O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 129

52

de equipamentos.

3 – Findos os procedimentos descritos nos números anteriores, são elaborados planos para a contratação

de profissionais e realização de investimentos.

Artigo 3.º

Operacionalização

1 – Os Conselhos de Administração das entidades do Serviço Nacional de Saúde são dotados de autonomia

para, após levantamento e demonstração efetiva da necessidade, contratar os recursos humanos necessários

para assegurar a prestação de cuidados de saúde de qualidade e dentro dos Tempos Máximos de Resposta

Garantidos.

2 – A celebração dos contratos previstos no número anterior pode ser:

a) Sem termo, em situações de necessidade claramente identificada para assegurar os serviços

considerados de valor para os cuidados prestados;

b) A termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência

temporária.

3 – Para a celebração dos contratos previstos nos números anteriores, os Conselhos de Administração das

entidades do Serviço Nacional de Saúde enviam o pedido de ratificação da contratação dos recursos humanos

em causa ao membro do Governo responsável pela área da Saúde, acompanhado da fundamentação e

demonstração da respetiva necessidade.

4 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde ratifica os pedidos de contratação previstos nos

números anteriores no prazo de 15 dias após a receção dos mesmos.

5 – A celebração dos contratos previstos na presente lei não carece de autorização do membro do Governo

responsável pela área das Finanças.

6 – Aos níveis de gestão intermédia das entidades do Serviço Nacional de Saúde são garantidos os níveis

de autonomia legalmente previstos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

———

PROJETO DE LEI N.º 1048/XIII/4.ª

(LEI DE BASES DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ADEQUADAS)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à subida do diploma a Plenário para votações

sucessivas na generalidade, especialidade e final global, por não ter sido possível, nos termos do n.º 8

do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia

da República, aprovar um texto de substituição e proposta de alteração do BE

Por não ter sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos

Páginas Relacionadas
Página 0053:
18 DE JULHO DE 2019 53 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, aprov
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 54 reduzindo a oferta de produtos frescos. De
Pág.Página 54
Página 0055:
18 DE JULHO DE 2019 55 Esta lei de bases visa, pois, adequar o edifício institucion
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 56 de saúde e saneamento e práticas alimentar
Pág.Página 56
Página 0057:
18 DE JULHO DE 2019 57 g) Princípio de utilização sustentável dos recursos ambienta
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 58 escolha dos consumidores. 3
Pág.Página 58
Página 0059:
18 DE JULHO DE 2019 59 todas as formas de discriminação contra grupos inseridos num
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 60 6 – O Estado deve assegurar condições par
Pág.Página 60
Página 0061:
18 DE JULHO DE 2019 61 2 – A Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nut
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 62 a) a promoção da intersetorialidade das po
Pág.Página 62
Página 0063:
18 DE JULHO DE 2019 63 e Habitação, agindo, individual ou conjuntamente, nos termos
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 64 CAPÍTULO V Financiamento e fiscaliz
Pág.Página 64