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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 340/XIII

LEI DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção,

segurança, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e

estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados

para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela

previstos.

2 – Os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente lei constam de despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 – Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro do Governo responsável pela área

da defesa nacional, promover a execução da presente lei, sem prejuízo da competência da Assembleia

da República.

2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade que, no âmbito da

presente lei, centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos

procedimentos com vista à regularização do património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-

Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e aos ramos das Forças Armadas, para o que é interlocutor

único da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), recebendo desta as credenciais para

regularização patrimonial, e praticando os demais atos previstos e autorizados em portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na

sua redação atual.

3 – A DGRDN articula com o EMGFA e com os ramos das Forças Armadas o planeamento dos

investimentos prioritários na defesa nacional para edificação das suas medidas e projetos militares.

Artigo 3.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que

diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos

contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução

das medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.

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