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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais

judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competência, o funcionamento e o

processo perante o Tribunal dos Conflitos.

Artigo 2.º

Composição do Tribunal dos Conflitos

1 - O Tribunal dos Conflitos é composto por um presidente e por dois juízes, determinados nos termos dos

números seguintes.

2 - O Tribunal dos Conflitos é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Presidente

do Supremo Tribunal Administrativo, consoante a última das decisões que originam o conflito ou a decisão

recorrida tenha sido proferida, ou a consulta tenha sido submetida, respetivamente, por um tribunal judicial ou

por um tribunal da jurisdição administrativa e fiscal.

3 - Os restantes juízes do Tribunal dos Conflitos são:

a) O vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça mais antigo no cargo ou, se for igual a sua antiguidade,

o mais antigo na categoria, que fica a ser o relator sempre que a presidência caiba, nos termos do número

anterior, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; e

b) O vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo eleito de entre e pelos juízes das respetiva Secções

de Contencioso Administrativo ou de Contencioso Tributário, consoante o pedido, o recurso ou a consulta diga

respeito, respetivamente, a matéria administrativa ou tributária, que fica a ser o relator sempre que a presidência

caiba, nos termos do número anterior, ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

4 - Quando, para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, existam dúvidas sobre a qualificação

da matéria como administrativa ou tributária, compete ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo

proceder à indicação de qual dos seus vice-presidentes integrará o Tribunal dos Conflitos.

5 - Na ausência, na falta ou no impedimento, consoante os casos:

a) Do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, este é substituído pelo vice-presidente deste tribunal

referido na alínea a) do n.º 3;

b) Do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, este é substituído pelo vice-presidente deste tribunal

referido na alínea b) do n.º 3.

6 - No caso previsto no número anterior, o vice-presidente que substitua o presidente do Supremo Tribunal

respetivo na presidência do Tribunal dos Conflitos é substituído, para os efeitos do disposto no n.º 3, pelo outro

vice-presidente do mesmo Supremo Tribunal ou, se este faltar ou estiver impedido, pelo juiz mais antigo nesse

Supremo Tribunal.

7 - Na ausência, falta ou impedimento do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou do Supremo

Tribunal Administrativo que deva integrar o Tribunal dos Conflitos nos termos do n.º 3, o mesmo é substituído

pelo outro vice-presidente do Supremo Tribunal respetivo ou, se este também faltar ou estiver impedido, pelo

juiz mais antigo no mesmo Supremo Tribunal.

Artigo 3.º

Competência do Tribunal dos Conflitos

Compete ao Tribunal dos Conflitos conhecer:

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