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Sexta-feira, 19 de julho de 2019 II Série-A — Número 130

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 327, 332, 334 e 335/XIII):

N.º 327/XIII — Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho).

N.º 332/XIII — Regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras».

N.º 334/XIII — Autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia.

N.º 335/XIII — Reinstitucionaliza a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos. Resoluções:

— Recomenda ao Governo a adoção de medidas de valorização do movimento associativo popular.

— Recomenda ao Governo a adoção de medidas para integrar e apoiar nas escolas crianças e jovens com diabetes tipo 1.

— Recomenda ao Governo que no âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º 232/2017, de 20 de setembro,

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atue junto das autoridades do Canadá no sentido de agilizar os procedimentos necessários ao aumento da quota de importação prevista no CETA.

— Recomenda ao Governo medidas urgentes e eficazes no acesso a creches e a lares de idosos para os filhos e ascendentes dos portugueses e lusodescendentes que regressem ou ingressem em Portugal oriundos da Venezuela.

— Propõe medidas necessárias ao pleno aproveitamento, no distrito de Évora, do investimento na construção da ligação ferroviária Sines-Elvas (Caia), no âmbito do transporte de mercadorias e passageiros.

— Recomenda ao Governo a realização de ações de proteção, valorização, divulgação e promoção do Caminho (Central) Português de Santiago.

— Recomenda ao Governo que considere as demências e a doença de Alzheimer uma prioridade social e de saúde pública; que elabore um Plano Nacional de Intervenção para as Demências; que adote as medidas necessárias para um apoio adequado a estes doentes e suas famílias; e que crie e implemente o Estatuto do Cuidador Informal.

— Recomenda a articulação tarifária e a promoção da redução de preços dos transportes nas ligações entre áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais limítrofes.

— Recomenda ao Governo que declare o estado de «emergência climática».

— Recomenda ao Governo a eletrificação e requalificação do troço ferroviário Casa Branca-Beja-Funcheira.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 327/XIII

ESTABELECE AS UTILIZAÇÕES PERMITIDAS DE OBRAS EM BENEFÍCIO DE PESSOAS CEGAS,

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/1564, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE

SETEMBRO, E DESCRIMINALIZA A EXECUÇÃO PÚBLICA NÃO AUTORIZADA DE FONOGRAMAS E

VIDEOGRAMAS EDITADOS COMERCIALMENTE (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

63/85, DE 14 DE MARÇO, SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 252/94, DE 20 DE OUTUBRO,

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 332/97, DE 27 DE NOVEMBRO E PRIMEIRA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 122/2000, DE 4 DE JULHO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Décima quarta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro,

pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004,

de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6

de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, 36/2017, de 2 de junho, e 100/2017, de 23 de

agosto;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de

27 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio

de 1991, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador;

c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, alterado pelas Leis n.os 24/2006, de 30

de junho, e 16/2008, de 1 de abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/100/CEE, do

Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos

conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, e

d) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna

a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica

das bases de dados.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 75.º, 195.º, 205.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

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g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com

deficiência de obra que esteja diretamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas

deficiências e desde que não tenham, direta ou indiretamente, fins lucrativos, sem prejuízo do disposto nos

artigos 82.º-A, 82.º-B e 82.º-C;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 195.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às situações de comunicação pública de fonogramas e

videogramas editados comercialmente, puníveis como ilícito contraordenacional, nos termos dos n.os 3, 4 e 6 a

12 do artigo 205.º.

Artigo 205.º

[…]

1 – Constitui contraordenação punível com coima entre 250 € e 2500 €:

a) A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras

fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas, nos termos do n.º 2 do artigo

143.º;

b) A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades

que prensarem ou duplicarem, nos termos do n.º 3 do artigo 143.º.

2 – Constitui contraordenação punível com coima de 100 € a 1000 € a inobservância do disposto no artigo

97.º, no n.º 4 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 126.º, nos artigos 134.º, 142.º, 154.º, no n.º 3 do artigo 160.º, nos

artigos 171.º e 185.º, bem como, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, no n.º 1 do

artigo 180.º.

3 – Constitui contraordenação punível com coima entre 125 € e 1500 €, no caso das pessoas singulares, e

de 250 € a 7500 €, no caso das pessoas coletivas, a comunicação ao público de fonogramas previamente

editados comercialmente, obras e prestações neles incorporadas, sem autorização do respetivo autor, produtor

do fonograma ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida, nas seguintes modalidades:

a) Sob a forma de execução pública, por qualquer meio e em qualquer lugar público, na aceção do n.º 3 do

artigo 149.º;

b) Sob a forma de radiodifusão audiovisual de fonogramas previamente incorporados em obras audiovisuais

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com autorização dos respetivos titulares.

4 – Constitui contraordenação punível com coima entre 125 € e 1500 €, no caso das pessoas singulares, e

de 250 € a 7500 €, no caso das pessoas coletivas, a comunicação ao público, em qualquer lugar público na

aceção do n.º 3 do artigo 149.º, de videogramas previamente editados ou estreados comercialmente, através

de emissões e retransmissões televisivas disponibilizadas ao público, bem como das obras e prestações neles

incorporadas, sem as autorizações do respetivo autor, do produtor de videogramas ou dos seus representantes,

se a mesma for legalmente exigida.

5 – Os atos de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, de fonograma ou videograma, por

forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, bem como a

exibição cinematográfica, não autorizados, não constituem atos de comunicação ao público para efeitos do

disposto nos n.os 3 e 4, sendo punidos nos termos do artigo 195.º.

6 – Constitui contraordenação punível com coima entre € 125 e 1500 €, no caso das pessoas singulares, e

de 250 € a 7500 €, no caso das pessoas coletivas, a utilização de um fonograma e videograma por quem,

estando autorizado a utilizá-lo para os fins previstos nos n.os 3 e 4, exceda os limites da autorização concedida.

7 – A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis

reduzidos para metade em caso de negligência, e sendo a sanção especialmente atenuada em caso de tentativa.

8 – Na determinação da medida da coima, além dos critérios gerais aplicáveis, tem-se em conta a gravidade

da lesão, a sua frequência e o alcance da difusão ilícita dos fonogramas e videogramas, assegurando-se que o

montante da coima concretamente aplicada não será, fora dos casos de pagamento voluntário da coima, inferior

aos valores que seriam devidos caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão.

9 – Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para

o dobro.

10 – Nas situações em que há lugar a procedimento contraordenacional, em função da gravidade da infração

e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda, a favor do Estado, dos bens apreendidos sendo aplicável com as necessárias adaptações o

disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 201.º;

b) A interdição temporária do exercício de atividade no âmbito da qual ocorreu a contraordenação;

c) A privação temporária do direito do infrator em participar em feiras ou mercados.

11 – (Anterior n.º 4).

12 – A instauração de um procedimento de contraordenação pelos factos previstos nos n.os 3, 4 ou 6, não

prejudica o recurso, por parte dos titulares dos direitos, lesados ou ofendidos, a qualquer outro meio de tutela

legalmente previsto.

Artigo 221.º

[…]

1 – As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos

beneficiários das utilizações livres e permitidas, previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no artigo 82.º-B,

no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de

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14 de março, na sua redação atual, os artigos 82.º-A, 82.º-B, 82.º-C e 206.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 82.º-A

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) «Obra ou outro material» uma obra protegida nos termos do presente Código, publicada ou licitamente

disponibilizada ao público, sob a forma de um livro, uma publicação periódica, um jornal, uma revista ou outros

tipos de escritos ou notações, incluindo partituras, bem como ilustrações conexas, independentemente do

respetivo suporte, incluindo sob formato sonoro, como audiolivros, e sob a forma digital;

b) «Pessoa beneficiária» independentemente de qualquer outra deficiência, uma pessoa cega ou uma

pessoa com deficiência visual que não possa ser minorada de modo a proporcionar uma função visual

substancialmente equivalente à de uma pessoa não afetada por essa deficiência, e que, nessa medida, seja

incapaz de ler obras impressas na mesma medida que uma pessoa não afetada por essa deficiência; ou uma

pessoa que tenha uma dificuldade em termos de perceção ou leitura e que, consequentemente, seja incapaz de

ler obras impressas na mesma medida que uma pessoa não afetada por tal dificuldade; ou uma pessoa que seja

incapaz, devido a uma deficiência física, de segurar ou manusear um livro ou de fixar ou deslocar os olhos de

uma forma que permita a leitura;

c) «Cópia em formato acessível» uma cópia de uma obra ou outro material, num suporte ou formato

alternativo que permita à pessoa beneficiária o acesso à obra ou outro material, nomeadamente que lhe permita

dispor de um acesso tão fácil e confortável quanto uma pessoa não afetada pelas deficiências ou pelas

dificuldades referidas na alínea anterior. Os formatos acessíveis incluem, designadamente, braille, letras

grandes, livros digitais adaptados, audiolivros e radiodifusão;

d) «Entidade autorizada» uma entidade autorizada ou reconhecida por um Estado-Membro para prestar, às

pessoas beneficiárias, serviços sem fins lucrativos em matéria de educação, formação pedagógica, leitura

adaptada ou acesso à informação. Aqui se incluem as instituições públicas ou organizações sem fins lucrativos

que proporcionem os mesmos serviços aos beneficiários no quadro de uma das suas atividades principais,

obrigações institucionais ou enquanto parte das suas missões de interesse público.

