, nos termos legais;

c) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente

regime;

d) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;

e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da documentação determinada

por lei ou por regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como da

solicitada genericamente pela ASF;

f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou

por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;

g) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei

ou por regulamentação;

h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;

i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever relativo ao sistema de governação

das entidades gestoras e às estruturas de governação dos fundos de pensões previstos no presente regime e

demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou

muito grave;

j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de

mercado pelo presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja

considerado contraordenação grave ou muito grave;

k) A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de distribuição proporcional dos custos

face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de ativos

conjuntas para vários fundos;

l) O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos constitutivos ou de adesões

coletivas pela entidade gestora de fundos de pensões;

m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora de fundos de pensões, de

factos que devam determinar a alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou adesões

coletivas;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

208

n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários, das recomendações emitidas,

bem como a falta de menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;

o) A violação dos demais preceitos imperativos deste regime ou de regulamentação emitida em seu

cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não

seja considerada contraordenação grave ou muito grave.

Artigo 224.º

Contraordenações graves

São puníveis com coima de € 7 500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1 500 000, consoante seja aplicada a

pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro

por entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem prévia

autorização da ASF;

b) A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de contratos de adesão coletiva,

quando legalmente devida;

c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões

coletivas quando legalmente devida;

d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou atividades em desrespeito

das condições fixadas no presente regime e respetiva regulamentação;

e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de capitalização previsto no

artigo 46.º;

f) O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam

responsáveis por outra função-chave, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º;

g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos

legalmente previstos;

h) A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e gestão de riscos pelas

entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente regime e respetiva regulamentação;

i) A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das entidades gestoras de fundos de

pensões previstas no presente regime e respetiva regulamentação;

j) O incumprimento do dever de dispor das funções-chave previstas no presente regime e respetiva

regulamentação aplicável;

k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das

condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente

regime e respetiva regulamentação;

l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de pensões ou do dever de garantia

das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente

regime, respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;

m) O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e

disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de

adesão individual, nos termos previstos no artigo 145.º;

n) O incumprimento de um dos deveres inerentes à definição, difusão, divulgação, implementação e

monitorização de uma política de tratamento dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários,

conforme o disposto no artigo 146.º e regulamentação aplicável;

o) O incumprimento do dever de instituição de uma função autónoma responsável pela gestão das

reclamações dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, conforme o disposto no artigo 147.º e

regulamentação aplicável;

p) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;

q) O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de

garantia das condições necessárias a que a mesma exerça as suas funções em conformidade com o disposto

no presente regime e respetiva regulamentação;

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r) O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e beneficiários em conformidade

com o disposto no presente regime e respetiva regulamentação;

s) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o

público em geral ou para com os associados, participantes ou beneficiários;

t) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das sociedades

gestoras de fundos de pensões;

u) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em sociedade gestora de fundos

de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;

v) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade gestora de fundos de pensões;

w) A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos do presente

regime;

x) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos termos do presente regime;

y) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;

z) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente

considerado;

aa) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de constituição de contas

individuais ou separação do património em quotas-partes;

bb) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da pensão em capital nos

termos dos planos de pensões;

cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas às contingências que conferem direito ao

recebimento dos benefícios e às formas e prazos de pagamento dos mesmos;

dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das disposições legais e

regulamentares referentes aos direitos adquiridos, à portabilidade dos benefícios, às transferências para outro

fundo de pensões no âmbito de adesões individuais e às limitações aplicáveis às transferências;

ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de divulgação dos valores

das unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo ou do número de unidades

de participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;

ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem relativamente à

extinção dos fundos por si geridos e à liquidação do respetivo património;

gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora de fundo de pensões de requisito

ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente regime e demais legislação

aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;

hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora de fundo de pensões de requisito

ou dever fixado no âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente regime e demais legislação

aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;

ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de empréstimo com entidades não

autorizadas legalmente para o efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com entidades que não

estejam legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos representativos dos valores mobiliários

que integram o fundo de pensões;

jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos pressupostos legais e regulamentares para

o pagamento de novas pensões ou para a transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos;

kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de liquidação previsto nos artigos

41.º a 45.º;

ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade gestora de fundos de pensões, de extinção do

fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o associado não proceda ao pagamento das contribuições

devidas para assegurar o cumprimento dos montantes mínimos de financiamento legalmente exigíveis;

mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de poderes da entidade gestora de fundos

de pensões para terceiros;

nn) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever de atuação independente e no

exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados;

oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência profissional pela entidade gestora

de fundos de pensões, incluindo no âmbito da atividade de distribuição;

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pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões, depositário ou prestador de serviço

subcontratado que consubstancie situação de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja

considerada contraordenação muito grave;

qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração e trabalhadores da entidade

gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos não exercerem funções noutra entidade

gestora de fundos de pensões;

rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria

a prática de contraordenação simples ou grave.

Artigo 225.º

Contraordenações muito graves

São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou de € 30 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada

a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões de atividades que não integrem o seu objeto

social;

b) A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de fundo de pensões;

c) A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora ou do fundo de pensões;

d) A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões;

e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;

f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento,

nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva

regulamentação;

g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de administração, pelos diretores de topo

e demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por outra

função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e beneficiários;

h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma

grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos de pensões

por ela geridos;

i) A celebração de contratos constitutivos, a formalização de regulamentos de gestão e a celebração de

contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;

j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas sem autorização

prévia da ASF, quando legalmente devida;

k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o

público em geral ou para com os associados, participantes e beneficiários, que induza em conclusões erradas

acerca da situação da entidade gestora de fundos de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos;

l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito

idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;

m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões, em violação de proibições

legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;

n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para

terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados, participantes e beneficiários;

o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto no

artigo 16.º;

p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo 105.º;

q) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos

termos do artigo 113.º;

r) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando

dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial, financeira e de solvência da entidade

gestora de fundos de pensões em causa;

s) A inclusão, para efeitos da determinação dos fundos próprios previstos no artigo 96.º e nos n.os 2 e 3 do

artigo 100.º, de ativos indevidos;

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12 DE JULHO DE 2019

211

t) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria

a prática de contraordenação muito grave;

u) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade gestora.

