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17 DE JULHO DE 2019

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os processos relativos às pensões de preço de sangue

anteriormente atribuídas devem ser revistos no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 29 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 323/XIII

PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE PARA ANÁLISE,

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS E RURAIS QUE OCORRAM NO

TERRITÓRIO NACIONAL, CRIADO PELA LEI N.º 56/2018, DE 20 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Prorrogação de vigência

A presente lei procede à prorrogação, até 31 de dezembro de 2019, da vigência do observatório técnico

independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no

território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 1/2019, de 9 de janeiro.

Aprovado em 28 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 325/XIII

ESTABELECE O REGIME DA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO ENTRE OS

TRIBUNAIS JUDICIAIS E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, REGULANDO A COMPOSIÇÃO,

A COMPETÊNCIA, O FUNCIONAMENTO E O PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL DOS CONFLITOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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