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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

32

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

Os artigos 12.º, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Direito ao acompanhamento

1 – Nos serviços do SNS:

a) A todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo

ser prestada essa informação na admissão do serviço;

b) No caso da mulher grávida, é garantido o acompanhamento até três pessoas por si indicadas, em sistema

de alternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do que uma pessoa junto da utente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – É reconhecido à mulher grávida, ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência o direito a participar

na assistência da gravidez.

4 – É reconhecido à mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência da gravidez, por qualquer

pessoa por si escolhida.

5 – É reconhecido à mulher grávida o direito de, a qualquer momento, prescindir do direito ao

acompanhamento durante a assistência na gravidez, bem como em todas ou algumas fases do trabalho de

parto.

6 – [Anterior n.º 3].

Artigo 16.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 12.º da presente lei, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo partos por

fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida, exceto se razões clínicas ou a segurança

da parturiente e da criança o desaconselharem.

4 – No caso de se proceder a uma cesariana, o elemento da equipa designado para o acolhimento do

acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que

ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez

concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar-se durante a intervenção

cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.

Artigo 17.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A mulher grávida pode, a qualquer momento, prescindir do direito ao acompanhamento durante todas

ou alguma das fases do trabalho de parto.

5 – Por determinação do médico obstetra, cessa a presença do acompanhante sempre que, no decurso do

parto incluindo em cesarianas, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a

preservar a segurança da mãe e ou da criança.

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