O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2019

85

Artigo 13.º

Encarregados de proteção de dados em entidades privadas

O responsável pelo tratamento e o subcontratante designam um encarregado de proteção de dados

sempre que a atividade privada desenvolvida, a título principal, implique:

a) Operações de tratamento que, devido à sua natureza, âmbito e/ou finalidade, exijam um controlo regular

e sistemático dos titulares dos dados em grande escala; ou

b) Operações de tratamento em grande escala das categorias especiais de dados nos termos do artigo 9.º

do RGPD, ou de dados pessoais relacionados com condenações penais e contraordenacionais nos termos do

artigo 10.º do RGPD.

CAPÍTULO IV

Acreditação, certificação e códigos de conduta

Artigo 14.º

Acreditação e certificação

1 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do RGPD, a autoridade competentepara a acreditação

dos organismos de certificação em matéria de proteção de dados é o IPAC, IP.

2 - O ato de acreditação emitido pelo IPAC, IP, deve tomar em consideração os requisitos previstos no

RGPD, bem como os requisitos adicionais estabelecidos pela CNPD.

3 - A certificação, bem como a emissão de selos e marcas de proteção de dados, é efetuada por

organismos de certificação acreditados nos termos do n.º 1, destinando-se a atestar que os procedimentos

implementados cumprem o disposto no RGPD e na presente lei.

Artigo 15.º

Códigos de conduta

1 - Compete à CNPD fomentar a elaboração de códigos de conduta que regulem atividades

determinadas, os quais devem tomar em atenção as necessidades específicas das micro, pequenas e médias

empresas.

2 - O tratamento de dados pessoais pela administração direta e indireta do Estado é objeto de códigos de

conduta próprios.

CAPÍTULO V

Disposições especiais

Artigo 16.º

Consentimento de menores

1 - Nos termos do artigo 8.º do RGPD, os dados pessoais de crianças só podem ser objeto de tratamento

com base no consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD e relativo à oferta direta de

serviços da sociedade de informação quando as mesmas já tenham completado 13 anos de idade.

2 - Caso a criança tenha idade inferior a 13 anos, o tratamento só é lícito se o consentimento for dado pelos

representantes legais desta, de preferência com recurso a meios de autenticação segura.

Páginas Relacionadas
Página 0081:
22 DE JULHO DE 2019 81 Artigo 10.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 82 responsabilidade do Sistema de Informações
Pág.Página 82
Página 0083:
22 DE JULHO DE 2019 83 e) Cooperar com o Instituto Português de Acreditação, I.P. (
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 84 estão obrigados a um dever de confidencial
Pág.Página 84
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 86 Artigo 17.º Proteção de dados pesso
Pág.Página 86
Página 0087:
22 DE JULHO DE 2019 87 2 – O titular dos dados pode solicitar à CNPD a emissão de p
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 88 fins de expressão académica, artística ou
Pág.Página 88
Página 0089:
22 DE JULHO DE 2019 89 a) Se do tratamento resultar uma vantagem jurídica ou
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 90 2 - As bases de dados de saúde ou registos
Pág.Página 90
Página 0091:
22 DE JULHO DE 2019 91 Artigo 34.º Tutela jurisdicional 1 - Qu
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 92 seguintes circunstâncias: i)
Pág.Página 92
Página 0093:
22 DE JULHO DE 2019 93 do artigo 41.º do RGPD; s) A utilização de selos ou m
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 94 Artigo 42.º Destino das coimas
Pág.Página 94
Página 0095:
22 DE JULHO DE 2019 95 Artigo 48.º Desvio de dados 1 - Quem co
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 96 Artigo 52.º Desobediência
Pág.Página 96
Página 0097:
22 DE JULHO DE 2019 97 CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias <
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 98 2 - Todas as normas que prevejam autoriza
Pág.Página 98
Página 0099:
22 DE JULHO DE 2019 99 a) .........................................................
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 100 a) ......................................
Pág.Página 100
Página 0101:
22 DE JULHO DE 2019 101 Artigo 22.º [...] 1 – A CNPD di
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 102 b) Organizar e manter atualizado um centr
Pág.Página 102
Página 0103:
22 DE JULHO DE 2019 103 i) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 104 «Artigo 19.º-A Fiscal único
Pág.Página 104
Página 0105:
22 DE JULHO DE 2019 105 9 – Sem prejuízo das ponderações previstas nos números ante
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 106 poderes de autoridade, dotada de autonomi
Pág.Página 106
Página 0107:
22 DE JULHO DE 2019 107 2 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos no núm
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 108 a) Não podem ser prejudicados na estabili
Pág.Página 108
Página 0109:
22 DE JULHO DE 2019 109 aos vogais com a antecedência mínima de dois dias úteis rel
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 110 4 – Os pedidos de parecer sobre disposiçõ
Pág.Página 110
Página 0111:
22 DE JULHO DE 2019 111 CAPÍTULO IV Regime financeiro Artigo 2
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 112 2 – Os serviços de apoio são constituídos
Pág.Página 112
Página 0113:
22 DE JULHO DE 2019 113 proteção de dados pessoais; k) Instruir e propor dec
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 114 d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos
Pág.Página 114
Página 0115:
22 DE JULHO DE 2019 115 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 116 Artigo 34.º Pessoal atualme
Pág.Página 116
Página 0117:
22 DE JULHO DE 2019 117 ANEXO MAPA I (a que se refere o n.º 1
Pág.Página 117