O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2019

7

das utilizações previstas no presente artigo.

Artigo 82.º-C

Entidades autorizadas

1 – As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional que realizem as atividades previstas na

alínea b) do n.º 2 do artigo anterior devem garantir, nas suas práticas:

a) Que a distribuição, comunicação e colocação à disposição de cópias em formato acessível se faça

unicamente a favor de pessoas beneficiárias ou de outras entidades autorizadas;

b) A adoção de medidas adequadas para desincentivar a reprodução, distribuição, comunicação ou

disponibilização ao público de cópias não autorizadas em formato acessível;

c) A adoção das devidas diligências para assegurar o registo adequado e a utilização correta das obras ou

de outro material, bem como das respetivas cópias em formato acessível;

d) A publicação e atualização, no seu sítio na Internet se for caso disso, ou através de outros canais, online

ou offline, de informações sobre a forma como dá cumprimento às obrigações previstas nas alíneas anteriores.

2 – As práticas referidas no número anterior devem ser estabelecidas e seguidas com respeito pelas regras

aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais das pessoas beneficiárias.

3 – As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional podem realizar os atos previstos na alínea

b) do n.º 2 do artigo anterior a favor de uma pessoa beneficiária ou outra entidade autorizada estabelecida em

qualquer outro Estado-Membro.

4 – Uma pessoa beneficiária ou entidade autorizada no seu território pode obter ou ter acesso a uma cópia

em formato acessível junto de uma entidade autorizada estabelecida em qualquer Estado-Membro.

5 – As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional, que levem a cabo as atividades referidas

na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, devem fornecer as seguintes informações, mediante pedido e de forma

acessível, a qualquer pessoa beneficiária, entidade autorizada ou titular do direito:

a) A lista das obras ou de outro material das quais detenham cópias em formato acessível e os formatos

disponíveis; e

b) A denominação e os dados de contacto das entidades autorizadas com as quais tenham efetuado o

intercâmbio de cópias em formato acessível nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

6 – As entidades autorizadas que levem a cabo as atividades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior,

nos termos dos n.os 3 e 4, devem comunicar ao Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, os nomes e contactos

das demais entidades.

Artigo 206.º-A

Regras relativas ao procedimento contraordenacional

1 – São competentes para levantar o respetivo auto e efetuar a apreensão referidos nos n.os 2 e 3 as

entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º, têm competência para proceder à apreensão, nos casos de

flagrante delito, pela prática dos crimes previstos neste Código.

2 – A entidade que levantar o auto deve dar imediato conhecimento desse facto à Inspeção-Geral das

Atividades Culturais (IGAC), a qual, nos casos em que tal seja admissível, notifica o infrator para o pagamento

voluntário da coima prevista nos n.os 6 e 7.

3 – Em caso de reincidência, incluindo os casos em que não é respeitada a advertência prevista no número

seguinte, são apreendidos os fonogramas, videogramas bem como os respetivos suportes, invólucros materiais,

máquinas, aparelhos, equipamentos e demais instrumentos sobre os quais haja suspeita de terem sido utilizados

ou que se destinem à prática de infração.

4 – Nos casos de flagrante delito, a autoridade que proceder ao levantamento do auto deve advertir sobre a

proibição de prosseguir a comunicação pública de fonogramas e videogramas editados ou estreados

comercialmente, sem a prévia obtenção das autorizações em falta, sob pena da prática de um crime de

desobediência.

5 – Recebido um auto de contraordenação pelos factos previstos nos n.os 3, 4 ou 6 do artigo 205.º, a IGAC

Páginas Relacionadas
Página 0015:
19 DE JULHO DE 2019 15 f) Determinar que os dados pessoais referidos nas alíneas b)
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 16 2 – Na mesma portaria é determinada a cons
Pág.Página 16
Página 0017:
19 DE JULHO DE 2019 17 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodri
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 18 de interesse para os seus associados, como
Pág.Página 18
Página 0019:
19 DE JULHO DE 2019 19 Artigo 7.º Direitos dos associados
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 20 c) O conselho de direção; d) O fisc
Pág.Página 20
Página 0021:
19 DE JULHO DE 2019 21 segundo o sistema da representação proporcional e o método d
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 22 m) Deliberar sobre propostas de alteração
Pág.Página 22
Página 0023:
19 DE JULHO DE 2019 23 Artigo 22.º Competências Compete
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 24 Artigo 26.º Diretor executiv
Pág.Página 24
Página 0025:
19 DE JULHO DE 2019 25 d) Discutir as normas a integrar no comunicado de vindima so
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 26 financeira. 4 – Os orçamentos, os d
Pág.Página 26
Página 0027:
19 DE JULHO DE 2019 27 CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo
Pág.Página 27