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19 DE JULHO DE 2019

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CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Norma transitória

A presente lei e os procedimentos nela previstos são aplicáveis a quaisquer processos pendentes à data da

sua entrada em vigor, em que se discuta a aquisição de «chãos de melhoras» ou de benfeitorias ou melhoras e

ainda não tenha sido agendada audiência de discussão e julgamento, remetendo-se oficiosamente o processo

ao juízo competente, se for diverso daquele em que pende, e nele se aproveitando o já processado com as

adaptações decorrentes da aplicação da presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República)

Jorge Lacão.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 334/XIII

AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR UM SISTEMA DE RECOLHA, REGISTO E ANÁLISE DE DADOS

SOBRE A CIÊNCIA E TECNOLOGIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para criar um sistema de recolha, registo e análise

de dados sobre a ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção científica,

projetos, programas e financiamento, que inclui mecanismos de monitorização do emprego científico e docente.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, constituído por:

i) Uma base de dados de competências digitais, denominada observatório das competências digitais;

ii) Uma base de dados de informação relativa a doutorados e demais pessoal envolvido em atividades

de investigação e desenvolvimento (I&D), de gestão, de comunicação de ciência e tecnologia ou de

docência,denominadaobservatório do emprego científico e docente;

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