Artigo 226.º

Índices de referência

1 – A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2016/1011,

de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas na alínea g) do n.º 17 do artigo 3.º do referido

Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo constitui

contraordenação punível com coima de € 7 500 a € 500 000, caso seja aplicada a pessoa singular, ou de € 15

000 a € 1 000 000 ou correspondente a 10% do volume de negócios total anual de acordo com as últimas contas

disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, consoante o que for mais elevado, caso seja aplicada a

pessoa coletiva.

2 – A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no

número anterior são determinadas em função das circunstâncias previstas no regime, e adicionalmente das

seguintes:

a) Duração da infração;

b) Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;

c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser

determinados;

d) Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa

assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;

e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.

3 – O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se

este for determinável.

Artigo 227.º

Punibilidade da negligência e da tentativa

1 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 – A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

3 – Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Artigo 228.º

Sanções acessórias

1 – Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 223.º a 225.º podem ser aplicadas as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator

através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;

b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia,

titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da

ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos

casos previstos nos artigos 223.º e 224.º, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 225.º;

c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos

associados, participantes, beneficiários ou contribuintes do fundo de pensões a que a contraordenação respeita;

d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de gestão e comercialização de

novos fundos de pensões;

e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos

acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;

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212

f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 – A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a

expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema

financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais

adequado.

Artigo 229.º

Direito subsidiário

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as

disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 133/XIII/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A PROIBIÇÃO DA EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE GASES E ÓLEOS

DE XISTO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1388/XIII/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A CESSAÇÃO DA PROSPEÇÃO DE HIDROCARBONETOS NA BACIA

DE PENICHE)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar os

Projetos de Resolução (PJR) n.os 133/XIII/1.ª (BE) e 1388/XIII/3.ª (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República a 2 de fevereiro de 2016 e 7 de março de 2018,

tendo sido admitidas a 4 de fevereiro de 2016 e 8 de março de 2018, respetivamente, datas nas quais baixaram

à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

3. Os Projetos de Resolução n.os 133/XIII/1.ª (BE) e 1388/XIII/3.ª (BE) foram objeto de discussão na

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 10 de julho de 2019.

4. A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.os 133/XIII/1.ª (BE) e 1388/XIII/3.ª (BE) ocorreu nos

seguintes termos:

O Sr. Deputado Ernesto Ferraz (BE) apresentou o Projeto de Resolução n.º 133/XIII/1.ª, destacando que o

gás e óleo de xisto são hidrocarbonetos que implicam uma exploração e extração com recuso a fratura ou fissura,

que compromete a integridade da rocha em que se encontra preso e obrigam a uma perfuração vertical e outra

horizontal. Deu conta de uma iniciativa anterior, também do BE, em dezembro de 2012, sobre esta matéria, bem

como do contrato assinado pelo anterior Governo para uma hipotética concessão do gás de xisto na zona de

Aljubarrota. Fez referência ao aumento dos protestos e oposição à extração deste tipo de energia, a nível

mundial. Defende necessidade de que se faça um ponto de situação sobre este tipo de extração, reiterando os

impactos ambientais e sociais desta atividade. Concluiu a apresentação da iniciativa dando conta dos termos

resolutivos.

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12 DE JULHO DE 2019

213

De seguida, apresentou brevemente o Projeto de Resolução n.º 1388/XIII/3.ª, tendo referido a discussão

alargada que tem havido a propósito do tema desta iniciativa, fazendo também referência à oposição das

populações locais a este tipo de explorações.

Usaram da palavra, a este respeito, os Srs. Deputados Hugo Costa (PS), Paulo Rios de Oliveira (PSD),

Cristóvão Norte (PSD) e Bruno Dias (PCP).

O Sr. Deputado Hugo Costa (PS) considerou que as propostas de ambos os projetos de resolução não faziam

sentido, porque, quanto à concessão da Bacia de Peniche, essa já se encontrava extinta e, quanto à proibição

da técnica de fracturação hidráulica, já era proibida em Portugal, pelo que ambas as resoluções acabavam por

não ter aplicabilidade.

Pelo Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) foi afirmado que, quanto ao Projeto de Resolução n.º

1388/XIII/3.ª, tinha tomado boa nota da intervenção do orador antecedente quanto ao facto de o contrato se

encontrar extinto. Quanto ao Projeto de Resolução n.º 133/XIII/1.ª, considerou o assunto complexo, de grande

impacto económico, ambiental e social, e que a discussão deveria ser alargada mas não feita em final de

mandato. Afirmou que a exploração em Portugal dos seus recursos era algo que o PSD acompanhava, no

sentido de sabermos que recursos temos e se era possível a exploração, quais os impactos e relação custo-

benefício, bem como as preocupações ambientais e impacto para as populações. No entanto, concluiu, a

iniciativa pretende proibir a uma técnica já proibida.

O Sr. Deputado Cristóvão Norte (PSD) pronunciou-se sobre o Projeto de Resolução n.º 1388/XIII/3.ª,

afirmando que o contrato podia estar extinto, mas estas bacias não o estavam, tinham sido definidas por lei e

era sempre possível haver novas candidaturas a concessões. Lembrou que o Governo apenas tinha afirmado

que nos dois anos seguintes não se iria permitir que houvesse prospeção e exploração no país. Considerou

essencial que o Estado tenha conhecimento do que existe no fundo do mar, deva saber como o há-de fazer e

que parcerias pode fazer, para não colocar nas mãos de terceiros o que o Estado português pode vir a fazer.

Concluiu, defendendo a necessidade de revisão da legislação sobre esta matéria.

