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16 DE JULHO DE 2019

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Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiroPJL 1215/XIII/4.ª (NINSC)

c) Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. d) Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, nos termos da legislação em vigor, bem como aplicar as respetivas coimas. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Entidade realizar as consultas de mercado que permitam a elaboração de lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política com vista ao controlo dos preços de aquisição ou de venda de bens e serviços prestados, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. 3 – A lista a que se refere o número anterior deve ser divulgada até ao dia da publicação do decreto que marca as eleições, não podendo dela constar qualquer dado suscetível de identificar a fonte das informações divulgadas.

c) Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos, das campanhas eleitorais e das Fundações e Associações associadas a um partido político. d) Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos, das campanhas eleitorais e das Fundações e Associações associadas a um partido político, nos termos da legislação em vigor, bem como aplicar as respetivas coimas. 2 – […]. 3 – […].

Artigo 25.º Entrega das contas anuais dos partidos políticos

Os partidos políticos enviam à Entidade, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Artigo 25.º Entrega das contas anuais dos partidos políticos e das

Fundações e Associações associadas a um partido político

Os partidos políticos e Fundações e Associações associadas a um partido político enviam à Entidade, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Artigo 27.º Auditoria às contas dos partidos políticos

No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua competência.

Artigo 27.º Auditoria às contas dos partidos políticos e das

Fundações e Associações associadas a um partido político

No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos e das Fundações e Associações associadas a um partido político, circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua competência.

Artigo 28.º Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos

partidos políticos

1 – No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal. 2 – A Entidade decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei.

Artigo 28.º Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos

partidos políticos e das Fundações e Associações associadas a um partido político

1 – No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto aos partidos e as Fundações e Associações associadas a um partido político em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal. 2 – A Entidade decide, quanto a cada partido e das Fundação e Associação associada a um partido político, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei.

Artigo 30.º Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos

políticos

1 – Face aos resultados da auditoria referida no artigo 27.º e considerada a documentação entregue pelos partidos políticos, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada partido político.

Artigo 30.º Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos

políticos e das Fundações e Associações associadas a um partido político

1 – Face aos resultados da auditoria referida no artigo 27.º e considerada a documentação entregue pelos partidos políticos e pelas Fundações e Associações associadas a um partido político, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada partido político.

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