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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

236

CAPÍTULO III

Recursos humanos

Artigo 12.º

Estrutura dos dados de identificação e demais dados pessoais

1 - Os dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores ao serviço dos empregadores

públicos são os seguintes:

a) O nome, a nacionalidade, o mês e ano de nascimento e o sexo;

b) O grau de incapacidade por motivo de deficiência ou doença crónica, quando aplicável;

c) A indicação dos primeiros quatro dígitos do código postal e do município de residência;

d) Os números de identificação civil (NIC) e fiscal (NIF);

e) O regime de proteção social aplicável, o número de identificação da Segurança Social (NISS) e o número

de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), caso aplicável;

f) As habilitações literárias e profissionais;

g) A data de ingresso no empregador público, natureza do respetivo vínculo e motivo da entrada;

h) A carreira e categoria de ingresso;

i) O cargo ou a carreira e categoria atual e respetiva antiguidade, quando aplicável;

j) A data da última promoção;

k) A data da última progressão ou mudança de posicionamento remuneratório, quando aplicável;

l) A profissão, segundo a Classificação Portuguesa de Profissões (CPP);

m) A situação remuneratória:

i) Remuneração base;

ii) Suplementos remuneratórios com caráter permanente;

iii) Suplementos remuneratórios com caráter transitório;

iv) Prémios de desempenho ou equivalentes;

v) Trabalho suplementar;

vi) Outros suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos;

n) A avaliação do desempenho;

o) O local de trabalho;

p) A duração e a modalidade de horário de trabalho;

q) A data e o motivo de saída do empregador público.

2 - Os dados de caracterização dos prestadores de serviço são os previstos nas alíneas a) a d) do número

anterior, a que acresce a modalidade contratual e respetivo encargo, o número de horas afetas à atividade

desenvolvida e a CAE.

3- Sem prejuízo de outras disposições legais, os dados pessoais registados no SIOE são os estritamente

necessários e só podem ser utilizados para as finalidades previstas na presente lei.

4- A recolha, o registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais dados

pessoais e profissionais dos trabalhadores é da responsabilidade dos respetivos empregadores públicos,

diretamente ou através de entidades que prestem serviços partilhados.

5- Para além do registo e atualização da informação relativa aos seus próprios trabalhadores:

a) As secretarias-gerais ou os serviços setoriais competentes em matéria de recursos humanos procedem

ao registo e atualização da informação relativa aos trabalhadores em exercício de funções nos gabinetes dos

respetivos membros do Governo.

b) A entidade gestora da valorização profissional procede ao registo e atualização da informação relativa

aos trabalhadores em situação de valorização profissional.

6- O registo e atualização a que se refere o presente artigo pode ser efetuado de forma automática, através

de ato de aceitação e ou validação do respetivo empregador público.

7- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º.

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