O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 2019

23

Lei n.º 19/2003, de 20 de junhoPJL 1215/XIII/4.ª (NINSC)

2 – A entidade governamental responsável pela atribuição de bolsas para o ensino superior determinará anualmente um número de bolsas de estudo a ser atribuídas através das Fundações e Associações associadas a cada partido político que beneficiem da subvenção prevista no artigo anterior, tendo sempre em conta critérios definidos pelas Fundações e Associações políticas que devem ponderar o mérito do respetivo beneficiário. 3 – As subvenções públicas específicas para as Fundações e Associações associadas a um partido político são requeridas anualmente ao Governo e são repartidas em função da proporção dos votos obtidos por cada um dos partidos associados a estas fundações e associações ou no caso de coligação eleitoral em função da proporção dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.

Artigo 5.º-E Proibição de Financiamento

1 – É proibida a utilização dos recursos de financiamento público das Fundações e Associações associadas a um partido político para financiar, direta ou indiretamente, partidos políticos, campanhas eleitorais, campanhas para referendos, outras Fundações ou Associações associadas a um partido político ou fins distintos daqueles a que a subvenção se destina. 2 – O incumprimento do disposto no número anterior implica: a) A imediata cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição do montante já recebido no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação para o efeito à Fundação ou Associação, após o decurso do qual são devidos juros de mora à taxa legal; b) O impedimento de apresentação dos requerimentos previstos nos n.os 4 do artigo 5.º-C e 3 do artigo 5.º-D nos dois anos subsequentes. 3 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das sanções previstas no número anterior, que obedecem aos critérios definidos no capítulo V da presente Lei com as devidas adaptações.

Artigo 5.º-F Contas

As receitas e despesas das Fundações ou Associações associadas a um partido político são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 12.º com as devidas adaptações.

Artigo 26.º-A Apreciação das contas anuais das Fundações ou

Associações associadas a partidos políticos

1 – Até ao fim do mês de maio, as Fundações ou Associações associadas a um partido político enviam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior. 2 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 5.º-E, no prazo máximo de um ano a contar do dia da sua receção. 3 – Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar esclarecimentos às Fundações ou Associações associadas a um partido político, bem como, verificada qualquer irregularidade suscetível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no

Páginas Relacionadas
Página 0027:
16 DE JULHO DE 2019 27 Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiroPJL 1215/XIII/4.ª (
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 127 28 o apoio socioeducativo relativamente à aqu
Pág.Página 28
Página 0029:
16 DE JULHO DE 2019 29 Os alunos do ensino profissional devolvem os manuais aquando
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 127 30 Palácio de São Bento, em 10 de junho de 20
Pág.Página 30
Página 0031:
16 DE JULHO DE 2019 31 Artigo 5.º (…) 1 – ............
Pág.Página 31