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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 34.º

Pessoal atualmente ao serviço da CNPD

1 – Os funcionários e agentes que prestam atualmente serviço na CNPD e que beneficiam do regime do n.º

3 do artigo 26.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, transitam para o novo quadro de acordo com as regras dos

números seguintes, mantendo o seu atual estatuto remuneratório, que passa a ter a natureza de remuneração

pessoal.

2 – Ao pessoal da CNPD, não vinculado à Administração Pública, que se encontre na situação do número

anterior aplica-se idêntico regime remuneratório, sendo porém a sua relação jurídica de emprego a do contrato

individual de trabalho, ao abrigo da lei geral aplicável à Administração Pública.

3 – Os lugares da carreira técnica superior e especialista de informática previstos no quadro de pessoal,

para garantir a transição prevista nos n.os 1 e 2, são lugares a extinguir quando vagarem.

4 – Os funcionários vinculados à Administração Pública a prestar serviço na CNPD à data da entrada em

vigor da presente lei transitam para o novo quadro, mediante deliberação daquela, para a carreira e categoria

que integre as funções que o funcionário efetivamente desempenhe, sem prejuízo das habilitações e

qualificações legalmente exigidas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando

não houver coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na

estrutura da carreira para que se processe a transição.

5 – A correspondência referida no número anterior fixa-se entre os índices remuneratórios definidos para o

escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

6 – Aos funcionários que, nos termos do n.º 1, transitem para categoria diversa será contado, nesta última,

para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no exercício de funções

idênticas ou semelhantes às da nova carreira.

7 – O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente ao atual secretário, com as necessárias adaptações

decorrentes do regime de exercício de funções.

8 – A transição para os lugares do quadro da CNPD faz-se por despacho do presidente,

independentemente de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

9 – A CNPD pode deliberar manter as comissões, requisições ou destacamentos do pessoal ao seu serviço

à data da entrada em vigor da presente lei, mantendo os funcionários que beneficiem do n.º 3 do artigo 26.º da

Lei n.º 67/98 o seu atual estatuto remuneratório, que passa a ter natureza de remuneração pessoal.

Artigo 35.º

Norma transitória

1 – A suspensão da comissão de serviço do presidente da CNPD mantém-se até ao termo do seu

mandato.

2 – A aplicação da presente lei no corrente ano faz-se no quadro orçamental aprovado para a CNPD em

2004.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 121/93, de 16 de abril;

b) A Resolução da Assembleia da República n.º 53/94, de 19 de agosto.

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