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22 DE JULHO DE 2019

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2 – O titular dos dados pode solicitar à CNPD a emissão de parecer quanto à oponibilidade do dever de

segredo, sem prejuízo do disposto no Capítulo VII.

Artigo 21.º

Prazo de conservação de dados pessoais

1 - O prazo de conservação de dados pessoais é o que estiver fixado por norma legal ou regulamentar ou,

na falta desta, o que se revele necessário para a prossecução da finalidade.

2 - Quando, pela natureza e finalidade do tratamento, designadamente para fins de arquivo de interesse

público, fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos, não seja possível determinar

antecipadamente o momento em que o mesmo deixa de ser necessário, é lícita a conservação dos dados

pessoais, desde que sejam adotadas medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir os direitos do

titular dos dados, designadamente a informação da sua conservação.

3 - Quando os dados pessoais sejam necessários para o responsável pelo tratamento, ou o subcontratante,

comprovar o cumprimento de obrigações contratuais ou de outra natureza, os mesmos podem ser

conservados enquanto não decorrer o prazo de prescrição dos direitos correspetivos.

4 - Quando cesse a finalidade que motivou o tratamento, inicial ou posterior, de dados pessoais, o

responsável pelo tratamento deve proceder à sua destruição ou anonimização.

5 - Nos casos em que existe um prazo de conservação de dados imposto por lei, só pode ser exercido o

direito ao apagamento previsto no artigo 17.º do RGPD findo esse prazo.

6 - Os dados relativos a declarações contributivas para efeitos de aposentação ou reforma podem ser

conservados sem limite de prazo, a fim de auxiliar o titular na reconstituição das carreiras contributivas, desde

que sejam adotadas medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir os direitos do titular dos dados.

Artigo 22.º

Transferências de dados

As transferências de dados para países terceiros à União Europeia ou organizações internacionais,

efetuadas no cumprimento de obrigações legais, por entidades públicas no exercício de poderes de

autoridade, são consideradas de interesse público para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 49.º do RGPD.

Artigo 23.º

Tratamento de dados pessoais por entidades públicas para finalidades diferentes

1 – O tratamento de dados pessoais por entidades públicas para finalidades diferentes das determinadas

pela recolha tem natureza excecional e deve ser devidamente fundamentado com vista a assegurar a

prossecução do interesse público que de outra forma não possa ser acautelado, nos termos da alínea e) do n.º

1, do n.º 4 do artigo 6.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD.

2 – A transmissão de dados pessoais entre entidades públicas para finalidades diferentes das determinadas

pela recolha tem natureza excecional, deve ser devidamente fundamentada nos termos referidos no número

anterior e deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente,

quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.

CAPÍTULO VI

Situações específicas de tratamento de dados pessoais

Artigo 24.º

Liberdade de expressão e informação

1 - A proteção de dados pessoais, nos termos do RGPD e da presente lei, não prejudica o exercício da

liberdade de expressão, informação e imprensa, incluindo o tratamento de dados para fins jornalísticos e para

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