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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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precocemente fatores de risco modificáveis no que respeita à procriação e se procure a respetiva correção antes

da ocorrência da gravidez.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete à Direção-Geral da Saúde, através de

orientações e normas técnicas, a definição das intervenções necessárias a realizar pelos serviços de saúde na

prestação de cuidados na preconceção com particular destaque para a atuação ao nível dos cuidados de saúde

primários.

Artigo 15.º-C

Prestação de Cuidados na Assistência na Gravidez

1 – Os serviços de saúde que assegurem a assistência na gravidez devem garantir, a todas as grávidas, ao

pai ou outra mãe, informação em saúde sexual e reprodutiva, cuidados pré-natais seguros e apropriados e

acesso a Cursos de Preparação para o Parto e a Parentalidade, em particular ao nível dos cuidados de saúde

primários.

2 – Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar:

a) a atribuição de médico de família;

b) caso não seja possível assegurar as condições previstas na alínea anterior, devem os mesmos

serviços de saúde assegurar à mulher grávida o acesso prioritário à prestação de cuidados de saúde

sobre os/as demais utentes.

3 – As equipas de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar as condições para que a

grávida realize as consultas e os exames necessários a uma adequada assistência pré-natal definidos pela

Direção-Geral da Saúde, através de orientações e normas técnicas.

4 – As equipas de saúde que prestam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a

anotação dos respetivos dados clínicos no documento pessoal de registo, atualmente designado por boletim de

saúde da grávida, garantindo-se progressivamente a desmaterialização dos suportes nestas matérias.

5 – As equipas de saúde devem aproveitar todas as oportunidades de contacto com a grávida ou o casal,

promovendo a literacia em saúde e a adoção de comportamentos saudáveis.

6 – No decurso da gravidez, a mulher ou o casal devem ter acesso a informações relevantes sobre todo o

processo, assim como acerca do parto, do puerpério e da parentalidade, tanto em contexto de consulta individual

como no âmbito dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade.

7 – De acordo com a avaliação do risco pré-natal efetuada, os serviços de saúde que não possam assegurar

à grávida os cuidados de que esta necessita, devem garantir uma referenciação planeada, célere e eficaz, para

outro serviço de saúde mais diferenciado, de acordo com as redes de referenciação em vigor, mediante

protocolos definidos entre os serviços de saúde envolvidos.

8 – Na intervenção no âmbito da prestação de cuidados na assistência da gravidez deve ser garantida a

adequada articulação entre os cuidados de saúde primários e hospitalares, desempenhando as Unidades

Coordenadoras Funcionais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde um importante papel na articulação e

complementaridade entre os vários serviços.

Artigo 15.º-D

Acompanhamento na Assistência Clínica da Gravidez

1 – A mulher grávida, o pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência têm direito a participar na assistência

clínica da gravidez.

2 – A mulher grávida tem direito ao acompanhamento na assistência clínica da gravidez, por qualquer pessoa

por si escolhida.

3 – A mulher grávida tem direito a prescindir, em qualquer momento, do direito ao acompanhamento na

assistência clínica da gravidez.