O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

84

estão obrigados a um dever de confidencialidade que acresce aos deveres de sigilo profissional previsto na lei.

Artigo 11.º

Funções do encarregado de proteção de dados

Para além do disposto nos artigos 37.º a 39.º do RGPD, são funções do encarregado de proteção de

dados:

a) Assegurar a realização de auditorias, quer periódicas, quer não programadas;

b) Sensibilizar os utilizadores para a importância da deteção atempada de incidentes de segurança e para

a necessidade de informar imediatamente o responsável pela segurança;

c) Assegurar as relações com os titulares dos dados nas matérias abrangidas pelo RGPD e pela legislação

nacional em matéria de proteção de dados.

Artigo 12.º

Encarregados de proteção de dados em entidades públicas

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º do RGPD, é obrigatória a designação de encarregados

de proteção de dados nas entidades públicas, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por entidades públicas:

a) O Estado;

b) As regiões autónomas;

c) As autarquias locais e as entidades supranacionais previstas na lei;

d) As entidades administrativas independentes e o Banco de Portugal;

e) Os institutos públicos;

f) As instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua natureza;

g) As empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais e locais;

h) As associações públicas.

3 - Independentemente de quem seja responsável pelo tratamento, existe pelo menos um encarregado de

proteção de dados:

a) Por cada ministério ou área governativa, no caso do Estado, sendo designado pelo respetivo ministro,

com faculdade de delegação em qualquer secretário de Estado que o coadjuvar;

b) Por cada secretaria regional, no caso das regiões autónomas, sendo designado pelo respetivo

secretário regional, com faculdade de delegação em dirigente superior de 1.º grau;

c) Por cada município, sendo designado pela câmara municipal, com faculdade de delegação no

presidente e subdelegação em qualquer vereador;

d) Nas freguesias em que tal se justifique, nomeadamente naquelas com mais de 750 habitantes, sendo

designado pela junta de freguesia, com faculdade de delegação no presidente;

e) Por cada entidade, no caso das demais entidades referidas no número anterior, sendo designada pelo

respetivo órgão executivo, de administração ou gestão, com faculdade de delegação no respetivo presidente.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do RGPD, pode ser designado o mesmo encarregado de proteção

de dados para vários ministérios ou áreas governativas, secretarias regionais, autarquias locais ou outras

pessoas coletivas públicas.

5 - Cabe a cada entidade a designação do encarregado de proteção de dados, não sendo obrigatório o

exercício de funções em regime de exclusividade.

6 - O encarregado de proteção de dados de uma entidade pública que tenha atribuições de regulação ou

controlo não pode exercer essas funções simultaneamente em entidade sujeita ao controlo, ou inserida no

perímetro regulatório daquela entidade.

Páginas Relacionadas
Página 0081:
22 DE JULHO DE 2019 81 Artigo 10.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 82 responsabilidade do Sistema de Informações
Pág.Página 82
Página 0083:
22 DE JULHO DE 2019 83 e) Cooperar com o Instituto Português de Acreditação, I.P. (
Pág.Página 83
Página 0085:
22 DE JULHO DE 2019 85 Artigo 13.º Encarregados de proteção de dados
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 86 Artigo 17.º Proteção de dados pesso
Pág.Página 86
Página 0087:
22 DE JULHO DE 2019 87 2 – O titular dos dados pode solicitar à CNPD a emissão de p
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 88 fins de expressão académica, artística ou
Pág.Página 88
Página 0089:
22 DE JULHO DE 2019 89 a) Se do tratamento resultar uma vantagem jurídica ou
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 90 2 - As bases de dados de saúde ou registos
Pág.Página 90
Página 0091:
22 DE JULHO DE 2019 91 Artigo 34.º Tutela jurisdicional 1 - Qu
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 92 seguintes circunstâncias: i)
Pág.Página 92
Página 0093:
22 DE JULHO DE 2019 93 do artigo 41.º do RGPD; s) A utilização de selos ou m
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 94 Artigo 42.º Destino das coimas
Pág.Página 94
Página 0095:
22 DE JULHO DE 2019 95 Artigo 48.º Desvio de dados 1 - Quem co
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 96 Artigo 52.º Desobediência
Pág.Página 96
Página 0097:
22 DE JULHO DE 2019 97 CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias <
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 98 2 - Todas as normas que prevejam autoriza
Pág.Página 98
Página 0099:
22 DE JULHO DE 2019 99 a) .........................................................
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 100 a) ......................................
Pág.Página 100
Página 0101:
22 DE JULHO DE 2019 101 Artigo 22.º [...] 1 – A CNPD di
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 102 b) Organizar e manter atualizado um centr
Pág.Página 102
Página 0103:
22 DE JULHO DE 2019 103 i) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 104 «Artigo 19.º-A Fiscal único
Pág.Página 104
Página 0105:
22 DE JULHO DE 2019 105 9 – Sem prejuízo das ponderações previstas nos números ante
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 106 poderes de autoridade, dotada de autonomi
Pág.Página 106
Página 0107:
22 DE JULHO DE 2019 107 2 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos no núm
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 108 a) Não podem ser prejudicados na estabili
Pág.Página 108
Página 0109:
22 DE JULHO DE 2019 109 aos vogais com a antecedência mínima de dois dias úteis rel
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 110 4 – Os pedidos de parecer sobre disposiçõ
Pág.Página 110
Página 0111:
22 DE JULHO DE 2019 111 CAPÍTULO IV Regime financeiro Artigo 2
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 112 2 – Os serviços de apoio são constituídos
Pág.Página 112
Página 0113:
22 DE JULHO DE 2019 113 proteção de dados pessoais; k) Instruir e propor dec
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 114 d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos
Pág.Página 114
Página 0115:
22 DE JULHO DE 2019 115 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 116 Artigo 34.º Pessoal atualme
Pág.Página 116
Página 0117:
22 DE JULHO DE 2019 117 ANEXO MAPA I (a que se refere o n.º 1
Pág.Página 117