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18 DE JULHO DE 2019

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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

5 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos farmacológicos de alívio da dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da parturiente e mediante seu pedido expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.

Prejudicado

6 – Os serviços de saúde que procedam à realização de partos devem assegurar a disponibilidade presencial e permanente, 24h, de equipa de saúde multiprofissional, que assegure a realização do parto a qualquer hora. 7 – Os serviços de saúde devem seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde para uma experiência positiva do parto. N.os 6 e 7 aprovados por unanimidade

saúde devem assegurar métodos farmacológicos de

alívio da dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da parturiente e mediante seu pedido expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.

Aprovado por unanimidade

5 – (Anterior n.º 6).

6 – (Anterior n.º 7).

Artigo 16.º Condições do

acompanhamento

1 – O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer. 2 – Na medida necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, o acompanhante não será submetido aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seus condicionamentos, estando, designadamente,

Artigo 16.º (…)

1 – (…)

2 – (…)

Artigo 16.º (…)

1 – (…)

2.(…)

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