O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 128

24

Artigo 35.º

Constituição das equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva

As equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva entram em funcionamento no prazo de 30 dias

a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 36.º

Acolhimento de valências

1- Os centros de apoio à aprendizagem acolhem as valências existentes no terreno, nomeadamente as

unidades especializadas.

2- Os alunos apoiados pelos centros referidos no número anterior têm prioridade na renovação de matrícula,

independentemente da sua área de residência.

3- Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar perda de direitos e de apoios a todas as crianças

e alunos, salvaguardando sempre os seus superiores interesses.

Artigo 37.º

Regulamentação

1- As condições de acesso, de frequência e o financiamento dos estabelecimentos de educação especial

são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a

publicar no prazo de 30 dias.

2- Até à publicação da regulamentação referida no número anterior, mantém-se em vigor a legislação

aplicável.

Artigo 38.º

Remissões e referências legais

1- Todas as remissões feitas para o Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de

12 de maio, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.

2- As referências constantes do presente decreto-lei aos órgãos de direção, administração e gestão dos

estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica,

consideram -se feitas para os órgãos e estruturas com competência equivalente em cada estabelecimento de

ensino particular e cooperativo.

Artigo 39.º

Regiões Autónomas

A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz -se sem prejuízo

das competências dos órgãos de Governo próprio em matéria de educação.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio;

b) A Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de julho.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
17 DE JULHO DE 2019 3 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 319/XIII
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 4 h) ........................................
Pág.Página 4
Página 0005:
17 DE JULHO DE 2019 5 3- A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das m
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 6 9- (Anterior n.º 8). a) [Anterior al
Pág.Página 6
Página 0007:
17 DE JULHO DE 2019 7 Artigo 25.º […] 1 – Sempre que o
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 8 Artigo 33.º […] 1 - ..
Pág.Página 8
Página 0009:
17 DE JULHO DE 2019 9 Artigo 5.º Entrada em vigor A presente l
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 10 d) «Áreas curriculares específicas», as qu
Pág.Página 10
Página 0011:
17 DE JULHO DE 2019 11 Artigo 4.º Participação dos pais ou encarregad
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 12 3 - A implementação das medidas ocorre em
Pág.Página 12
Página 0013:
17 DE JULHO DE 2019 13 4 - As medidas seletivas são operacionalizadas com os recurs
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 14 c) As escolas de referência no domínio da
Pág.Página 14
Página 0015:
17 DE JULHO DE 2019 15 d) Adotar os procedimentos necessários de modo a garantir a
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 16 7- Compete ao diretor da escola definir os
Pág.Página 16
Página 0017:
17 DE JULHO DE 2019 17 2- As escolas de referência para a educação bilingue integra
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 18 2- Estas parcerias visam, designadamente,
Pág.Página 18
Página 0019:
17 DE JULHO DE 2019 19 b) As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobil
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 20 Artigo 24.º Programa educativo indi
Pág.Página 20
Página 0021:
17 DE JULHO DE 2019 21 de educação, o ingresso antecipado ou o adiamento da matrícu
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 22 Artigo 29.º Progressão <
Pág.Página 22
Página 0023:
17 DE JULHO DE 2019 23 Artigo 32.º Manual de apoio 1- S
Pág.Página 23
Página 0025:
17 DE JULHO DE 2019 25 Artigo 41.º Produção de efeitos
Pág.Página 25