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18 DE JULHO DE 2019

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parturiente e mediante seu pedido expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.

5 – Os serviços de saúde que procedam à realização de partos devem assegurar a disponibilidade

presencial e permanente, 24h, de equipa de saúde multiprofissional, que assegure a realização do parto a

qualquer hora.

6 – Os serviços de saúde devem seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde para uma

experiência positiva do parto.

Artigo 17.º-A

Prestação de cuidados durante o puerpério

1 – Os serviços de saúde onde foi efetuada a vigilância da gravidez devem assegurar a realização da

consulta do puerpério entre a quarta e a sexta semana após o parto, de acordo com as orientações e as normas

técnicas definidas pela Direção-Geral da Saúde.

2 – Os serviços de saúde devem garantir o adequado e regular acompanhamento clínico, na prevenção e

tratamento de situações relacionadas com as alterações do foro emocional decorrentes da gravidez e parto ou

primeiros meses de vida, nomeadamente a deteção precoce de depressão pós-parto e de síndrome pós-

traumático.

3 – Após o puerpério todas as mulheres grávidas e casaisdevem ter acesso a planos de recuperação pós-

parto, em particular nos cuidados de saúde primários.

4 – Os conteúdos dos planos de recuperação pós-parto são definidos pela Direção-Geral da Saúde através

de orientações e normas técnicas.

Artigo 17.º-B

Alimentação de lactentes e de crianças pequenas

1 – O direito à amamentação deve ser respeitado e protegido, tendo em vista a sua realização pelas mães,

devendo as mesmas ser incentivadas, mas não compelidas, a amamentar.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde devem assegurar a todos os grupos

da população, designadamente às mães, aos pais ou outras pessoas de referência, informação, acesso e apoio

na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento

materno, a higiene e a salubridade do ambiente.

3 – O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei,

uma política nacional e respetiva estratégia para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas, de acordo

com as recomendações internacionais existentes sobre a matéria, que assegure/promova:

a) A qualidade e cobertura da educação pré-natal sobre alimentação infantil, e informações, orientação e

estímulo por parte dos profissionais de saúde, através da prestação de informação com base no conhecimento

científico, às futuras mães, aos futuros pais ou outras mães, ou outras pessoas de referência, sobre a

alimentação infantil, designadamente as vantagens do aleitamento materno, para que possam tomar uma

decisão informada e esclarecida;

b) O acompanhamento atempado, designadamente nos cuidados de saúde primários, que garanta que todas

as mães que decidirem amamentar são ajudadas no processo de amamentação;

c) Um apoio competente que garanta a formação e capacitação dos profissionais de saúde, assistentes

sociais e outros relacionados ao atendimento de mães, pais e bebês e crianças pequenas para implementar

esta política;

d) A colaboração entre profissionais de saúde e outros grupos de apoio comunitário;

e) A adoção das melhores práticas nesta matéria por parte dos serviços de saúde.

4 – Todos os serviços de saúde devem adotar e implementar as medidas necessárias para a proteção,

promoção e suporte à amamentação, nos termos da política nacional e respetiva estratégia para a alimentação

de latentes e de crianças pequenas.

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