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19 DE JULHO DE 2019

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com autorização dos respetivos titulares.

4 – Constitui contraordenação punível com coima entre 125 € e 1500 €, no caso das pessoas singulares, e

de 250 € a 7500 €, no caso das pessoas coletivas, a comunicação ao público, em qualquer lugar público na

aceção do n.º 3 do artigo 149.º, de videogramas previamente editados ou estreados comercialmente, através

de emissões e retransmissões televisivas disponibilizadas ao público, bem como das obras e prestações neles

incorporadas, sem as autorizações do respetivo autor, do produtor de videogramas ou dos seus representantes,

se a mesma for legalmente exigida.

5 – Os atos de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, de fonograma ou videograma, por

forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, bem como a

exibição cinematográfica, não autorizados, não constituem atos de comunicação ao público para efeitos do

disposto nos n.os 3 e 4, sendo punidos nos termos do artigo 195.º.

6 – Constitui contraordenação punível com coima entre € 125 e 1500 €, no caso das pessoas singulares, e

de 250 € a 7500 €, no caso das pessoas coletivas, a utilização de um fonograma e videograma por quem,

estando autorizado a utilizá-lo para os fins previstos nos n.os 3 e 4, exceda os limites da autorização concedida.

7 – A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis

reduzidos para metade em caso de negligência, e sendo a sanção especialmente atenuada em caso de tentativa.

8 – Na determinação da medida da coima, além dos critérios gerais aplicáveis, tem-se em conta a gravidade

da lesão, a sua frequência e o alcance da difusão ilícita dos fonogramas e videogramas, assegurando-se que o

montante da coima concretamente aplicada não será, fora dos casos de pagamento voluntário da coima, inferior

aos valores que seriam devidos caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão.

9 – Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para

o dobro.

10 – Nas situações em que há lugar a procedimento contraordenacional, em função da gravidade da infração

e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda, a favor do Estado, dos bens apreendidos sendo aplicável com as necessárias adaptações o

disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 201.º;

b) A interdição temporária do exercício de atividade no âmbito da qual ocorreu a contraordenação;

c) A privação temporária do direito do infrator em participar em feiras ou mercados.

11 – (Anterior n.º 4).

12 – A instauração de um procedimento de contraordenação pelos factos previstos nos n.os 3, 4 ou 6, não

prejudica o recurso, por parte dos titulares dos direitos, lesados ou ofendidos, a qualquer outro meio de tutela

legalmente previsto.

Artigo 221.º

[…]

1 – As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos

beneficiários das utilizações livres e permitidas, previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no artigo 82.º-B,

no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de