Artigo 82.º-B

Utilizações permitidas

1 – São lícitas, sem o consentimento do titular do direito de autor e direito conexo, as utilizações de uma

obra ou outro material, sem intuito lucrativo, em benefício das pessoas identificadas na alínea b) do artigo 82.º-

A, nos termos do presente artigo.

2 – As utilizações previstas no número anterior referem-se ao atos de reprodução, radiodifusão,

comunicação ao público, incluindo a sua colocação à disposição do público, distribuição, comodato, bem como

os atos previstos nos artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, e os previstos nos artigos 5.º

e 8.º do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, na sua redação atual, desde que sejam necessários para que:

a) Uma pessoa beneficiária ou uma pessoa que atue em seu nome faça uma cópia em formato acessível de

uma obra ou de outro material a que tenha acesso legal para a utilização exclusiva da mesma;

b) Uma entidade autorizada faça uma cópia em formato acessível de uma obra ou outro material a que tenha

um acesso legal ou que comunique, coloque à disposição, distribua ou disponibilize em comodato, sem fins

lucrativos, uma cópia em formato acessível à pessoa beneficiária ou outra entidade autorizada para efeitos de

utilização exclusiva daquela.

3 – Cada cópia em formato acessível deverá respeitar a integridade da obra ou outro material, tendo em

consideração as alterações necessárias para disponibilizar a obra ou outro material em formato alternativo.

4 – A exceção e os modos de exercício das utilizações previstos no presente artigo não devem atingir a

exploração normal da obra ou outro material, nem causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular

do direito.

5 – É nula a cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal, pela pessoa beneficiária,

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das utilizações previstas no presente artigo.

Artigo 82.º-C

Entidades autorizadas

1 – As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional que realizem as atividades previstas na

alínea b) do n.º 2 do artigo anterior devem garantir, nas suas práticas:

a) Que a distribuição, comunicação e colocação à disposição de cópias em formato acessível se faça

unicamente a favor de pessoas beneficiárias ou de outras entidades autorizadas;

b) A adoção de medidas adequadas para desincentivar a reprodução, distribuição, comunicação ou

disponibilização ao público de cópias não autorizadas em formato acessível;

c) A adoção das devidas diligências para assegurar o registo adequado e a utilização correta das obras ou

de outro material, bem como das respetivas cópias em formato acessível;

d) A publicação e atualização, no seu sítio na Internet se for caso disso, ou através de outros canais, online

ou offline, de informações sobre a forma como dá cumprimento às obrigações previstas nas alíneas anteriores.

2 – As práticas referidas no número anterior devem ser estabelecidas e seguidas com respeito pelas regras

aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais das pessoas beneficiárias.

3 – As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional podem realizar os atos previstos na alínea

b) do n.º 2 do artigo anterior a favor de uma pessoa beneficiária ou outra entidade autorizada estabelecida em

qualquer outro Estado-Membro.

4 – Uma pessoa beneficiária ou entidade autorizada no seu território pode obter ou ter acesso a uma cópia

em formato acessível junto de uma entidade autorizada estabelecida em qualquer Estado-Membro.

5 – As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional, que levem a cabo as atividades referidas

na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, devem fornecer as seguintes informações, mediante pedido e de forma

acessível, a qualquer pessoa beneficiária, entidade autorizada ou titular do direito:

a) A lista das obras ou de outro material das quais detenham cópias em formato acessível e os formatos

disponíveis; e

b) A denominação e os dados de contacto das entidades autorizadas com as quais tenham efetuado o

intercâmbio de cópias em formato acessível nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

6 – As entidades autorizadas que levem a cabo as atividades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior,

nos termos dos n.os 3 e 4, devem comunicar ao Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, os nomes e contactos

das demais entidades.

Artigo 206.º-A

Regras relativas ao procedimento contraordenacional

1 – São competentes para levantar o respetivo auto e efetuar a apreensão referidos nos n.os 2 e 3 as

entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º, têm competência para proceder à apreensão, nos casos de

flagrante delito, pela prática dos crimes previstos neste Código.

2 – A entidade que levantar o auto deve dar imediato conhecimento desse facto à Inspeção-Geral das

Atividades Culturais (IGAC), a qual, nos casos em que tal seja admissível, notifica o infrator para o pagamento

voluntário da coima prevista nos n.os 6 e 7.

3 – Em caso de reincidência, incluindo os casos em que não é respeitada a advertência prevista no número

seguinte, são apreendidos os fonogramas, videogramas bem como os respetivos suportes, invólucros materiais,

máquinas, aparelhos, equipamentos e demais instrumentos sobre os quais haja suspeita de terem sido utilizados

ou que se destinem à prática de infração.

4 – Nos casos de flagrante delito, a autoridade que proceder ao levantamento do auto deve advertir sobre a

proibição de prosseguir a comunicação pública de fonogramas e videogramas editados ou estreados

comercialmente, sem a prévia obtenção das autorizações em falta, sob pena da prática de um crime de

desobediência.

5 – Recebido um auto de contraordenação pelos factos previstos nos n.os 3, 4 ou 6 do artigo 205.º, a IGAC

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deve notificar as entidades de gestão coletiva que representam os respetivos titulares, do levantamento do

respetivo auto, das circunstâncias de tempo, lugar e modo da infração e da identidade do presumível infrator.

6 – O pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo só é admitido caso o infrator, até ao momento

em que o requerer, demonstre ter obtido a autorização em falta e desde que não se verifique a circunstância

prevista no n.º 9 do artigo 205.º.

7 – Para o efeito previsto no número anterior, entende-se como obtenção da autorização em falta o

documento comprovativo emitido pelo autor, pelos titulares de direitos conexos, ou pelas entidades que

respetivamente os representem, quanto à concessão de autorização relativa ao ano em que foi praticada a

contraordenação, no caso de prática continuada, e desde a data de início de tal utilização, no caso de prática

pontual e isolada, sem prejuízo das regras legais gerais que legitimam a recusa de concessão da autorização.

8 – A decisão final do procedimento contraordenacional determina o destino dos bens apreendidos, em

função da respetiva gravidade, de acordo com o previsto no artigo 210.º-I.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – São aplicáveis aos programas de computador as utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas,

com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do

Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – É aplicável ao comodato, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 82.º-B do Código de

Direito de Autor e dos Direitos Conexos.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho

Os artigos 10.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) As utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras

dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos

Conexos;

e) [Anterior alínea d)].

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 15.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Sempre que se trate de uma utilização permitida em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual

ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, tal como prevista no artigo 82.º-B do Código de Direito

de Autor e dos Direitos Conexos.»

Artigo 7.º

Alterações sistemáticas ao Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual:

a) O capítulo II do título II passa a denominar-se «Da utilização livre e permitida», composto pelos artigos

75.º a 82.º-C, e é dividido em duas secções, nos seguintes termos:

i) A secção I com a epígrafe «Da utilização livre» e composta pelos artigos 75.º a 82.º;

ii)A secção II com a epígrafe «Da utilização permitida» e composta pelos artigos 82.º-A a 82.º-C.

Artigo 8.º

Norma transitória

1 – As contraordenações previstas nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 205.º do Código do Direito de Autor e dos

Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação dada pela presente lei,

são aplicáveis a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor sempre que tais factos fossem criminalmente

puníveis na data em que foram praticados.

2 – Os processos-crime abrangidos pelo disposto no número anterior instaurados até à data da entrada em

vigor da presente lei são convolados em procedimentos contraordenacionais, passando a ser tramitados e

instruídos nos termos do regime contraordenacional previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos

Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação dada pela presente lei, com as

seguintes especificidades:

a) Cabe ao Ministério Público determinar a remessa dos autos à Inspeção Geral das Atividades Culturais

(IGAC), que instrui o correspondente processo contraordenacional, aproveitando todos os atos processuais

entretanto já praticados, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Direito de Autor e dos Direitos

Conexos em matéria de contraordenações;

b) Nos processos-crime que se encontrem em fase de instrução ou de julgamento, devem os juízes titulares

remeter os autos ao Ministério Publico, para os efeitos previstos na alínea anterior.

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Artigo 9.º

Avaliação

1 – A aplicação da presente lei é objeto de avaliação passados 12 meses sobre a sua entrada em vigor.

