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17 DE JULHO DE 2019

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2- As escolas de referência para a educação bilingue integram docentes com formação especializada em

educação especial na área da surdez, docentes de LGP, intérpretes de LGP e terapeutas da fala.

3- As escolas de referência para a educação bilingue possuem equipamentos e materiais específicos que

garantem o acesso à informação e ao currículo, designadamente equipamentos e materiais de suporte visual às

aprendizagens.

4- Compete às escolas a que se referem os números anteriores a organização de respostas educativas

diferenciadas, de acordo com os níveis de educação e ensino e as características dos alunos, nomeadamente

através do acesso ao currículo, à participação nas atividades da escola e ao desenvolvimento de ambientes

bilingues, promovendo a sua inclusão.

Artigo 16.º

Escolas de referência para a intervenção precoce na infância

1- No âmbito da intervenção precoce na infância é definida uma rede de escolas de referência.

2- As escolas de referência devem assegurar a articulação do trabalho com as equipas locais a funcionar no

âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, criado pelo Decreto-lei n.º 281/2009, de 6 de

outubro.

3- As escolas de referência dispõem de recursos humanos que permitem, em parceria com os serviços de

saúde e de segurança social, estabelecer mecanismos que garantem a universalidade na cobertura da

intervenção precoce, a construção de planos individuais tão precocemente quanto possível, bem como a

melhoria dos processos de transição.

Artigo 17.º

Centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação

1- Os centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação (CRTIC) constituem a rede nacional

de centros prescritores de produtos de apoio do Ministério da Educação, no âmbito do Sistema de Atribuição de

Produtos de Apoio, nos termos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 93/2009, de 16 de abril, alterado

pelo Decreto-lei n.º 42/2011, de 23 de março e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

2- Os CRTIC procedem à avaliação das necessidades dos alunos, a pedido das escolas, para efeitos da

atribuição de produtos de apoio de acesso ao currículo.

3- O acesso aos produtos de apoio constitui um direito dos alunos garantido pela Rede Nacional de CRTIC.

Artigo 18.º

Centros de recursos para a inclusão

1- Os CRI são serviços especializados existentes na comunidade, acreditados pelo Ministério da Educação,

que apoiam e intensificam a capacidade da escola na promoção do sucesso educativo de todos os alunos.

2- Constitui objetivo dos CRI apoiar a inclusão das crianças e alunos com necessidade de mobilização de

medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, através da facilitação do acesso ao ensino, à

formação, ao trabalho, ao lazer, à participação social e à vida autónoma, promovendo o máximo potencial de

cada aluno, em parceria com as estruturas da comunidade.

3- Os CRI atuam numa lógica de trabalho de parceria pedagógica e de desenvolvimento com as escolas,

prestando serviços especializados como facilitadores da implementação de políticas e de práticas de educação

inclusiva.

Artigo 19.º

Cooperação e parceria

1- As escolas podem desenvolver parcerias entre si, com as autarquias e com outras instituições da

comunidade que permitam potenciar sinergias, competências e recursos locais, promovendo a articulação das

respostas.

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