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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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«Artigo 19.º-A

Fiscal único

1 – O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão

financeira e patrimonial da CNPD, e de consulta por esta nesse domínio.

2 – O fiscal único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da República, por resolução, e

que toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

3 – O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, não renovável, permanecendo em exercício de

funções até à efetiva substituição.

4 – O fiscal único é remunerado por valor correspondente a 25% da remuneração base auferida pelos

membros da CNPD.

5 – Compete, designadamente, ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da CNPD;

b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da CNPD e verificar o cumprimento das

normas reguladoras da sua atividade;

c) Emitir parecer prévio, no prazo máximo de 10 dias, sobre a aquisição, oneração, arrendamento e

alienação de bens móveis;

d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela CNPD;

e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

Artigo 24.º-A

Unidade de Inspeção

Compete à Unidade de Inspeção realizar inspeções e auditorias no âmbito dos processos em curso, com

mandato da CNPD, em especial:

a) Fiscalizar a conformidade do tratamento de dados pessoais, podendo para tal aceder às instalações do

responsável e do subcontratante, aos equipamentos, aos meios de tratamento de dados, bem como a toda a

documentação que se revele necessária;

b) Investigar, no âmbito da assistência mútua e das operações conjuntas previstas nos artigos 61.º e 62.º

do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016,os tratamentos de

dados pessoais, nas condições previstas na alínea anterior;

c) Realizar as auditorias da parte nacional dos sistemas de informação europeus, nos termos da legislação

da União Europeia.»

Artigo 65.º

Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

O artigo 6.º do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos

administrativos aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

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