Por sua vez, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) lembrou as recomendações de cada um dos projetos de

resolução em apreço. Afirmou que, se se tiver em conta que a fracturação hidráulica já está proibida, é de

estranhar o agendamento desta discussão, porque, no limite, se a resolução fosse aprovada, a Assembleia da

República estaria a ter um momento muito infeliz. Considerou que o Projeto de Resolução n.º 1388/XIII/3.ª era

diferente, por tratar de um contrato específico, mas se a Assembleia da República se pronunciasse pela não

transferência de um contrato que já não existia também não seria bom. Concluiu, considerando importante a

discussão trazida pelo orador antecedente – a política do Estado em relação ao tratamento a dar à pesquisa,

prospeção e regime de tratamento a dar aos recursos que temos, hidrocarbonetos e não só – mas não era essa

que constava da apreciação destas iniciativas.

A este propósito desta intervenção, o Sr. Presidente afirmou que não cabia à Mesa da Comissão fazer juízos

de valor sobre as iniciativas dos grupos parlamentares, principalmente quando vêm acompanhadas de um

pedido de audiência de um grupo de cidadãos, que incluía autarcas. Realçou que deve também o grupo

parlamentar proponente cuidar da razoabilidade do que propõe.

Para encerrar a discussão, usou da palavra o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE), para realçar que o

enquadramento legislativo feito não existia, uma vez que não estava proibida na lei a exploração de gases de

xisto pelo método de fracturação hidráulica. Afirmou que uma das razões por que foram anulados os contratos

das concessões no Algarve foi, para além da pressão das forças políticas da região, porque não estava claro

que o promotor dos contratos de exploração não deixaria de usar este método, se fosse necessário fazê-lo.

Reiterou que esse método não estava proibido em legislação nacional. Afirmou também que a razão pela qual

apenas agora se fazia esta discussão era porque o BE tinha pretendido ouvir um movimento de população que

é forte no concelho de Leiria e que está relacionado com uma freguesia onde estão previstos cinco furos.

Reafirmou que já se sabia o que existe no subsolo, a única coisa que não se sabia era a dimensão exata das

reservas de gás e hidrocarbonetos. Concluiu, reiterando que o contrato para prospeção de hidrocarbonetos não

estava ativo, mas existia, não tinha sido revogado.

5.Realizada a sua discussão, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa na

Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e

para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

214

Assembleia da República, em 10 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 276/XIII/1.ª

(ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO LIVRO BRANCO SOBRE O ESTADO DO AMBIENTE)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

1. O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º

276/XIII/1.ª (Os Verdes) – Elaboração e apresentação do Livro Branco sobre o Estado do Ambiente.

2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 27 de abril de 2016, foi admitida a 29 de abril

de 2016, e baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação para discussão a 05 de julho de 2019.

3. Foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião da

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH)

realizada em 09 de julho de 2019.

4. Apresentou o Projeto de Resolução a Sr.ªDeputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) começando por

aludir à importância do livro branco sobre o estado do ambiente, como um instrumento determinante para um

conhecimento aprofundado e atualizado sobre as consequências da implementação de medidas e políticas

ambientais, prerrogativa fundamental para gerar eficácia à ponderação e escolha de medidas a tomar. Referiu,

depois que o seu Grupo Parlamentar havia apresentado idêntica iniciativa na XII Legislatura, mas que foi

rejeitada, não obstante a elaboração deste livro estar prevista na Lei de Bases desde 1991. Reforçou a

importância da sua elaboração, referindo que com as alterações à Lei de Bases de 2014, manteve-se a

obrigatoriedade de elaboração deste livro, alterando-se, apenas o prazo. Na medida em que a iniciativa foi

apresentada em 2016, sugeriu que fosse retirada do corpo do n.º 1 a referência ao ano.

5. Seguiu-se intervenção da Sr.ªDeputada Maria da Luz Rosinha (PS) afirmando que a problemática do

ambiente ocupa o topo das prioridades ambientais e que o Grupo Parlamentar do PS tem vindo a desenvolver

medidas neste sentido. Aludiu depois ao 7.º Programa de ação para o ambiente da União Europeia, referindo

que este livro seja desenvolvido no âmbito do 8.º Programa de ação.

6. O Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira (PSD) referiu que o seu Grupo Parlamentar acompanha a

preocupação de elaboração deste livro, e que nesse sentido apresentaram o Projeto de Resolução n.º

275/XIII/1.ª – Recomenda ao Governo a elaboração do Livro Branco sobre o Estado do Ambiente, o qual, depois

de aprovado (com os votos a favor de todas as bancadas, excetuado o Grupo Parlamentar do PS, que votou

contra) deu lugar à Resolução da Assembleia da República n.º 47/2017. Ainda assim, referiu que o propósito

mantém-se, logo a questão, na sua opinião, é meramente procedimental, ou seja, se fará sentido aprovar mais

do que uma resolução sobre a mesma matéria.

7. A Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) pediu a palavra para referir que a resolução em questão

data já de 2017, não se encontrando elaborado, até à presente data, o referido livro. Por outro lado, salientou

que a mencionada resolução da assembleia da república não contém dispositivo idêntico ao n.º 2 da proposta

agora em análise, que visa que seja garantida uma ampla consulta pública. Face ao referido, a Senhora

Deputada informou manter a sua iniciativa, considerando importante que se reitere a recomendação de

elaboração do livro branco e que se recomende uma ampla participação na elaboração do mesmo.

8. A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio, dando-se o seu conteúdo por aqui por

reproduzido, para os devidos e efeitos e fazendo parte integrante da presente informação, o que dispensa

maiores desenvolvimentos nesta sede.

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12 DE JULHO DE 2019

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9. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 276/XIII/1.ª (Os Verdes) – Elaboração e

apresentação do Livro Branco sobre o Estado do Ambiente encontra-se em condições de poder ser agendado,

para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a

Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 936/XIII/2.ª

(EXECUÇÃO DO TRAÇADO ENTRE VIRELA/FORNELO DEFINIDO NO ESTUDO DE IMPACTE

AMBIENTAL DO APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO RIBEIRADIO-ERMIDA)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 936/XIII/3.ª (Os Verdes), ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de junho de 2017, tendo sido admitida a 22 de

junho, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

3. O Projeto de Resolução n.º 936/XIII/3.ª (Os Verdes)foi objeto de discussão na Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas, em reunião de 10 de julho de 2019.

