O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 127

244

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 116.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovados pela Lei n.º 15/2001, de 5 de

junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 116.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito a falta de apresentação ou apresentação fora do prazo

legal do mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no processo de

documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, é punível com coima de € 375 a € 22 500.

Artigo 119.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Às omissões ou inexatidões relativas ao mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico

de crédito a incluir no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, são

puníveis com coima prevista no n.º 5 do artigo 116.º.»

Artigo 5.º-A

Alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos

1 – O artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º

61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O órgão de administração do sujeito passivo está obrigado a promover imediatamente o registo do

aumento do capital da sociedade pelo montante que resultar do exercício dos direitos de conversão após o

decurso do prazo para exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 10.º, o qual não pode ser superior a três

anos contados a partir da confirmação da conversão dos ativos por impostos diferidos em crédito tributário pela

Autoridade Tributária e Aduaneira da data de constituição dos direitos de conversão atribuídos ao Estado, nos

termos do artigo 9.º.

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Páginas Relacionadas
Página 0241:
16 DE JULHO DE 2019 241 PROPOSTA DE LEI N.º 178/XIII/4.ª (ALTERA CÓDI
Pág.Página 241
Página 0242:
II SÉRIE-A — NÚMERO 127 242 a) Os créditos e outros direitos sobre pe
Pág.Página 242
Página 0243:
16 DE JULHO DE 2019 243 b) Montante das perdas por imparidade que não concorreram p
Pág.Página 243
Página 0245:
16 DE JULHO DE 2019 245 2 – A redação do n.º 5 do artigo 11.º do regime espe
Pág.Página 245