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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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Artigo 8.º

Secretaria competente

O expediente, a autuação e a regular tramitação dos processos são assegurados pela secretaria do Supremo

Tribunal a cujo presidente caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a presidência do Tribunal dos Conflitos.

Secção II

Pedido de resolução de conflito

Artigo 9.º

Pressupostos

1 - Para efeitos da presente lei, há conflito de jurisdição quando dois ou mais tribunais, integrados em ordens

jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão, dizendo-se o conflito

positivo no primeiro caso e negativo no segundo.

2 - Não há conflito de jurisdição enquanto forem suscetíveis de recurso ordinário as decisões proferidas sobre

a questão da jurisdição.

Artigo 10.º

Legitimidade

1 - Quando o tribunal se aperceber do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do

presidente do Supremo Tribunal a quem caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a presidência do Tribunal dos

Conflitos.

2 - A resolução do conflito pode igualmente ser pedida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público,

mediante requerimento dirigido ao presidente do Supremo Tribunal referido no número anterior.

Artigo 11.º

Tramitação inicial

1 - Recebido o pedido, o presidente ordena à secretaria a autuação do processo como conflito de jurisdição

e a convocação dos demais juízes que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, devam integrar o Tribunal dos Conflitos.

2 - Se do conflito de jurisdição puder resultar prejuízo grave e dificilmente reparável, o presidente designa o

tribunal que deve exercer provisoriamente a jurisdição na prática de atos urgentes.

3 - As partes, no caso em que a resolução do conflito tiver sido pedida pelo tribunal ou pelo Ministério Público,

ou a parte contrária à que tiver pedido a resolução do conflito, são notificadas para, querendo, se pronunciarem

no prazo de cinco dias.

4 - Recebida a pronúncia prevista no número anterior, ou expirado o prazo para o efeito, o processo vai com

vista ao Ministério Público junto do Tribunal dos Conflitos, pelo prazo de cinco dias.

Artigo 12.º

Exame preliminar e decisão sumária

1 - Colhido o visto do Ministério Público, o processo é concluso ao relator para exame preliminar.

2 - Quando o relator entender que o pedido é manifestamente infundado ou que a questão a decidir é simples,

designadamente por já ter sido apreciada de modo uniforme e reiterado, profere decisão sumária, que pode

consistir em simples remissão para precedentes decisões do Tribunal dos Conflitos, de que se juntam cópias.

3 - O Ministério Público ou qualquer das partes pode requerer que sobre a matéria apreciada na decisão

sumária do relator recaia um acórdão.

4 - A reclamação deduzida nos termos do número anterior é decidida no acórdão que julgar o conflito.

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