4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 936/XIII/3.ª (Os Verdes) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado José Luís Ferreira (PEV) apresentou o projeto de resolução em apreço, tendo referido que a

construção do aproveitamento hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida, que integra duas barragens, provocou vários

impactos naqueles territórios e populações, nomeadamente com a submersão de terrenos e vias públicas,

impactos que deveriam ter sido minimizados. No entanto, frisou, quatro anos após o enchimento da albufeira da

barragem de Ribeiradio, as populações continuavam a queixar-se da falta de restituição de acessibilidades

dignas e adequadas. Lembrou que a declaração de impacto ambiental favorável condicionada emitida em 2009

obrigava a empresa responsável, a GreenVouga, que em 2010 passou a ser do controlo exclusivo da EDP, a

restabelecer todos os caminhos indicados no estudo de impacto ambiental e ainda outros que viessem a mostrar

necessários para as populações. Mas, reafirmou, o percurso aí definido foi adulterado contra a vontade das

populações, o que permitiu à EDP poupar alguns milhões de euros mas acabou também por reduzir a

acessibilidade às populações locais. Reiterou que o novo percurso, que passou a atravessar áreas da RAN e

da REN, foi definido contra a vontade das populações, que não foram consultadas. Afirmou também que,

posteriormente, em 2014, de forma a branquear as suas responsabilidades, a EDP, que já tinha expropriado e

pago os terrenos para o percurso definido inicialmente no estudo de impacto ambiental, celebrou um protocolo

com a Câmara Municipal de Oliveira de Frades, passando para a autarquia, a troco de três milhões de euros, a

responsabilidade pela execução, gestão e manutenção dos restabelecimentos das obras nas estradas

municipais entre Virela e Fornelo e entre Urgeiras e Sejães. Prosseguiu, afirmando que, numa visita que tinha

feito havia pouco tempo ao local, estes novos percursos, comparando com os definidos no estudo de impacto

ambiental, eram mais extensos, ingremes e sinuosos, com pouca proteção e ficando a perceção de que tinham

sido mal concebidos e mal executados. Considerou que as pessoas, em particular as que habitam em Virela e

Fornelo, foram usadas, foi reduzida a sua mobilidade, a segurança na circulação entre as duas localidades foi

reduzida e, ao nível ambiental, foram atravessadas áreas da RAN e da REN. Concluiu, dando conta dos termos

resolutivos.

5.Não se tendo registado inscrições para debate, o Sr. Presidente considerou realizada a discussão desta

iniciativa, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa na Internet, remete-se esta

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Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 10 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1031/XIII/2.ª

(PELA DESPOLUIÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO LIS)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

1. O Grupo Parlamentar do PEV tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 1031/XIII/2.ª

(Os Verdes) – Pela despoluição da bacia hidrográfica do Rio Lis.

2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de abril de 2017, foi admitida a 24 de julho

de 2017, e baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação para discussão a 05 de julho de 2019.

3. Foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião da

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH)

realizada em 9 de julho de 2019.

4. Apresentou o projeto de resolução a Sr.ªDeputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) referindo que o

mesmo versa sobre o problema de poluição da bacia hidrográfica do Rio Lis, que decorre da realização de

descargas de efluentes suinícolas na Ribeira dos Milagres que ocorrem há largos anos e de forma regular.

Assim, recomendam ao Governo a articulação com os agentes locais para a resolução do problema de poluição

da bacia hidrográfica, bem como a promoção da consulta pública darevisão da Estratégia Nacional para os

Efluentes Agropecuários e Agroindustriais.

5. Seguiu-se intervenção da Sr.ªDeputada Odete João (PS) que começou por referir que se trata de uma

matéria já conhecida por todos. Expôs, depois, que ao longo do ano têm vindo a ser adotadas iniciativas com

vista à resolução deste problema, e salientando que estas iniciativas foram sempre adotadas no seguimento de

auscultação de todos os suinocultores, tendo sido sempre focada esta colaboração. Prosseguiu, elencando

diversas soluções adotadas com vista à mitigação do problema. Informou, ainda, que em sede de audição do

Ministro do Ambiente, quando questionado sobre esta temática, o mesmo comunicou que iria sair um despacho

com uma nova solução por parte do Governo. Evidenciou, ainda, que alguns dos suinocultores fazem tratamento

dos efluentes. E mencionou, por fim, o Despacho n.º 2054/17, de 10 de março, que cria um grupo de trabalho

interministerial para o balanço da implementação e consequente atualização da Estratégia Nacional para os

Efluentes Agropecuários e Agroindustriais. Concluiu, dizendo que a matéria está a ser tratada e que ninguém

está suinocultores, reconhecendo que existem muitos suinocultores nesta área e pouco terreno para os mesmos,

e que a poluição da bacia hidrográfica do Rio Lis não se deve apenas às suinoculturas.

6. A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio, dando-se o seu conteúdo por aqui por

reproduzido, para os devidos e efeitos e fazendo parte integrante da presente informação, o que dispensa

maiores desenvolvimentos nesta sede.

Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 1031/XIII/2.ª (Os Verdes) – Pela despoluição da bacia

hidrográfica do Rio Lis encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da

Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente da

Assembleia da República.

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O Presidente da Comissão, PedroSoares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1775/XIII/3.ª

(PELA PROTEÇÃO E SALVAGUARDA DO MOSTEIRO DA BATALHA, ATRAVÉS DA ELIMINAÇÃO DE

PORTAGENS NA A19)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1775/XIII/3.ª (Os Verdes), ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 18 de julho de 2018, tendo sido admitida a 24 de

julho, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

3. O Projeto de Resolução n.º 1775/XIII/3.ª (Os Verdes)foi objeto de discussão na Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas, em reunião de 10 de julho de 2019.