2 – A avaliação referida no número anterior terá como base um relatório a apresentar pela IGAC do qual

devem constar, sem prejuízo de outros elementos, informações quantitativas e qualitativas relativas

designadamente:

a) Ao levantamento dos autos de contraordenação, respetivo número, áreas geográficas e entidades

autuantes;

b) Aos procedimentos findos por pagamento voluntário da coima com indicação do respetivo número;

c) Às decisões de finais dos procedimentos, respetivo sentido, arquivamento ou aplicação de coima;

d) Aos montantes das coimas aplicadas;

e) Ao número de procedimentos em que os arguidos apresentaram defesa escrita e ao número de

procedimentos em que foi interposto recurso;

f) Aos prazos de tramitação dos procedimentos, designadamente os prazos médios decorridos entre o

levantamento do auto e a decisão final, segmentando-se a informação entre os processos findos com pagamento

voluntário e os restantes;

g) Outras informações relevantes relativas aos meios humanos e técnicos disponíveis para o processamento

e tramitação dos procedimentos, à cooperação e troca de comunicações com as entidades de gestão coletiva e

ao balanço e análise crítica da solução adotada;

h) Contributos das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos.

3 – O relatório referido no presente artigo deve ser enviado à Assembleia da República para conhecimento

dos grupos parlamentares.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 80.º do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 21 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 332/XIII

REGIME JURÍDICO DA REGULARIZAÇÃO DOS «CHÃOS DE MELHORAS»

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras», mediante a criação

de um direito potestativo temporário de aquisição da propriedade do solo ou das edificações nele existentes, e

o regime da regularização urbanística, na ilha de São Miguel, arquipélago dos Açores.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Chãos de melhoras», os imóveis cuja fruição do solo, à data da entrada em vigor da presente lei, tenha

sido cedida pelo proprietário, através de contrato, independentemente de corresponder no todo, ou em parte, a

um artigo matricial, mediante uma retribuição monetária, autorizando o fruidor a edificar benfeitorias ou

melhoras, destinadas à habitação própria permanente;

b) «Proprietário do solo», quem tiver a aquisição do solo registada a seu favor, ou prove a sua propriedade

por qualquer meio legalmente admissível;

c) «Proprietário da benfeitoria ou melhora», quem tiver a benfeitoria registada a seu favor, ou prove a sua

propriedade por qualquer meio legalmente admissível;

d) «Melhoras ou benfeitoria», edificação destinada à habitação permanente, à data da entrada em vigor da

presente lei, erigida em solo de outrem, mediante contrato celebrado nos termos da alínea a).

2 – Para efeitos da presente lei, integram o conceito de habitação permanente os seus anexos, quintais ou

logradouros.

Artigo 3.º

Direito potestativo de aquisição

1 – No prazo de 10 anos a contar da publicação da presente lei, o proprietário do solo ou o proprietário da

benfeitoria ou melhora gozam de um direito potestativo de aquisição sobre o solo ou sobre a benfeitoria ou

melhora, a exercer nos termos do presente artigo.

2 – Goza do direito potestativo de aquisição o proprietário da componente que tiver maior valor patrimonial

a determinar nos termos do artigo 4.º, devendo indemnizar o proprietário do solo ou da benfeitoria ou melhora,

pelo valor apurado.

3 – O exercício do direito potestativo de aquisição é feito por via judicial, sem prejuízo do disposto no artigo

5.º.

4 – O prazo referido no n.º 1 do presente artigo está sujeito à condição suspensiva de aprovação dos planos

de regularização urbanística referidos no artigo 6.º.

Artigo 4.º

Determinação do valor

1 – A determinação do valor do solo e das benfeitorias ou melhoras é feita com recurso aos critérios previstos

no título III do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, que se aplica

supletivamente nas demais questões da determinação do valor, substituindo-se as referências à declaração de

utilidade pública pela propositura da ação para exercício do direito potestativo de aquisição.

2 – Para efeitos do número anterior, no prazo referido no n.º 1 do artigo 3.º, aplicam-se as normas vigentes

do título III do Código das Expropriações à data da entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 5.º

Tribunal arbitral

O direito potestativo de aquisição a que se refere a presente lei pode ser exercido por recurso ao tribunal

arbitral, a constituir nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada em anexo à Lei n.º 63/2011, de 14 de

dezembro.

CAPÍTULO II

Regularização urbanística

Artigo 6.º

Planos de pormenor e regularização extraordinária

1 – Compete às câmaras municipais procederem à elaboração de planos de pormenor, por forma a permitir

a regularização urbanística das edificações enquadradas pela presente lei, no prazo máximo de dois anos.

2 – Nos casos em que, pela exiguidade do número de edificações, não seja possível a elaboração de plano

de pormenor, deve recorrer-se aos mecanismos legais de regularização de obras de génese ilegal ou

regularização extraordinária de edificações nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e

Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 7.º

Encargos com a operação urbanística

Estão isentas de cedências, compensações, taxas e demais emolumentos as operações decorrentes do

regime previsto no presente capítulo.

Artigo 8.º

Cooperação

O Governo Regional dos Açores suporta os custos com a elaboração dos projetos de plano de pormenor que

as autarquias promovam para efeitos do artigo 6.º, através do regime de cooperação técnica e financeira entre

a administração regional e a administração local, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de

8 de agosto.

CAPÍTULO III

Incentivos à aquisição da propriedade do solo

Artigo 9.º

Incentivos

O regime de incentivos de apoio à aquisição da propriedade do solo, no exercício do direito criado pela

presente lei, é fixado por resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores, no prazo de 30 dias após a

entrada em vigor da presente lei.

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CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Norma transitória

A presente lei e os procedimentos nela previstos são aplicáveis a quaisquer processos pendentes à data da

sua entrada em vigor, em que se discuta a aquisição de «chãos de melhoras» ou de benfeitorias ou melhoras e

ainda não tenha sido agendada audiência de discussão e julgamento, remetendo-se oficiosamente o processo

ao juízo competente, se for diverso daquele em que pende, e nele se aproveitando o já processado com as

adaptações decorrentes da aplicação da presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República)

Jorge Lacão.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 334/XIII

AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR UM SISTEMA DE RECOLHA, REGISTO E ANÁLISE DE DADOS

SOBRE A CIÊNCIA E TECNOLOGIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para criar um sistema de recolha, registo e análise

de dados sobre a ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção científica,

projetos, programas e financiamento, que inclui mecanismos de monitorização do emprego científico e docente.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, constituído por:

i) Uma base de dados de competências digitais, denominada observatório das competências digitais;

ii) Uma base de dados de informação relativa a doutorados e demais pessoal envolvido em atividades

de investigação e desenvolvimento (I&D), de gestão, de comunicação de ciência e tecnologia ou de

docência,denominadaobservatório do emprego científico e docente;

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iii) Um inquérito periódico sobre o pessoal docente, investigador e não docente das instituições de

ensino superior públicas;

b) Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea i) da alínea anterior, o tratamento de dados

pessoais sobre as competências digitais da população;

c) Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea ii) da alínea a), o tratamento dos seguintes

dados pessoais:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento;

iii) Número de identificação civil;

iv) Identificadores individuais Ciência-ID e ORCiD;

v) Data de início e duração do contrato com a instituição;

vi) Regime de exercício de funções;

vii) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;

viii) Carreira e categoria ou equivalente;

ix) Equivalente tempo integral contratualizado com a instituição e tempo dedicado a atividades letivas

e atividades de investigação no ano em causa;

x) Áreas científicas de investigação;

xi) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado;

xii) Hiperligação para o curriculum vitaeonline constante do Ciência Vitae;

d) Estabelecer que os dados pessoais referidos na alínea anterior podem ser recolhidos designadamente

nas seguintes fontes:

i) No Sistema de Informação da Organização do Estado, nos termos da Lei n.º 57/2011, de 28 de

novembro, na sua redação atual;

ii) Entre os dados administrativos recolhidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP, sobre as

equipas de investigação das unidades de I&D por esta financiadas;

iii) Nas plataformas «Ciência Vitae» e «Ciência ID»;

iv) Nas bases de dados da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior;

v) Numa plataforma para registo, por parte das instituições de I&D e das instituições de ensino

superior, dos novos contratos de emprego científico e docente por elas celebrados;

vi) Através do inquérito referido na subalínea iii) da alínea a) ou outros inquéritos às instituições de

I&D e às instituições de ensino superior;

e) Prever, no âmbito do inquérito previsto na subalínea iii) da alínea a), o tratamento dos seguintes dados

pessoais relativos ao pessoal docente, investigador e não docente das instituições de ensino superior públicas:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento;

iii) Número de identificação civil;

iv) Identificadores individuais Ciência-ID e ORCID;

v) Data de início e duração do contrato com a instituição;

vi) Regime de exercício de funções;

vii) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;

viii) Carreira e categoria ou equivalente;

ix) Vencimentos, remunerações e outras compensações financeiras auferidas, no âmbito do contrato,

no ano em causa;

x) Equivalente tempo integral contratualizado e tempo dedicado às diversas atividades desenvolvidas,

no âmbito do contrato, no ano em causa;

xi) Áreas científicas de investigação;

xii) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado;

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f) Determinar que os dados pessoais referidos nas alíneas b),c) e e) podem ser tratados para fins de arquivo

de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, de acordo com a

legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais;

g) Estabelecer que os dados pessoais referidos nas subalíneas i) e iv) a xii) da alínea c) e nas subalíneas i),

iv) a viii) e x) a xii) da alínea e) são públicos.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República)

Jorge Lacão.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 335/XIII

REINSTITUCIONALIZA A CASA DO DOURO ENQUANTO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA E APROVA OS

SEUS ESTATUTOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à reinstitucionalização da Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição

obrigatória, procede à aprovação dos estatutos da Casa do Douro e determina a entrega a esta entidade do

imóvel que é a sua sede e propriedade conjunta de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, sito

na Rua dos Camilos, Peso da Régua.

