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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

42

Os Deputados do CDS-PP.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o reforça da autonomia administrativa e financeira das entidades do Serviço

Nacional de Saúde no que concerne a profissionais de saúde e investimentos.

2 – A presente lei aplica-se às entidades integrantes no Serviço Nacional de Saúde afetas à rede de

prestação de cuidados de saúde.

3 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a rede de prestação de cuidados de saúde abrange

os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, constituídos como Hospitais e Unidades Locais de Saúde.

4 – A presente lei aplica-se ainda às Administrações Regionais de Saúde do Norte, Centro, Lisboa e Vale

do Tejo, Alentejo e Algarve.

5 – A contratação de profissionais ao abrigo da presente lei engloba quer substituições, quer novas

admissões.

6 – Considera-se abrangido pela presente lei todo o investimento previsto no plano de atividades e

orçamento.

Artigo 2.º

Procedimentos

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, os Conselhos de Administração dos Hospitais, Unidades Locais

de Saúde e das Administrações Regionais de Saúde procedem ao levantamento exaustivo das necessidades

referentes ao pessoal em falta para preenchimento das vagas do mapa de pessoal, bem como dos que

necessitam de ser substituídos por doença ou ausências prolongadas.

2 – Procedem ainda a um levantamento rigoroso e exaustivo das necessidades referentes à conservação e

manutenção de instalações, à aquisição de veículos, à substituição e modernização de equipamentos.

3 – Findo os procedimentos descritos nos números anteriores, são elaborados planos para a contratação de

profissionais e realização de investimentos.

Artigo 3.º

Execução

1 – Os Conselhos de Administração das Entidades e Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e as

Administrações Regionais de Saúde, depois de elaborado o levantamento rigoroso das necessidades e da

elaboração do planeamento no que respeita aos profissionais, procedem:

a) à abertura de procedimentos concursais para a contratação de profissionais para substituição;

b) à abertura de procedimentos concursais para novas admissões.

2 – Os contratos previstos no número anterior, podem assumir a natureza de:

a) contratos por tempo indeterminado;

b) contratos a termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência

temporária.

3 – ................................................................................................................................................................... .

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