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18 DE JULHO DE 2019

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Proposta de texto de substituição apresentada pelo PAN

Determina a admissibilidade de alimentação de colónias de gatos

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a admissibilidade de alimentação de colónias de gatos.

Artigo 2.º

Alimentação de colónias de gatos

É permitida a alimentação de colónias de gatos na via pública, desde que não coloque em causa a saúde e

salubridade públicas e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 3.º

Regulamentação municipal

Compete às câmaras municipais regular a aplicação do presente diploma, nomeadamente no que concerne

à localização, à forma de alimentação, à determinação das contraordenações e respetivas sanções, entre outras

que se considerem relevantes neste âmbito, em respeito pelo disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de julho de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 997/XIII/4.ª

(REFORÇO DA AUTONOMIA DAS ENTIDADES HOSPITALARES INTEGRADAS NO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE PARA CONTRATAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do

CDS-PP, do PCP e do BE e votações indiciárias, e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª, do CDS-PP, baixou à Comissão de Saúde, na especialidade, a 19 de

outubro de 2018.

2 – A Comissão constituiu um Grupo de Trabalho para analisar esta iniciativa e elaborar o texto final, que foi

coordenado pelo Deputado Luís Vales, do PSD.

3 – O Grupo de Trabalho levou a cabo um conjunto de audições e recebeu contributos e pareceres,que

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