O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2019

3

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 327/XIII

ESTABELECE AS UTILIZAÇÕES PERMITIDAS DE OBRAS EM BENEFÍCIO DE PESSOAS CEGAS,

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/1564, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE

SETEMBRO, E DESCRIMINALIZA A EXECUÇÃO PÚBLICA NÃO AUTORIZADA DE FONOGRAMAS E

VIDEOGRAMAS EDITADOS COMERCIALMENTE (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

63/85, DE 14 DE MARÇO, SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 252/94, DE 20 DE OUTUBRO,

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 332/97, DE 27 DE NOVEMBRO E PRIMEIRA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 122/2000, DE 4 DE JULHO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Décima quarta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro,

pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004,

de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6

de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, 36/2017, de 2 de junho, e 100/2017, de 23 de

agosto;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de

27 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio

de 1991, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador;

c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, alterado pelas Leis n.os 24/2006, de 30

de junho, e 16/2008, de 1 de abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/100/CEE, do

Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos

conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, e

d) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna

a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica

das bases de dados.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 75.º, 195.º, 205.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 4 g) ........................................
Pág.Página 4
Página 0005:
19 DE JULHO DE 2019 5 com autorização dos respetivos titulares. 4 – Constit
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 6 14 de março, na sua redação atual, os artig
Pág.Página 6
Página 0007:
19 DE JULHO DE 2019 7 das utilizações previstas no presente artigo. A
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 8 deve notificar as entidades de gestão colet
Pág.Página 8
Página 0009:
19 DE JULHO DE 2019 9 a) ..........................................................
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 10 Artigo 9.º Avaliação
Pág.Página 10