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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 324/XIII

PRIMEIRA REVISÃO DO PROGRAMA NACIONAL DA POLÍTICA DO ORDENAMENTO DO

TERRITÓRIO (REVOGA A LEI N.º 58/2007, DE 4 DE SETEMBRO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a primeira revisão ao Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território,

abreviadamente designado por PNPOT, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, cujo relatório e

programa de ação são publicados em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Princípios de programação e execução

1 - A elaboração de estratégias, de programas e de planos territoriais ou com incidência territorial é

condicionada pelo quadro de referência do PNPOT, nomeadamente, os princípios da coesão territorial e da

competitividade externa, os desafios e opções estratégicas e o modelo territorial constantes do relatório,

bem como as medidas de política, os compromissos e as diretrizes constantes do programa de ação.

2 - A concretização das medidas preconizadas no programa de ação é assegurada através de

financiamento público, com recurso a fundos nacionais e europeus.

3 - O PNPOT que se articula com o Plano Nacional de Investimentos (PNI), o Programa de Valorização

do Interior (PVI) e o Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM) mas é funcional e estruturalmente

independente, constitui o referencial territorial orientador na definição da Estratégia Portugal 2030, bem

como para a elaboração do Programa Nacional de Investimentos 2030, no âmbito do qual serão

concretizados os projetos estruturantes que servem de base às opções estratégicas e modelo territorial do

PNPOT e detalhada a programação operacional dos investimentos a realizar.

Artigo 3.º

Execução do programa de ação do PNPOT

1 - Incumbe ao Governo, aos órgãos próprios das regiões autónomas, às entidades intermunicipais e

às autarquias locais o desenvolvimento e a concretização do programa de ação, designadamente, através

da execução das medidas de política e dos compromissos e das diretrizes constantes do mesmo.

2 - Compete ao Governo regular o modelo de governação para a execução do PNPOT, previsto no

seu programa de ação, através de Resolução do Conselho de Ministros.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências próprias das regiões

autónomas.

Artigo 4.º

Acompanhamento, monitorização e avaliação do PNPOT

1 - O Governo procede às diligências necessárias a garantir o acompanhamento, a monitorização e a

avaliação permanente e concretização do PNPOT, bem como à criação do correspondente sistema de

indicadores e à elaboração de um relatório sobre o estado do ordenamento do território.

2 - A Direção-Geral do Território é responsável por constituir o Observatório do Ordenamento do

Território e Urbanismo e por reunir no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) o conjunto da

informação geográfica relativa aos instrumentos de gestão do território, contribuindo para reforçar a

eficácia do sistema de planeamento territorial e, em particular, da execução do PNPOT.