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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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Artigo 29.º

Progressão

1- A progressão dos alunos abrangidos por medidas universais e seletivas de suporte à aprendizagem e à

inclusão realiza-se nos termos definidos na lei.

2- A progressão dos alunos abrangidos por medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão

realiza-se nos termos definidos no relatório técnico-pedagógico e no programa educativo individual.

Artigo 30.º

Certificação

1- No final do seu percurso escolar, todos os alunos têm direito à emissão de certificado e diploma de

conclusão da escolaridade obrigatória e sempre que aplicável com a identificação do nível de qualificação de

acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e do nível que lhe corresponde no Quadro Europeu de

Qualificações.

2- No caso dos alunos que seguiram o percurso escolar com adaptações curriculares significativas, do

certificado deve constar o ciclo ou nível de ensino concluído e a informação curricular relevante do programa

educativo individual, bem como as áreas e as experiências desenvolvidas ao longo da implementação do plano

individual de transição.

3- O modelo de certificado previsto nos números anteriores é regulamentado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pela área da educação e, sempre que aplicável, pela área da formação profissional.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 31.º

Regime de transição para alunos com a extinta medida currículo específico individual

1- O aluno que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontre abrangido pela medida

currículo específico individual, prevista na alínea e) do artigo 16.º e no artigo 21.º do Decreto-lei n.º 3/2008, de

7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, deve ter o seu programa educativo individual

reavaliado pela equipa multidisciplinar para identificar a necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e

à inclusão e para elaborar o relatório técnico-pedagógico previsto no artigo 21.º do presente decreto-lei.

2- Sempre que o relatório técnico-pedagógico contemple a realização de adaptações curriculares

significativas deve ser elaborado um programa educativo individual, de acordo com o disposto no artigo 24.º.

3- A avaliação e a certificação das aprendizagens dos alunos que se encontram abrangidos pela medida

currículo específico individual, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, obedecem ao regime de

avaliação das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, com as adaptações constantes do

programa educativo individual de acordo com o disposto no artigo 24.º.

4- Aos alunos que completem a idade limite da escolaridade obrigatória nos três anos subsequentes à data

da entrada em vigor do presente decreto-lei é elaborado um plano individual de transição, de acordo com o

disposto no artigo 25.º.

5- As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão que integram o programa educativo individual do

aluno são equacionadas no contexto das respostas educativas oferecidas pela escola que frequentam.

6- O relatório técnico-pedagógico e o programa educativo individual referidos nos n.os 1 e 2 devem ser

elaborados em momento anterior ao início do ano letivo a que se reporta a produção de efeitos do presente

decreto-lei.

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