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17 DE JULHO DE 2019

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Artigo 10.º

Senhas de presença e ajudas de custo

1- Os membros do Me-CDPD têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do

Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem.

2- Os membros do Me-CDPD e do CC têm direito a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos

termos da lei geral.

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

1- Até à tomada de posse dos novos membros designados ao abrigo da presente lei, permanecem em

funções os membros designados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 21 de

novembro.

2- O primeiro mandato dos membros do Me-CDPD cessa a 1 de março de 2020.

3- Para efeitos do disposto na presente lei, quando estiver previsto a obrigatoriedade de audição do CC, a

mesma só produz efeitos a partir da instalação do primeiro CC.

Aprovado em 14 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 329/XIII

REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO,

APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, E OS DECRETOS-LEIS N.OS 89/2009, DE 9 DE

ABRIL,QUE REGULAMENTA A PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, NO ÂMBITO DA EVENTUALIDADE

MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO, DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES

PÚBLICAS INTEGRADOS NO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE, E 91/2009, DE 9 DE

ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE NO

ÂMBITO DO SISTEMA PREVIDENCIAL E NO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de

27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito

da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas

integrados no regime de proteção social convergente;

c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.º 70/2010, de

16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2018,

de 2 de julho, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema

previdencial e no subsistema de solidariedade.

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