O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2019

35

b) Assegurar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de

identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas;

c) Comunicar às entidades referidas na alínea a) as alterações efetuadas aos prédios descritos;

d) Assegurar a supervisão do procedimento de RGG.

2 - Compete aos serviços de registo realizar os procedimentos especiais de registo e de justificação previstos

na presente lei.

Artigo 3.º

Cadastro geométrico da propriedade rústica e cadastro predial

A Direção Geral do Território é a autoridade nacional responsável pelo CGPR e pelo cadastro predial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, e pelo Sistema Nacional de Exploração e Gestão de

Informação Cadastral (SINERGIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação

atual, competindo-lhe assegurar:

a) A disponibilização no BUPi da informação sobre os elementos cadastrais existentes, procedendo para o

efeito à respetiva informatização e vectorização, até 31 de dezembro de 2022;

b) A harmonização da caracterização e identificação dos prédios em regime de cadastro predial;

c) A conservação do cadastro predial.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O regime constante da presente lei obedece aos princípios da:

a) Coordenação, assegurando a partilha de informação entre as entidades competentes sobre os elementos

caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares, para efeitos de localização

geográfica e de supressão da omissão no registo predial e demais efeitos de identificação do prédio;

b) Complementaridade, assegurando que a harmonização das informações da competência das diversas

entidades salvaguarda os efeitos jurídicos respetivos, nos termos da legislação aplicável;

c) Subsidiariedade, no sentido de a informação ser recolhida e transmitida pelas entidades competentes que

mais adequadamente o possam efetuar, tendo em conta fatores de proximidade;

d) Participação, reforçando a atuação cívica dos cidadãos, através do acesso à informação e à participação

nos procedimentos de RGG e de registo especial de prédio rústico e misto omisso;

e) Publicitação, garantindo a transparência e o caráter público dos procedimentos e das informações

cadastrais, com garantia da proteção dos dados pessoais envolvidos.

2 - De acordo com a alínea b) do número anterior, as relações entre o cadastro, o registo predial e a matriz

predial regem-se por um princípio de complementaridade, nos termos do qual a situação jurídica e fiscal dos

prédios constante do registo predial e da matriz predial produz os efeitos previstos na legislação respetiva.

3 - Sem prejuízo do regime legal relativo à proteção dos dados pessoais, o acesso à informação cadastral

por parte dos particulares e das entidades e serviços da Administração Pública do Estado e de outras pessoas

coletivas públicas efetua-se nos termos previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e na presente lei.

Artigo 5.º

Modelo de organização e desenvolvimento

1 - O modelo de organização e desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi

desenvolve-se em dois níveis:

a) Ao nível central, através deum Centro de Coordenação Técnica, com competências de coordenação,

decisão e apoio, integrado no Ministério da Justiça;

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 34 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Pág.Página 34
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 36 b) Ao nível municipal, através de Unidades
Pág.Página 36
Página 0037:
17 DE JULHO DE 2019 37 CAPÍTULO II Sistema de informação cadastral simplific
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 38 Artigo 13.º Publicitação
Pág.Página 38
Página 0039:
17 DE JULHO DE 2019 39 alteração no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em
Pág.Página 39