4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1775/XIII/3.ª (Os Verdes) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado José Luís Ferreira (Os Verdes) apresentou o projeto de resolução em apreço nos termos da

sua exposição de motivos, realçando a importância histórica do Mosteiro de Santa Maria da Vitória, conhecido

como Mosteiro da Batalha. Referiu que o trânsito no IC2 tem tido impacto no monumento, através da poluição

sonora e atmosférica e da trepidação que causa, que prejudica a sua preservação. Referiu que a A19,

inaugurada em 2011, permitia desviar o trânsito, em especial de pesados, da frente do Mosteiro da Batalha, mas

a introdução da cobrança de portagens na A19 a intenção de desviar o trânsito do IC2 foi colocada em causa,

porque a A19 deixou de ser uma alternativa para as famílias e as micro, pequenas e médias empresas, devido

aos seus custos. Referiu ainda uma visita que fez ao local, para tomar conhecimento das obras de colocação

de barreiras acústicas na N1 em frente ao Mosteiro, mas considerou esta uma «solução B», porque a verdadeira

alternativa é a eliminação das portagens. Concluiu, reiterando os termos resolutivos.

Usaram da palavra, a este respeito, os Srs. Deputados Pedro Pimpão (PSD), Carlos Pereira (PS), Heitor de

Sousa (BE) e Bruno Dias (PCP).

O Sr. Deputado Pedro Pimpão (PSD) começou por fazer referência ao Projeto de Resolução n.º 1100/XII/3.ª,

apresentado pelo PSD na anterior Legislatura, e que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º

7/2015, sobre a minimização do impacto do tráfego de veículos sobre o Mosteiro da Batalha. Afirmou que o PSD

acompanhava os desenvolvimentos nesta área e defendeu a necessidade de este monumento ser tratado de

forma diferenciada, tendo realçado a sua importância histórica e o facto de tratar do monumento mais visitado

fora de Lisboa. Defendeu a modulação de portagens, para desviar o tráfego de veículos pesados de mercadorias

para a autoestrada, evitando a sua concentração no IC2. Referiu ainda as negociações existentes ao longo dos

anos entre o Governo e o município da Batalha, tendo o Governo assumido o compromisso da realização de um

estudo sobre qual o melhor modelo de descontos que permitisse esta realidade e o compromisso do município

para construção de um projeto de minimização do impacto do tráfego no mosteiro, o que foi cumprido por este,

apesar de não resolver o problema.

Pelo Sr. Deputado Carlos Pereira (PS) foi afirmado que desde o início da Legislatura o Governo tinha definido

um conjunto de regras a aplicar à questão das portagens. Fez referência à portaria de 2016 que introduziu

descontos nas portagens de algumas vias, tendo em conta critérios de coesão e convergência económica, e à

majoração dos descontos introduzida em 2019 para empresas em territórios de baixa densidade. Afirmou que

esse foi o esforço possível em contexto de recursos escassos. Concluiu, lembrando que se estava no final da

Legislatura e que nos quatro anos seguintes os partidos deveriam apresentar as suas propostas sobre esta

matéria.

Por sua vez, o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) lembrou que o problema da A19 no troço em frente ao

Mosteiro da Batalha não era um problema único e que o fenómeno de desvio de tráfego da autoestrada para

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uma via não portajada também não era único no país. Defendeu que o fenómeno era conjunto e deveria ser

visto em conjunto e não definir-se políticas com base em casos particulares, tendo dado o exemplo de outras

vias da zona na mesma situação. Para além disso, prosseguiu, eliminar as portagens na A19 no troço da Batalha

não resolvia o problema do atravessamento de Leiria. Concluiu, defendendo que, mais do que não existência

de portagens neste troço, dever-se-iam tomar medidas mais enérgicas para evitar o tráfego junto do Mosteiro,

proibindo-se totalmente a circulação de veículos pesados nesse troço, ao mesmo tempo que se levantavam as

portagens nesse troço da A19.

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) congratulou-se com a discussão desta iniciativa neste momento e afirmou

que o assunto não era novo mas continuava atual, apesar de já ter havido pronunciamento da Assembleia da

República sobre esta matéria. Reiterou a menção às medidas tomadas para mitigar os impactos negativos sobre

este monumento e que o problema da sobrecarga das estradas nacionais devido à introdução de portagens em

ex-SCUT não era único, mas o que era único era o Mosteiro da Batalha. Frisou que o problema eram as

portagens na A19, que empurravam o trânsito rodoviário para aquela estrada. Afirmou que era preciso olhar de

frente para o problema de financiamento da rede rodoviária e das portagens, nomeadamente naquela região,

porque não era só o mosteiro que era penalizado, eram também as populações e a segurança rodoviária. Tendo

defendido que não se podia colocar o Mosteiro da Batalha numa redoma, defendeu para o facto de que o que

estava ali a acontecer era um problema de ordenamento e de política mais geral de financiamento da rede

rodoviária.

No final do debate o Sr. Deputado José Luís Ferreira (Os Verdes) declarou não pretender usar de novo da

palavra, por nada ter a acrescentar.

5.Realizada a sua discussão, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa na

Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e

para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 10 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2019/XIII/4.ª

(REABILITAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA DE FAJÕES, DO CONCELHO DE OLIVEIRA

DE AZEMÉIS, DISTRITO DE AVEIRO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2025/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À URGENTE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE

REABILITAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA DE FAJÕES, EM OLIVEIRA

DE AZEMÉIS, ALOCANDO A TOTALIDADE DOS MEIOS FINANCEIROS NECESSÁRIOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2112/XIII/4.ª

(REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA DE FAJÕES, CONCELHO DE OLIVEIRA

DE AZEMÉIS)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República e texto final da mesma Comissão

Informação

1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República

Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da

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República (RAR), foram apresentadas as seguintes iniciativas:

 Projeto de Resolução n.º 2019/XIII/4.ª (PSD) – Reabilitação da Escola Básica e Secundária de Fajões,

do concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro.

 Projeto de Resolução n.º 2025/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à urgente

realização de obras de reabilitação e requalificação da Escola Básica e Secundária de Fajões, em Oliveira de

Azeméis, alocando a totalidade dos meios financeiros necessários.

 Projeto de Resolução n.º 2112/XIII/4.ª (BE) – Requalificação da Escola Básica e Secundária de Fajões,

concelho de Oliveira de Azeméis.

