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17 DE JULHO DE 2019

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alteração no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por forma a regulamentar

as especificidades constantes da mesma.

Artigo 16.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2018, considerando-se ratificados todos os atos

praticados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, até à data de entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 17.º

Avaliação

1 – O Governo fica obrigado à publicação de relatório anual sobre a aplicação do regime previsto na presente

lei, com desagregação da respetiva informação, designadamente a relativa à identificação de parcelas cujo

proprietário não tenha sido possível identificar.

2 – Sem prejuízo do número anterior, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei o

Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação da aplicação do presente regime ao

território nacional, com vista à eventual extensão dos prazos aqui previstos para a sua implementação

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 328/XIII

REGIME JURÍDICO DO MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adiante designado Me-CDPD.

Artigo 2.º

Natureza

O Me-CDPD é um organismo nacional independente de monitorização da implementação da Convenção

sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adiante designada Convenção, que funciona junto da

Assembleia da República.

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