Artigo 2.º

Sede

1 – A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício sede da Casa do Douro a favor de qualquer

outra entidade que não a Casa do Douro agora reinstitucionalizada.

2 – A presente lei serve de título bastante para inscrição no Registo Predial, a favor da Casa do Douro agora

reinstitucionalizada, do seu edifício sede e para o cancelamento da anterior inscrição.

3 – O Governo, por portaria do membro do Governo com a tutela das finanças, determina, até à data da

marcação das eleições previstas no presente diploma, a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade

que à data da entrada em vigor da presente lei usa o nome de Casa do Douro, a qual perde esse direito, ficando

a Casa do Douro agora reinstitucionalizada com o direito exclusivo à utilização da referida denominação.

Artigo 3.º

Regulamento eleitoral

1 – O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura até

60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

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2 – Na mesma portaria é determinada a constituição da comissão eleitoral e marcadas as datas relativas ao

processo eleitoral a decorrer até 150 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Processo de regularização das dívidas

1 – O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro e que incide

sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, mantém-se autónomo e na dependência dos membros do Governo

com as tutelas das finanças e da agricultura.

2 – Os órgãos da Casa do Douro agora reinstitucionalizada estão impedidos de intervir, em qualquer

circunstância, no processo referido no número anterior.

3 – Os órgãos da Casa do Douro que resultam da presente lei não podem reclamar, até ao termo do processo

referido no n.º 1 do presente artigo, qualquer direito sobre o património da Casa do Douro existente até 24 de

junho de 2016, salvo o que for previsto nos estatutos em anexo.

Artigo 5.º

Dever de colaboração

Para todos os fins que venham a mostrar-se necessários, o Instituto do Vinho e da Vinha IP e o Instituto dos

Vinhos do Douro e Porto IP, bem como as demais instituições do Estado, têm o dever de colaboração com a

Casa do Douro.

Artigo 6.º

Regime fiscal

1 – A Casa do Douro está isenta do pagamento de custas nos processos judiciais tramitados em primeira

instância e ainda de imposto de selo e emolumentos em contratos e atos notariais e de registo predial e comercial

ou outros em que intervenha.

2 – Os municípios onde se encontre o património imobiliário da Casa do Douro determinam a incidência do

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a aplicar.

Artigo 7.º

Estatutos

São aprovados os Estatutos da Casa do Douro, em anexo à presente lei e que dela fazem parte integrante.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;

c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Aprovado em 5 de julho de 2019.

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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo

(a que se refere o artigo 7.º da presente lei)

Estatutos da Casa do Douro

CAPÍTULO I

Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, fins e sede

1 – A Casa do Douro é uma associação pública.

2 – A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os viticultores

da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas nos presentes

Estatutos e outras que o Estado, em articulação com os órgãos próprios da Casa do Douro, decida atribuir-lhe.

3 – A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua.

Artigo 2.º

Regime

1 – A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos.

2 – A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.

3 – A Casa do Douro organiza e prossegue a sua atividade no respeito pelos princípios da liberdade,

democraticidade e representatividade.

4 – O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro rege-se por regulamento eleitoral próprio aprovado

por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura.

Artigo 3.º

Atribuições específicas

Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a)Representar os viticultores junto de entidades públicas e privadas, com especial incidência perante o

Ministério da Agricultura e os seus serviços, associações interprofissionais, profissionais, económicas e

sindicais, assegurando a representação coordenada dos representantes da produção nos organismos

interprofissionais;

b)Indicar os representantes da produção nos organismos e entidades públicas e privadas em que lhe seja

reconhecido o direito de participação, designadamente no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do

Douro e Porto IP;

c)Defender as denominações de origem e indicações geográficas da região, designadamente participando

as infrações às autoridades competentes;

d)Promover a agregação dos viticultores junto de instrumentos de garantia e de seguros que visem aumentar

o valor e a qualidade dos vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro;

e)Participar na criação e gestão de instituições de carácter mutualista;

f)Apoiar e incentivar a produção vitícola e vitivinícola, em ligação com os serviços competentes e prestar

assistência técnica aos viticultores designadamente nos âmbitos da proteção integrada ou biológica,

fitossanitário ou ambiental;

g)Promover serviços técnicos aos seus associados, designadamente ao nível da contabilidade e da procura

de crédito disponíveis a nível nacional ou internacional;

h)Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional;

i)Desenvolver atividade comercial no domínio dos fatores de produção ligados à agricultura;

j)Prestar ao organismo interprofissional toda a colaboração no tratamento de assuntos que constituam objeto

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de interesse para os seus associados, como sejam, receber o manifesto da produção e as declarações de

existência e outras que decorram de protocolos de colaboração aceites pelas partes;

l)Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vinicultura e da

viticultura durienses;

m)Participar nas políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região tanto a

nível nacional como internacional;

n)Promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autarquias, sobre os

problemas da vinicultura e viticultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar;

o)Manter um stock histórico mínimo de vinhos a determinar por portaria do membro do Governo com a tutela

da agricultura;

p)Exercer quaisquer outras funções públicas que, de harmonia com a lei e a sua natureza, lhe caibam.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 4.º

Qualidade de associado

1 – São associados singulares da Casa do Douro todos os viticultores legalmente reconhecidos pelo Estado

através do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto IP.

2 – O reconhecimento referido no número anterior abrange todos os inscritos na qualidade de proprietários,

usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou

usuários, que cultivem vinha na região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.

3 – Os associados singulares são distribuídos por cadernos organizados por freguesia.

4 – São associados coletivos da Casa do Douro todas as adegas cooperativas e cooperativas vitivinícolas,

bem como todas as associações agrícolas existentes na região cuja representatividade no setor vitícola esteja

assegurada nos termos do artigo 14.º.

5 – São associados de mérito as pessoas singulares que contribuam para o desenvolvimento dos objetivos

que a Casa do Douro prossegue e que sejam reconhecidos pelo conselho regional sob proposta da direção.

6 – São associados honorários as pessoas coletivas julgadas merecedoras desta distinção e que sejam

reconhecidos pelo conselho geral sob proposta da direção.

Artigo 5.º

Do registo automático

1 – O registo existente no Instituto dos Vinhos do Douro e Porto IP é assumido, para o cumprimento do artigo

anterior, pelos órgãos próprios da Casa do Douro e nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo

com a tutela da agricultura, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 – A Casa do Douro está impedida de usar o registo previsto no número anterior para qualquer outra função

ou atividade que não a prevista nos presentes Estatutos.

Artigo 6.º

Registo dos associados coletivos

1 – A Casa do Douro promove o registo dos associados coletivos referidos no n.º 4 do artigo 4.º.

2 – Os associados coletivos que forem simultaneamente produtores, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do

Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 agosto, são obrigatoriamente expurgados do registo de associados individuais.

3 – Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático para o qual deve ser aprovado,

pelo conselho geral, um regulamento.

4 – O registo informático previsto no número anterior está sujeito à aprovação da Comissão Nacional de

Proteção de Dados e ao parecer do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto IP.

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Artigo 7.º

Direitos dos associados

1 – São direitos dos associados singulares, nomeadamente:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do regulamento eleitoral;

b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos

que interessem à vinicultura e viticultura durienses;

c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos serviços prestados pela Casa do Douro;

d) Ser informado do funcionamento da Casa do Douro e desde que o pedido seja considerado fundamentado;

e) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respetivas atribuições.

2 – São direitos dos associados coletivos os constantes nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.

3 – Aos associados de mérito e honorários é concedido diploma e medalha atribuídos por regulamento a

aprovar pelo conselho geral.