2. Estes projetos foram admitidos e baixaram à Comissão nos dias 18, 19 e 26 de junho, respetivamente.

3. A discussão conjunta das iniciativas ocorreu na reunião da Comissão de 10 de julho de 2019.

4. A Deputada Helga Correia (PSD) concretizou as deficiências da escola, informou que o Ministério da

Educação atribuiu em 2016 uma verba de 1 500 000€ para a respetiva obra, mas tendo sido terminado o projeto

de requalificação em 2017, concluiu-se que a verba prevista era insuficiente. Indicou ainda que a preocupação

demonstrada pelo PSD é partilhada pela comunidade educativa e já foi transmitida ao Ministro da Educação.

Assim, propõem que se concretize com urgência a reabilitação da escola.

5. A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) concordou com a apresentação realizada pela Deputada do PSD,

de resto espelhada no projeto de resolução que o CDS apresenta, e deu nota de que o Deputado João Almeida,

do seu Grupo Parlamentar, conhece bem a situação. Acrescentou que esta escola tem placas de fibrocimento

e não há um plano para a sua retirada. A requalificação que propõem deve iniciar-se com a retirada do amianto.

6. O Deputado Luís Monteiro (BE) identificou vários problemas nas instalações, referiu que a escola tem um

espaço muito abrangente, cobrindo várias freguesias do concelho e mesmo de fora dele, durante muitos anos

não foi alvo de reabilitação e foi-se deteriorando pela utilização normal, havendo salas em que cai água, com o

risco de originar um curto-circuito. Nesta linha, propõem que se recomende a requalificação/renovação da

escola, conforme projeto existente, garantindo a verba necessária e planeando também a retirada das placas

com amianto.

7. A Deputada Maria Augusta Santos (PS) referiu que este projeto de resolução se enquadra num vasto

conjunto de projetos de resolução que passaram pela Comissão. Referiu que esta escola foi construída em

1978, não tendo sido intervencionada com obras de manutenção. Informou que a requalificação desta escola

está inscrita no Pacto de Desenvolvimento e Coesão Territorial da Área Metropolitana do Porto. Não obstante,

à data da tomada de posse do atual Governo, os investimentos previstos não estavam planeados ou, sequer,

contratualizados. Mais referiu que, em 2017, a Câmara Municipal de então apresentou um projeto de

requalificação da escola que não resolvia as patologias dos edifícios existentes, nomeadamente, a remoção das

placas de fibrocimento com amianto. Entretanto, o atual executivo camarário acordou com o Ministério da

Educação a elaboração de um novo projeto e o Ministério da Educação tem desenvolvido todas as iniciativas

no sentido de viabilizar o investimento, indo ao encontro dos anseios da comunidade educativa e escolar.

8. A Deputada Ana Mesquita (PCP) informou que acompanha este Projeto de Resolução, reiterando que a

escola necessita de intervenção urgente. Salientou ainda a necessidade de o Governo assumir todas as

responsabilidades em relação às escolas, não as atirando para as autarquias.

9. Terminado o debate, os autores das 3 iniciativas apresentaram um texto final resultante das mesmas,

tendo a Comissão consensualizado remeter esse documento para votação no Plenário.

10. Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível nos projetos de resolução referidos,

remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, bem como o texto final,

para agendamento da votação deste na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Assembleia da República, em 10 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

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Texto final

Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Básica e Secundária de Fajões, do

concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. Proceda à urgente requalificação da Escola Básica e Secundária de Fajões, para solucionar os problemas

infraestruturais e ampliar a capacidade do edifício, de forma a dotá-la com as condições de segurança, conforto

e dignidade a que esta comunidade educativa tem direito.

2. Proceda à remoção imediata das placas de fibrocimento existentes no edificado da escola.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2051/XIII/4.ª

(ENSINO SUPERIOR PARA FILHOS DE EMIGRANTES PORTUGUESES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2055/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE INCENTIVOS PARA ATRAIR CANDIDATOS

LUSODESCENDENTES E EMIGRANTES PARA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

PORTUGUESAS)

Texto final da Comissão de Educação e Ciência

Recomenda ao Governo a criação de um regime de incentivos para os lusodescendentes e

portugueses emigrados que pretendem frequentar o ensino superior público português

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie um regime de incentivos para os estudantes lusodescendentes e os portugueses emigrados que

pretendem frequentar o ensino superior público português;

2 – Ao abrigo desse regime de incentivos, regulamente o direito à atribuição de benefício anual de transporte

a estudantes lusodescendentes e aos portugueses emigrados, consubstanciado no pagamento de uma

passagem aérea de ida e volta entre o local de estudo (continente ou regiões autónomas) e o local da sua

residência habitual, em cada ano letivo, tendo o valor anual deste benefício como limite máximo o valor do

indexante dos apoios sociais;

3 – Estude e regulamente a simplificação das condições de acesso para estudantes lusodescendentes e

portugueses emigrados com provas de conclusão do ensino secundário realizadas nos países de residência,

promovendo a divulgação dos procedimentos e respetivo calendário;

4 – Agilize os processos de reconhecimento das equivalências e dos certificados de conclusão do ensino

não superior emitidos por outros países;

5 – Promova, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o Ministério dos

Negócios Estrangeiros, e tendo em conta a atual conjuntura, um programa específico de acesso e frequência

do ensino superior para candidatos lusodescendentes provenientes da Venezuela.

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Palácio de São Bento, 9 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2186/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULE E ADOTE MEDIDAS PARA COMBATER O IMPACTO DA

POLUIÇÃO LUMINOSA NO MEIO AMBIENTE)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

1. O Deputado único eleito pelo Partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução n.º 2186/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo a nível

nacional sobre o estado das gaivotas em meios urbanos costeiros.

2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 4 de junho de 2019, foi admitida a 6 de junho e

baixou nesse mesmo dia à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação para discussão.

3. Foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião da

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH)

realizada em 9 de julho de 2019.

