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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 52.º

Desobediência

1 - Quem não cumprir as obrigações previstas no RGPD e na presente lei, depois de ultrapassado o prazo

que tiver sido fixado pela CNPD para o respetivo cumprimento, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com

pena de multa até 120 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se, depois de notificado para o efeito, o agente:

a) Não interromper, cessar ou bloquear o tratamento ilícito de dados;

b) Não proceder ao apagamento ou destruição dos dados quando legalmente exigível, ou findo o prazo de

conservação fixado nos termos da presente lei; ou

c) Recusar, sem justa causa, a colaboração que lhe for exigida nos termos do artigo 8.º da presente lei.

Artigo 53.º

Punibilidade da tentativa

Nos crimes previstos na presente secção, a tentativa é sempre punível.

Artigo 54.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos

crimes previstos na presente secção, nos termos do artigo 11.º do Código Penal.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 55.º

Concurso de infrações

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a

título de crime.

2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa

deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação

cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral do ilícito de mera

ordenação social.

Artigo 56.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as sanções aplicadas pode ser ordenada, acessoriamente, a proibição temporária

ou definitiva do tratamento, o bloqueio, o apagamento ou a destruição total ou parcial dos dados.

2 - Tratando-se de crimes, ou de coimas de montante superior a 100 000 €, pode acessoriamente ser

determinada a publicidade da condenação, por meio de extrato contendo a identificação do agente, os

elementos da infração e as sanções aplicadas, no Portal do Cidadão, por período não inferior a 90 dias.

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