Artigo 8.º

Deveres dos associados

1 – Constituem, em especial, deveres dos associados singulares:

a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;

b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;

c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à atividade vinícola e vitícola que estes

legitimamente lhes solicitarem;

d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da

região;

2 – São deveres dos associados coletivos os previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

3 – O conselho geral aprova em regulamento interno o regime de exclusão e de sanções a aplicar pelo

incumprimento do previsto no presente artigo.

Artigo 9.º

Quotas

1 – Compete ao conselho geral a determinação da existência de quotas a pagar pelos associados, bem como

o seu valor.

2 – A liquidação de qualquer quota é automática e advém diretamente dos licenciamentos e das taxas pagas

pelos viticultores ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP, nos termos a definir por portaria do membro do

Governo com a tutela da agricultura.

3 – O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP deve promover as transferências decorrentes do número

anterior nos termos de protocolo a subscrever com a direção da Casa do Douro e homologado pelo membro do

Governo com a tutela da agricultura.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

Artigo 10.º

Órgãos

1 – São órgãos da Casa do Douro:

a) O conselho geral;

b) A direção;

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c) O conselho de direção;

d) O fiscal único.

2 – O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

1 – O exercício de funções nos órgãos da Casa do Douro é incompatível com a existência de relação de

emprego, prestação de serviços ou de fornecimentos com esta entidade.

2 – A qualidade de membro da direção é incompatível com a de membro do conselho geral.

Artigo 12.º

Conflito de interesses

Os membros dos órgãos da Casa do Douro que comprovadamente sejam comerciantes, gerentes,

comissários ou corretores em empresas que se dediquem ao comércio de aguardentes, vinhos e seus derivados

devem registar, no início do mandato, essa circunstância junto da mesa do conselho geral.

Artigo 13.º

Limitação de mandatos

1 – Os mandatos da direção, do conselho de direção e do fiscal único só podem ser renovados por duas

vezes.

2 – Nenhum dirigente, que integre os órgãos referidos no número anterior, pode voltar a candidatar-se, ao

mesmo órgão, nos seis anos seguintes ao termo do seu último mandato.

Secção I

Do conselho geral

Artigo 14.º

Composição e duração do mandato

1 – O conselho geral é composto por:

a) 51 membros eleitos por sufrágio direto dos associados singulares e que se designam por delegados

municipais;

b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas e cooperativas agrícolas do setor

vitícola ou com secção vitícola existentes na região e que se designam por delegados cooperativos;

c) Um membro em representação de cada uma das associações agrícolas regularmente constituídas e que

se designam delegados associativos.

2 – Caso o número total de membros seja par, deve a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo

ser acrescida de um mandato.

3 – As associações agrícolas referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo devem fazer prova da sua

representação do setor vitícola que nunca deve ser inferior a 1.000 associados singulares da Casa do Douro.

4 – Só têm legitimidade para designar representantes no conselho geral as associações que tenham sido

constituídas pelo menos dois anos antes da data da convocação das eleições para o referido conselho.

Artigo 15.º

Sistema eleitoral

1 – Os membros do conselho geral referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são eleitos por círculos,

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segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

2 – Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de

Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de

Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira, Sabrosa, Santa Marta

de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e

Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira

de Castelo Rodrigo) e Vila Real.

3 – O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo regulamento eleitoral, aprovado

pelo membro do Governo com a tutela da agricultura, tendo em conta o número de inscritos por cada círculo.

4 – Cada inscrito só pode estar inserido no caderno eleitoral do círculo da área de produção e só naquele

onde se verificar a maior quota da sua produção.

Artigo 16.º

Renúncia, perda e suspensão do mandato

1 – Os membros do conselho geral eleitos pelos associados singulares podem renunciar ao mandato

mediante declaração escrita dirigida à respetiva mesa.

2 – Perdem o mandato os membros eleitos nos termos do número anterior que:

a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com os presentes

Estatutos ou do regulamento eleitoral;

b) Faltarem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento.

3 – Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato, o membro eleito pelos associados singulares é

substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência, da mesma lista, procedendo-

se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada.

4 – Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros

por eles substituídos.

5 – A representação dos associados coletivos é feita pelo presidente do órgão de direção de cada entidade,

podendo fazer-se substituir.

Artigo 17.º

Competência

Compete ao conselho geral:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger por voto secreto, e na sequência dos critérios propostos pela direção e aprovados por maioria

absoluta dos membros do conselho geral em funções, os representantes da produção em todas as instituições

públicas ou privadas que o exijam, nomeadamente, nos órgãos do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP;

c) Debater, alterar e aprovar o plano plurianual de atividade, o plano anual de atividades e o orçamento, bem

como as alterações propostas pela direção;

d) Aprovar anualmente o relatório, balanço e as contas apresentados pela direção;

e) Deliberar sobre os empréstimos a contrair;

f) Autorizar a alienação de bens imóveis;

g) Aprovar, mediante proposta da direção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro;

h) Solicitar à direção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;

i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção;

j) Deliberar sobre o valor dos vencimentos e das senhas de presença e o limite das despesas

complementares relativos ao exercício das funções dos membros do conselho geral, do conselho de direção e

da direção;

l) Aprovar as quotas dos associados singulares e as contribuições dos associados coletivos quando tal se

mostre essencial à sustentabilidade financeira da Casa do Douro;

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m) Deliberar sobre propostas de alteração dos presentes estatutos, a submeter à Assembleia da República,

mediante proposta da direção;

n) Exercer poderes que lhe possam ser conferidos pela lei.

Artigo 18.º

Organização e funcionamento

1 – O conselho geral é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um

secretário, eleita, por maioria absoluta dos presentes, na primeira reunião subsequente à instalação do órgão.

2 – Compete ao presidente convocar as reuniões do conselho geral com a antecedência de, pelo menos, 10

dias, com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.

3 – O conselho geral funciona em plenário.

4 – As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria dos seus membros presentes, salvo as

referentes às matérias constantes das alíneas b) e g) do artigo 17.º, que devem ser tomadas por maioria absoluta

dos membros em exercício, e as constantes das alíneas e) e f) do mesmo artigo, que devem ser tomadas por

maioria qualificada dos membros em exercício.

5 – O conselho geral pode constituir, nos termos do respetivo regimento, comissões especializadas para

acompanhar e coadjuvar a atividade dos demais órgãos da Casa do Douro.

Secção II

Da direção

Artigo 19.º

Composição e mandato

1 – A direção da Casa do Douro é composta por um presidente e dois vogais, diretamente eleitos pelos

associados singulares.

2 – Um dos vogais pode, por delegação do presidente, exercer as funções de vice-presidente e seu substituto

legal.

3 – Considera-se eleita a direção que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos.

Artigo 20.º

Sistema eleitoral

1 – A direção da Casa do Douro é eleita em lista completa pelo universo dos associados singulares e pelo

sistema de maioria de votos a duas voltas.

2 – As listas apresentadas a sufrágio devem especificar os cargos a que concorre cada um dos elementos

que as integram.

3 – As listas devem apresentar, no mínimo, dois candidatos suplentes para preenchimento de qualquer cargo

em caso de vacatura.

4 – Os membros da direção tomam posse perante o conselho geral.

Artigo 21.º

Renúncia ou impedimento

1 – Os membros da direção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida ao presidente

da direção.

2 – Os membros da direção que renunciarem aos seus cargos são substituídos pelo membro suplente melhor

posicionado.

3 – Em caso de renúncia do presidente da direção o lugar deixado vago passa a ser exercido pelo vogal

melhor posicionado na lista.

4 – Os titulares eleitos nos termos do n.º 2 completam o mandato dos titulares da direção anterior.

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Artigo 22.º

Competências

Compete à direção da Casa do Douro:

a) Executar as deliberações do conselho geral, assistir às reuniões deste e prestar os esclarecimentos que

o mesmo lhe solicitar;

b) Elaborar o plano plurianual de atividades, o plano de atividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à

aprovação do conselho geral até 15 de novembro do ano anterior a que reporta, bem como proceder à respetiva

execução;

c) Elaborar o relatório de atividades, balanço e contas da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à aprovação

do conselho geral até 31 de março;

d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do

conselho geral;

e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir ou

transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;

g)Efetuar contratos de seguro;

h) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos de curto prazo dentro dos

limites fixados pelo conselho geral;

i)Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro, decorrentes

das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º;

j) Nomear o diretor executivo.

Artigo 23.º

Organização e funcionamento

1 – A direção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos.

2 – A direção, por deliberação registada em ata, pode organizar as suas competências por pelouros e

proceder à respetiva distribuição.

Artigo 24.º

Competência própria do presidente

É competência própria do presidente da direção:

a) Dirigir as reuniões e assegurar o respetivo expediente;

b) Assinar os regulamentos e diretivas da Casa do Douro;

c) Chefiar as representações da Casa do Douro;

d) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da direção ou no diretor

executivo.

