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17 DE JULHO DE 2019

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Artigo 13.º

Preparação da decisão

1- Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objeto do processo, se não se

verificar o caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o relator elabora o projeto de acórdão no prazo de 15 dias.

2- O processo, acompanhado do projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos

restantes juízes do Tribunal dos Conflitos, pelo prazo de cinco dias.

3- Quando não for tecnicamente possível proceder conforme o número anterior, o relator ordena a extração

de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto do processo.

4- Se o volume das peças processuais relevantes tornar excessivamente morosa a extração de cópias, o

processo vai com vista aos restantes juízes do Tribunal dos Conflitos, pelo prazo de cinco dias a cada um.

5- Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do conflito o

aconselhem, pode o relator, com a concordância dos restantes juízes do Tribunal dos Conflitos, dispensar os

vistos.

Artigo 14.º

Julgamento

1 - O processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projeto de

acórdão.

2 - No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projeto de acórdão e, de seguida, os restantes

juízes do Tribunal dos Conflitos dão o seu voto.

3 - Para o julgamento do conflito, é necessária a presença de, pelo menos, dois juízes, entre os quais um do

Supremo Tribunal de Justiça e um do Supremo Tribunal Administrativo.

4 - A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não

possa formar-se maioria.

5 - A decisão especifica o tribunal competente, sendo imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e

ao Ministério Público e notificada às partes.

Secção III

Consulta prejudicial

Artigo 15.º

Pressupostos

1 - Sempre que, na pendência de uma ação, incidente, providência ou recurso, se suscitem fundadas dúvidas

sobre a questão da jurisdição competente, qualquer tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento de uma das

partes, submeter a sua apreciação ao Tribunal dos Conflitos.

2 - A consulta prevista no número anterior não tem lugar em processos urgentes.

3 - A decisão de submeter ou de não submeter a questão da jurisdição competente à apreciação do Tribunal

dos Conflitos é irrecorrível.

Artigo 16.º

Tramitação

1 - A consulta é dirigida ao presidente do Supremo Tribunal a quem caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º,

a presidência do Tribunal dos Conflitos, que a pode recusar liminarmente quando considere que não se

encontram preenchidos os respetivos pressupostos.

2 - Admitida a consulta, o presidente ordena à secretaria a autuação do processo como consulta de jurisdição

e a convocação dos demais juízes que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, devam integrar o Tribunal dos Conflitos.

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