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16 DE JULHO DE 2019

237

Artigo 13.º

Segurança e proteção dos dados de identificação e demais dados pessoais

1 - A Entidade Gestora é a responsável pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do SIOE, devendo

garantir a segurança, preservação, confidencialidade e integridade da informação e dos dados de identificação

e demais dados pessoais constantes do SIOE, nos termos da presente lei, do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados e demais legislação aplicável.

2 - Compete à Entidade Gestora adotar e pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas

para garantia da proteção de dados de identificação e demais dados pessoais contra a destruição acidental ou

ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o

tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.

3 - As medidas técnicas e organizativas previstas no número anterior devem garantir um nível de segurança

adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger, devendo

assegurar que, por defeito:

a) Só sejam tratados os dados pessoais que forem necessários para cada finalidade específica do

tratamento;

b) Os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana, com certificação dessa

qualidade, a um número indeterminado de pessoas singulares.

Artigo 14.º

Direitos do titular dos dados pessoais

1 - São garantidos ao titular dos dados pessoais, desde que devidamente identificado, os direitos de

informação, de acesso e de retificação dos respetivos dados pessoais, estando o acesso disponível nas

instalações da Entidade Gestora ou do respetivo empregador público, nos termos do Regulamento Geral sobre

a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.

2 - A Entidade Gestora assegura e garante a exequibilidade dos direitos previstos no número anterior,

promovendo a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente

registados, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais

legislação aplicável.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, se o titular dos dados apresentar o pedido por meios eletrónicos, a

informação é fornecida num formato eletrónico de uso corrente, salvo pedido em contrário daquele titular.

4 - A Entidade Gestora deve ainda criar condições técnicas e tecnológicas que permitam o acesso direto do

titular aos seus próprios dados de identificação e demais dados pessoais, com adoção de regras e

procedimentos especiais de segurança para proteção contra acessos indevidos

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas regras e procedimentos de segurança especiais a definir

pela Entidade Gestora deve ser prevista a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do

Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, bem como a adoção do Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais.

Artigo 15.º

Acesso e demais tratamentos de dados pessoais

1 – Têm acesso à informação constante dos ficheiros que contenham dados pessoais do SIOE os

trabalhadores da Entidade Gestora, devidamente credenciados, em razão das suas competências e

responsabilidades profissionais, segundo critérios de necessidade e de adequação aos fins do mesmo acesso.

2 – Têm ainda acesso à informação, nos termos das regras e procedimentos de segurança especiais a definir

pela Entidade Gestora:

a) Os trabalhadores, devidamente credenciados, que, ao serviço de empregadores públicos, procedam ao

registo e atualização, no SIOE, de dados de caracterização dos respetivos empregadores e seus trabalhadores.

b) Entidades que, legal ou contratualmente, tenham a seu cargo a proteção ou custódia da informação

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