Artigo 25.º

Vinculação

1 – A Casa do Douro obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros da direção, sendo ainda obrigatória a assinatura solidária do tesoureiro

da Casa do Douro em matéria financeira;

b) Pela assinatura de um membro da direção quando haja delegação expressa para a prática de determinado

ato;

c) Pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 – Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro da direção.

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Artigo 26.º

Diretor executivo

1 – A direção pode nomear um diretor executivo responsável pela atividade diária da Casa do Douro.

2 – O diretor executivo não integra qualquer dos órgãos previstos no presente diploma.

3 – O estatuto e remuneração do diretor executivo são aprovados pelo conselho geral mediante proposta da

direção.

4 – O mandato do diretor executivo cessa no momento em que cessar o mandato da direção que o nomeou.

Artigo 27.º

Demissão da direção e realização de eleições antecipadas

1 – Se o conselho geral recusar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte ou se não aprovar o

relatório de atividades, balanço e contas do ano anterior apresentados pela direção, o presidente convoca

imediatamente o conselho para uma segunda reunião a realizar entre o quinto e o oitavo dias seguintes, podendo

haver ainda uma terceira reunião entre os décimo quinto e o vigésimo dias seguintes, nas quais é unicamente

apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a direção lhe

introduzir.

2 – Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior do presente artigo a rejeição só se verifica

pelo voto negativo da maioria dos membros do conselho geral em exercício.

3 – A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório, balanço e contas, nas

reuniões a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, determina a demissão da direção.

4 – A direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de 25%

dos membros do conselho geral, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para o efeito

e por maioria absoluta dos membros em exercício.

5 – Nos 10 dias seguintes à demissão da direção, a mesa do conselho geral propõe ao membro do Governo

com a tutela da agricultura a marcação de eleições para a direção da Casa do Douro.

6 – A realização de novas eleições para o conselho geral obriga à eleição de nova direção.

Secção III

Do conselho de direção

Artigo 28.º

Composição e mandato

1 – O conselho de direção é o órgão de articulação da Casa do Douro com o Instituto dos Vinhos do Douro

e do Porto IP.

2 – Integram este órgão a direção da Casa do Douro, o presidente do conselho geral ou seu substituto e os

representantes dos produtores nos organismos interprofissionais que determinam os mercados Porto e Douro

eleitos nos termos da alínea b) do artigo 17.º.

Artigo 29.º

Competências

Compete ao conselho de direção:

a) Articular as posições da produção nos organismos interprofissionais;

b) Dar parecer sobre as políticas de promoção e marketing realizadas por entidades públicas ou associativas

onde a Casa do Douro se integre.

c) Pronunciar-se sobre as consultas públicas realizadas pelo Instituto do Vinho e da Vinha IP e pelo Instituto

dos Vinhos do Douro e Porto IP nos termos das suas competências;

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d) Discutir as normas a integrar no comunicado de vindima sobre os quantitativos de autorização de

produção de mosto generoso e os seus critérios de distribuição, os ajustamentos anuais ao rendimento por

hectare determinando a quantidade de mosto a produzir, as normas e prazos para efeito de obtenção de

capacidade de vendas e o quantitativo bem como o regime de utilização das aguardentes na autorização de

produção de mostos aptos à atribuição da denominação de origem Porto.

Secção IV

Fiscal único

Artigo 30.º

Nomeação e remuneração

1 – O fiscal único é designado por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela das finanças e

da agricultura.

2 – A remuneração e outros abonos do fiscal único são fixados no despacho referido no número anterior.

Artigo 31.º

Competência

Compete ao fiscal único:

a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação

dos valores patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações da direção;

c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens da Casa do Douro;

e) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;

f) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do Douro;

g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

CAPÍTULO IV

Das finanças, património e do regime fiscal

Artigo 32.º

Receitas e despesas

1 – As receitas da Casa do Douro compreendem:

a) O valor das quotas que for determinado nos termos do artigo 9.º;

b) O valor das contribuições dos associados coletivos;

c) O produto da gestão do respetivo património;

d) Os rendimentos de aplicações financeiras ou participações sociais;

e) O resultado da sua atividade comercial e da prestação de serviços;

f) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;

g) Os legados, donativos e patrocínios;

h) Contribuições atribuídas pelo Governo no âmbito de contratos de desenvolvimento;

i) As rendas ou benefícios que os bens próprios possam produzir;

j) Outros benefícios que possam ser recebidos nos termos da lei.

2 – Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respetivas

atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do

seu património.

3 – A gestão da Casa do Douro deve ser orientada constantemente pelo princípio da sua autossuficiência

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financeira.

4 – Os orçamentos, os documentos de prestação de contas, os quadros de pessoal e as remunerações dos

órgãos e do pessoal, bem como o inventário dos bens e obrigações da Casa do Douro são públicos e devem

ser disponibilizados no seu sítio eletrónico.

Artigo 33.º

Património

1 – O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens patrimoniais, bem

como os direitos e obrigações por ela adquiridos.

2 – Integra também o património o remanescente do processo de liquidação promovido nos termos da Lei

n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, se vier a existir, nos termos

previstos por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela das finanças e da agricultura.

3 – A Casa do Douro deve zelar pela constante atualização do património.

4 – O edifício sede da Casa do Douro, em Peso da Régua, registado em nome da Casa do Douro, não pode

ser objeto de negócios jurídicos transmissivos ou constitutivos de direitos reais, nem objeto de arresto, penhora

ou hipotecas judiciais, sem prejuízo da penhora e alienação em execução fiscal para cobrança de dívida de

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

5 – O registo da sede da Casa do Douro, em resultado da aprovação dos presentes estatutos, está isento de

imposto de selo, taxas ou emolumentos.

6 – O passivo da Casa do Douro não pode exceder a média dos seus proveitos não extraordinários verificados

nos três anos anteriores.

7 – O não cumprimento do previsto no número anterior implica a demissão da direção da Casa do Douro e a

responsabilidade pessoal e solidária dos seus membros.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 34.º

Despesa e regime de cedência

1 – As despesas com pessoal, em cada exercício anual, não podem exceder 50% do montante das receitas

da Casa do Douro.

2 – A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes ou que venham a existir, podem fazer

transitar temporariamente, com o acordo prévio dos mesmos, trabalhadores que integram os quadros das

mesmas instituições.

CAPÍTULO VI

Extinção e liquidação

Artigo 35.º

Procedimentos de extinção e liquidação

1 – A Casa do Douro só pode ser dissolvida por lei da Assembleia da República ou por motivos graves e

insuperáveis determinados pelos tribunais e que tornem impossível a realização dos seus fins.

2 – Os poderes de liquidação são assumidos nos termos de portaria a publicar pelo membro do Governo com

a tutela da agricultura.

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CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 36.º

Processo de transição

1 – Até à realização de eleições e início de funções dos novos órgãos, que resultam da presente lei, a gestão

corrente da entidade mantém-se a cargo da Federação Renovação do Douro.

2 – A gestão corrente referida no número anterior impede a assunção de qualquer ónus ou responsabilidade

que implique o património e a sustentabilidade da Casa do Douro.

3 – Os procedimentos que decorrem da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, continuam vedados à intervenção

da Casa do Douro.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DO MOVIMENTO

ASSOCIATIVO POPULAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Consulte o movimento associativo popular na definição de políticas nacionais para as áreas da cultura,

desporto e ação social.

2 – Crie um programa de simplificação do licenciamento e das autorizações necessárias para a constituição,

funcionamento e atividade das organizações que constituem o movimento associativo popular, considerando

que em função da natureza da sua intervenção local são instituições sem fins lucrativos.

3 – Em conjunto com as organizações representativas do movimento associativo popular e as entidades de

gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, estude medidas para uma remuneração adequada

aos titulares daqueles direitos, reduzindo os encargos suportados pelas pessoas coletivas sem fins lucrativos,

designadamente minimizando os efeitos da duplicação de tarifas.

Aprovada em 14 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA INTEGRAR E APOIAR NAS ESCOLAS

CRIANÇAS E JOVENS COM DIABETES TIPO 1

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Realize, junto da comunidade escolar, iniciativas de informação e formação sobre diabetes tipo 1.

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2 – Desenvolva as iniciativas referidas no n.º 1, com incidência em:

a) Diferenças entre diabetes tipo 1 e os outros tipos de diabetes;

b) Sintomas que permitem a sua identificação precoce;

c) Procedimentos a ter em situações de hipoglicemia e de hiperglicemia;

d) Medição da glicemia e contagem de hidratos de carbono;

e) Ajustes a fazer na prática de atividade física.

