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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 42.º

Destino das coimas

O montante das coimas cobradas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a CNPD.

Artigo 43.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da

coima não dispensam o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.

Artigo 44.º

Âmbito de aplicação das contraordenações

1 – As coimas previstas no RGPD e na presente lei aplicam-se de igual modo às entidades públicas e

privadas.

2 – Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 83.º do RGPD, as entidades públicas, mediante pedido

devidamente fundamentado, podem solicitar à CNPD a dispensa da aplicação de coimas durante o prazo de

três anos a contar da entrada em vigor da presente lei.

3 – As entidades públicas estão sujeitas aos poderes de correção da CNPD, tal como previstos no RGPD e

na presente lei, com exceção da aplicação de coimas nos termos definidos no número anterior.

Artigo 45.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não esteja previsto na presente lei em matéria contraordenacional, aplica-se o disposto no

regime geral do ilícito de mera ordenação social.

SECÇÃO III

Crimes

Artigo 46.º

Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha

1 - Quem utilizar dados pessoais de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha é punido

com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem

os artigos 9.º e 10.º do RGPD.

Artigo 47.º

Acesso indevido

1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais é punido

com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem

os artigos 9.º e 10.º do RGPD.

3 - A pena é também agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:

a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança; ou

b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

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