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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

38

5 – A estratégia para a alimentação de latentes e de crianças pequenas deve ser revista no período máximo

de 3 a 5 anos.

Artigo 17.º-C

Acompanhamento e monitorização

1 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei, é

responsável pelo cumprimento do disposto na presente lei nos respetivos serviços de saúde.

2 – A Direção-Geral da Saúde é a entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente

lei, em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde nos

termos do número seguinte.

3 – Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e à Entidade Reguladora da Saúde nas respetivas

áreas de competência, assegurarem a monitorização do cumprimento das disposições constantes da presente

lei.

4 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei deve

disponibilizar às entidades referidas nos números anteriores toda a informação solicitada por estas entidades

para efeitos do cumprimento do disposto na presente lei, nos prazos indicados pelas mesmas.»

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

———

PROJETO DE LEI N.º 918/XIII/3.ª

(DETERMINA A ADMISSIBILIDADE DE ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS ERRANTES)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à subida do diploma a Plenário para votações

sucessivas na generalidade, especialidade e final global, por não ter sido possível, nos termos do n.º 8

do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia

da República, aprovar um texto de substituição, e proposta de alteração do PAN

Por não ter sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos

139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, aprovar um texto de substituição do Projeto de Lei n.º

918/XIII/3.ª (PAN) – «Determina a admissibilidade de alimentação de colónias de gatos», que havia baixado à

Comissão para nova apreciação, cumpre remeter a Vossa Excelência a referida iniciativa legislativa, para o

efeito da sua subida a Plenário para votação sucessiva na generalidade, especialidade e final global, na sessão

plenária do próximo dia 19 de julho.

Assembleia da República, 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

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