3 – Em conjunto com a Direção-Geral da Saúde, a Direção-Geral da Educação e os peritos nacionais,

trabalhe para que a diabetes tipo 1 seja inserida no Plano de Educação para a Saúde.

4 – Crie e divulgue pelas escolas material informativo sobre diabetes, com ênfase sobre a diabetes tipo 1.

5 – Incentive os serviços de saúde especializados a criar ferramentas on-line com respostas a questões

frequentes, de forma a facilitar o acesso a informação sobre a diabetes.

6 – Dê indicações expressas para que a Saúde Escolar mantenha um apoio continuado a estas escolas, em

conjunto com os serviços médicos especializados.

7 – Torne estas ações prioritárias nas comunidades escolares onde estão sinalizadas crianças e jovens com

diabetes tipo 1, sendo que, nos casos diagnosticados, as mesmas devem ocorrer até um mês após a sua

reinserção escolar.

Aprovada em 14 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NO ÂMBITO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

N.º 232/2017, DE 20 DE SETEMBRO, ATUE JUNTO DAS AUTORIDADES DO CANADÁ NO SENTIDO DE

AGILIZAR OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO AUMENTO DA QUOTA DE IMPORTAÇÃO

PREVISTA NO CETA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, no âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º 232/2017, de 20 de setembro, que

«Recomenda ao Governo que desenvolva um plano de internacionalização dos produtos agroalimentares

açorianos», atue junto das autoridades do Canadá no sentido de agilizar os procedimentos necessários ao

aumento da quota de importação prevista no Acordo Económico e Comercial Global entre a União Europeia e o

Canadá (CETA).

Aprovada em 21 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS URGENTES E EFICAZES NO ACESSO A CRECHES E A

LARES DE IDOSOS PARA OS FILHOS E ASCENDENTES DOS PORTUGUESES E

LUSODESCENDENTES QUE REGRESSEM OU INGRESSEM EM PORTUGAL ORIUNDOS DA

VENEZUELA

Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, no âmbito dos acordos de cooperação, contratualize com as instituições do setor social e solidário

novas vagas adicionais destinadas aos filhos e ascendentes dos portugueses ou lusodescendentes que

regressem ou ingressem em território nacional oriundos da Venezuela, de modo a dar resposta extraordinária

às suas necessidades urgentes de acesso a creches e a lares de idosos.

Aprovada em 21 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

PROPÕE MEDIDAS NECESSÁRIAS AO PLENO APROVEITAMENTO, NO DISTRITO DE ÉVORA, DO

INVESTIMENTO NA CONSTRUÇÃO DA LIGAÇÃO FERROVIÁRIA SINES-ELVAS (CAIA), NO ÂMBITO DO

TRANSPORTE DE MERCADORIAS E PASSAGEIROS

A Assembleia da República resolve, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que adote as medidas necessárias ao pleno aproveitamento, no distrito de Évora, do

investimento na construção da ligação ferroviária Sines-Elvas (Caia), no âmbito do transporte de mercadorias e

passageiros, nos seguintes termos:

1 – A concretização do projeto de forma a que permita o imediato aproveitamento da infraestrutura para o

transporte de passageiros, prevendo a possibilidade de instalação da componente de estação de passageiros

numa ou mais das três estações técnicas previstas na linha.

2 – A definição de um plano para o desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros de âmbito

regional, promovendo o transporte ferroviário na mobilidade das populações e considerando medidas de

reativação, recuperação e ampliação da rede ferroviária existente.

3 – A execução do projeto no sentido de permitir o aproveitamento futuro da infraestrutura ferroviária para o

desenvolvimento das atividades produtivas, garantindo a todos os potenciais beneficiários, designadamente às

empresas, o uso pleno desta importante infraestrutura.

4 – A materialização da solução técnica adequada à possibilidade de carga e descarga de mercadorias em

Vendas Novas, Évora e na designada Zona dos Mármores, abrangendo os concelhos de Alandroal, Borba,

Estremoz e Vila Viçosa, aproveitando o troço que atravessa o concelho de Alandroal.

5 – A determinação da solução técnica adequada à possibilidade de carga e descarga de mercadorias em

cada um desses pontos, respeitando as exigências específicas dos sectores produtivos já instalados e a

potenciar.

6 – A elaboração de um plano para o desenvolvimento do transporte ferroviário de mercadorias de âmbito

regional que pondere medidas de reativação, recuperação e ampliação da rede ferroviária existente.

7 – A fixação de condições que permitam o aproveitamento das potencialidades existentes na região para a

construção da infraestrutura ferroviária, especialmente no que respeita à matéria-prima existente na região,

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como a resultante de escombreiras das pedreiras.

Aprovada em 28 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO, VALORIZAÇÃO,

DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO DO CAMINHO (CENTRAL) PORTUGUÊS DE SANTIAGO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Realize ações de proteção, valorização, divulgação e promoção do Caminho (Central) Português de

Santiago enquanto via estruturante e principal do Caminho Português de Santiago.

2 – Efetue melhorias nas infraestruturas associadas, nomeadamente no que respeita às condições de

segurança nos (reduzidos) traçados coincidentes com vias rodoviárias.

3 – Assegure a limpeza e a manutenção periódica dos caminhos.

4 – Apoie as Associações e/ou Entidades Jacobeias (principalmente constituídas por voluntários que,

diariamente, promovem a Hospitalidade entre os Peregrinos – principal via de promoção do Caminho de

Santiago).

5 – Difunda nacional e internacionalmente informação atual e credível sobre os itinerários e pontos de apoio,

na proteção de todo o Património Cultural e Histórico existente.

6 – Promova a ratificação municipal de itinerários, incluindo-os, por exemplo, nos Planos Diretores

Municipais.

Aprovada em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República)

Jorge Lacão.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE AS DEMÊNCIAS E A DOENÇA DE ALZHEIMER UMA

PRIORIDADE SOCIAL E DE SAÚDE PÚBLICA; QUE ELABORE UM PLANO NACIONAL DE

INTERVENÇÃO PARA AS DEMÊNCIAS; QUE ADOTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA UM APOIO

ADEQUADO A ESTES DOENTES E SUAS FAMÍLIAS; E QUE CRIE E IMPLEMENTE O ESTATUTO DO

CUIDADOR INFORMAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

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1 – Reconheça as demências e a Doença de Alzheimer como uma prioridade social e de saúde pública.

2 – Produza um estudo de âmbito nacional com um levantamento exaustivo da realidade das demências e

da Doença de Alzheimer em Portugal, nomeadamente:

– Um estudo epidemiológico de âmbito nacional;

– Quantos são os doentes diagnosticados;

– Quantos estão por diagnosticar;

– Quantos são acompanhados por médico especialista do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

– Quantos são acompanhados por médico especialista do sector privado ou social não convencionado, como

despesa de saúde out of pocket;

– Quantos doentes têm acompanhamento psicológico e social no âmbito do SNS e da Segurança Social

(SS);

– Quantos doentes têm acesso a programas de intervenção não farmacológica, nomeadamente, estimulação

cognitiva, terapia ocupacional e fisioterapia;

– Quantos doentes têm acompanhamento psicológico e social fora do SNS e da SS;

– Quantos doentes fazem medicação;

– Quantos deixaram de fazer medicação e por que razão;

– Quantos têm acesso a ajudas técnicas pelo SNS ou pela SS;

– Quantos pagam ajudas técnicas out of pocket;

– Quantos não têm acesso a ajudas técnicas;

– Quantas pessoas com demência vivem sozinhas, em Portugal;

– Quantos cuidadores formais com formação adequada para demências e Doença de Alzheimer existem em

Portugal;

– Quanto custam ao erário público estes cuidadores formais;

– Quantos são necessários para cobrir as necessidades da população;

– Quantos cuidadores formais e informais estão a ser formados para responder ao previsível aumento do

número de casos de demência;

– Quantas pessoas com demência estão inseridas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

(RNCCI), em apoio domiciliário ou residencial;

– Quantas estão a receber cuidados paliativos no âmbito da RNCCI;

– Quantas têm acesso a respostas privadas ou de Instituições Particulares de Segurança Social (domiciliários

ou residenciais) pagas out of pocket;

– Quantas pessoas com demência estão dependentes de cuidador informal, nomeadamente um familiar;

– Qual o impacto na despesa pública (SNS ou SS) resultante do apoio do Estado com medicamentos, ajudas

técnicas, produtos para incontinência, produtos de higiene, consultas de especialidade, internamento ou

cuidados continuados e intervenção não farmacológica;

– Qual o impacto económico privado resultante dos gastos do doente, ou da ua família, com medicamentos,

intervenções não farmacológicas, ajudas técnicas, produtos para incontinência, produtos para higiene, consultas

de especialidade, internamentos, necessidade de vigilância permanente e outros cuidados;

– Qual o encargo direto e indireto para o Estado com os doentes com demência em Portugal.

