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18 DE JULHO DE 2019

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Anexo II

Procede à segunda alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março

Proposta de Aditamento

Artigo 32.º-A

Garantia de profissionais e investimentos nos serviços de obstetrícia e ginecologia

1 – A concretização plena do direito de acompanhamento de mulheres grávidas e de puérperas implica que

sejam criadas as condições para assegurar a efetiva capacidade de resposta dos serviços de obstetrícia e

ginecologia dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

2 – Para cumprimento do número anterior o governo realiza periodicamente e em todos os serviços o

levantamento das necessidades em recursos humanos, e diligencia os mecanismos indispensáveis à abertura

de procedimentos concursais para a contratação dos profissionais de saúde, designadamente médicos,

enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores de saúde e assistentes

operacionais.

3 – Com vista a assegurar a qualidade dos cuidados prestados, o governo procede ao levantamento

exaustivo em todas as instalações afetas aos serviços de obstetrícia e ginecologia dos estabelecimentos e

serviços do Serviço Nacional de Saúde, identificando eventuais necessidades de intervenção, devendo a

execução das mesmas consubstanciar-se em plano próprio definido para o efeito.

Anexo III

Procede à segunda alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março

Artigo 12.º

Direito ao acompanhamento

1 – Nos serviços do SNS:

a) A todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo

ser prestada essa informação na admissão do serviço;

b) No caso da mulher grávida, em todos os serviços de saúde, é garantido o acompanhamento até 3

pessoas por si indicadas, em sistema dealternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do

que uma pessoa junto da utente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – É reconhecido à mulher grávida, ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência o direito a participar

na assistência clínica da gravidez.

4 – É reconhecido á mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência clínica da gravidez, por

qualquer pessoa por si escolhida.

5 – É reconhecido à mulher grávida o direito de, a qualquer momento, prescindir do direito ao

acompanhamento durante a assistência da gravidez,clínica bem como em todas ou algumas fases do trabalho

de parto.

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