O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 129

4

ANEXOS

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, Os Verdes e PAN, pelo PCP e pelo PSD

Anexo I

Texto comum

Procede à segunda alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, estabelecendo os princípios,

direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na pré conceção, na procriação medicamente

assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na pré

conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, visando

a sua consolidação, abrangendo os serviços de saúde do setor público, privado e social, procedendo à 2.ª

alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

1 – São aditados os artigos 9.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 17.º-A, 17.º-B, 17.º-

C e 17.º-D.

2 – São alterados os artigos 12.º, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

«Artigo 9.º-A

Questionário de satisfação serviços de saúde materna e obstetrícia

Para efeitos de avaliação e monitorização da satisfação da mulher grávida relativamente aos cuidados de

saúde durante a assistência na gravidez e no parto, a Direção-Geral da Saúde deve disponibilizar um

questionário de satisfação a ser preenchido por via eletrónica e proceder à divulgação anual dos seus resultados

acompanhados de recomendações.

Artigo 12.º

Direito ao acompanhamento

1 – Nos serviços do SNS:

a) A todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo

ser prestada essa informação na admissão do serviço;

b) No caso da mulher grávida, em todos os serviços de saúde, é garantido o acompanhamento até 3

pessoas por si indicadas, em sistema dealternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do