3 – Elabore um Plano Nacional para as Demências, em função do resultado destes estudos e do trabalho já

desenvolvido por várias comissões e grupos de trabalho, que garanta um apoio e acompanhamento digno,

humanizado e qualificado às pessoas com Doença de Alzheimer, ou outras demências, assente,

nomeadamente, nos seguintes objetivos:

I – Melhorar a qualidade de vida das pessoas doentes, nomeadamente:

– Aumentar as competências de diagnóstico hospitalar para reduzir o tempo de espera para uma

consulta de especialidade;

– Aperfeiçoar as condições de comunicação do diagnóstico encaminhando imediatamente para o

acompanhamento médico, psicológico e social de que pode beneficiar;

– Formar equipas especializadas para apoio domiciliário;

– Criar equipas especializadas multidisciplinares para apoio domiciliário;

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– Melhorar o apoio domiciliário através da utilização de novas tecnologias;

– Aprimorar os tratamentos no que concerne à sua proporcionalidade à condição de doença crónica

e progressiva que a demência representa;

– Proporcionar uma rede adequada de respostas residenciais em cuidados continuados quando o

apoio domiciliário se torne inviável, sempre com acompanhamento multidisciplinar devidamente

qualificado;

– Garantir acesso a cuidados paliativos na fase terminal da Doença de Alzheimer e outras demências.

II – Assegurar um crescente apoio aos cuidadores informais, nomeadamente:

– Desenvolver e diversificar as estruturas formais de acompanhamento;

– Consolidar os direitos e a formação dos cuidadores, através de um Estatuto do Cuidador Familiar,

que reconheça os seus direitos e necessidades específicas;

– Melhorar o acompanhamento sanitário e social dos cuidadores informais.

III – Reforçar a coordenação entre todos os intervenientes, designando, de entre as equipas das

Administrações Regionais de Saúde, coordenadores regionais.

IV – Permitir às pessoas com a Doença de Alzheimer e seus familiares a possibilidade de escolha do apoio

domiciliário, sempre que esta solução seja adequada.

V – Otimizar o percurso dos cuidados, nomeadamente através da:

– Criação de exames de rastreios sistemáticos de base populacional;

– Reforço dos cuidados de saúde primários e da articulação com as consultas de especialidade;

– Conceção de uma carta de informação «Doença de Alzheimer» para cada doente;

– Elaboração e implementação de um dispositivo de alerta e acompanhamento dos casos sinalizados.

VI – Estabelecer metas e objetivos, nomeadamente através da:

– Garantia de uma dotação específica, em sede do Orçamento do Estado para a Saúde e de entre as

verbas destinadas à RNCCI, para a aplicação do Plano Nacional para as Demências, bem como para o

alargamento e melhoria das respostas;

– Definição de metas bianuais;

– Apresentação pela Direção Geral de Saúde, ao Parlamento, de um relatório anual sobre o progresso

das respostas à Doença de Alzheimer e outras demências.

VII – Estudar um sistema fiscal equitativo para:

– Custos assumidos por doentes e cuidadores por não haver respostas do Estado;

– Incidência de Imposto sobre o Valor Acrescentado em ajudas técnicas e cuidados específicos

especialmente onerosos.

VIII – Aprovar um estatuto da pessoa com demência, com vista:

– À promoção do direito de as pessoas tomarem as suas próprias decisões e ao planeamento

antecipado prevendo situações de futura incapacidade, com vista à implementação de «decisões para o

futuro» e consolidando o que já se consagra no que concerne às diretivas antecipadas de vontade;

– À consagração de legislação adequada aos cuidados prestados a pessoas com demência, ao seu

tratamento e à investigação sobre a demência;

– À revisão do regime de tutela de maiores em situação de incapacidade, de forma a:

i) Prever a possibilidade de auto tutela, ou seja, a possibilidade de o próprio escolher por quem quer

ser representado;

ii) Distinguir a necessidade de representação para questões financeiras e para questões de saúde

e pessoais;

iii) Prever a possibilidade de avaliação da capacidade para a prática de determinado ato ou

categoria de atos;

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– Ao planeamento antecipado prevendo situações de futura incapacidade, nos termos da legislação

aplicável em cumprimento do artigo 9.º da Convenção dos Direitos do Homem e a Biomedicina, aprovada

em Oviedo em 1997, consolidando o que já se consagra no que concerne às diretivas antecipadas de

vontade;

– Ao cumprimento das declarações de vontade anteriormente manifestada no tocante a uma

intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de

expressar a sua vontade, consolidando o que já se consagra no que concerne às diretivas antecipadas

de vontade;

– À salvaguarda do consentimento informado;

– À proteção das pessoas em situação de incapacidade;

– À garantia do exercício dos seus direitos e de apoio na tomada de decisões;

4 – Leve a cabo, através dos serviços públicos, uma campanha de sensibilização para a Doença de Alzheimer

e outras demências, bem como sobre a importância de um diagnóstico precoce, características, sintomas e

medicação existente. A campanha deverá também enunciar as respostas existentes no âmbito do SNS e da SS

e a forma de acesso.

5 – Disponibilize, em todos os serviços hospitalares e em todos os centros de saúde, informação organizada

sobre os direitos sociais e sobre o apoio clínico disponíveis para os doentes dependentes, nomeadamente para

as pessoas com demências e seus cuidadores, para facultar no momento do internamento e no seguimento

deste tipo de doentes.

6 – Reforce a contratualização, com as instituições de Cuidados Continuados e Paliativos, de acordo com as

disponibilidades existentes, da possibilidade de internamento para descanso do cuidador.

7 – Estimule, nos centros de saúde e nas instituições da comunidade, a criação de grupos de entreajuda e

de grupos de voluntariado, enquadrados por profissional adequado, que ajudem a prevenir a exaustão dos

cuidadores.

8 – Reforce a criação e ampla divulgação de suportes informáticos que, em colaboração com as associações

de doentes dos diferentes tipos de demência, visem esclarecer os doentes e seus cuidadores sobre os padrões

de evolução da doença e sobre o tipo de apoios a que poderão ter direito.

9 – Crie e implemente o Estatuto do Cuidador Informal.

Aprovada em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República)

Jorge Lacão.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA A ARTICULAÇÃO TARIFÁRIA E A PROMOÇÃO DA REDUÇÃO DE PREÇOS DOS

TRANSPORTES NAS LIGAÇÕES ENTRE ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES

INTERMUNICIPAIS LIMÍTROFES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Considere a distribuição das verbas do Programa de Apoio à Redução Tarifária visando garantir os meios

necessários à articulação tarifária entre áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais limítrofes, no

sentido de viabilizar modalidades tarifárias de extensão ou complemento ao passe que incluam territórios com

movimentos pendulares significativos com a área metropolitana em causa.

2 – Reforce os meios financeiros que se revelem necessários à concretização das medidas referidas no n.º

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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

34

1.

3 – Dê orientações à CP – Comboios de Portugal, EPE (CP) para que reduza as tarifas nas suas assinaturas

e para que pondere a criação de passes combinados que articulem a ligação ferroviária com os novos passes

intermodais das áreas metropolitanas, salvaguardando a devida compensação financeira à CP.

Aprovada em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República)

Jorge Lacão.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DECLARE O ESTADO DE «EMERGÊNCIA CLIMÁTICA»

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Pronuncie uma declaração de estado de «emergência climática».

2 – Assuma o compromisso de promover a máxima proteção de pessoas, economias, espécies e

ecossistemas e de restaurar condições de segurança e justiça climáticas.

3 – Inste e coopere com outros Estados-Membros, as instituições da União Europeia e Estados terceiros com

vista a determinar as melhores práticas para limitar o aquecimento global e mantê-lo abaixo de um grau e meio,

e a implementar métodos que auxiliem à concretização desse fim.

4 – Articule com os restantes órgãos de soberania para que reconheçam igualmente a emergência climática,

assumindo orientações políticas em coerência.

5 – Coopere com os parceiros nacionais com o objetivo de definir estratégias e planos relevantes neste

âmbito.

Aprovada em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República)

Jorge Lacão.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ELETRIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DO TROÇO FERROVIÁRIO

CASA BRANCA-BEJA-FUNCHEIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Dê prioridade à eletrificação e requalificação do troço ferroviário Casa Branca – Beja, previsto no

Programa Nacional de Investimentos 2030.

2 – Inclua no projeto de requalificação do troço Casa Branca – Beja a construção de uma variante de ligação

ao aeroporto.

3 – Garanta a eletrificação urgente do troço Beja – Funcheira, promovendo as ligações para sul.

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19 DE JULHO DE 2019

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4 – Garanta uma oferta de comboios e horários que seja atrativa e adequada para as necessidades de

mobilidade das populações.

Aprovada em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República)

Jorge Lacão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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