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17 DE JULHO DE 2019

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4 - As medidas seletivas são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola.

5 - Quando a operacionalização das medidas a que se referem os números anteriores implique a utilização

de recursos adicionais, o diretor da escola deve requerer, fundamentadamente, tais recursos ao serviço

competente do Ministério da Educação.

6 - A aplicação das medidas seletivas é realizada pelo docente titular do grupo/turma e, sempre que

necessário, em parceria com o docente de educação especial, enquanto dinamizador, articulador e especialista

em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação.

Artigo 10.º

Medidas adicionais

1 - As medidas adicionais visam colmatar dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação,

interação, cognição ou aprendizagem que exigem recursos especializados de apoio à aprendizagem e à

inclusão.

2 - A mobilização das medidas adicionais depende da demonstração da insuficiência das medidas universais

e seletivas previstas nos níveis de intervenção a que se referem os artigos 8.º e 9.º.

3 - A fundamentação da insuficiência, referida no número anterior, deve ser baseada em evidências e constar

do relatório técnico -pedagógico.

4 - Consideram -se medidas adicionais:

a) A frequência do ano de escolaridade por disciplinas;

b) As adaptações curriculares significativas;

c) O plano individual de transição;

d) O desenvolvimento de metodologias e estratégias de ensino estruturado;

e) O desenvolvimento de competências de autonomia pessoal e social.

5 - A aplicação das medidas adicionais que requerem a intervenção de recursos especializados deve

convocar a intervenção do docente de educação especial enquanto dinamizador, articulador e especialista em

diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem, sendo, preferencialmente, implementadas em contexto

de sala de aula.

6 - A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas adicionais é realizada pela equipa

multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico.

7 - As medidas adicionais são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na

escola, privilegiando-se o contexto de sala de aula, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - Quando a operacionalização das medidas previstas no n.º 4 implique a necessidade de mobilização de

recursos adicionais, estes devem ser garantidos pelo Ministério da Educação, após pedido fundamentado do

diretor da escola.

CAPÍTULO III

Recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão

Artigo 11.º

Identificação dos recursos específicos

1- São recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão:

a) Os docentes de educação especial;

b) Os técnicos especializados;

c) Os assistentes operacionais, preferencialmente com formação específica.

2- São recursos organizacionais específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão:

a) A equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva;

b) O centro de apoio à aprendizagem;

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