4. Apresentou o Projeto de Resolução o Sr.Deputado André Silva (PAN) que começou por referir que a

poluição luminosa é uma forma preocupante e crescente de poluição, com impactos de vária ordem, sendo

Portugal o país europeu onde mais se ilumina por habitante e por metro quadrado. Reportou-se, depois, a

estudos sobre a matéria e à tecnologia LED. Concluiu que é urgente que o Estado português reconheça a

poluição luminosa como mais uma fonte de impacto ambiental equiparável a outras fontes de poluição e expondo

as recomendações constantes da iniciativa.

5. Seguiu-se intervenção do Sr. Deputado Luís Vilhena (PS) que salientou que o Grupo Parlamentar do

PS acompanha a preocupação constante desta iniciativa, referindo que o problema advém, nomeadamente, da

utilização desadequada de tipos de iluminação, e salientando a necessidade de se encontrar um equilíbrio nesta

matéria. Informou que o Grupo Parlamentar do PS é favorável à criação de uma comissão, mas entende que as

medidas propostas nas recomendações 2 e 3 carecem da realização dos devidos estudos por aquela entidade.

6. O Sr. Deputado António Costa Silva (PS) começou por referir estar convicto que este problema não se

coloca na maior parte das zonas do país, reforçando a inexistência de estudos claro sobre esta matéria e

manifestando sérias dúvidas quanto aos constantes da exposição de motivos da iniciativa em discussão.

Salientou a necessidade de realização de estudos e, posteriormente, caso dos mesmos assim resulte, a criação

da comissão proposta. Aludiu, depois, aos estudos conhecidos sobre a matéria que se reportam a estádios de

futebol, e relembrou, ainda, que já vários municípios estão a investir em trabalhos nesta matéria. Terminou,

referindo que o seu Grupo Parlamentar apoio a eficiência energética, e considera como fundamental, mas não

nos moldes propostos pelo proponente.

7. A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio, dando-se o seu conteúdo por aqui por

reproduzido, para os devidos e efeitos e fazendo parte integrante da presente informação, o que dispensa

maiores desenvolvimentos nesta sede.

8. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 2186/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que

regule e adote medidas para combater o impacto da poluição luminosa no meio ambiente encontra-se em

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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se

remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.

O Presidente da Comissão, PedroSoares.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2187/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM QUADRO LEGISLATIVO PARA O AUTOCONSUMO

COLETIVO E PARA AS COMUNIDADES DE ENERGIAS RENOVÁVEIS)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

1. O Deputado único eleito pelo Partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução n.º 2187/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a adoção de um quadro legislativo

para o Autoconsumo Coletivo e para as Comunidades de Energias Renováveis.

2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 5 de junho de 2019, foi admitida a 6 de junho e

baixou nesse mesmo dia à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação para discussão.

3. Foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião da

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH)

realizada em 09 de julho de 2019.

4. Apresentou o projeto de resolução o Sr.Deputado André Silva (PAN) partido do Acordo de Paris e o

consequente reforço da União Europeia na transição energética e no combate ao agravamento das alterações

climáticas. Tratou-se de umprojeto político de longo prazo designado por União de Energia, tendo a Comissão

Europeia lançado,em novembro de 2016, um pacote de medidas que visam assegurar a competitividade da UE

na transição energética designado de Pacote de Inverno. Neste enquadramento, cada Estado-Membro deverá

elaborar Planos Nacionais Integrados em matéria de Energia e Clima com o objetivo principal de garantir o

cumprimento dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas do Quadro de Ação relativo ao Clima

e à Energia para 2030, tendo Portugal apresentado o primeiro rascunho deste plano em dezembro de 2018.

Este mereceu já um parecer do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, com 22

recomendações, as quais incluem a necessidade de apoiar a «geração descentralizada de energia, alterando

os regimes legais UPP e UPAC, tornando-os mais transparentes, flexíveis e atrativos». Por outro lado, aludiu à

revisão da Diretiva para as Energias Renováveis, e aos autoconsumidores de renováveis que, nos termos do

seu artigo 21.º devem ter a possibilidade de consumir a energia que produzem e de vender o excesso de

produção (não consumido localmente), sem ser sujeitos a taxas ou procedimentos desproporcionais face aos

seus custos de produção, recaindo sobre os Estados Membros a obrigação de assegurar que as comunidades

de energia renovável possam gerar, consumir, armazenar e vender energia proveniente de fontes renováveis.

Mencionou, depois, que em Portugal, tornou-se possível a produção de eletricidade a partir de recursos

renováveis destinada ao autoconsumo e a venda à rede elétrica de serviço público, por intermédio de Unidades

de Pequena Produção, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 outubro. Todavia, referiu

que não existe ainda um quadro legislativo assim como uma definição legal, para o autoconsumo coletivo,

expondo de seguida as recomendações que constam da sua iniciativa.

5. Seguiu-se intervenção do Sr. Deputado Luís Vilhena (PS) que referiu que o Grupo Parlamentar do PS é

a favor deste tipo de estratégia para um ambiente mais limpo e que contribuía para a eficiência energética,

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compreendo a preocupação constante da recomendação n.º 4 da iniciativa. Todavia, referiu que o Grupo

Parlamentar do PS considera que compete ao regulador da área de energia a atuação nesta matéria.

6. O Sr. Deputado Duarte Alves (PCP) fez o enquadramento da iniciativa ao nível do plano designado de

União de Energia e referiu que apesar de o autoconsumo ter surgido em 2014 com o referido decreto, em

Portugal, desde pelo menos 1989, que o autoconsumo é já uma possibilidade. Referiu que esta legislação tem

um caminho que vem de longe e que tem aumentado, todavia, reportou-se ao caso espanhol e a existência de

políticas redundantes.

7. A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio, dando-se o seu conteúdo por aqui por

reproduzido, para os devidos e efeitos e fazendo parte integrante da presente informação, o que dispensa

maiores desenvolvimentos nesta sede.

8. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 2187/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao governo a

adoção de um quadro legislativo para o Autoconsumo Coletivo e para as Comunidades de Energias Renováveis

encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da

República, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da

República.

