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16 DE JULHO DE 2019

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2 – A redação do n.º 5 do artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos conferida

pela presente lei aplica-se às situações já constituídas, independentemente de ter, ou não, existido conversão

em crédito tributário.

3 – O tempo já decorrido desde eventuais conversões é considerado para a contagem do prazo previsto no

n.º 5 do artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, na redação conferida pela

presente lei, sem prejuízo de, para as situações em curso, o prazo não poder ser inferior a 1 ano contado a partir

da entrada em vigor desta.

4 – No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à adaptação das normas

regulamentares existentes, tornando-se então inaplicáveis todas as que disponham de modo contrário ao

previsto na presente lei.

Artigo 5.º-B

Aditamento ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos

É aditado ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º

61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, o artigo 15.º, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Relatório semestral

1 – O Governo envia semestralmente à Assembleia da República, e faz publicar no sítio de internet da

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), um relatório do qual consta a seguinte informação atualizada para cada

um dos pedidos recebidos de conversão dos ativos por impostos diferidos em créditos fiscais nos últimos dez

anos:

a) Identificação da instituição financeira que efetuou o pedido, respetivos montantes e datas do pedido;

b) Indicação do valor final certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e da data do respetivo

pagamento;

c) Ponto de situação, datas e valores dos reembolsos já realizados dos créditos fiscais;

d) Ponto de situação, datas e valores da concretização dos direitos de conversão em capital, incluindo

constituição da reserva especial, exercício dos direitos potestativos dos acionistas e eventual aquisição de

capital pelo Estado.

2 – A obrigação de envio e publicação do relatório prevista no n.º 1 permanece enquanto existirem ativos

por impostos diferidos elegíveis no balanço das instituições financeiras.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2019.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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