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18 DE JULHO DE 2019

67

ANEXO II

Carreira de assessor parlamentar

.........................................................................................................................................................................

Carreira de técnico de apoio parlamentar

.........................................................................................................................................................................

Carreira de assistente operacional parlamentar

.........................................................................................................................................................................

Assistente operacional parlamentar principal

……. …….. ……. …….. ……. ……. ……. …….

Assistente operacional parlamentar …. ….. …. …. …. …. …. ….

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio

É aditado o artigo 26.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Assistente operacional parlamentar principal

1 – O acesso à categoria de assistente operacional parlamentar principal efetiva-se através de procedimento

concursal.

2 – Podem candidatar-se à categoria de assistente operacional parlamentar principal os assistentes

operacionais parlamentares posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória que tenham, nos 10 anos

anteriores, obtido avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

As comissões de serviço em curso dos encarregados operacionais parlamentares mantêm-se até ao seu

termo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de S. Bento, em 17 de julho de 2019.

Autores: Pedro Pinto (PSD) — Eurídice Pereira (PS) — Maria Manuel Rola (BE) — João Rebelo (CDS-PP)

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