O Presidente da Comissão, PedroSoares.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2250/XIII/4.ª

(REQUALIFICAÇÃO DO PARQUE ESCOLAR)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República

Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da

República (RAR), foi apresentada a seguinte iniciativa:

 Projeto de Resolução n.º 2250/XIII/4.ª (PCP) – Requalificação do Parque Escolar.

2. O projeto de resolução foi admitido e baixou à Comissão no dia 2 de julho, tendo a sua discussão ocorrido

na reunião da Comissão de 10 de julho de 2019.

3. A Deputada Ângela Moreira (PCP) salientou que o parque escolar está degradado, o que acontece em

dezenas de escolas, defendendo que se parta da identificação das situações e se envolvam as comunidades

escolares. Enfatizou, nomeadamente, a falta de pavilhões desportivos, a necessidade de remoção de

fibrocimento e a imprescindibilidade de se reforçarem as verbas para o parque escolar.

4. A Deputada Susana Amador (PS) referiu que o orçamento do Estado e os orçamentos das autarquias têm

mobilizado verbas para o efeito, deu nota do aumento da escolaridade, com mais alunos e realçou a utilização

de verbas do Quadro de Referência Estratégico Nacional – QREN – no valor de 2.000 milhões de euros, que

foram afetas à construção de mais bibliotecas, centros escolares e requalificação de escolas, e argumentou que

houve uma quebra de verbas em 2011. Indicou que o Governo atual desbloqueou cerca de 500 investimentos e

lançou muitas obras, o plano de remoção do fibrocimento é executado aquando da realização das mesmas, há

várias medidas em curso, com intervenção do Ministério e das autarquias, tendo realçado que essa competência

será transferida para as autarquias, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro. A terminar,

considerou que o Projeto de Resolução não traz nada de novo.

5. O Deputado Álvaro Batista (PSD) mencionou que o PSD concorda com a afirmação de degradação do

parque escolar e indicou que o Governo não deu resposta, embora tenha decretado o fim da crise no início da

legislatura. Defendeu depois que o projeto de resolução do PCP é a prova do falhanço do Governo, realçou que

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o investimento público na legislatura tem sido sempre inferior ao investimento de 2015 e enfatizou que o PCP

tem continuado a aprovar os Orçamentos do Estado. A terminar, salientou que as medidas do Projeto de

Resolução deviam ter sido apresentadas no início da Legislatura.

6. A Deputada Joana Mortágua (BE) indicou que o BE propôs no último orçamento que se fizesse a

requalificação do parque escolar, tendo a proposta sido rejeitada. Indicou depois que continua sem haver um

planeamento da requalificação do parque escolar e defendeu que a mesma não deve depender das verbas

comunitárias, sendo responsabilidade do Governo. Reconheceu que na atual legislatura houve melhorias,

informou que o BE apoia o Projeto de Resolução e defendeu que o cumprimento do deficit orçamental não deve

ser uma obsessão, quando há tantas necessidades.

7. A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) referiu que o CDS-PP tem vindo a pedir o planeamento das

intervenções, realçou que a retirada de fibrocimento é essencial e a construção de pavilhões desportivos é muito

importante.

8. A terminar, a Deputada Ângela Moreira (PCP) deu nota do desinvestimento dos sucessivos Governos no

parque escolar e considerou que a escola pública tem vindo a degradar-se ao longo dos últimos 20 ou 30 anos.

9. Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no projeto de resolução referido,

remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da

votação deste na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 10 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão

(Alexandre Quintanilha)

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2251/XIII/4.ª

(CONSULTA A ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS PROFISSIONAIS DA PESCA NO ÂMBITO DO

DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS, PLANOS E PROJETOS COM INCIDÊNCIA SOBRE ZONAS

COSTEIRAS)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 2251/XIII/4.ª

(PCP) – Consulta a entidades representativas dos profissionais da pesca no âmbito do desenvolvimento de

programas, planos e projetos com incidência sobre zonas costeiras.

2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 1 de julho de 2019, foi admitida a 2 de julho e

baixou nesse mesmo dia à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação para discussão.

3. Foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião da

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH)

realizada em 9 de julho de 2019.

4. Apresentou o projeto de resolução o Sr.Deputado João Dias (PCP) referindo que os profissionais do

sector da pesca desempenham uma atividade relevante, a qual deve ser considerada sempre que estejam em

causa Planos e Programas de Ordenamento do Litoral e das Zonas Costeiras. Salientou que o artigo 7.º do

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Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, estabelece a obrigação de promoção de «consulta das entidades às

quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, seja suscetível de interessar os efeitos

ambientais resultantes da sua aplicação», e que da análise dos Programas de Ordenamento da Orla Costeira

(POOC) já elaborados e aprovados ou e fase de aprovação, resulta que não foram consultadas quaisquer

associações ou entidades representativas dos pescadores. Terminou com a exposição da iniciativa apresentada,

apelando à necessidade de audição destas entidades, nomeadamente através da Agência Portuguesa do

Ambiente.

5. Seguiu-se intervenção do Sr.Deputado José Manuel Carpinteira (PS) quereferiu que o seu Grupo

Parlamentar acompanha a preocupação, salientando que todas as pessoas singulares e pessoas coletivas têm

direito de participar nos instrumentos de gestão territorial, tendo estas participações sido ponderadas na

elaboração dos POOCs. Mencionou, ainda, que os POOCs estabelecem condições para a requalificação da

pesca tradicional, evidenciando a consideração tida pelo sector. Concluiu, dizendo que na opinião do seu Grupo

Parlamentar a iniciativa não tem enquadramento, na medida em que a participação destas entidades já está

prevista na lei.

6. A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio, dando-se o seu conteúdo por aqui por

reproduzido, para os devidos e efeitos e fazendo parte integrante da presente informação, o que dispensa

maiores desenvolvimentos nesta sede.

7. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 2251/XIII/4.ª (PCP) – Consulta a entidades

representativas dos profissionais da pesca no âmbito do desenvolvimento de programas, planos e projetos com

incidência sobre zonas costeiras encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião

plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente

da Assembleia da República.

O Presidente da Comissão, PedroSoares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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