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22 DE JULHO DE 2019

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Artigo 34.º

Tutela jurisdicional

1 - Qualquer pessoa, de acordo com as regras gerais de legitimidade processual, pode propor ações contra

as decisões, nomeadamente de natureza contraordenacional, e omissões da CNPD, bem como ações de

responsabilidade civil pelos danos que tais atos ou omissões possam ter causado.

2 - As ações propostas contra a CNPD são da competência dos tribunais administrativos.

3 - O titular dos dados pode propor ações contra o responsável pelo tratamento ou o subcontratante,

incluindo ações de responsabilidade civil.

4 - As ações intentadas contra o responsável pelo tratamento ou um subcontratante são propostas nos

tribunais nacionais se o responsável ou subcontratante tiver estabelecimento em território nacional ou se o

titular dos dados aqui residir habitualmente.

Artigo 35.º

Representação dos titulares dos dados

Sem prejuízo da observância das regras relativas ao patrocínio judiciário, o titular dos dados tem o direito

de mandatar um organismo, uma organização ou uma associação sem fins lucrativos constituída em

conformidade com o direito nacional, cujos fins estatutários sejam de interesse público e cuja atividade abranja

a defesa dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados quanto à proteção de dados pessoais para,

em seu nome, exercer os direitos previstos nos artigos 77.º, 78.º, 79.º e 82.º do RGPD.

Artigo 36.º

Legitimidade da CNPD

A CNPD tem legitimidade para intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições do

RGPD e da presente lei, e deve denunciar ao Ministério Público as infrações penais de que tiver

conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, bem como praticar os atos cautelares

necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 37.º

Contraordenações muito graves

1 - Constituem contraordenações muito graves:

a) Os tratamentos de dados pessoais com inobservância dolosa dos princípios consagrados no artigo 5.º

do RGDP;

b) Os tratamentos de dados pessoais que não tenham por base o consentimento ou outra condição de

legitimidade, nos termos do artigo 6.º do RGPD ou de norma nacional;

c) O incumprimento das regras relativas à prestação do consentimento previstas no artigo 7.º do RGPD;

d) Os tratamentos de dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 9.º do RGPD sem que se verifique uma

das circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo artigo;

e) Os tratamentos de dados pessoais previstos no artigo 10.º do RGPD que contrariem as regras aí

previstas;

f) A exigência do pagamento de uma quantia em dinheiro fora dos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º

do RGPD;

g) A exigência do pagamento de uma quantia em dinheiro, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º do

RGPD, que exceda os custos necessários para satisfazer o direito do titular dos dados;

h) A não prestação de informação relevante nos termos dos artigos 13.º e 14.º do RGPD, o que ocorre nas

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