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18 DE JULHO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1248/XIII/4.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2011, DE 20 DE MAIO

A importância da definição, de forma objetiva, transparente e duradoura, das normas que devem regular as

carreiras dos funcionários parlamentares e as particulares condições a que está sujeito o trabalho destes

funcionários foram, desde logo, distinguidas na Constituição da República Portuguesa, a qual, no seu artigo

181.º, determina que os trabalhos da Assembleia e os das comissões são coadjuvados por um corpo

permanente de funcionários.

Para consagração deste normativo constitucional e no cumprimento das normas posteriores previstas na Lei

de Organização e Funcionamento da Assembleia da República, na sua versão originária e na versão decorrente

da alteração produzida em 1993, foi aprovado o Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

Decorridos vários anos desde a entrada em vigor deste Estatuto, tem sido garantida a sua boa e ajustada

aplicabilidade, respeitando-se os princípios nele consagrados e cumprindo-se os preceitos dele decorrentes.

A aplicação do previsto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, conjugada com as normas

relativas à carreira de assistente operacional parlamentar acabou, no entanto, por revelar uma injusta

estagnação da respetiva carreira relativamente àqueles que há muitos anos nela se encontram integrados, por

impossibilidade de progressão, bem como revelou uma inadequação do regime relativo ao encarregado

parlamentar e o Anexo II da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.

Torna-se assim necessário corrigir esta situação e tornando-a mais justa, dentro das contenções orçamentais

exigíveis.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que aprova o Estatuto dos

Funcionários Parlamentares.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio

1 – São alterados os artigos 21.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – A previsão de postos de trabalho nas categorias superiores das carreiras de assessor parlamentar, de

técnico de apoio parlamentar e de assistente operacional parlamentar no mapa de pessoal a aprovar com o

Orçamento da Assembleia da República depende de proposta fundamentada do secretário-geral,

designadamente quanto ao seu impacte financeiro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

[…]

1 – A carreira de assistente operacional parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de assistente

operacional parlamentar e a de assistente operacional parlamentar principal.

2 – À categoria de assistente operacional parlamentar correspondem oito posições remuneratórias e à de

assistente operacional parlamentar principal três posições.

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